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A responsabilidade dos administradores de sociedades anônimas

O presente artigo foi elaborado a partir do Direito Empresarial com enfoque nos aspectos relevantes da Responsabilidade dos Administradores de Sociedades Anônimas. O tema esclarece sobre o cumprimento do dever de lealdade, diligência e o dever de informar.

RESUMO: O presente artigo foi elaborado a partir do Direito Empresarial com enfoque nos aspectos relevantes da Responsabilidade dos Administradores de Sociedades Anônimas. O estudo trata dos deveres e responsabilidades dos administradores nas sociedades anônimas formadas por ações, estas que são negociáveis entre os acionistas. O tema esclarece sobre o cumprimento do dever de lealdade, diligência e o dever de informar. Uma vez desrespeitados os deveres ficam responsabilizados, se dentro de seus poderes ou atribuições, agirem com culpa ou dolo, ou com violação do estatuto ou da lei. Nesse sentido, a teoria business judgment rule surge como instituto de proteção ao administrador. Esse instituto ampara o administrador das decisões que resultem de boa-fé em favor da companhia e não no interesse pessoal, principalmente decisões que resultem de forma informada, que não resulte em prejuízo à sociedade. Destarte verifica-se que, perante as atividades desempenhadas o administrador deve agir conforme os preceitos e estatutos da sociedade, pois quando age de má-fé e falta com  os deveres de responsabilidades, devem responder pelos seus atos ilícitos e restabelecer o que é de direito ao patrimônio da companhia. Assim, entende-se que, a sociedade ou companhia dispõe de requisitos essenciais, como por exemplo, o dever de lealdade, sem que haja interrupção das atividades lucrativas da companhia por questão de administradores que agem desonestamente.

PALAVRAS-CHAVE: 1. Sociedades Anônimas 2. Responsabilidade dos administradores na S/A 3. Business Judgment Rule.

SUMÁRIO: Introdução 1 Aspectos gerais 1.1 Os Deveres de Conduta dos Administradores  2 Os Pressupostos da Responsabilidade dos Administradores  2.1 A Responsabilidade dos Administradores 2.2 A Ação de Responsabilidade dos Administradores  3. Business Judgment Rule 3.1 Indenização por Danos Causados à Sociedade. 4. CONSIDERAÇÕES FINAIS.

INTRODUÇÃO

O presente artigo analisa a responsabilidade dos administradores de uma sociedade anônima, tendo por base a Lei nº 6.404/1976. Com o crescimento intensivo do mercado de ações, o instituto da responsabilidade dos administradores adquiriu grande importância no âmbito jurídico.

Nas sociedades anônimas o tema da responsabilidade se afigura como de maior relevância se comparado aos demais tipos societários. Isto porque nas companhias, como também são chamadas as S/As, há uma maior dispersão das participações societárias.

A problemática, então, surge com a necessidade de se definir os contornos dessa responsabilidade perante a própria sociedade e seus acionistas.

Com efeito, serão abordados os aspectos gerais da sociedade anônima, os deveres gerais de conduta dos administradores, pressupostos da responsabilidade, a competente ação de responsabilidade dos administradores, o business judgment rule como mecanismo que confere ao administrador uma proteção diante dos erros escusáveis que possa vir a praticar e o aspecto da indenização pelos danos causados à sociedade.

  1. Aspectos gerais da Sociedade Anônima

No Brasil, as Sociedades Anônimas ou Companhias, como também são chamadas, são sociedades de capital regidas por lei específica, trata-se da Lei 6.404/76.

O capital dessas sociedades é formado exclusivamente por ações, que são, em regra, plenamente negociáveis entre os acionistas ou entre os interessados em participar da companhia, ou seja, a participação do sócio ou acionista se dá através da subscrição ou aquisição de ações. Desse modo, qualquer pessoa pode adentrar o quadro societário prescindindo do aval dos acionistas.

O art. 1º da Lei 6.404/76 estabelece que a sociedade anônima terá seu capital dividido por ações e a responsabilidade pela atividade exercida pelos acionistas será limitada até o valor de emissão das ações subscritas ou adquiridas por cada um dos mesmos. Ressalta-se que preço de emissão não se confunde com valor nominal ou de negociação.

