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A paternidade indesejada em caso de estupro praticado pela mulher e a (im)possibilidade do aborto sentimental

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Agenda 23/11/2015 às 22:17

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante de todos o exposto foi possível visualizar que o crime de estupro passou a ser classificado como crime comum após o advento da Lei n.º 12.015/09, e após a unificação conceitual realizada através da fusão entre o artigo 213 e 214 do Código Penal, referido crime passou a ser classificado também como tipo penal misto alternativo, sendo que quem o comete, mesmo que através da conjunção carnal e de atos libidinosos, incide em um único crime, punido com uma única pena. Esse é o entendimento da doutrina majoritária e do Supremo Tribunal de Justiça.

Também foi possível verificar a situação de extrema desigualdade que a mulher enfrentava em tempos idos, e que a partir da luta e conquista de direitos por essas é que se mostrou necessária a alteração legal afim de proteger os bens jurídicos que realmente precisavam ser tutelados com relação aos crimes sexuais, quais sejam, a liberdade e a dignidade da vítima.

Através da pesquisa realizada na Doutrina Brasileira e internacional, e com a visualização dos casos apresentados até o momento, mostrou-se plenamente possível a mulher ser autora do crime de estupro, consequentemente, há reais chances do homem ser vítima. E ainda, mostrou-se faticamente possível a mulher criminosa contrair a gestação, através do caso ocorrido em Minas Gerais em 1994, que foi trazido a este trabalho a título comparativo e exemplificativo, onde foi constatado a situação na qual a mulher engravidou, após reiteradas práticas criminosas. Também na hipótese, igualmente comparativa, da sentença americana que condenou mulher autora do crime de estupro a 9 meses de prisão, concluiu-se pela real possibilidade da mulher figurar no polo ativo da demanda e que é possível o homem vir a ser estuprado por mulher.

Com relação as causas de aumento de pena e as qualificadoras do crime também não restam dúvidas. Devem ser aplicadas de maneira isonômica entre homens e mulheres pois ambos possuem capacidade delitiva para o cometimento do crime em questão e o desvalor do resultado pode ser constatado de forma extremamente gravosa nessa situação.

As respostas negativas deste trabalho se dão na possibilidade da mulher autora do crime de estupro utilizar-se do permissivo legal do artigo 128, inciso II do Código Penal e igualmente, na hipótese de compelir a mulher criminosa a realizar a prática do aborto sentimental contra a sua vontade, caso engravide.

Concluiu-se que, na hipótese da mulher autora do estupro fazer uso do permissivo legal, afim de praticar o aborto, seria o equivalente a permitir a criação de direitos a partir de atos criminosos. Direitos esses que serviriam para beneficiariam o próprio autor do delito.

Também se aferiu na mesma hipótese que, os direitos do nascituro, assegurados pelo ordenamento jurídico seriam desrespeitados e, igualmente, estar-se-ia ferindo o princípio da intranscendência da pena, punindo não a mulher criminosa, mas o feto.

Com relação a imposição do aborto sentimental contra a mulher autora do delito, resta claro a impossibilidade, visto que estaria ferindo princípios, fundamentos e garantias individuais, todos estipulados pelo ordenamento jurídico.

Pelo princípio da legalidade, estar-se-ia aplicando à mulher criminosa pena diversa daquelas estipuladas por lei. Já por um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, elencado na Constituição Federal em seu artigo 1º, inciso III, estar-se-ia ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana, causando a essa mulher tratamento desumano e degradante, tratamentos esses igualmente proibidos pela Constituição Federal em artigo próprio, qual seja, artigo 5º, inciso III, considerados a sua proibição um direito individual de todos.

Dessa forma, entende-se pela possibilidade da mulher ser a autora do crime de estupro e do homem tornar-se a vítima, consequentemente, podendo aquela vir a engravidar. Porém, conclui-se pela impossibilidade de compelir a mulher criminosa à prática do aborto sentimental e tampouco permitir que se fizesse uso do permissivo legal elencado no Código Penal, sob pena de afrontamento de princípios, fundamentos e garantias individuais elencadas na Constituição Federal.


