Resumo: Considerando a importância do combate ao tráfico internacional de pessoas, principalmente o de mulheres para fins de exploração sexual, uma vez, que essa prática escraviza milhares de mulheres do mundo todo, violando direitos humanos e que tem infelizmente se tornado cada vez mais comum. O presente trabalho irá refletir o tema sob o aspecto do tráfico de mulheres brasileiras e o tráfico internacional de seres humanos em suas diversas modalidades. Analisando ainda, o protocolo de Palermo e a legislação brasileira relacionada a este fenômeno.
Palavras-chaves: Tráfico Internacional de Mulheres; Tráfico Internacional de Seres Humanos; Protocolo de Palermo.
Abstract: Considering the importance of combating international trafficking in persons, especially in women for sexual exploitation, once again, that this practice enslave thousands of women around the world, violating human rights and that has unfortunately become increasingly common . This work will reflect the theme from the point of trafficking in Brazilian women and international trafficking in human beings in their diverse forms. Looking further, the protocol of Palermo and the Brazilian legislation related to this phenomenon.
Keywords: International Trafficking in Women; International Trafficking in Human Beings; Palermo Protocol
Introdução
Inúmeros são os motivos que tem levando ao aumento do tráfico internacional de pessoas, principalmente em sua modalidade mais praticada, qual seja, o tráfico de mulheres. Entre os motivos desse infeliz crescimento podemos citar: a instabilidade e vulnerabilidade econômica, preconceito contra a mulher que ainda é vista como propriedade, guerras, leis deficientes e quase nenhuma aplicação das regras internacionais de direitos humanos o que desencadeia outro fator de crescimento, a impunidade.
O tráfico internacional de mulheres já estava presente em vários momentos da história, mas, foi no sec.XIX, que o mesmo começou a receber mais atenção, pois, na Europa com o período de migração surgiu o “tráfico de mulheres brancas”, estas mulheres estavam em busca de uma vida melhor e ficavam iludidas com promessas de casamento na América do Sul, na verdade acabavam sendo exploradas em bordéis.
O tema começou a ser debatido no meio jurídico, porém, por ser um crime camuflado e multifacetado, ainda é preciso mais estudos científicos a respeito. Nas ultimas décadas houve grande aumento do tráfico internacional de seres humanos e passou a ter variedades como: tráfico de crianças para adoção e exploração sexual, tráfico para
remoção de órgãos e tráfico para trabalho forçado. Por ser um dos crimes mais lucrativos do mundo, o tráfico internacional de mulheres com fins de exploração sexual continua sendo o mais praticado entre todos os tipos de tráfico.
Por ser um dos principais crimes transnacionais, a preocupação dos países em relação ao tráfico se intensificou, surgindo assim, documentos internacionais o principal deles é o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, especialmente mulheres e crianças também conhecido como Protocolo de Palermo, enfocando as nuances e etapas desse delito.
Nesse sentido, este trabalho torna-se relevante diante dos inúmeros casos e da gritante violação aos direitos humanos. Assim, vamos tratar do tráfico internacional de humanos, tráfico internacional de mulheres, o protocolo de Palermo e a legislação brasileira pertinente.
- Tráfico Internacional de Pessoas
Segundo Damásio de Jesus o tráfico internacional de seres humanos viola os direitos humanos e é por meio desta prática que as redes internacionais de exploração sexual, de órgãos, adoção ilegal e trabalho forçado, são alimentadas. O autor afirma ainda, que este fenômeno está ligado as desigualdades sociais e a globalização.
O tráfico de seres humanos é um fenômeno mundial, que ultrapassa fronteiras, ocorre principalmente em países assolados por crises econômicas e sociais, onde em muitos casos pais vendem suas próprias filhas, em busca de uma sobrevivência mais digna.
