Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

A competência administrativa no Direito Ambiental: uma análise dos órgãos executores no Município de Sobral-CE

No presente trabalho foi tratada sobre a evolução do Direito Ambiental.Paralelo a isso foi abordado acerca da situação do meio ambiente no que tange a sua degradação a nível nacional e municipal. Foram analisadas as competências quanto a preservação.

 

 

RESUMO: Inicialmente, no presente trabalho, foi tratada sobre a evolução do Direito Ambiental, bem como sobre o surgimento da necessidade da proteção dos recursos naturais. Paralelo a isso foi abordado acerca da situação do meio ambiente no que tange a sua degradação a nível nacional e municipal. Ademais, foram analisadas as competências dos entes quanto a preservação ambiental. Competências essas do tipo administrativa e legislativa. Além disso, foi comentada sobre a interação dos entes políticos em prol da proteção ambiental. A degradação dos recursos ambientais no município de Sobral-CE foi tratada de forma peculiar, de forma a ser demonstrada como ocorre a devastação ambiental. Diante disso, foram observadas as atribuições dos órgãos de proteção ambiental que atuam no referido município.

Palavras-chave: Meio ambiente. Degradação ambiental. Direito ambiental.

ABSTRACT:Initially, in this study was treated on the evolution of environmental law, as well as the emergence of the need to protect natural resources. Parallel to this was approached about the state of the environment with respect to their degradation at national and local level. Furthermore, the skills of loved as environmental preservation were analyzed. Skills of these administrative and legislative kind. It was also commented on the interaction of political entities in support of environmental protection. The degradation of environmental resources in Sobral-CE municipality was treated in a particular way in order to be demonstrated as is environmental devastation. Thus, they were subject to the duties of environmental protection agencies operating in the municipality.

Keywords: Environment. Environmental degradation. Environmental law.

 

INTRODUÇÃO

Os avanços econômicos, tecnológicos e sociais são compreendidos como os principais objetivos de uma sociedade. Sendo que esses são inseridos frequentemente nas diretrizes e nos planos governamentais como objetivos a serem perseguidos.

Diante disso, outras questões relativas à sociedade são relegadas, de forma que por vezes são encaradas como empecilhos ao desenvolvimento econômico de um país. Um claro exemplo disso é a preservação ambiental, que, para muitos, é incoerente com o progresso da sociedade.

Nesse sentido, para promover o desenvolvimento econômico e o tecnológico, os recursos naturais são utilizados de forma desenfreada. No entanto, esses se encontram de forma finita na natureza. Assim, a intensa extração dos recursos ocasiona a diminuição quantitativa dos mesmos, ocasionando o desequilíbrio de todo o conjunto sistêmico natural, já que eles na natureza estão interligados.

Sendo que, por causa desse desenvolvimento, o Brasil atualmente enfrenta uma crise ambiental que se manifesta em diversas formas. Assim, pode ser citada a extinção de espécies de animais e de vegetais nativos, a poluição nas áreas urbanas e rurais, o desmatamento, entre outros. Problemas ambientais esses que podem comprometer consideravelmente a existência da vida humana nas próximas gerações (FILHO, 2012).

De forma mais específica, o município de Sobral, localizado no estado do Ceará, também enfrenta dilemas ambientais, que assim como em todo o Brasil, são decorrentes do desenvolvimento urbano. Problemas ambientais esse que serão estudados e dissertados.

Apesar de quase sempre ter existido uma certa proteção ambiental por parte do Estado, é bem verdade que muitos desses problemas ocorrem por má administração pública e por abundantes leis que disciplinam a matéria e que não impõem uma efetiva solução às questões ambientais. Logo, percebe-se que essa tutela nunca foi muito eficiente. Sendo necessário, dessa forma, um avanço institucional/governamental para garantir uma maior proteção ambiental, melhorando consequentemente a qualidade de vida dos cidadãos.

Diante dessa situação, houve o fortalecimento do Direito Ambiental, que passou a estabelecer formas e condições à proteção ambiental, sendo um ramo jurídico relativamente novo, passando a se estabelecer gradativamente com o objetivo de promover uma tutela mais eficaz no meio ambiente. Sendo assim, é necessária a abordagem da evolução histórica dessa matéria para entendermos o contexto na qual nasceu e se desenvolveu tal tema.

Nesse sentido, são necessários estudos para que o conhecimento ambiental se estenda cada vez mais em prol de uma proteção da vida em qualquer forma, mas não só da existência da vida, como também da qualidade dela. Logo, proteção ambiental implica necessariamente na proteção da saúde da vida, seja animal ou vegetal.

Diante disso, deve haver uma intensa atuação estatal na forma de prevenir a degradação desse bem jurídico, meio ambiente, bem como na repressão da devastação ocasionada pelo homem.

Portanto, o objetivo desse trabalho é estabelecer um paralelo entre o Direito Ambiental e os problemas ambientais atuais do país, com um enfoque especial nos dilemas enfrentados pelo município de Sobral-CE.

Isso de forma a analisar como as competências administrativas de alguns órgãos executores que atuam nesse município, como a Autarquia Municipal do Meio Ambiente, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, podem contribuir para solucionar ou amenizar os referidos problemas.

Logo, fica claro que uma maior importância dado ao meio ambiente e a sua preservação é essencial para promover o surgimento e o desenvolvimento da vida saudável no município de Sobral, bem como em todo o país.

SURGIMENTO DO DIREITO AMBIENTAL

Para a abordagem do surgimento do Direito Ambiental, é importante, preliminarmente, estabelecer o conceito de meio ambiente. Assim, segundo a Convenção de Lugano sobre a Responsabilidade Civil dos Danos Resultantes de Atividades Perigosas para o Meio Ambiente citada por Custódio (2005, p. 78-79), refere-se ao conceito de meio ambiente da seguinte forma:

compreende: os recursos naturais abióticos e bióticos, tais como o ar, a água, o solo, a fauna e a flora, e a interação entre os mesmos fatores; os bens que compõem a herança cultural; e os aspectos característicos da paisagem.

 

Ademais, de acordo com a Lei 6938/81, Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, o meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e infraestrutura de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas (FIORILLO, 2008, p. 60).

Entretanto, o meio ambiente não se reduz apenas a isso, pois esse termo possui um conceito jurídico indeterminado (FIORILLO, 2008, p. 61).

Nesse sentido, obtendo-se uma interpretação mais extensiva, esse bem jurídico se estabelece em cinco aspectos que foram acolhidos pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, pode ser citado o meio ambiente natural que possui a descrição anteriormente citada. Além desse, há o meio ambiente artificial que, nas palavras de Fiorillo (2008), é compreendido pelo espaço urbano construído, consistente no conjunto de edificações (chamado de espaço urbano fechado), e pelos equipamentos públicos (espaço urbano aberto). A tutela dessa classificação está disciplinada em alguns artigos da Constituição Federal. Nesse sentido, pode ser citado o art. 182 que preceitua acerca da Política de Desenvolvimento Urbano, que é direcionada especificamente ao meio ambiente artificial da seguinte forma:

Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I - parcelamento ou edificação compulsórios;

II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

Outro aspecto dessa classificação é sobre o meio ambiente cultural, o qual pode ser extraído seu conceito do art. 216 do mesmo diploma normativo. Vejamos:

Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

I - as formas de expressão;

II - os modos de criar, fazer e viver;

III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

§ 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

§ 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.

§ 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.

§ 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.

§ 5º Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.

§ 6º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: 

I - despesas com pessoal e encargos sociais; 

II - serviço da dívida;

III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.

É importante observar que a Constituição além de estabelecer esse tipo de meio ambiente, ela estabelece uma tutela do patrimônio cultural.

Além disso, foi tutelado como aspecto desse bem jurídico o meio ambiente do trabalho e o patrimônio genético.