Como características principais das sociedades anônimas podemos citar a sua natureza capitalista, sua essência empresarial, sua identificação exclusiva por denominação e a responsabilidade limitada dos seus sócios.

A natureza eminentemente capitalista decorre do pressuposto de que os títulos representativos da participação societária (ações) são livremente negociáveis e podem ser penhorados para a garantia de dívidas pessoais de seus titulares. Além disso, outra característica capitalista, é que o pode integrar o quadro associativo qualquer pessoa sem que para isso seja necessário o consentimento dos demais sócios.

Outra característica importante das S/As é a sua essência empresarial. Como define o Código Civil em seu art. 982, as sociedades por ações, gênero do qual as sociedades anônimas são espécies, são consideradas empresárias independentemente do seu objeto social. Assim, mesmo que não explore atividade econômica de forma organizada ela se submente ao regime jurídico empresarial.

Quanto à identificação exclusiva das Companhias por denominação, tal característica decorre de determinação legal expressa no art. 1.160 do CC, bem como no art. 3º da Lei das Sociedades Anônimas (6.404/76). Nesse ponto, há que se atentar para o uso da expressão Companhia (Cia), uma vez que esta jamais poderá vir ao final da denominação, mas tão somente no início ou no meio.

Por fim, merece destaque a quarta característica desse tipo societário que é a responsabilidade limitada dos seus sócios, os acionistas. Os acionistas respondem apenas pela sua parte no capital social, salvo excepcionalmente nos casos de desconsideração da personalidade jurídica ou a responsabilização direta pela prática de atos ilícitos.

Para André Santa Cruz, a responsabilidade dos acionistas nas S/As é ainda mais limitada do que a responsabilidade dos quotistas perante as sociedades limitadas, uma vez que estes respondem solidariamente pela integralização total do capital social, diferentemente dos acionistas que respondem tão somente pela integralização de suas ações, não havendo para eles a responsabilidade solidária pela integralização de todo o capital social.

1.1 Os deveres de conduta dos administradores

De acordo com a Lei das S/As, enquadram-se na categoria de administradores os diretores e membros do Conselho de Administração. Para esses a Lei impõe três deveres primordiais: o dever de diligência, o dever de lealdade e o dever de informar.

O dever de diligência, nas palavras de Fábio Ulhôa Coelho, é aquele “pelo qual o administrador deve empregar, no desempenho de suas atribuições, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo, costumeiramente, emprega na administração de seus próprios negócios (art. 153). Para melhor nortear o cumprimento deste dever, determina a lei que o administrador exerça suas atribuições com vistas à realização dos fins e interesses da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa (art. 154)”. (pag. 236)

O dever de lealdade consiste na proibição ao administrador de usar em proveito próprio ou alheio informações privilegiadas da companhia, sobre as quais teve acesso em razão do cargo que ocupa (art155). Ademais, o administrador deve abster-se de intervir em qualquer operação social em que tiver interesse pessoal e conflitante com o da sociedade que administre (art.156).

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Assim, determina o art. 155 da LSA que “O administrador deve servir com lealdade à companhia e manter reserva sobre os seus negócios, sendo-lhe vedado:  I - usar, em benefício próprio ou de outrem, com ou sem prejuízo para a companhia, as oportunidades comerciais de que tenha conhecimento em razão do exercício de seu cargo; II - omitir-se no exercício ou proteção de direitos da companhia ou, visando à obtenção de vantagens, para si ou para outrem, deixar de aproveitar oportunidades de negócio de interesse da companhia; III - adquirir, para revender com lucro, bem ou direito que sabe necessário à companhia, ou que esta tencione adquirir.”

Nota-se que a Lei destaca o dever de sigilo acerca de informações relevantes sobre os negócios da sociedade, especialmente em se tratando de companhias abertas, isto é, aquelas cujo capital é aberto à negociação no mercado de valores mobiliários. Com isso, o objetivo é evitar a prática do insider trading, que consiste no uso de informações sigilosas para obtenção de vantagens.

Por fim, o dever de informar, disposto no art. 157, relaciona-se à transparência e imediatismo  com que deve agir o administrador ao fornecer ao mercado informações sobre qualquer deliberação do órgão gestor ou fato relevante que possa influir de forma significativa na decisão dos investidores de vender ou comprar valores mobiliários de emissão da companhia.