Notas

1NUCCI, Guilherme de Souza; ALVES, Jamil Chaim; BARONE, Rafael; BURRI, Juliana; CUNHA, Patrícia; ZANON, Raphael. O crime de estupro sob o prisma da Lei 12.015/2009 (arts. 213 e 217-A do CP). Revista dos Tribunais (São Paulo. Impresso), v. 902, p. 395-422. Disponível em: <https://www.pucsp.br/cienciascriminais/agenda/site_nucci_estupro.doc>. Acesso em 23 nov. 2015.

2 PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro, Vol. 3, 2013, p. 195.

3] DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado. 7ª edição, 2007, p. 587.

4 CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Crimes contra a dignidade sexual: temas relevantes. Curitiba: Juruá, 2010, p. 17.

5 ZAFFARONI, Eugênio Raul. Manual de derecho penal - Parte general, 1998, p. 580.

6 GRECO, Rogério. Código Penal Comentado, Vol. 5, 2011, p. 626.

7 “Art. 22. Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. ”

8GRECO, Rogério. Código Penal Comentado, Vol., 5, 2011, p. 611.

9 GRECO, Rogério. Código Penal Comentado, Vol., 5, 2011, p. 612.

10 BRASIL. IPEA. Nota Técnica nº 11 “Estupro no Brasil: uma radiografia segundo os dados da saúde”. Disponível em: <https://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/nota_tecnica/140327_notatecnicadiest11.pdf>. Acesso em: 10 out. 2015.

11 BRASIL. IPEA. Nota Técnica nº 11. “Estupro no Brasil: uma radiografia segundo os dados da saúde”. Disponível em: <https://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/nota_tecnica/140327_notatecnicadiest11.pdf>. Acesso em: 10 out. 2015.

12HUNGRIA, Nelson. Comentários ao código penal. Rio de Janeiro: Forense. 1956. v. VIII. Apud <https://jus.com.br/artigos/27429/a-culpabilizacao-da-mulher-vitima-de-estupro-pela-conduta-do-seu-agressor>. Acesso em: 12 out. 2015.

13 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal, volume 2: Parte especial, Arts. 121 a 234-B do CP/ Julio Fabbrini Mirabete, Renato N. Fabbrini. – 27. Ed. rev. e atual. Até 05 de janeiro de 2010 – São Paulo: Atlas, 2010. Disponível em: <https://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.53329&seo=1>. Acesso em: 18 out. 2015.

14 NOLL, Patrícia. A lei, o tempo e o direito: uma abordagem da evolução histórica constitucional. Disponível em: <https://www.tjrs.jus.br/export/poder_judiciario/historia/memorial_do_poder_judiciario/memorial_judiciario_gaucho/revista_justica_e_historia/issn_1677-065x/v6n12/Microsoft_Word_-_ARTIGO_A_LEIx_O_TEMPO..._Patricia_Noll.pdf>. Acesso em 19 nov. 2015.

15 NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado: estudo integrado com processo e execução penal: apresentação esquemática da matéria: jurisprudência atualizada/Guilherme de Souza Nucci. – 14. ed. Ver., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014. Disponível em: <https://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.53329&seo=1>. Acesso em: 18 out. 2015.

16 Art. 213. "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso". (CP, 2015)

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17 Art. 214. "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal". (CP, 2008)

18 GRECO, Rogério. Código Penal comentado, Vol. 5, ano 2011, p. 615.

19 GRECO, Rogério. Código Penal comentado, Vol. 5, ano 2011, p. 613.

20 GRECO, Rogério. Código Penal comentado, Vol. 5, ano 2011, p. 613.

21 GRECO, Rogério. Código Penal comentado, Vol. 5, 2011, p. 616.

22 PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. Vol. 2. 7ª ed. São Paulo: RT, 2008. p. 645. Apud <https://jus.com.br/artigos/13629/comentarios-a-lei-n-12-015-09>. Acesso em: 26 set. 2015.

23 COSTA, R. S. Possibilidade de Configuração do Crime de Estupro nas relações conjugais. Faculdades integradas, Antônio Eufrásio de Toledo. Faculdade de Direito de Presidente Prudente – SP (2008). Disponível em: <https://www.conteudojuridico.com.br/artigo,im-possibilidade-juridica-de-configuracao-do-crime-de-estupro-na-relacao-conjugal,53329.html>. Acesso em: 16 nov. 2015.