Diante disso, percebe-se que o ser humano compõe o meio ambiente e dele necessita para sobreviver. No entanto, essa relação de dependência não se estabelece de qualquer forma. Para isso, o meio ambiente deve estar propício e saudável para o desenvolvimento da vida, havendo, portanto, a necessidade da proteção dos recursos naturais. No mesmo sentido, Rocha (2008, s/d) assevera:

A preservação e manutenção das condições naturais do meio ambiente se estabelecem como categoria imprescindível para a qualidade de vida das gerações vindouras, bem como para a própria estabilidade neste planeta. A destruição do meio ambiente, através dos impactos constantes, pode tornar inexeqüível a preservação da vida dos seres humanos. Sendo assim, é constitucional que todas as atividades desempenhadas através da ação humana sejam realizadas de forma que possam ser ambientalmente sustentáveis.

No entanto, a relação do ser humano com a natureza não é só de subsistência ou de sobrevivência, mas é também social. Assim, o homem, desde a antiguidade, através da religião ou do Estado, exercia uma certa proteção ambiental, mesmo que de forma difusa e não sistematizada. Visto que era necessária essa proteção em razão da extração e da degradação dos recursos naturais. Sendo que em muitas civilizações a natureza era tida como uma divindade, como na China. Assim, especifica Filho (s/d):

Registros contam, que na dinastia Chow (1122 AC-255 AC) havia uma recomendação imperial para a conservação de florestas. Em outras dinastias, que sucederam a de Chow, houve outros fatos de destaque como o reflorestamento de áreas desmatadas e a criação de estações experimentais.

Portanto, eram sabidos que os recursos da natureza essenciais à sobrevivência humana eram finitos, assim, a extração deles precisava ser regulamentada. Apesar dessa proteção ter início nos primórdios da civilização, a degradação sempre foi intensa, não havendo proporcionalidade entre a preservação e a extração dos recursos ambientais. Degradação essa que se intensifica com o avanço no desenvolvimento social. De acordo com esse pensamento, Custódio (2005, p. 2) narra:

De forma mais agravante nos últimos vinte anos, em face das rápidas tendências a partir da década de oitenta, a poluição do meio ambiente, como fator negativo do veloz e tumultuoso progresso, com enormes danos já irremediáveis, irrecuperáveis, incalculáveis, irreparáveis, vem assumindo dimensões exorbitantes, já alarmantes e preocupantes, tanto no âmbito nacional como na esfera internacional.

A partir da leitura do que foi explanado, conclui-se que a tendência é de que quanto mais ocorre o desenvolvimento social irresponsável quanto à preservação ambiental, mais o meio ambiente se degrada, já que esse normalmente é utilizado para promover tal desenvolvimento.

Sendo que diante dessas reflexões, é relevante tratar do surgimento do direito ambiental que teve seu nascimento a partir da necessidade de se amenizar a degradação dos recursos ambientais causados pelo homem na busca do desenvolvimento. Percebe-se, nesse sentido, o surgimento de um problema social relevante que necessitou da intervenção das ciências jurídicas, além de outras ciências humanas, para disciplinar a conduta humana perante o meio ambiente.

Ademais, faz-se necessário estudar como surgiu e como ocorreu a evolução dessa disciplina, de modo a compreender as causas e as consequências das ações humanas sobre a natureza.

Como já foi citado, o conceito de meio ambiente é uma definição jurídica indeterminada, cabendo dessa forma ao intérprete o preenchimento de seu conteúdo (FIORILLO, 2008, p. 61). Nesse sentido, Custódio (2005, p. 74) explicita sobre tal definição de modo a descrevê-la:

A noção de meio ambiente, em princípio, para fins protecionais, é muito ampla abrangendo todos os bens naturais, artificiais, culturais de valor juridicamente protegido, desde o solo como seu subsolo e seu espaço aéreo, as águas, o ar, a flora, a fauna, o homem (em seu amplo sentido de ser humano), às belezas naturais, artificiais e ecléticas, ao patrimônio histórico, artístico, paisagístico, turístico, monumental, arqueológico, paleontológico, além de variadas disciplinas urbanísticas contemporâneas.

Sintetizando o exposto, conclui-se que o meio ambiente não se restringe a apenas aos aspectos naturais do planeta, mas também ao aspecto com intervenção humana, havendo, assim, degradação de todas as formas ambientais em decorrência principalmente da ação humana.

EVOLUÇÃO DO DIREITO AMBIENTAL

Diante da necessidade, desde os tempos mais remotos, de se preservar os recursos naturais, normas passaram a ser elaboradas, que visavam proteger o meio ambiente através do controle da degradação ambiental. Por muito tempo, essas normas foram difusas e eventuais, que muitas vezes não tinham tanta eficácia social.

Assim, o meio ambiente ficou sem uma proteção específica e eficiente. Concomitante a isso, a degradação foi se intensificando, tendo em vista que a sociedade ia se desenvolvendo e se industrializando.

Diante dessa desproporção, entre a degradação e a preservação, iniciou-se, aos poucos, uma preocupação a nível mundial. Assim, surgiu o Clube de Roma formado por pesquisadores de diversas áreas que estudavam e pesquisavam a crise ambiental que se iniciava mundialmente. Com isso, foi publicado um estudo em 1972 intitulado de “Limites do Crescimento”, esse apontava o aumento do crescimento populacional, a industrialização excessiva e a escassez dos recursos naturais, como as principais causas dos problemas ambientais. (GUIMARÃES, s/d, p. 1).

De forma complementar, Guimarães (s/d, p. 1) assevera os seguintes preceitos:

O Direito, como ciência interligada a questões sociais, responde as preocupações e aos fatos relacionados a proteção do meio ambiente, em alguns países desde a década de 1960. No entanto, o direito ambiental vem se aperfeiçoando ao longo das décadas e, atualmente, ainda se empenha na busca por soluções para os atuais anseios sociais. Em âmbito internacional, uma das primeiras manifestações partiu do Clube de Roma (1960-1970), um grupo informal de economistas, educadores e industriais que, em 1970, possuía 75 membros de 25 países. Seu objetivo era contribuir para a compreensão dos principais fatores econômicos, políticos e sociais causadores de problemas que extrapolavam a competência das instituições e políticas tradicionais. A degradação ambiental era um desses problemas.

Paralelo a isso, houve na cidade de Estocolmo a Conferência sobre o Meio Ambiente Humano, em que o direito ao meio ambiente equilibrado foi declarado como um direito fundamental. A partir dessa convenção, começou a se intensificar uma preocupação com as questões ambientais. Havendo, assim, o surgimento de leis mais específicas e de políticas de proteção ambiental. De acordo com esse pensamento, Oliveira (2010) afirma o seguinte:

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Há, ainda, quem reconheça que o surgimento do Direito Ambiental Internacional surgiu no ano de 1968, ano em que foram criadas regras da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Econômico, da Convenção Africana para Proteção da Natureza e dos Recursos Naturais e da convocação pela Assembléia Geral das Nações Unidas para a realização em 1972 da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente Humano.

Assim, o Direito Ambiental é um ramo jurídico relativamente novo, tendo ganhado status de disciplina a partir de 1960, na qual inicia uma fase de edição de normas e de princípios essencialmente ambientais. Fase essa conhecida como fase setorial. (FARIAS, 2007).

Anteriormente a esse período, ao meio ambiente não era atribuído uma importância considerável. De forma que só eram tutelados alguns recursos ambientais. (FARIAS, 2007).

Portanto, diante desse contexto internacional, foi publicada no Brasil a lei federal da Política Nacional do Meio Ambiente, nº 6.938 de 1981, trazendo como objetivo o desenvolvimento econômico e o social associado com a proteção ambiental. Lei essa que é anterior à Constituição Federal de 1988, sendo, portanto, recepcionada pelo novo ordenamento jurídico. Além disso, essa lei definiu os conceitos, os princípios, os objetivos e os instrumentos à proteção do meio ambiente, sendo de muita relevância para o desenvolvimento da matéria ambiental.