Encontramos a definição de tráfico de pessoas no Protocolo de Palermo, que foi ratificado pelo Brasil, então vejamos:
a)“Tráfico de Pessoas” deve significar o recrutamento, transporte,transferência, abrigo ou recebimento de pessoas, por meio de ameaça ou uso da força ou outras formas de coerção, de rapto, de fraude, de engano, do abuso de poder ou de uma posição de vulnerabilidade ou de dar ou receber pagamentos ou benefícios para obter o consentimento para uma pessoa ter controle sobre outra pessoa, para o propósito de exploração. Exploração inclui, no mínimo, a exploração da prostituição ou outras formas de exploração sexual, trabalho ou serviços forçados, escravidão ou práticas análogas
à escravidão, servidão ou a remoção de órgãos;
b) O consentimento de uma vítima de tráfico de pessoas para a desejada exploração definida no subparágrafo (a) deste artigo deve ser irrelevante onde qualquer um dos meios definidos no subparágrafo (a) tenha sido usado;
c) O recrutamento, transporte, transferência, abrigo ou recebimentode uma criança para fins de exploração devem ser considerados “tráfico de pessoas” mesmo que não envolvam
nenhum dos meios definidos no subparágrafo (a) deste artigo;
d) ‘Criança’ deve significar qualquer pessoa com menos de 18 anos de idade
Espantosamente em pleno século XXI ainda existem práticas semelhantes a escravidão, onde seres humanos são usados como objeto, com o intuito de alcançar lucros cada vez mais altos. O tráfico internacional de seres humanos é um crime crescente, que lucra bilhões através do comércio de pessoas e apresenta inúmeras formas de ser praticado. Além de ser uma violação aos direitos humanos, trata-se de um crime que ofende a dignidade humana e a garantia da ordem pública.
Conforme o relatório Uma Aliança Global Contra o Trabalho Forçado, da Organização Internacional do Trabalho – OIT (2005)73, o comércio da mercadoria humana para fins de exploração gera um lucro total anual de 31, 6 bilhões de dólares para as organizações criminosas. Estima-se que, para cada ser humano traficado de um país para outro, as redes criminosas cheguem a lucrar 13 mil dólares anuais.
De acordo com Rodrigo Leite “o tráfico de pessoas existe em praticamente todos os países e é realizado com diferentes propósitos: exploração na indústria do sexo (forma mais disseminada e denunciada), trabalhos sob condições abusivas, mendicância forçada, servidão doméstica e doação involuntária de órgãos para transplante. A maioria das vítimas são mulheres adultas, crianças e adolescentes, e em menor número os homens”.
A globalização econômica favoreceu o tráfico de pessoas, com a criação de zonas de livre transito de pessoas, zonas de livre comercio, e transações pela internet, o que possibilitou a internacionalização das organizações criminosas. Outros fatores que influenciam fortemente são as diferenças socieconômicas entre os países e o desemprego, o que causa um quadro de necessidade, deixando muitas pessoas vulneráveis as investidas do tráfico, com promessas de uma vida melhor.
Com tantos fatores influenciáveis e tantas variáveis esse crime possui inúmeras facetas, o que dificulta a caracterização de suas ações e, conseqüentemente, acaba dificultando a visibilidade de sua ocorrência.
Rodrigo leite destaca que é necessário atentar para o turismo sexual prática muito comum no país, é também um importante facilitador para o tráfico de pessoas. Nele, o turista desperta o interesse por uma mulher ou adolescente do local e, ao retornar ao seu país de origem, mantém contato com o “agente” que conseguiu o pacote turístico sexual, ou diretamente com a mulher ou a adolescente, até que ela seja enviada ao seu encontro ou, muitas vezes, retorna de viagem levando a mulher, iludindo-a com falsas promessas de casamento.
A imigração ilegal também favorece o tráfico de pessoas, pois, coloca as vitimas em situação de vulnerabilidade, onde as mesmas passam a aceitar as condições impostas pelas organizações criminosas.
Não só as redes criminosas de grande porte estão envolvidas, mas também grupos de menor tamanho, mas que estabelecem associações entre si, dado ao fato de alguns se especializarem em etapas do tráfico de pessoas, tais como: aliciamento, transporte, seguranças, guias, cobradores, administradores de prostíbulos, dentre outros, bem como também fazem associações com outros ramos do crime organizado, como tráfico de armas, de drogas, lavagem de dinheiro, contrabando de órgãos, entre outros.
- Tráfico Internacional de Mulheres Para Fins de Exploração Sexual
Ao considerarmos todas as variações de tráfico, o de pessoas é o mais grave com grande violação da dignidade humana visto que consiste na subjugação do indivíduo de forma
desumana, cruel e degradante.