Todavia, o §5º do referido artigo estabelece a possibilidade de recusa dos administradores da companhia em prestar a informação se entenderem que a divulgação porá em risco interesse legítimo da sociedade, cabendo a Comissão de Valores Mobiliários decidir sobre a prestação da informação e sobre a eventual responsabilização dos administradores.

2. Os Pressupostos da Responsabilidade dos Administradores

O fundamento da responsabilidade dos administradores das sociedades anônimas encontra-se disposto no art. 158 da Lei nº 6.404/76, a lei que regula as sociedades por ações, in verbis:

Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder: I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; II - com violação da lei ou do estatuto.

Assim, segundo Laerte Meyer de Castro Alves[1], “A primeira parte do referido dispositivo refere-se à limitação da responsabilidade dos administradores em relação a terceiros, sempre que diante da prática de um ato regular de gestão”. Podendo-se afirmar, conforme o autor, que o ato regular de gestão é aquele praticado nos limites das atribuições dos administradores e sem violação da lei ou do estatuto.

Em contrapartida, os administradores serão responsabilizados se, dentro de seus poderes ou atribuições, agirem com culpa ou dolo, ou com violação do estatuto ou da lei. “Nessa direção, a responsabilidade dos administradores deve ser analisada com base nos pressupostos comuns da responsabilidade civil subjetiva – o ato ilícito, dano e nexo de causalidade [...]” (ALVES, 2011).

De acordo com o autor, ato ilícito é o comportamento antijurídico, praticado culposamente pelo agente. “A obrigação de indenizar não existe, em regra, só porque o agente causador do dano procedeu objetivamente errado. É essencial que ele tenha agido com culpa, por ação ou omissão voluntária, por negligência ou imprudência” (ALVES, 2011). Ainda, conforme o autor:

Em se tratando de responsabilidade específica dos administradores, o critério para aferição do cuidado ativo do diretor de companhia precisa ser realizado à luz dos deveres de conduta próprios que lhe são impostos pelo direito, de forma que a diligência, obediência, lealdade e informação esperadas são a do dirigente comum, isto é, as condutas esperadas são aquelas que se esperariam de qualquer dirigente de sociedade, consideradas as atividades da empresa. (ALVES, 2011).

Com relação ao dano, Alves explica que constitui elemento sine qua non da responsabilidade civil, e, em se tratando de prejuízos causados à sociedade, os danos serão sempre de natureza patrimonial.

Conforme os ensinamentos do autor, os danos a que as companhias podem sofrer devido os atos dos seus administradores poderão ser na modalidade de danos emergentes ou lucros cessantes. Dessa forma, “No caso dos acionistas, são dois os danos que podem ser provocados na sua esfera jurídica, ambos com impactos patrimoniais, a saber: a lesão dos seus direitos sociais e a extinção ou diminuição do valor de mercado das suas respectivas ações” (ALVES, 2011). Cabe ressaltar, que o dano causado pelo administrador não pode ser presumido, devendo ser precisamente demonstrado pela sociedade ou pelos sócios.

Já com relação ao nexo de causalidade, o autor ensina que é o nexo causal existente entre o fato ilícito e o dano daí produzido. Explica que:

Quando o artigo 158 da Lei das S/As afirma que o administrador responde civilmente pelos prejuízos que causar em decorrência da violação de um dever legal, estabelece aí a necessidade de haver um nexo de causalidade entre o ato que ensejou esta violação e aqueles prejuízos, cuja prova caberá a companhia ou aos seus acionistas, conforme quem seja o titular do direito deduzido em juízo. (ALVES, 2011).

Portanto, de modo geral, nas palavras de Bruna Victório Bindaco[2], os administradores das sociedades anônimas não se vinculam solidariamente pelos atos de gerência que praticam. Por outro lado, conforme a autora, caso os administradores pratiquem atos que ultrapassam as atividades regulares de gestão ou se, agindo dentro das suas atribuições, procederem com dolo ou culpa, “[...] essa imunidade de não responsabilização falecerá, devendo o administrador, portanto, responder civilmente pelas consequências das ações praticadas contrárias à lei ou ao estatuto” (BINDACO, 2013).

2.1 A Responsabilidade Solidária dos administradores

O art. 158 da Lei nº 6.404/76, em seu §2º, estabelece que os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles. 