Nesse sentido, como já foi citado, o Direito Ambiental, ramo jurídico autônomo, somente veio surgir em meados do século XX. Surgindo, assim, em um contexto de final de segunda guerra mundial, no qual as questões ambientais estavam sendo bastante discutidas, tendo em vista a grande degradação sofrida mundialmente. Conforme se extrai do trabalho de Oliveira ( 2010), vejamos:

Foi, portanto, após a Segunda Guerra Mundial que se instaurou um sistema jurídico que passou a pregar a cooperação internacional e a segurança coletiva, a fim de melhorar a convivência na Terra. Isso se intensificou a partir de 1945 com a criação da ONU, onde as deliberações da Assembléia Geral serviram como fonte importante para a evolução da proteção ambiental em âmbito internacional.

Ademais, a tutela ambiental se consolidou no Direito Brasileiro através da promulgação da Constituição Federal de 1988, que ficou conhecida como a Constituição Verde, na qual o meio ambiente se torna objeto de uma disciplina sistematizada. Com isso, tornou-se um direito fundamental de terceira geração o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. É importante esclarecer que a Constituição passou a disciplinar de forma geral a tutela do meio ambiente, sendo competência dos entes federativos complementar de forma específica e pontual as questões de matéria ambiental.

COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DAS QUESTÕES AMBIENTAIS

Como bem juridicamente tutelado, os direitos ambientais são tidos como direitos humanos de terceira dimensão (ANDRADE, 2012). Esses direitos estão relacionados à coletividade, indo além dos limites individuais através da indivisibilidade e da titularidade difusa. Por essas garantias estarem relacionadas ao coletivo, estão relacionadas ao sentimento de solidariedade e de fraternidade, advindos da Revolução Francesa (SIMÕES; PAGANELLI, 2013).

No mesmo sentido, Machado apud Simões e Paganelli (2013) asseveram:

O meio ambiente é um bem coletivo de desfrute individual e geral ao mesmo tempo. O direito ao meio ambiente é de cada pessoa, mas não só dela, sendo ao mesmo tempo “transindividual”. Por isso, o direito ao meio ambiente entra na categoria de interesse difuso, não se esgotando numa só pessoa, mas se espraiando para uma coletividade indeterminada. Enquadra-se o direito ao meio ambiente na “problemática dos novos direitos, sobretudo a sua característica de “direito de maior dimensão”, que contém seja uma dimensão subjetiva como coletiva, que tem relação com um conjunto de atividades – assevera o Prof. Domenico Amirante.

Ademais, são direitos transindividuais, isto é, direito de várias pessoas, não pertencendo a ninguém isoladamente. São também conhecidos como direitos metaindividuais.

Isso pode ser observado no caput do art. 225 da Constituição que é composto pelo seguinte trecho:

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Sendo que o direito ao meio ambiente equilibrado foi instituído de forma genérica no referido artigo constitucional, o qual de forma interpretativa institui que é dever tanto dos entes públicos quanto da população a preservação ambiental como forma de garantia do meio ambiente equilibrado. Bem como, nos demais dispositivos constitucionais existem minuciosamente imposições restritivas como forma de assegurar tal direito.

De acordo com o exposto, Custódio (2005) traz o seguinte pensamento:

Para assegurar a efetividade de tal direito ao meio ambiente saudável, por expressa determinação da própria Constituição, todas as atividades econômicas ou não-econômicas, sem exceção, se sujeitarão às limitações ou restrições e proibições, gerais ou especiais, vinculada aos princípios constitucionais, tanto da função social da propriedade (pública ou privada), com todos os recursos ambientais integrantes, localizada na zona urbana ou na periferia desta e na zona rural (CF, art. 5º, XXIII, c/c arts.182, § 2°, 186, I, II, 225) e das atividades econômicas referentes, dentre outros, ao princípio constitucional da função social da propriedade vinculado ao princípio constitucional da defesa e preservação do meio ambiente, externo ou interno, natural ou humano (neste compreendido o ambiente do local habitacional, profissional ou do trabalho, hospitalar ou de casas de saúde, religioso, educacional, recreativo ou do lazer) (CF, arts. 196 a 199, 200, I a VIII, 215, 216, I a V, §§ 1° a 5°, 225), princípios estes ajustáveis à manutenção e melhoria permanentes do equilíbrio ecológico-ambiental e do equilíbrio sócio-econômico indispensáveis à conciliação do desenvolvimento notadamente sócio-econômico com a preservação ambiental ou com a preservação, melhoria e continuidade da qualidade ambiental propícia à vida, em seus diversos e equilibrados ciclos normais evolutivos, visando à paz social e ao bem-estar das presentes e futuras gerações.

Nesse sentido, conclui-se que o meio ambiente passa a ser tutelado de forma específica, bem como passa a ser considerado um bem jurídico. Assim, esse bem passou a se destinar à utilização geral da coletividade. Sendo assim, a Constituição Federal traz dispositivos que estabelecem que o meio ambiente não deve ser utilizado de qualquer forma, mas de modo a preservá-lo para as presentes e futuras gerações, estabelecendo-se a equidade intergeracional. Sobre esse assunto, Silva (2011) afirma que se compreende que a presente geração não pode usufruir de todo o recurso fornecido pelo meio ambiente de modo a deixar para as próximas gerações pelo menos uma parcela mínima.

Nos parágrafos e incisos seguintes do art. 225 da Constituição, o legislador atuou de modo a concretizar a tutela ambiental. Disciplinando, assim, como o poder público atuará em prol da preservação ambiental, através da promoção da consciência ecológica, de instrumentos específicos, da punição correta do poluidor, de incentivos fiscais conferidos às atividades que atuem em parceria com o meio ambiente, de benefícios para quem utiliza tecnologias limpas, entre outros (FIORILLO, 2008).

Isso também caracteriza o princípio da prevenção, que estabelece a adoção de políticas públicas de proteção dos recursos ambientais como a finalidade de preservação ambiental. Princípio esse que foi adotado pela Constituição Federal de 1988.

De forma esclarecedora, o princípio 15 da Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992 apud Fiorillo (2008) afirma acerca da finalidade do princípio da prevenção:

Para proteger o meio ambiente medidas de precaução devem ser largamente aplicadas pelos Estados segundo suas capacidades. Em caso de risco de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não deve servir de pretexto para procrastinar a adoção de medidas efetivas visando a prevenir a degradação do meio ambiente.

Ademais, no art. 170 da Constituição Federal, o legislador buscou garantir a defesa do meio ambiente através da ordem econômica, estabelecendo, assim, tratamento diferenciado dos produtos e dos serviços através do impacto ambiental a ser causado. Tendo, através do princípio do desenvolvimento sustentável, a finalidade de limitar o poder econômico. Vale ressaltar que esse princípio busca a coexistência harmônica entre economia e o meio ambiente. Assim, deseja-se o desenvolvimento econômico e social de forma sustentável, para que os recursos existentes atualmente não se esgotem e sim se renovem (FIORILLO, 2008).

COMPETÊNCIA LEGISLATIVA

A competência legislativa ambiental se subdivide em remanescente, exclusiva, privativa, concorrente, suplementar e reservada que estão expostas nos artigos da Constituição Federal.

O referido diploma normativo em seu art. 24 estabelece a competência legislativa concorrente dos entes, União, Estado e Distrito Federal, quanto a matéria ambiental. Vale destacar que a competência concorrente é a que se exerce simultaneamente sobre a mesma matéria por mais de um ente da federação. Deve-se observar a hierarquia de normas. Nesse sentido, através do art. 24 da CF, a União estabelece normas gerais, cabendo aos estados e ao Distrito Federal editar normas complementares e supletivas.

Essa competência concorrente é voltada para qualquer assunto legislativo que envolva floresta, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente, controle da poluição e da responsabilidade por danos ao meio ambiente.