Segundo o Manual de Direitos Humanos e Tráfico de Pessoas, elaborado pela Aliança
Global Contra Tráfico de Mulheres – GAATW75, no ano de 2005, os principais elementos do ato de traficar são a presença do aliciamento, da coerção ou da dívida servil e a finalidade exploradora ou abusiva para a qual eles são empregados. Tipicamente o aliciamento envolve as condições ou a natureza do trabalho a ser realizado. Assim, o uso desses elementos como forma de persuadir a vítima a trabalhar de modo escravo, ou em circunstâncias exploratórias e abusivas, privando-a de suas vontades e do controle de seu corpo, certamente constitui uma séria violação dos direitos fundamentais de todos os seres humanos.
Nesse contexto, não podemos deixar de mencionar o principio da dignidade humana, pois, dentre outros bens jurídicos atingidos com essa prática, é este, sem dúvida o mais violado. Logo, este princípio, tão fortemente protegido por nossa Constituição Federal, pois, o grande ápice deste crime é o comercio de pessoas, o indivíduo perde ( dele é retirada) sua condição enquanto ser humano dotado de direitos fundamentais e passa a ser visto como mera mercadoria, uma fonte de lucro.
Para Rodrigo Leite “nessa modalidade de tráfico, o ser humano é convertido em objeto sexual, comercializado e apropriado para a satisfação da lascívia de outrem, e com isso, os valores pessoais, as mínimas condições dignas de existência são abruptamente suprimida.”
Conforme os dados fornecidos pela OIT com a publicação do relatório Uma Aliança Global Contra o Trabalho Forçado, em 2005 estimou-se que cerca de 2,450 milhões de pessoas foram traficadas em todo o mundo, sendo 43% das quais destinadas à exploração sexual comercial, e 32% destinadas a outros tipos de exploração econômica, e 25% restantes foram traficadas para uma combinação dessas formas ou por razões indeterminadas.
Segundo um levantamento feito pelo Ministério da Justiça juntamente com a UNODC ( Escritório das Nações Unidas Contra Drogas e Crimes) 83% dos casos de tráfico de seres humanos envolvem mulheres, e 48% menores de 18 anos, sendo 4% dos casos tráfico com vítimas do sexo masculino. Os dados também mostram que em 21% dos casos de tráfico as vítimas foram aliciadas para prestar mão de obra escrava, enquanto 92% dos casos as vítimas foram aliciadas para a exploração sexual.
Conforme o primeiro Diagnóstico Sobre o Tráfico de Seres Humanos realizado nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro, São Paulo e Ceará, destacamos que o Estado de Goiás é o principal exportador de mulheres, seguido por Ceará, São Paulo e Rio de Janeiro. Entretanto, sabe-se que as redes de tráfico atuam em todos os estados brasileiros.
Contudo devemos observar que as causas que estimulam o tráfico não são as mesmas. Ceará, Rio de Janeiro e São Paulo são apontados por serem pontos de saída do País. Já em Goiás, o aliciamento acontece, principalmente, no interior. Profissionais que atuam na área acreditam que organizações envolvidas na rede do tráfico de pessoas se interessam pela mulher goiana pelo fato de seu biótipo ser atraente aos clientes de serviços sexuais na Europa.
- Protocolo de Palermo e a Legislação Brasileira
A Convenção das Nações Unidas para combate ao Crime Organizado Transnacional relativo à Prevenção, Repressão e Punição ao Tráfico de Pessoas é o documento internacional mais recente sobre o assunto, representando um grande avanço no combate ao tráfico de pessoas, especialmente o de mulheres e crianças.
Segundo a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seus artigos I, III, IV e XIII:
Art. I - Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos.
Artigo III - Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Art. IV - Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.
Art. XIII - Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a ele regressar.
Após, a Declaração os direitos do homem forma universalizados e a questão do tráfico de mulheres passou a ser mais discutida em novos documentos. E o Brasil passou a combater mais efetivamente o tráfico, tornando-se também signatário de varias convenções.
Assim, em 15 de novembro de 2000 foi adotada a Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional, conhecida como Convenção de Palermo e ratificada pelo Brasil em 12 de março de 2004, através do Decreto nº 5.015. A convenção foi elaborada dentro da estrutura da luta global contra o crime organizado e entrou em vigor em 29 de setembro de 2003 e já foi ratificada por 157 países.