Dessa forma, nas palavras de Bindaco, prevalece o princípio da responsabilidade solidária, pelo qual “[...] todos os administradores responderão solidariamente apenas pelo fato de pertencerem ao mesmo órgão colegiado, mesmo que não tenham exercido o ato” (BINDACO, 2013).

Ainda, conforme Alves, a referida regra geral tem como premissa o fato de que os diretores, por não integrarem um órgão colegiado de administração, exteriorizam individualmente a sua vontade e praticam isoladamente as funções que lhes são atribuídas pelo estatuto social, de forma plenamente eficaz. “Principalmente por esse motivo, nenhum diretor a priori é responsável pelos atos dos seus pares” (ALVES, 2011).

O autor elenca as hipóteses de imputação legal de solidariedade aos administradores, que se encontram dispostas nos §§ do art. 158, Lei nº 6.404/76, quais sejam:

(a) conivência com outros administradores na prática de atos ilícitos; (b) negligência em descobrir a prática de atos ilícitos por outros administradores; (c) inércia quanto à tomada das providências necessárias à cessação de atos ilícitos praticados por outros administradores, se destes tiver conhecimento; (d) descumprimento de deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que nos termos dos estatutos, tais deveres caibam apenas a alguns dos administradores; (e) falta de comunicação à assembléia geral, da violação de deveres legais cometida por seu predecessor ou pelo administrador competente, conquanto tivesse conhecimento de tal fato. (ALVES, 2011).

Por outro lado, de acordo com o autor, “Em determinadas circunstâncias, previstas no estatuto social, a diretoria poderá exercer uma gestão plural, quando então os seus membros serão responsabilizados solidariamente pelos atos ou negócios resultantes das suas deliberações” (ALVES, 2011).

Por último, conforme ressaltado por Bindaco, o § 5º do artigo 158 prevê que “[...] qualquer outra pessoa que concorra para a prática do ato ilegal, em dissonância com a lei ou com o estatuto, mesmo não sendo administrador, responderá solidariamente com o gestor que infringiu as disposições legais” (BINDACO, 2013).

2.2 A Ação de Responsabilidade dos Administradores

Estabelece o art. 159, da Lei nº 6.404/76, que “Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembleia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio”.

Sendo assim, de acordo com Bindaco, “[...] compete à sociedade ingressar em juízo com ação de responsabilidade civil contra o administrador pelos prejuízos causados ao seu patrimônio, antes porém, tal decisão deve ser tomada em assembleia geral”.

Quanto à deliberação da Assembleia Geral, Rubens Requião[3] explica que se discute se a impetração da ação será ordinária, em decorrência da verificação do prejuízo causado ou da evidente prática do ato ilícito ou irregular, ou extraordinária, se a matéria estiver prevista na ordem do dia ou se for consequência de assunto nela incluído.

Tratando dos tipos de ação de responsabilidade dos administradores, Alves trata da Ação Social e da Ação Individual. Ainda, de acordo com o autor, a ação social subdivide-se em dois tipos, quais sejam a ut universi e a ut singuli.

A ação social ut universi, conforme Alves, é proposta diretamente pela sociedade, com o objetivo de ressarci-la dos danos causados pelos administradores. Diz o autor que:

A ação social ut universi de responsabilidade civil é objeto do artigo 159 da Lei das S/As, cujo texto prevê que "compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembleia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio. (ALVES, 2011)

Desse modo, a propositura de tal ação depende de prévia deliberação da assembleia geral. “Autorizado pela assembleia o ajuizamento da ação vertente, esse múnus caberá aos diretores, por competir-lhes privativamente a representação da sociedade” (ALVES, 2011).

Já a ação social ut singuli, nas palavras do autor, é aquela promovida pelos acionistas com o escopo de exigir da sociedade os danos igualmente causados pelos administradores. “A ação ut singuli afigura-se como um caso característico de substituição processual por previsão legal, uma vez que o direito, embora pleiteado por acionistas, é de titularidade exclusiva da sociedade” (ALVES, 2011).  

Ainda, o autor explica que são duas as hipóteses cabíveis de tal ação, quais sejam:

[...] a primeira, se a assembleia geral, embora tenha decido ajuizar a ação ut universi, não protocolá-la perante o juízo competente no prazo máximo de três meses da deliberação; a segunda, se a assembleia houver decidido não promover a ação, quando então poderão fazê-la os acionistas representando pelo menos 5% do capital social.