Sobre esse assunto, Farias (s/d) enfatiza o seguinte:

Sendo assim, a competência concorrente entre União e Estados e Distrito Federal merece ser observada com mais atenção, devendo ser discutida em um primeiro momento a questão da competência da União para editar normas gerais e em um segundo momento a questão da competência suplementar dos Estados e do Distrito Federal. Em tese, as normas gerais são aquelas diretrizes essenciais que deverão ser suplementadas ou especificadas pela legislação estadual ou distrital, e, caso desçam a detalhes, elas deverão ser consideradas inconstitucionais por invadirem a competência dos Estados e do Distrito Federal.

A competência ambiental remanescente ou reservada é destinada aos estados, essa é referente às matérias cuja competência para legislar não são atribuídas pela Constituição aos Municípios ou à União, sendo assim, uma competência residual.

Já a competência privativa tratada no art. 22 da Constituição que disciplina sobre as matérias cuja competência para legislar é da União, mas se permite a delegação da competência privativa em determinados casos. Nesse sentido, é competência desse ente disciplinar sobre águas, regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial, sobre jazidas, minas e outros recursos minerais.

Quanto a competência exclusiva dos municípios, disciplinada no art. 30, I, da CF, cabe a eles, com exclusividade, a competência para legislar sobre assuntos de interesse local, fundamentando-se, assim, no princípio da predominância do interesse.

Observa-se o exposto em fragmentos textuais de Farias (s/d), da seguinte forma:

No caso de vácuo legislativo por parte da União, os Estados e o Distrito Federal podem editar as normas gerais. Os Municípios podem legislar sobre os temas ambientais de interesse predominantemente local, desde que respeitando as normas gerais que tiverem sido editadas pela União ou pelo Estado.

Por último, tem-se a competência suplementar do Município, art. 30, II, CF, que é função desse ente complementar a legislação federal e a estadual no que lhe couber. Assim, pela regra do artigo 24, que trata da competência concorrente, na falta da norma geral federal, poderá o Estado editar norma estadual geral e específica e, na falta desta, poderá o Município editar norma municipal geral e específica.

COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA

A competência quanto as execuções de políticas protetivas ambientais se encontram mencionada de forma ampla e geral no art. 23 da Constituição Federal, o qual estabelece uma competência comum entre todos os entes da federação no que tange à proteção do meio ambiente e à preservação das florestas, da fauna e da flora. Sendo que essas competências comuns são atribuídas a todos os entes da federação, podendo ser exercidas de forma simultânea.

Sendo assim, a Constituição Federal não se limitou em apenas elevar à categoria de bem jurídico o meio ambiente. De forma que também atribuiu competências à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal para a edição de normas de cunho ambiental, bem como a competência executiva para promover a proteção do meio ambiente.

Vale ressaltar que a Carta Magna estipula a competência dos entes de forma geral e bem abstrata, não especificando como ocorrerá a efetivação das atribuições. Nessa perspectiva, concerne à legislação complementar dispor sobre a concretização dessa tutela administrativa.

Vale observar que a lei de Política Nacional do Meio Ambiente é anterior à atual Constituição, sendo recepcionada por essa, de forma a possuir caráter federal. Portanto, já sendo considerada um complemento ao texto constitucional, de modo a estabelecer as ações administrativas no âmbito ambiental do poder executivo dos entes.

Freiria (s/d) afirma como se efetiva essa tutela na competência administrativa. In verbis:

A primeira se manifesta através da execução de ações administrativas por parte dos entes federativos em matéria ambiental, como, por exemplo, o exercício do poder de polícia ambiental perante situações de agressão à natureza, bem como na realização de práticas administrativas relacionadas com a implementação de Políticas Ambientais, como é o caso de exercer a cobrança pelo uso d’água, instrumento próprio da Política de Recursos Hídricos.

O art. 225 da Constituição, que consagra o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, também institui deveres ao poder público no que se refere à proteção ambiental, de modo a garantir a efetivação desse direito.

Assim, em seu parágrafo primeiro é incumbido ao poder público preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais que são compreendidos como os processos naturais próprios dos ecossistemas, que são imprescindíveis à produção de alimentos destinados ao consumo e à existência saudável dos seres humanos (VERDAN, 2013). Como exemplo de processos ecológicos essenciais pode ser citada a polinização, a ciclagem de nutrientes, a sucessão ecológica, a reprodução animal, entre outros. Portanto, deve haver um comportamento positivo por parte dos entes para que haja uma preservação ambiental.

Bem como no mesmo parágrafo do texto normativo há a atribuição aos entes no provimento do manejo ecológico2 das espécies e dos ecossistemas. É bem verdade que essa técnica é que preserva o meio ambiente, efetivando assim a parte inicial do dispositivo.

É nesse sentido, que o art. 2° da Lei 9.985/2000 especifica e reitera o dispositivo constitucional. Vejamos:

Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

II -conservação da natureza: o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral;

Em outro inciso do mesmo parágrafo, inciso 2º no parágrafo 1º do art. 225, há a atribuição de preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do país e de fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e a manipulação de material genético. Esse dispositivo busca proteger as espécies de todos os reinos, monera, protista, fungi, plantae e animalia. Tutela essa no sentido de se evitar a extinção das espécies. Já que, devido a ação humana na exploração do meio ambiente, muitas espécies estão extintas ou estão em processo de extinção.

Assim, por patrimônio genético, a Medida Provisória nº 2.186-16/2001 entende o seguinte:

Art. 7o  Além dos conceitos e das definições constantes da Convenção sobre Diversidade Biológica, considera-se para os fins desta Medida Provisória:

I - patrimônio genético: informação de origem genética, contida em amostras do todo ou de parte de espécime vegetal, fúngico, microbiano ou animal, na forma de moléculas e substâncias provenientes do metabolismo destes seres vivos e de extratos obtidos destes organismos vivos ou mortos, encontrados em condições in situinclusive domesticados, ou mantidos em coleções ex situ, desde que coletados em condições in situ no território nacional, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;

Além de tutelar o referido patrimônio ambiental, a Medida Provisória 2.186-16/2001 define acesso ao patrimônio genético como a obtenção de amostra de componente do patrimônio genético para fins de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico ou bioprospecção, visando a sua aplicação industrial ou de outra natureza

Portanto, fica claro que a preservação da biodiversidade e do patrimônio genético representa um investimento necessário para manter e melhorar a produção agrícola, florestal e pesqueira, para manter valiosa matéria-prima para inúmeras inovações tecnológicas e também para a manutenção da vida humana como um todo (SILVA, 2011).

Ainda no mesmo inciso, devem os entes públicos responsáveis promover a fiscalização das entidades dedicadas à pesquisa e a manipulação de material genético. Nesse sentido, não se pretende impedir a realização de pesquisas científicas e de manipulação genética, mas sim estabelecer um controle efetivo dessas atividades através da concessão de licenças (LOPES; ANDRADE, 2011).

No inciso terceiro do mesmo parágrafo é estabelecida a competência do poder público em instituir nas unidades da Federação espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei. É importante esclarecer que esses espaços especialmente protegidos, que são tipos de espaços ambientais, são instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente. Esses espaços podem ser encontrados em áreas públicas ou privadas e, por serem dotados de atributos ambientais, sujeitam-se ao regime jurídico de interesse público (FIORILLO, 2008).

Outra atribuição aos entes estabelecida no mesmo parágrafo é a exigência de estudo prévio de impacto ambiental para instalação de obra ou de atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente. Esse estudo prévio é um instrumento de proteção ao meio ambiente que possui o papel de avaliar previamente os possíveis impactos ambientais produzidos por determinada atividade modificadora do meio ambiente, agindo de forma a orientar, fundamentar e restringir a decisão da administração pública de conceder ou não o licenciamento ambiental (MILARÉ, 2007, p. 362).