24 SANTOS. P. L. M. L.: Violência doméstica contra a mulher. REVISTA CONSULEX. Ano XVII. N.º 404 de 15 de novembro de 2013. Disponível em: <https://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.53329&seo=1>. Acesso em: 18 out. 2015.

25 TEIXEIRA, Ivânia dos Santos. (Im)possibilidade jurídica de configuração do crime de estupro na relação conjugal. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 28 abr. 2015. Disponível em: <https://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.53329&seo=1>. Acesso em: 18 out. 2015.

26 Revista Claudia, Ano 1962. Disponível em: <https://www.sitedecuriosidades.com/curiosidade/revistas-femininas-nos-anos-50-e-60-a-mulher-no-mundo-machista.html>. Acesso em: 10 out. 2015.

27 Jornal da Moças, Ano 1945. Disponível em: <https://www.sitedecuriosidades.com/curiosidade/revistas-femininas-nos-anos-50-e-60-a-mulher-no-mundo-machista.html>. Acesso em: 10 out. 2015.

28 BARSTED, L. L. A Legislação civil sobre família no Brasil. In: As Mulheres e os Direitos Civis. Coletânea Traduzindo a legislação com a perspectiva de gênero. Rio de Janeiro: Cepia, 1999. Disponível em: <https://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.53329&seo=1>. Acesso em: 18 out. 2015.

29 NUCCI, Guilherme de Souza; ALVES, Jamil Chaim; BARONE, Rafael; BURRI, Juliana; CUNHA, Patrícia; ZANON, Raphael. O crime de estupro sob o prisma da Lei 12.015/2009 (arts. 213 e 217-A do CP). Revista dos Tribunais (São Paulo. Impresso), v. 902, p. 395-422. Disponível em: <https://< www.pucsp.br/cienciascriminais/agenda/site_nucci_estupro.doc>. Acesso em 23 nov. 2015..

30 BRASIL. IPEA. Nota Técnica nº 11. “Estupro no Brasil: uma radiografia segundo os dados da saúde”. Disponível em: <https://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/nota_tecnica/140327_notatecnicadiest11.pdf>. Acesso em: 10 out. 2015.

31 NUCCI, Guilherme de Souza; ALVES, Jamil Chaim; BARONE, Rafael; BURRI, Juliana; CUNHA, Patrícia; ZANON, Raphael. O crime de estupro sob o prisma da Lei 12.015/2009 (arts. 213 e 217-A do CP). Revista dos Tribunais (São Paulo. Impresso), v. 902, p. 395-422. Disponível em: <https://www.pucsp.br/cienciascriminais/agenda/site_nucci_estupro.doc>. Acesso em 23 nov. 2015..

32 Relato anônimo. Disponível em: <https://www.feministacansada.com/post/33957001027>. Acesso em 21 nov. 2015.

33 GRECO, Rogério. Código Penal comentado, Vol. 5, 2011, p. 613.

34 SANTOS, Elson de Almeida. A busca pela igualdade entre gêneros, o contexto histórico de busca das mulheres pela isonomia e a proibição do retrocesso dos direitos já garantidos. Disponível em: < jusbrasil.com.br/artigos/178732603/a-busca-pela-igualdade-entre-generos-o-contexto-historico-de-busca-das-mulheres-pela-isonomia-e-a-proibicao-do-retrocesso-dos-direitos-ja-garantidos>. Acesso em: 21 nov. 2015.

35 DELGADO, Yordan Moreira. Comentários à Lei nº 12.015/09. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n.º 2289, 7 out /2009. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/13629/comentarios-a-lei-n-12-015-09>. Acesso em: 14 out. 2015.

36 GRECO, Rogério. Código Penal comentado, Vol. 5, ano 2011, p. 615.

37 DELGADO, Yordan Moreira. Comentários à Lei nº 12.015/09. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n.º 2289, 7 out. 2009. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/13629/comentarios-a-lei-n-12-015-09>. Acesso em: 14 out. 2015.