Por sua vez, a Ação Individual é aquela prevista no § 7º, art. 159, da Lei nº 6.404/76, e é “[...] proposta pelo acionista contra os administradores da companhia, objetivando obter a reparação dos danos causados diretamente ao seu patrimônio e, destarte, não abrangendo as situações em que o prejuízo constituir mero reflexo do dano social” (ALVES, 2011).

Ainda, a ação individual é cabível, por exemplo, nas hipóteses em que os administradores praticam o insider trading, “[...] em que certos diretores violaram o dever de lealdade ao se utilizarem de informação importante ainda não divulgada ao público, a fim de obter vantagem para si ou outrem na negociação de ações da companhia, causando prejuízos a acionistas” (ALVES, 2011).

Por último, de acordo com os ensinamentos de Alves, tanto a ação individual quanto a ação social possuem prazo prescricional de três anos, contados do momento em que o balanço social for apresentado aos sócios da sociedade.

3. Business Judgment Rule

A teoria business judgment rule, de origem americana, surgiu no ano de 1829 com base no caso Percy V. Millaudon.

A corte americana com respaldo ao caso concreto decidiu que um simples prejuízo não era suficiente para fazer do administrador um responsável, era preciso provar que os atos ilícitos, considerados de pequena relevância, foram incompatíveis com o parâmetro do homem comum.

Nesse prisma verifica-se que, a teoria business judgment rule tem a finalidade de observar o comportamento do administrador durante as atividades empresariais, com o fim precípuo de aplicar o instituto quando os atos praticados não causarem danos à companhia.

Uma das características que pode ser explicitamente constatada na teoria é a protetividade, ou seja, uma norma que protege os administradores no caso de decisões que resultem em prejuízo à sociedade.

Nesse sentido presume-se que, a partir do momento que os administradores agem de boa-fé no interesse da companhia e não no interesse próprio, mas, agem de forma informada, em  benefício à companhia é de praxe a aplicação da teoria business judgment rule.

Quando a conduta dos administradores não violar os deveres de diligência e de lealdade, o ônus da prova recai sobre a parte contrária, que para exaurir a presunção é preciso demonstrar que os administradores agiram de má-fé, com negligência ou extrapolaram o âmbito de suas atribuições.

O administrador só será responsável quando atuar de forma ilícita dentro ou fora de suas atribuições, infringindo os deveres que a eles são atribuídos tanto pela lei quanto o código civil, causando danos à sociedade e a terceiro, atuando com culpa ou dolo.

Importante ressaltar que o instituto dispõe de dois entendimentos: O primeiro presume que ao tomar uma decisão os administradores agem de boa-fé elencada em uma estrutura informada, na qual a ação teve como base a honestidade e o segundo entendimento aduz que, a competência das decisões dos administradores é incapaz de alteração judicial, salvo se o tiver motivado por fraude, conflito de interesses, ilegalidade e negligência grave.

O juiz não irá averiguar o mérito das decisões tomadas pelo administrador, ou seja, se seus atos foram ou não corretos, mas, apenas se eles agiram dentro dos deveres que lhe foram instituídos pela sociedade e pela lei.

O administrador deve utilizar sua experiência para tomar a decisão que lhe parecer ser mais adequada e eficaz à sociedade, no interesse desta, não podendo descuidar dos deveres inerentes a sua administração.

3.1  Indenização por danos causados à sociedade

Os administradores devem restabelecer o patrimônio da companhia ou dos acionistas, por meio de uma indenização pelos prejuízos causados por eles, deixando as coisas como eram antes como se nada tivesse acontecido.

Em relação aos danos patrimoniais, a indenização deverá ser igual ao valor deduzido do patrimônio pertencente à companhia ou dos acionistas, nesse caso conforme o código civil, os danos são considerados danos emergentes e lucros cessantes. O dano emergente é o efeito danoso que enseja reparação pelo administrador acrescidos da diferença encontrada entre o lucro obtido ou a auferir. O lucro cessante é aquele que seria recebido se a sociedade não fosse investida por tais danos, ou seja, prejuízos causados pela interrupção das atividades da empresa no qual o objeto de sua atividade é o lucro.