Tendo em vista que, apesar da existência de instrumentos internacionais com conteúdos relacionados ao combate à exploração de seres humanos, não existia qualquer instrumento que tratasse do tráfico de pessoas. Dessa forma, para combater e prevenir esse tipo de crime, a Convenção foi completada pelo Protocolo relativo à Prevenção,
Repressão e Punição ao Tráfico de Pessoas, especialmente o de mulheres e crianças, adotado em Nova York em 15 de novembro de 2000, e ratificado pelo Brasil em 2004, pelo Decreto nº 5.017.44. E ainda, em 26 de outubro de 2006 foi aprovada a política nacional de enfrentamento ao tráfico de Pessoas, instituindo ações para o combate ao Tráfico de Pessoas.
O Protocolo de Palermo trouxe um grande avanço na proteção das vítimas do tráfico internacional de seres humanos, dando destaque para proteção de mulheres e crianças, pois, são mais vulneráveis ao tráfico e a exploração sexual.
Os objetivos do protocolo estão em seu artigo 2º vejamos:
Artigo 2º. Os objetivos do presente Protocolo são os seguintes:
a) Prevenir e combater o tráfico de pessoas, prestando uma atenção especial às mulheres e às crianças;
b) Proteger e ajudar as vítimas desse tráfico, respeitando plenamente os seus direitos humanos; e
c) Promover a cooperação entre os Estados Partes de forma a atingir esses objetivos.
Destacamos ainda que em seu artigo 3º o Protocolo trouxe a primeira definição internacionalmente aceita do tráfico de pessoas:
a) A expressão “tráfico de pessoas” significa o recrutamento, transporte, transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou outras formas de coerção, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravidão, servidão ou a remoção de órgãos;
b) O consentimento dado pela vítima de tráfico de pessoas, tendo em vista qualquer tipo de exploração descrito na alínea “a” do presente Artigo será considerado irrelevante se tiver sido utilizado qualquer um dos meios referidos na alínea “a”;
c) O recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de uma criança para fins de exploração serão considerados “tráfico de pessoas” mesmo que não envolvam nenhum dos meios referidos da alínea “a” do presente Artigo;
d) O termo ‘criança’ significa qualquer pessoa com idade inferior a dezoito anos.
A referida convenção representa o esforço da comunidade internacional para tutelar os direitos humanos, estabelecendo mecanismos para o enfrentamento de ações criminosas que violam a dignidade humana, como o tráfico de pessoas.
Portanto, na tentativa de prevenir e combater delitos transnacionais cometidos por grupos organizados, realizou-se na cidade de Palermo, capital da região italiana da Sicília, a “Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional”, dela resultando três protocolos, sendo um voltado para o tráfico internacional de pessoas: o Protocolo para Prevenir, Suprimir e Punir o Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças, e outros dois, sendo um versando sobre o Contrabando de Migrantes por Terra, Mar e Ar e o outro sobre a Fabricação Ilícita de Armas de Fogo, suas Peças, Componentes e Munição.
O Protocolo de Palermo promoveu inovações como a definição do que se considera tráfico de pessoas. O referido protocolo preocupou-se tanto em definir o delito de tráfico, bem como em desvincular a finalidade desse ilícito da prostituição, considerando que o tráfico ocorre com o fim da exploração do trabalho de alguém em qualquer atividade, compreendida, portanto, todas as formas de exploração da pessoa humana, seja para fins sexuais, trabalho escravo ou remoção de órgão.
Com o objetivo de cumprir com o disposto no Protocolo de Palermo, no ano de 2005 foi promulgada a Lei n° 11.106, a qual ampliou o conceito de tráfico de pessoas no Código Penal Brasileiro (CPB), alterando também o subtítulo de tráfico de mulheres, para tráfico internacional de pessoas, dentre outras importantes alterações.
O Código Penal de 1940 tipificou em seu artigo 231 o Tráfico Internacional de Mulheres como “promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de mulher que nele venha exercer a prostituição, ou a saída de mulher, que vá exercê-la no estrangeiro.”
Em 2005 através da Lei nº 11.106, de 28 de março de 2005, o artigo 231 teve seu texto alterado para “Promover, intermediar, ou facilitar a entrada, no território nacional, de pessoa que venha exercer a prostituição ou a saída de pessoa para exercê-la no estrangeiro”, passando a ser chamado de Tráfico Internacional de Pessoas. A nova redação teve como objetivo trazer também o indivíduo de sexo masculino como sujeito passivo do crime.
A lei 12.015 de 7 de agosto de 2009, promoveu uma nova alteração no artigo 231 do Código Penal, que dispõe:
Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual
Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
§ 1º Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição transportá-la, transferi-la ou alojá-la.