38 “Art. 213 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”. [...]

39 GRECO, Rogério. Código Penal comentado, Vol. 5, ano 2011, p. 627.

40 GRECO, Rogério. Código Penal comentado, Vol. 5, ano 2011, p. 615.

41 Relato anônimo. Disponível em: <https://www.feministacansada.com/post/33957001027>. Acesso em 21 nov. 2015.

42 BRASIL. Planalto. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.html> Acesso em: 15 out. 2015.

43 Mulher invade casa e estupra homem que estava dormindo. Disponível em: <https://noticias.terra.com.br/mundo/estados-unidos/mulher-invade-casa-e-estupra-homem-que-estava-dormindo,7a1ebe41c49310a24fe0aabe3b70c6d6kmxwRCRD.html>. Acesso em 26 set. 2015.

44 Homem é estuprado por três mulheres em novo caso de roubo de sêmen na África do Sul. Disponível em: <https://www.correio24horas.com.br/detalhe/noticia/homem-e-estuprado-por-tres-mulheres-em-novo-caso-de-roubo-de-semen-na-africa-do-sul/>. Acesso em 26 set. 2015.

45 Estupro Masculino. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Estupro_masculino#Estupro_de_mulher_contra_homem>. Acesso em: 21 nov. 2015.

46 MAGGIO, Vicente de Paula Rodrigues. O estupro e suas particularidades na legislação atual. Disponível em: <jusbrasil.com.br/artigos/121942479/o-estupro-e-suas-particularidades-na-legislacao-atual>. Acesso em: 21 nov. 2015.

47 EMBARGOS INFRINGENTES - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - DESNECESSIDADE DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA - VERIFICAÇÃO DA INCAPACIDADE DE EREÇÃO DO ÓRGÃO SEXUAL DO RECORRENTE INDIFERENTE AO DESLINDE DA QUAESTIO - INFRAÇÃO APURADA QUE PRESCINDE DA HIGIDEZ DO MEMBRO REPRODUTOR MASCULINO.É dispensável à configuração do crime insculpido no art. 214 do Estatuto Repressivo que o órgão sexual masculino torne-se hirto, porquanto a prática de ato libidinoso, segundo leciona E. Magalhães Noronha, pode se manifestar das mais variadas formas, "ao sabor da personalidade do agente, todas elas excitando e aguçando o apetite carnal ou proporcionando o gôzo e saciando a paixão. “EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos Infringentes nº, em que é embargante Ignácio Reichert, e embargado o Ministério Público, por sua Promotora: ACORDAM , em Câmaras Criminais Reunidas, por maioria de votos, rejeitar os Embargos. Custas na forma da lei.

48 Vide Constituição Federal da República Federativa do Brasil, no artigo 5º, caput e inciso I.

49 Ver redação do Código Penal vigente até 07 de agosto do ano de 2009.

50 Vide redação do Código Penal vigente até 07 de agosto do ano de 2009.

51 GRECO, Rogério. Código Penal comentado. Vol. 5, 2011. p. 613.

52 QUEIROZ, Paulo. Estupro e atentado violento ao pudor na Lei 12.015/2009. Disponível em: <https://www.pauloqueiroz.net/estupro-e-atentado-violento-ao-pudor-na-lei-n%C2%B0-120152009/>. Acesso em: 20 nov. 2015.

53 GRECO, Rogério. Código Penal comentado, Vol. 5, 2010, p. 630.

54 PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. EXPERIÊNCIA DAS VÍTIMAS. CRIME HEDIONDO. LEI Nº 12.015/2009. ARTS. 213 E 217-A DO CP. TIPO MISTO ACUMULADO. CONJUNÇÃO CARNAL. DEMAIS ATOS DE PENETRAÇÃO. DISTINÇÃO. CRIMES AUTÔNOMOS. SITUAÇÃO DIVERSA DOS ATOS DENOMINADOS DE PRAELUDIA COITI. CRIME CONTINUADO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE

55 NUCCI, Guilherme de Souza; ALVES, Jamil Chaim; BARONE, Rafael; BURRI, Juliana; CUNHA, Patrícia; ZANON, Raphael. O crime de estupro sob o prisma da Lei 12.015/2009 (arts. 213 e 217-A do CP). Revista dos Tribunais (São Paulo. Impresso), v. 902, p. 395-422. Disponível em: <https://www.pucsp.br/cienciascriminais/agenda/site_nucci_estupro.doc>. Acesso em 23 nov. 2015..