Instrumento esse que evidentemente possui caráter preventivo de danos ambientais. Além disso, pode ou não integrar uma das etapas do licenciamento ambiental.3 Ainda nesse dispositivo, percebe-se a intenção do legislador de não submeter todas as atividades impactantes ao meio ambiente ao estudo prévio de impacto ambiental, mas somente as obras ou atividades de significativa impactação ambiental. Entretanto, não foi explicitado no texto constitucional a descrição dessas atividades de significativo impacto ambiental.

Já no inciso V, é dever dos entes controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, à qualidade de vida e ao meio ambiente. Bem como no inciso VI está incluso como dever a proteção da fauna e da flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, que provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade. Dispositivos esses que atribuem de forma genérica uma proteção ambiental a ser regulamentada pelas leis infraconstitucionais.

Por fim, não basta apenas a ações de proteção ambiental por parte dos entes federativos, tendo que a causadora dos danos ambientais é a sociedade como um todo. Sendo necessária, portanto, a promoção da educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente da população. Sendo assim, a melhor forma de proteção do meio ambiente.

Ademais, Linhares apud Linhares e Piemonte (2011) cita sobre a conscientização ambiental o seguinte:

Uma das atividades mais elementares do homem: ela se inscreve no princípio fundador e formador do desenvolvimento dos indivíduos e da sociedade. Esse sentido indica que a educação é um princípio universal, descrito como fundamento antropológico que liga o indivíduo à sua espécie, à sociedade, à linguagem e à cultura. Movimento esse que designa um processo que vincula um sujeito ao seu meio ambiente, a um sistema de sociedade, de cultura e de valores, onde tomam lugar, muito especial as instituições de ensino.

Portanto, depreende-se do texto constitucional a intenção legislativa em se atribuir aos entes federados uma competência ampla para gerirem as ações da sociedade visando a proteção ambiental. Não havendo, nesse sentido, restrição legislativa para a proteção ambiental ser a mais ampla possível. Por isso, a Constituição Federal de 1988 ficou conhecida como a Constituição Verde com um cunho garantista ambiental.

ÓRGÃOS AMBIENTAIS COM COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA NO MUNICÍPIO DE SOBRAL-CE

Depois de analisar de forma normativa as competências em matéria ambiental e de conhecer a atual situação dos recursos naturais, é importante observar também como a competência administrativa está disposta entre os entes de modo mais pontual, bem como averiguar acerca dos órgãos que dão efetividade a essas atribuições no município de Sobral.

Nesse sentido, em atuação no referido município há o ICMBIO (Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade), o IBAMA (Instituto Brasileiro de Meio Ambiente Recursos Naturais Renováveis), a SEMACE (Superintendência Estadual do Meio Ambiente) e a AMMA (Autarquia Municipal do Meio Ambiente) com suas atribuições próprias e interdependentes em prol da proteção ambiental.

A ATUAÇÃO DO ICMBIO NO MUNICÍPIO DE SOBRAL

Um órgão com atuação em Sobral em prol da conservação ambiental é o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBIO). Este é uma autarquia em regime especial4 que foi criado pela Lei 11.516/2007. Nesse sentido, são atribuições desse instituto proceder as ações estipuladas pelo Sistema Nacional de Unidades de Conservação, de forma a propor, implantar, gerir, proteger, fiscalizar e monitorar as Unidades de Conservação instituídas pela União, bem como fomentar e executar programas de pesquisa, proteção, preservação e conservação da biodiversidade e exercer o poder de polícia ambiental para a proteção das Unidades de Conservação federais (BRASIL, s/d).

Nesse contexto, é importante esclarecer as características das Unidades de Conservação, que são espaços territoriais com características naturais peculiares, assim, a instituição das Ucs têm como função a de preservar as espécies ecológicas relevantes capazes de garantir o desenvolvimento das diversas populações, habitats e ecossistemas do território nacional, preservando o patrimônio biológico existente (BRASIL, s/d).

Essas unidades se dividem em unidades de proteção integral e unidades de uso sustentável. Nesse sentido, há trechos de informações que corroboram com esse pensamento citado pelo Ministério do Meio Ambiente (s/d):

As UC dividem-se em dois grupos:

Unidades de Proteção Integral: a proteção da natureza é o principal objetivo dessas unidades, por isso as regras e normas são mais restritivas. Nesse grupo é permitido apenas o uso indireto dos recursos naturais; ou seja, aquele que não envolve consumo, coleta ou dano aos recursos naturais. Exemplos de atividades de uso indireto dos recursos naturais são: recreação em contato com a natureza, turismo ecológico, pesquisa científica, educação e interpretação ambiental, entre outras.

As categorias de proteção integral são: estação ecológica, reserva biológica, parque, monumento natural e refúgio de vida silvestre.

Unidades de Uso Sustentável: são áreas que visam conciliar a conservação da natureza com o uso sustentável dos recursos naturais. Nesse grupo, atividades que envolvem coleta e uso dos recursos naturais são permitidas, mas desde que praticadas de uma forma que a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos esteja assegurada.

Nesse sentido, Sobral possui uma unidade de conservação denominada de Flona de Sobral com aproximadamente 598 hectares, que é do tipo Floresta Nacional. Sendo que essa unidade pode ser melhor descrita com trechos do art. 1° da Portaria de nº 358, de 27 de setembro de 2001, que transforma o Horto Florestal em Floresta Nacional, a seguir:

Art. 1º O Horto Florestal de Sobral, criado pela Lei nº 127, de 30 de outubro de 1947, terá a destinação de Floresta Nacional, passando a denominar-se Floresta Nacional de Sobral, com área aproximada de quinhentos e noventa e oito hectares, no Município de Sobral, Estado do Ceará, com o objetivo de promover o manejo adequado dos recursos naturais, garantir a proteção dos recursos hídricos e das belezas cênicas, fomentar o desenvolvimento da pesquisa científica básica e aplicada, da educação ambiental e das atividades de recreação, lazer e turismo.

A seguir temos uma notícia publicada pelo Portal do ICMBIO acerca da fiscalização e da proteção ambiental que é feita nessa unidade pelo referido instituto. Vejamos:

A Floresta Nacional de Sobral (CE) realizou entre os dias 18 e 20 de agosto uma fiscalização envolvendo empreendimentos de piscicultura situados no entorno da Unidade de Conservação (UC). A operação foi planejada entre a Coordenação Regional (CR) 5, Parque Nacional de Ubajara e Áreas de Proteção Ambiental Serra da Meruoca (CE) e Serra da Ibiapaba (CE). O objetivo foi provocar a regularização dos empreendimentos que funcionam sem licenciamento ambiental, embora eles já tenham feito a solicitação do documento. A Floresta Nacional de Sobral está localizada às margens do Açude Público Ayres de Sousa. Como parte da UC está inserida na área do açude, as atividades de piscicultura estão causando impacto na Floresta. “Embora a atividade possa ser licenciada, é necessária anuência do Instituto Chico Mendes”, explicou Francisco Humberto Bezerra, chefe da UC. Atualmente, existem cinco empreendimentos de piscicultura no entorno da Floresta e um em seu interior. Este último com processo administrativo em andamento, pois a área já foi autuada e embargada. Três empreendimentos localizados no entorno foram notificados e deverão apresentar a Licença de Operação e toda a documentação para implantação do empreendimento.

Essa UC é de uso sustentável, não sendo, portanto, área de proteção integral. Diante disso, na área compreendida pela Flona de Sobral há o desenvolvimento de atividades de piscicultura que é devidamente fiscalizada e autorizada o seu licenciamento pelo ICMBIO (BRASIL, s/d).

A COMPETÊNCIA DO IBAMA NA PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) é uma autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, mas vinculada ao Ministério do Meio Ambiente.

Ademais, tem como funções as de exercer o poder de polícia ambiental, executar ações das políticas nacionais do meio ambiente, referentes às atribuições federais, ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização, monitoramento e controle ambiental, entre outras (IBAMA, s/d).