§ 2º A pena é aumentada da metade se:
I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;
II – a vítima por enfermidade ou doença mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato
III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou
IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.
§ 3º - se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa
Conforme Rodrigo Leite trata-se de tipo alternativo, de conduta variada. O sujeito ativo do delito, bem como o sujeito passivo, pode ser qualquer pessoa, independente do sexo. O tipo traz como elemento subjetivo do delito o dolo, consistente na vontade livre e consciente de promover ou facilitar o ingresso ou saída do território nacional para o fim de exploração sexual. Consiste em crime doloso contra a dignidade da pessoa humana, sob a modalidade “dignidade sexual”, consoante a Lei nº 12.015/2009. Em regra, é conduta voltada para a obtenção de vantagem econômica, além do que o tipo penal engloba todos os sexos e orientações sexuais.
No tocante a consumação, esta ocorre com a prática efetiva de pelo menos uma das condutas descritas no tipo penal, independentemente de ter ocorrido a prostituição ou a exploração sexual, sendo admissível a forma tentada (art. 14, II, do Código Penal), por exemplo, com a elaboração ou preparo da documentação para a viagem.
O parágrafo primeiro ampliou as formas de condutas que incorrerão nas mesmas sanções, como: agenciar (negociar, contratar, ajustar), aliciar (atrair, recrutar) ou comprar (adquirir) a pessoa traficada, bem como, ciente de tal situação, transportá-la (ato de levar de um local para outro, por qualquer meio de locomoção), transferi-la (mudança de local) ou alojá-la (abrigar).
A ação penal será pública incondicionada, pois não há menção expressa de representação como condição para a existência da ação penal, bem como inexistência de previsão de iniciativa do particular, por meio de queixa-crime.
Por fim, no crime de tráfico internacional, a competência para investigação será da Polícia Federal, o ajuizamento da ação será do Ministério Público Federal e, como não poderia deixar de ser, o julgamento pela Justiça Federal, consoante a regra do art. 109, V, da Constituição da República.
CONCLUSÃO
O tráfico internacional de mulheres para fins de exploração sexual é uma prática em expansão, devido a sua lucratividade e por ser um crime multifacetado e velado. Tendo como principais vítimas mulheres e adolescentes, alcançando ainda crianças.
O conceito de tráfico de pessoas internacionalmente aceito é o estabelecido pelo Protocolo de Palermo que considera como tráfico de pessoas o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, utilizando a ameaça ou o uso da força ou a outras formas de coação para obter o consentimento da vítima para explorá-la.
Este tipo de crime existe a séculos, porém, devemos combatê-lo fortemente, havendo além de aplicação das leis, um processo de conscientização da mente humana, para que as mulheres passem a ser vistas como seres humanos dotados de direito e não meras propriedades.
Ressaltamos ainda, que uma das dificuldades em enfrentar essa prática transnacional é devido a falta de unificação das legislações que tratam sobre o assunto, pois, apesar do Protocolo de Palermo representar uma grande avanço e uma base para os países participantes, cada país possui uma legislação específica sobre o assunto, e esta situação, torna-se muitas vezes uma barreira para o seu enfrentamento. Surgindo a necessidade de se harmonizar o ordenamento jurídico interno de cada país com o vigente no plano internacional, como forma de haver uma união maior e mais eficaz das formas de combate.
Assim, por ser o tráfico internacional de mulheres um crime transnacional, deve existir unidade entre os países na luta contra tal crime, criando barreiras sólidas e assegurando a tão indispensável dignidade humana.
REFERENCIAS
http://www.dhnet.org.br. Acesso em: 22 dez 2014
http://www.justica.gov.br/portalpadrao/Acesso em: 22 dez 2014.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5017.htm.Acesso em: 22 dez 2014
RAINICHESKI, Laís Costa Rainicheski. Tráfico Internacional de Mulheres. Caderno Unisal. São Paulo, 2012.
http://portal.mj.gov.br/data/Pages/MJ16B51547PTBRNN.htm. Acesso em: 23 de dez 2014.
LEITE, Rodrigo de Almeida. Tráfico Internacional de Mulheres para fins de Exploração Sexual. Revista Sociologia Jurídica. Janeiro-Junho. 2011.
[1] Acadêmica do Curso de Direito da Universidade Estadual do Maranhão