56 HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CRIME CONTINUADO x CONCURSO MATERIAL. INOVAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 12.015/09. MODIFICAÇÃO NO PANORAMA. CONDUTAS QUE, A PARTIR DE AGORA, CASO SEJAM PRATICADAS CONTRA A MESMA VÍTIMA, NUM MESMO CONTEXTO, CONSTITUEM ÚNICO DELITO. NORMA PENAL MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE. 1. A Lei nº 12.015/09 alterou o Código Penal, chamando os antigos Crimes contra os Costumes de Crimes contra a Dignidade Sexual. 2. Essas inovações, partidas da denominada "CPI da Pedofilia", provocaram um recrudescimento de reprimendas, criação de novos delitos e também unificaram as condutas de estupro e atentado violento ao pudor em um único tipo penal. Nesse ponto, a norma penal é mais benéfica. 3. Por força da aplicação do princípio da retroatividade da lei penal mais favorável, as modificações tidas como favoráveis hão de alcançar os delitos cometidos antes da Lei nº 12.015/09. 4. No caso, o paciente foi condenado pela prática de estupro e atentado violento ao pudor, por ter praticado, respectivamente, conjunção carnal e coito anal dentro do mesmo contexto, com a mesma vítima. 5. Aplicando-se retroativamente a lei mais favorável, o apensamento referente ao atentado violento ao pudor não há de subsistir. 6. Ordem concedida, a fim de, reconhecendo a prática de estupro e atentado violento ao pudor como crime único, anular a sentença no que tange à dosimetria da pena, determinando que nova reprimenda seja fixada pelo Juiz das execuções.

57 GOMES, Luiz Flávio. SOUSA, Áurea Maria Ferraz de. Estupro e atentado violento ao pudor: crime único ou concurso de crimes? Disponível em: <https://www.lfg.com.br>. Acesso em 22 nov. 2015.

58 AÇÃO PENAL. Estupro e atentado violento ao pudor. Mesmas circunstâncias de tempo, modo e local. Crimes da mesma espécie. Continuidade delitiva. Reconhecimento. Possibilidade. Superveniência da Lei nº 12.015/09. Retroatividade da lei penal mais benéfica. Art. 5º, XL, da Constituição Federal. HC concedido. Concessão de ordem de ofício para fins de progressão de regime. A edição da Lei nº12.015/09 torna possível o reconhecimento da continuidade delitiva dos antigos delitos de estupro e atentado violento ao pudor, quando praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e local e contra a mesma vítima. Decisão: Concedida a ordem, nos termos do voto do Relator. Votação unânime. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau. 2ª Turma, 30.04.2013.

59 “Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez).

§ 1º. Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos;

§ 2º. Se da conduta resulta morte:

Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos”.

60 Vide redação do Artigo 223, Caput e parágrafo único do Código Penal vigente até o ano de 2009.

61 GRECO, Rogério. Código Penal Comentado, Vol. 5, ano 2011, p. 618.

62 “Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada: [...]

III – de metade, se o crime resultar gravidez; e

IV – de um sexto até a metade, se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível que sabe ou deveria saber ser portador”.

63 O artigo 226 traz como causa de aumento de pena (quarta parte) o cometimento do crime com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas e quando o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer título tenha autoridade sobre ela.

64 Vide Constituição Federal de 1988, Art. 5º caput e Inciso I.

65 BRASIL. IPEA. Nota Técnica nº 11. “Estupro no Brasil: uma radiografia segundo os dados da saúde”. Disponível em: <https://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/nota_tecnica/140327_notatecnicadiest11.pdf>. Acesso em: 10 out. 2015.

66 O inciso III traz a gravidez resultante de estupro como causa de aumento de pena.

67 “Art. 128. Não se pune o aborto praticado por médico:

I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal”.