Atua nesse município também o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, IBAMA, que possui a competência de tutelar os interesses da União nessa região. Assim, tem atribuições para intervir nas situações de acidente ambiental, quando esse for gerado por empreendimento ou atividades licenciadas pelo IBAMA, ou esse acidente afetar qualquer bem da União relacionado no Artigo 20 da Constituição Federal, ou quando houver um conflito de ordem ambiental que envolver mais de um município (BRASIL, s/d).

Esse órgão possui uma unidade na cidade de Sobral e exerce as devidas funções nesse município e na região que o circunda. Assim, conforme portal do IBAMA (s/d) as competências se caracterizam de forma mais peculiar da seguinte forma:

Cabe ao IBAMA propor e editar normas e padrões de qualidade ambiental; o zoneamento e a avaliação de impactos ambientais; o licenciamento ambiental, nas atribuições federais; a implementação do Cadastro Técnico Federal; a fiscalização ambiental e a aplicação de penalidades administrativas; a geração e disseminação de informações relativas ao meio ambiente; o monitoramento ambiental, principalmente no que diz respeito à prevenção e controle de desmatamentos, queimadas e incêndios florestais; o apoio às emergências ambientais; a execução de programas de educação ambiental; a elaboração do sistema de informação e o estabelecimento de critérios para a gestão do uso dos recursos faunísticos, pesqueiros e florestais; dentre outros.

A seguir segue uma notícia extraída do portal do IBAMA (s/d) referente a atuação do referido órgão nessa região, de modo a especificar como ocorre a proteção ambiental:

Fortaleza (29/10/2008) - Está próximo o final feliz da história que teve início dia 14 de outubro, quando a fiscalização do Ibama no Ceará foi atender denúncia de que havia um Urso abandonado às margens da BR 222. Tudo começou com um telefonema para o Escritório Regional do Ibama de Sobral/CE, onde um cidadão denunciava o abandono de um “urso” no município de Sobral, cerca de 300 km de Fortaleza. O analista ambiental José Marcelo chegou a acreditar que poderia ser um trote, mas novas denúncias começaram a aparecer e uma equipe deslocou-se até o local. A certa altura da rodovia tinha uma carreta abandonada com um urso pardo enjaulado juntamente com outros materiais do Circo Europeu, que teve uma pane em seu caminhão durante a viagem deixando, “Dimas” o Urso, sob o sol escaldante de quase 40 graus, próprio do semi-árido nordestino. Este animal exótico, da região norte da América do Norte, Ásia e Europa, próprio de regiões frias, além de sofrer com o calor, estava com o olho direito visivelmente inflamado e muito agitado. Imediatamente técnicos do Centro de Triagem de Animais Silvestres –Cetas/CE entraram em contato com vários zoológicos, não só de Fortaleza, mas de todo Brasil para achar uma nova casa para Dimas, que para sua sorte foi encontrada rapidamente. A remoção do animal foi providenciada e tão logo ele se viu em sua nova casa, ambientada com areia, água em abundância e ração de cachorro, comia vorazmente e deixava emocionada toda a equipe que o aguardou até às 23h30 no Zoológico de Canindé /CE. Segundo depoimentos do seu antigo tratador, o único alimento que ele recebia no Circo eram cenouras, pepino, rapadura e coca-cola. Uma equipe do Cetas/CE composta por veterinários, biólogos e tratadores , estagiários da Universidade Estadual do Ceará –UECE dos cursos de veterinária e biologia e uma dentista foram ao Zoológico para avaliar as condições de saúde do animal e introduzir um microchip para monitoramento.

Sendo que o IBAMA, no município de Sobral, tem uma importante atuação já que tem competência para fiscalizar os bens da União, descritos no art. 20 da Constituição. Outra atividade desse órgão no referido município é a expedição de licenças para as atividades potencialmente poluidora ou degradadoras do meio ambiente, como as atividades industriais. De forma peculiar, uma atividade desempenhada pelo IBAMA em Sobral e nas regiões circunvizinhas é a de fiscalizar a extração de madeira. Assim, quando a extração é feita de forma ilegal, sem devida licença, essa é apreendida, ocorrendo a lavratura do auto de infração ao agente provocador (BRASIL, s/d).

A AMMA E A SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE: ATRIBUIÇÕES LOCAIS NA TUTELA AMBIENTAL

A nível municipal, Sobral possui alguns órgãos administrativos com competência para gerenciar a tutela ambiental. Um desses é a autarquia vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Urbano, qual seja a Autarquia Municipal do Meio Ambiente, que foi criada pela Lei 411 de 15 de maio de 2003. Nesse sentido, essa pessoa jurídica, conforme essa lei, possui a competência de controle dos impactos ambientais, através de licenciamentos, e de fiscalização de atividades causadoras de danos ambientais em todo o município de Sobral, de forma a promover as atribuições previstas na Constituição Federal.

Vale ressaltar que a referida autarquia desenvolve programas que tem a finalidade de proteger o meio ambiente. Um desses é o Selo Municipal Verde, que pode ser descrito da seguinte forma:

O Selo Município Verde é um programa de Certificação Ambiental pública, instituído pela Lei Estadual n.º 13.304/03 e regulamentado pelos Decretos n.º 27.073/03 e n.º 27.074/03. O Programa identifica, anualmente, os municípios cearenses que atendam a critérios préestabelecidos de conservação e uso sustentável dos recursos naturais, promovendo melhor qualidade de vida às presentes e futuras gerações. Também, prevê uma premiação ao município que melhor atender aos critérios de qualidade ambiental: o Prêmio Sensibilidade Ambiental. Dessa forma, o Programa Selo Município Verde tem como parâmetros a Sustentabilidade, Exequibilidade, Legitimidade, Confiabilidade e Equidade Seletiva. (Sobral, s/d).

 

Essa iniciativa municipal promove uma educação ambiental às empresas, bem como estimula a preservação dos recursos ambientais.

Outra atividade de atuação dessa autarquia é a expedição de licenças para a extração de areia das margens do Rio Acaraú, que atualmente se encontra com um alto volume de areia em suas encostas, fato que poderá prejudicar a região ribeirinha e épocas de chuva com alagamentos (AUTARQUIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, s/d).

Além disso, essa autarquia também expede licenças para o funcionamentos de determinados estabelecimentos, como postos de gasolina e comércio, ocorrendo isso quando a atividade empreendedora ofereça algum risco de impacto ambiental, de forma que essa autarquia muitas vezes atua de forma supletiva a outros entes, conforme art. 2° da Lei Complementar de n° 140/2011 (AUTARQUIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, s/d).

CONCLUSÃO

Preliminarmente, o Direito Ambiental foi analisado em seu aspecto evolutivo e histórico. Assim, pode se concluir que se trata de uma ciência relativamente nova, mas que se encontra em constante evolução de forma a promover uma tutela mais eficiente do bem jurídico, objeto dessa ciência.

Além disso, ficou clara a crise em relação a degradação dos recursos naturais sofrida pelo espaço natural, isso a nível nacional e municipal. Essa é caracterizada pela extração sem limites dos recursos naturais em prol do desenvolvimento tecnológico, urbano e social, bem como pela poluição. Vale ressaltar que quem mais promove essa devastação são os particulares, compreendidos pelas pessoas físicas e jurídicas. Sendo que a pouca ação do poder público não é necessária para coibir as ações de degradação.

Ademais, o assunto foi abordado de forma a demonstrar a situação de degradação do meio ambiente a nível nacional e municipal, analisando-se as competências dos entes e dos órgãos incumbidos de promover a proteção ambiental. Sendo conclusivo, nesse sentido, as competências ambientais se encontram bem dispostas, mas em relação à tutela ambiental carece uma maior efetividade nas atribuições administrativas no sentido financeira e organizacional.

Através da explanação acerca da competência dos entes em relação a proteção ambiental, fica constatado que elas se complementam e muitas vezes se somam, através de sua integração, de forma a promover um desenvolvimento mais sustentável.