Quando houver contrato celebrado entre a companhia e o administrador, em razão do documento for mencionado cláusula penal em função do descumprimento de dever legal pelo último, a indenização terá apenas caráter compensatório na exata medida dos danos comprovados pelo demandante e liquidados na ação judicial. O nível da culpabilidade do administrador quer seja leve ou grave não influenciará na determinação da quantia indenizatória.

Nos casos em que ocorre a culpa concorrente, o grau de participação de cada indivíduo no fato danoso indicará o montante que tocará a cada um, os administradores concomitantemente colaboram para o resultado lesivo, implicando em redução proporcional do quantum indenizatório. Se a participação for solidária a responsabilidade recai sobre cada administrador, cada um individualmente estará obrigado ao pagamento integral da indenização arbitrada.

4. Considerações Finais

A sociedade anônima surgiu para atender as expectativas do crescimento econômico de seus investidores, cada acionista investe na sociedade empresarial com o objetivo de formar um grande empreendimento.

O capital social deste tipo societário é fracionado em unidades representadas por ações. Os títulos representativos da participação societária são livremente  negociáveis entre os acionistas ou entre os interessados em fazer parte da companhia.

Os acionistas respondem pelas obrigações sociais até o limite do que falta para a integralização das ações de que sejam titulares. As sociedades anônimas se classificam em abertas ou fechadas conforme tenham ou não admitidos à negociação, na bolsa ou no mercado de balcão, os valores mobiliários de sua emissão.

A Lei 6.404 de 1976, simplesmente lei das sociedades anônimas tem como objetivo primordial a criação de uma estrutura jurídica necessária ao fortalecimento do mercado de capitais que exige dos administradores deveres e responsabilidades impostos pelo estatuto.

O administrador deve empregar no desempenho de suas atribuições o dever de diligência, lealdade e o dever de informar. A obrigação dos administradores declararem a sua posição patrimonial é considerada um requisito essencial do ato de posse, de forma que a eventual recusa em prestar essa informação o tornará ineficaz.

O comportamento antijurídico dos administradores no descumprimento de uma norma legal ou estatutária deve ser analisada com base nos pressupostos comuns da responsabilidade subjetiva.

De acordo com a teoria business judgment rule pode ocorrer o afastamento da responsabilidade do administrador quando o juiz entender que as provas não são suficientes para responsabilizar civilmente o administrador.

Enfim, conclui-se que, a responsabilidade dos administradores compreende-se no dever de lealdade e a boa-fé, que são requisitos essenciais a proporcioná-los o direito de cumprir suas funções com o objetivo de almejar o melhor interesse à companhia nos termos de uma  aplicação ponderada.

REFERÊNCIAS:

ALVES, Laerte Meyer de Castro. Responsabilidade dos administradores de sociedade anônima. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2745, 6 jan. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/18209>. Acesso em: 07 nov. 2015.

BINDACO, Bruna Victório. A responsabilidade dos administradores na sociedade anônima. Disponível em:http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7817/A-responsabilidade-dos-administradores-na-sociedade-anonima . Acesso em 07 nov. 2015.

COELHO, Fábio Ulhôa. Manual de Direito Comercial. Vol. 2. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. Vol. 4. 9ª ed. São Paulo:Saraiva, 2014.

PACHECO, Gabriela Silva Cardoso Fernandes. Responsabilidade Civil do Administradores de Sociedades Anônimas e a Business Judgment Rule. Revista Leitura & Artigos, Rio Grande, Ano 17, n. 127, Ago. 2014. Disponível em :http://www.ambitojuridico.com.br/revistaartigos/15168. Acesso em: 10 Nov. 2015.

RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Curso de Direito Empresarial. 4 ed. Editora: Juspodvim, 2010.

REQUIÃO, Rubens. Direito Comercial. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. 2 v.


[1] ALVES, Laerte Meyer de Castro. Responsabilidade dos administradores de sociedade anônima. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2745, 6 jan. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/18209>. Acesso em: 07 nov. 2015.

[2] BINDACO, Bruna Victório. A responsabilidade dos administradores na sociedade anônima. Disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7817/A-responsabilidade-dos-administradores-na-sociedade-anonima . Acesso em 07 nov. 2015.

[3] REQUIÃO, Rubens. Direito Comercial. 28. ed.São Paulo: Saraiva, 2011. 2 v.

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