68 CABETTE, Eduardo Luiz Santos. A mulher como sujeito ativo do crime de estupro e as consequências do resultado da gravidez. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2264, 12 set. 2009. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/13501/a-mulher-como-sujeito-ativo-do-crime-de-estupro-e-as-consequencias-do-resultado-da-gravidez>. Acesso em: 18 nov. 2015.

69 Vide Artigo 5º, Caput e Inciso I da Constituição Federal de 1988.

70 [...] III – de ½ (metade), se do crime resultar gravidez(...).

71 CABETTE, Eduardo Luiz Santos. A mulher como sujeito ativo do crime de estupro e as consequências do resultado da gravidez. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2264, 12 set. 2009. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/13501/a-mulher-como-sujeito-ativo-do-crime-de-estupro-e-as-consequencias-do-resultado-da-gravidez>. Acesso em: 18 nov. 2015.

72 CABETTE, Eduardo Luiz Santos. A mulher como sujeito ativo do crime de estupro e as consequências do resultado da gravidez. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2264, 12 set. 2009. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/13501/a-mulher-como-sujeito-ativo-do-crime-de-estupro-e-as-consequencias-do-resultado-da-gravidez>. Acesso em: 18 nov. 2015.

73 SILVA, Gabriela Matos da. BARBOSA, Milene de Oliveira. A mulher como sujeito ativo do crime de estupro e suas implicações. Disponível em: <https://www.webartigos.com/artigos/a-mulher-como-sujeito-ativo-do-crime-de-estupro-e-suas-implicacoes/32455/>. Acesso em 20 nov. 2015.

74 TARTUCE, Flávio. O princípio da afetividade no direito de família. Disponível em: <https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/artigos/121822540/o-principio-da-afetividade-no-direito-de-familia>. Acesso em 20 nov. 2015.

75 CABETTE, Eduardo Luiz Santos. A mulher como sujeito ativo do crime de estupro. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2009-set-26/mulher-sujeito-ativo-crime-estupro-consequencias>. Acesso em: 21 nov. 2015.

76 CABETTE, Eduardo Luiz Santos. A mulher como sujeito ativo do crime de estupro. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2009-set-26/mulher-sujeito-ativo-crime-estupro-consequencias>. Acesso em: 21 nov. 2015.

77 CABETTE, Eduardo Luiz Santos. A mulher como sujeito ativo do crime de estupro e as consequências do resultado da gravidez. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2264, 12 set. 2009. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/13501/a-mulher-como-sujeito-ativo-do-crime-de-estupro-e-as-consequencias-do-resultado-da-gravidez>. Acesso em: 22 nov. 2015.

78 Art. 128 – Não se pune o aborto praticado por médico: [...]

II – Se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

79 CASTRO, Davi. Tia Rafaela. São Paulo: Panda books, 2010. 176 pp.

80 “Art. 217-A - Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos.”

81 JESUS, Damásio de. O aborto sentimental e a interrupção da gravidez da autora do crime de estupro. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI128200,91041-O+aborto+sentimental+e+a+interrupcao+da+gravidez+da+autora+do+crime>. Acesso em: 22 nov. 2015.

82CABETTE, Eduardo Luiz Santos. A mulher como sujeito ativo do crime de estupro. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2009-set-26/mulher-sujeito-ativo-crime-estupro-consequencias>. Acesso em: 21 nov. 2015.

83 CABETTE, Eduardo Luiz Santos. A mulher como sujeito ativo do crime de estupro. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2009-set-26/mulher-sujeito-ativo-crime-estupro-consequencias>. Acesso em: 21 nov. 2015.

84 JESUS, Damásio de. O aborto sentimental e a interrupção da gravidez da autora do crime de estupro. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI128200,91041-O+aborto+sentimental+e+a+interrupcao+da+gravidez+da+autora+do+crime>. Acesso em 21 nov. 2015.

85 “Art. 124 – Provocar o aborto em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque.”

86CABETTE, Eduardo Luiz Santos. A mulher como sujeito ativo do crime de estupro e as consequências do resultado da gravidez. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2264, 12 set. 2009. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/13501/a-mulher-como-sujeito-ativo-do-crime-de-estupro-e-as-consequencias-do-resultado-da-gravidez>. Acesso em: 20 nov. 2015.