Outro assunto tratado foi acerca dos órgãos ambientais que atuam no município de Sobral e da situação do meio ambiente nesse município. Assim, depreende-se que há importantes órgãos de tutela ambiental de nível federal e municipal que exercem um papel importante de proteção ambiental, que é caracterizado pela fiscalização, prevenção e expedição de licenças.

Apesar dessa proteção, ficou constatado que o município de Sobral enfrenta sérios problemas ambientais, como a degradação do Rio Acaraú e o descarte de resíduos de forma indevida oriundos da construção civil. Devastação essa provocada pela população de forma negligente que polui o meio ambiente de forma desproporcional à preservação. Isso associado a pouca eficiência das ações administrativas municipais.

Conforme se depreende do exposto, a preocupação em tutelar o meio ambiente é relativamente recente. Nessa situação, as atuais circunstâncias em que se encontram os recursos naturais são preocupantes frentes a imensa degradação. No entanto, administração, seja nacional ou municipal, atua de modo a preservar o que nos resta e a diminuir os efeitos da destruição do meio ambiente, mesmo que forma tênue.

Nesse seguimento, faz-se necessário haver uma inserção da educação ambiental em todos os níveis educacionais em prol da população. Só assim a degradação sofrida pelo meio ambiente em decorrência da ação antrópica poderá diminuir.

REFERÊNCIAS

ANDRADE, Marcelo. As gerações dos direitos humanos, 2012. Disponível em: <http://educandoparadiferenca.blogspot.com.br/2012/09/as-geracoes-dos-direitos-humanos.html>. Acesso em 20 de maio de 2015.

ARAGÃO, Jerônimo Brito. Espaço Urbano De Sobral-CE E A Produção Dos Resíduos Sólidos, 2010. Disponível em: <http://docslide.com.br/documents/espaco-urbano-de-sobral-ce-e-a-producao-dos-residos-solidos-tcc-jeronimo-aragao.html>. Acessado em 05 de novembro de 2015.

BRASIL. Competências Legais, s/d. Disponível em: <http://www.ibama.gov.br/emergencias-competencias-legais>. Acesso em 04 de maio de 2015.

. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>.Acesso em 01 de junho de 2015.

. Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro De 2007.Regulamenta a Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9985.htm>. Acesso em: 16 de novembro de 2015.

. Flona de Sobral, s/d. Disponível em: <http://www.icmbio.gov.br/portal/biodiversidade/unidades-de-conservacao/biomas-brasileiros/caatinga/unidades-de-conservacao-caatinga/2127-flona-de-sobral.html?highlight=WyJzb2JyYWwiXQ==>. Acesso em 04 de maio de 2015.

. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. Licenciamento. Disponível em:< www.ibama.gov.br/licenciamento/ >. Acesso em 19 de novembro de 2015.

. Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade. Disponível em: <http://www.icmbio.gov.br/portal/quem-somos/o-instituto.html.>. Acessado em 11 de novembro de 2015.

. Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade. Disponível em: <http://www.icmbio.gov.br/portal/images/stories/imgs-unidades-coservacao/flona_sobral.pdf>. Acessado em 11 de novembro de 2015.

.Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade. Disponível em:<http://www.icmbio.gov.br/portal/images/stories/comunicacao/downloads/icmbioemfoco309.pdf>. Acessado em 11 de novembro de 2015.

. Instituto Brasileiro de Meio Ambiente Recursos Naturais Renováveis. Disponível em: <http://www.ibama.gov.br/institucional/quem-somos/>. Acesso em 01 de maio de 2015.

. Lei nº 9795/199, de 27 de abril de 1999. Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências. Disponível em: < http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=321>. Acesso em 18 de novembro de 2015.

. Lei 11.516/2007, de 28 de agosto de 2007. Dispõe sobre a criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; altera as Leis nos7.735, de 22 de fevereiro de 1989, 11.284, de 2 de março de 2006, 9.985, de 18 de julho de 2000, 10.410, de 11 de janeiro de 2002, 11.156, de 29 de julho de 2005, 11.357, de 19 de outubro de 2006, e 7.957, de 20 de dezembro de 1989; revoga dispositivos da Lei no8.028, de 12 de abril de 1990, e da Medida Provisória no 2.216-37, de 31 de agosto de 2001; e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11516.htm>. Acesso em 18 de novembro de 2015.

. Lei n° 9.985, de 18 de julho de 2000. Regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9985.htm>. Acesso em: 16 de novembro de 2015.

. Lei Complementar de n° 140/2011, de 08 de dezembro de 2011. Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp140.htm>. Acesso em 18 de novembro de 2015.

. Medida Provisória 2.186-16, de 23 de agosto de 2001. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/2186-16.htm>. Regulamenta o inciso II do § 1o e o § 4o do art. 225 da Constituição, os arts. 1o, 8o, alínea "j", 10, alínea "c", 15 e 16, alíneas 3 e 4 da Convenção sobre Diversidade Biológica, dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado, a repartição de benefícios e o acesso à tecnologia e transferência de tecnologia para sua conservação e utilização, e dá outras providências. Acesso em: 16 de novembro de 2015.

. Ministério Da Educação Conselho Nacional De Educação Conselho Pleno. Disponível em: <http://mobile.cnte.org.br:8080/legislacao-externo/rest/lei/89/pdf>. Acesso em 01 de maio de 2015.

. Ministério do Meio Ambiente. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/educacao-ambiental/politica-de-educacao-ambiental>. Acesso em 01 de maio de 2015.

. Ministério do Meio Ambiente. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=672>. Acesso em 01 de maio de 2015.

. Ministério do Meio Ambiente. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=307>. Acesso em 01 de maio de 2015.

. Ministério do Meio Ambiente. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/areas-protegidas/unidades-de-conservacao/o-que-sao>. Acesso em 01 de maio de 2015.

. Ministério do Meio Ambiente. Ações Governamentais, s/d. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/legislacao/item/7666.>. Acesso em 01 de maio de 2015.

. Resolução n° 307, de 5 de julho de 2002. Estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res02/res30702.html>. Acesso em 18 de novembro de 2015.

. Resolução n° 448, de 18 de janeiro de 2012. Altera os arts. 2º, 4º, 5º, 6º, 8º, 9º, 10 e 11 da Resolução nº 307, de 5 de julho de 2002, do Conselho Nacional do Meio Ambiente- CONAMA. Disponível em: < http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=672>. Acesso em 18 de novembro de 2015.

BULUS, Patrick; DAYCHOUM, Mariam; LEÃO, Bernardo. Consórcios Públicos, s/d. Disponível em: <http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Cons%C3%B3rcios_p%C3%Bablicos>. Acessado em: 10 de novembro de 2015.

COSTA, Maria Aline Brandão; FALCÃO, Cleire Lima da Costa. Áreas Verdes Urbanas: Urbanização Da Margem Esquerda Do Rio Acaraú Na Cidade De Sobral-Ce, 2008. Disponível em:<http://www.uvanet.br/rhet/artigos_marco_2011/areas_verdes_urbanas.pdf>. Acessado em 04 de novembro de 2015.

CUSTÓDIO, Helita Barreira. Direito Ambiental e Questões Jurídicas Relevantes. Millennium Editora: São Paulo, 2005.

DA SILVA, Railma Marrone Pereira. O Meio Ambiente Na Constituição Federal De 1988, 2013. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/25529/o-meio-ambiente-na-constituicao-federal-de-1988>. Acessado em: 12 de outubro de 2015.

DE MIRANDA, Angêlo Tiago. Desenvolvimento sustentável: Conferências da ONU, 2009. Disponível em: <http://educacao.uol.com.br/disciplinas/geografia/desenvolvimento-sustentavel-3-conferencias-da-onu.htm>. Acesso em 07 de outubro de 2015.