87 MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada. São Paulo. Atlas. Ano 2005, p. 179. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI128200,91041-O+aborto+sentimental+e+a+interrupcao+da+gravidez+da+autora+do+crime>. Acesso em: 22 nov. 2015.

88 CABETTE, Eduardo Luiz Santos. A mulher como sujeito ativo do crime de estupro e as consequências do resultado da gravidez. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2264, 12 set. 2009. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/13501/a-mulher-como-sujeito-ativo-do-crime-de-estupro-e-as-consequencias-do-resultado-da-gravidez>. Acesso em: 20 nov. 2015

89 CABETTE, Eduardo Luiz Santos. A mulher como sujeito ativo do crime de estupro e as consequências do resultado da gravidez. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2264, 12 set. 2009. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/13501/a-mulher-como-sujeito-ativo-do-crime-de-estupro-e-as-consequencias-do-resultado-da-gravidez>. Acesso em: 20 nov. 2015

90 CABETTE, Eduardo Luiz Santos. A mulher como sujeito ativo do crime de estupro e as consequências do resultado da gravidez. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2264, 12 set. 2009. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/13501/a-mulher-como-sujeito-ativo-do-crime-de-estupro-e-as-consequencias-do-resultado-da-gravidez>. Acesso em: 20 nov. 2015

91 Vide Constituição Federal da República Federativa do Brasil, Artigo 1º, inciso III.

92 EMILIANO, João. Novo Código Civil comentado. Disponível em: <https://www.joaoemiliano.com.br/apostilas/codcivil.pdf>. Acesso em 22 nov. 2015.

93 CABETTE, Eduardo Luiz Santos. A mulher como sujeito ativo do crime de estupro e as consequências do resultado da gravidez. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2264, 12 set. 2009. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/13501/a-mulher-como-sujeito-ativo-do-crime-de-estupro-e-as-consequencias-do-resultado-da-gravidez>. Acesso em: 22 nov. 2015.

94 Vide Constituição da República Federativa do Brasil, artigo 1º, inciso III e artigo 5º, inciso III.

95 GOMES, Gustavo Henrique Comparim. Princípios penais constitucionais e o princípio da insignificância aplicado. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 20 dez. 2011. Disponível em: <https://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=1055.35397&seo=1>. Acesso em: 22 nov. 2015.

96 LUCAS, Ana Cláudia. Princípio da intervenção mínima ou “ultima ratio”. Disponível em: <https://profeanaclaudialucas.blogspot.com.br/2010/07/principio-da-intervencao-minima-ou.html>. Acesso em: 22 nov. 2015.

97 Woman pleads not guilty to rape of man in Seattle. Disponível em: < https://www.seattletimes.com/seattle-news/woman-pleads-not-guilty-to-rape-of-man-in-seattle/>. Acesso em: 22 nov. 2015.


Abstract: This course conclusion work will examine the change promoted in Article 213 of the Penal Code with the enactment of Law No. 12015/09 and briefly bring the situation prior to the enactment of new law giving rise to legal change suffered by the Criminal Code, portraying the situation in which the woman was treated before the macho society, still bringing new classification for the crime of rape and the possibility of women figure as rape author. Consequently, will examine the possibility of the author woman be compelled by man victim to perform the sentimental abortion, against their will and also the author woman can be used the permissive cool under Article 128, item II, to practice sentimental abortion, bringing as comparative analysis case occurred in 1994 in Minas Gerais. This work will be developed through the analysis principles and rights, namely the right to life of the fetus, the right to human dignity of women and even the principles of legality and insignificance of the sentence. For this, we used the method of analysis of comparative law, bringing judicial decisions at national and international level. Also we conducted an analysis of the law, particularly the Federal Constitution and the Penal Code. The theme is linked to the area of ​​concentration law, globalized society and dialogue between legal cultures, with the line of research Constitutionalism, Rights and Citizenship Implementation of the Law School of Santa Maria.

Keywords: Law No. 12,015/09. Man. Woman. Sentimental abortion. Rape.

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