DUARTE, Iara Jennifer Moura; ARAÚJO, Germário Marcos; ARAÚJO, Sarah de Abreu Moreira. Qualidade Da Água Em Um Trecho Urbano Do Rio Acaraú Localizado Na Cidade De Sobral – CE, s/d. Disponível em:<http://www.abrh.org.br/sgcv3/UserFiles/Sumarios/4b904a5e4f4b3d717286f1baa6c840e5_0147ae34d5c2d0663f5fe1faef420984.pdf>. Acessado em 03 de novembro de 2015.

FARIAS, Talden Queiroz. Competência legislativa em matéria ambiental, s/d. Disponível em: <http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/26435-26437-1-PB.pdf>. Acessado em: 13 de outubro de 2015.

. Evolução histórica da legislação ambiental, s/d. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3845> Acesso em 12 de maio de 2015.

FILHO, Luiz. Proteção ambiental dos povos da antiguidade, s/d. Disponível em: <https://flavionogueira.wordpress.com/meio-ambiente/protecao-ambiental-dos-povos-da-antiguidade./>. Acesso em 19 de setembro de 2015.

FILHO, Martins Abel, O Direito Fundamental ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado e a Crise Ambiental dos Recursos Hídricos, 2012. Disponível em: <http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/o-direito-fundamental-ao-meio-ambiente-ecologicamente-equilibrado-e-crise-ambiental-dos-rec.> Acesso em 14 de maio de 2015.

FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 9.ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

FREIRIA, Rafael Costa. Novas perspectivas para as competências ambientais, s/d. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5923>. Acesso em 15 de outubro de 2015.

GUIMARÃES, Virgínia Totti. Direito Ambiental: Origens, Desenvolvimento E Objetivos, s/d. Disponível em: <http://www.nima.puc-rio.br/sobre_nima/projetos/caxias/apostilas/Apostila_Virginia.pdf>. Acessado em: 07 de outubro de 2015.

LINHARES, Mônica Tereza Mansur; PIEMONTE, Márcia Nogueira. Meio Ambiente E Educação Ambiental À Luz Do Princípio Da Dignidade Da Pessoa Humana, 2011. Disponível em: <file:///C:/Users/Mikaelly/Downloads/192-717-1-PB.pdf>. Acessado em 20 de outubro de 2015.

LOPES, Hálisson Rodrigo; ANDRADE, Rafael Felipe Moreira. A Tutela Do Patrimônio Genético. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 95, dez 2011. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?artigo_id=10939&n_link=revista_artigos_leitura>. Acesso em out 2015.

MATTOS, Sandra Maria Cerqueira da Silva. Instrumentos Para Geração De Emprego E Renda Utilizados Pelo Consórcio Intermunicipal Do Vale Do Jiquiriçá: Diagnóstico E Propostas, 2006. Disponível em: <http://www.abep.nepo.unicamp.br/encontro2006/docspdf/ABEP2006_111.pdf>. Acessado em 21 de outubro de 2015.

MEDEIROS, Isabela. Crise Ambiental, Desenvolvimento Sustentável e Ecoeconomia, 2012. Disponível em: <http://era.org.br/2012/08/crise-ambiental-desenvolvimento-sustentavel-e-ecoeconomia/>. Acesso em 21 de abril de 2015.

MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente a gestão ambiental em foco. 5. ed. São Paulo: Revista do Tribunais, 2007.

OLIVEIRA, Rafael. A Evolução Da Proteção Internacional Do Meio Ambiente E O Papel Da "soft Law", 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/17154/a-evolucao-da-protecao-internacional-do-meio-ambiente-e-o-papel-da-soft-law#ixzz3k3l6J1h3>. Acesso em 19 de setembro de 2015.

PARANÁ. Universidade Estadual de Londrina. Convênios. Disponível em:<http://www.uel.br/proaf/informacoes/convenios.htm>. Acesso em: 16 de novembro de 2015.

RIO DE JANEIRO. Comitê de Bacia Lagos São João. Disponível em: < http://www.lagossaojoao.org.br>. Acesso em: 16 de novembro de 2015.

ROCHA, Moacir. O Homem E O Meio Ambiente, 2008. Disponível em: <http://www.webartigos.com/artigos/o-homem-e-o-meio-ambiente/9226/>. Acesso em 19 de setembro de 2015.

SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Direito Ambiental. Introdução, Fundamentos E Teoria Geral. Saraiva: São Paulo, 2015.

SILVA, José Afonso. Direito Ambiental Constitucional. 9 e.d. São Paulo: Editora Malheiros.

SIMÕES, Alexandre Gazetta; PAGANELLI, Celso Jefferson Messias. A Natureza Difusa Do Direito Fundamental A Um Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado, 2013. Disponível em: <http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12718&revista_caderno=5>. Acessado em: 12 de outubro de 2015.

SOBRAL. Autarquia Municipal do Meio Ambiente, s/d. Disponível em: <http://ammasobral.blogspot.com.br/p/selo-mun.html> Acesso em 19 de abril de 2015.

. Autarquia Municipal do Meio, s/d. Disponível em: <http://ammasobral.blogspot.com.br/p/selo-mun.html> Acesso em 19 de abril de 2015.

VERDAN, Tauã Lima. Comentários ao Dever do Poder Público de Preservar e Restaurar os Processos Ecológicos Essenciais: Notas à Preservação da Diversidade e Integridade Genética, 2013. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,comentarios-ao-dever-do-poder-publico-de-preservar-e-restaurar-os-processos-ecologicos-essenciais-notas-a-pres,44937.html>. Acesso em 18 de outubro de 2015.

VIEIRA, Rogério. Crescimento Populacional E Desenvolvimento Sustentável, 2010. Disponível em: <http://www.webartigos.com/artigos/crescimento-populacional-e-desenvolvimento-sustentavel/33266/#ixzz3pdTrsQmj>. Acessado em 26 de outubro de 2015.

 

2O manejo sustentável, gestão sustentável ou bom manejo, é um modelo que permite a exploração racional com técnicas de mínimo impacto ambiental sobre os elementos da natureza. Uma floresta manejada continuará oferecendo suas riquezas para as gerações futuras, pois a madeira e seus outros produtos são recursos renováveis. O manejo sustentável prioriza a permanência da floresta "em pé", já que sua existência é o que garante a sobrevivência econômica da atividade florestal. Também possibilita que as populações nativas vivam dos recursos proporcionados pela própria floresta, evitando sua derrubada e contribuindo para que a floresta seja preservada, ao mesmo tempo que lhe confere um valor econômico. Considera-se o manejo florestal uma parte importante para o sucesso de se manter a qualidade de vida.[3] Tal modelo pode ser aplicado a todos os aspectos individuais. Práticas empresariais devem ser sustentáveis, se desejam permanecer nos negócios atualmente, porque se o negócio é insustentável, então pela definição de sustentabilidade deixarão de serem capazes de estar em competição. Comunidades estão em uma necessidade de gestão sustentável, porque se a comunidade está a prosperar, em seguida, a gestão deve ser sustentável.

3 O licenciamento ambiental é uma obrigação legal prévia à instalação de qualquer empreendimento ou atividade potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente e possui como uma de suas mais expressivas características a participação social na tomada de decisão, por meio da realização de  audiências públicas como parte do processo. 

4Autarquia de regime especial é toda aquela em que a lei instituidora conferir privilégios específicos e aumentar sua autonomia comparativamente com as autarquias comuns, sem infringir os preceitos constitucionais pertinentes a essas entidades de personalidade pública. O que posiciona a autarquia de regime especial são as regalias que a lei criadora lhe confere para o pleno desempenho de suas finalidades específicas.

Sobre as autoras
Francisca Mikaelly Barros Sousa

Universitária da Faculdade Luciano Feijão, 10º Semestre do curso de Direito.

Heloiza Rodrigues Aragão

Estudante do 10º Semestre de Direito da Faculdade Luciano Feijão e Estagiaria do Fórum Dr. José Saboya de Albuquerque em Sobral Ceará.

Vanesca Marques de Souza

Acadêmica de Direito, 10º semestre, Faculdade Luciano Feijão.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Divulgar conhecimento.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!