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Fontes da norma processual

Agenda 06/12/2015 às 23:01

Breve estudo sobre as fontes da norma processual.

As fontes do Direito Brasileiro podem ser definidas de acordo com os meios produção, expressão e interpretação das normas jurídicas. Assim, as normas do direito processual emanam das fontes que inspiram este ramo do direito e podem ser classificadas em fontes formais e materiais.

Por fonte, compreendemos o lugar de onde emana algo. Nas fontes do direito (formais e materiais), encontra-se a origem das normas jurídicas, assim, das normas processuais.  Para os juristas em geral, as fontes formais (meios de produção ou expressão da norma jurídica) são o que interessa, especialmente quando se fala em direito processual.

A principal fonte é a lei, em sentido amplo, a Constituição Federal, as espécies normativas.

Segundo Ada Pellegrini, as fontes das normas processuais no direito brasileiro podem ser classificadas em abstratas ou concretas, como descrito abaixo.

  1. Fontes abstratas

As fontes abstratas são as mesmas do direito em geral a lei e as fontes tidas como subsidiárias, quais são: os usos-e-costumes e o negócio jurídico, e, para alguns, a jurisprudência e a doutrina. Assim, primeiramente, são fontes abstratas da norma processual as disposições de ordem constitucional, como as que criam e organizam tribunais, que estabelecem as garantias da Magistratura, que fixam e discriminam competências, que estipulam as diretrizes das organizações judiciárias estaduais, que tutelam o processo como garantia individual.

Além disso, também podem ser fontes da norma processual: as Constituições estaduais (na competência que lhes é reservada), a lei complementar, a lei ordinária, a lei delegada, convenções e tratados internacionais.

Fontes Subsidiárias

- Analogia: É quando julgamos pela semelhança dos fatos, aplicando a um caso não previsto a mesma interpretação de um similar. A analogia é vista como uma forma de integração do ordenamento jurídico, utilizada para preencher lacunas.

- Costumes: O costume não é legislado, ou seja, não é produzido por um legislador. É fruto de usos populares e avisto como necessário pelo próprio povo.

- Princípios Gerais do Direito: Há divergência doutrinária quanto os princípios gerais do direito serem do direito natural ou do direito positivo. De acordo com José de Albuquerque, os chamados princípios gerais do direito são as normas que estabelecem as proposições fundamentais do ordenamento jurídico. Compõem o “espírito do sistema”, no sentido de princípios que inspiram todo o sistema do direito.

- As Súmulas dos Tribunais: Desde que tenham conteúdo processual, são fontes formais do direito processual, já que, segundo o ordenamento jurídico brasileiro, são uma das formas de expressão do direito. São juridicamente obrigatórias para os tribunais que as elaboram nos casos de que tratem, até que sejam modificadas ou revogadas pelo mesmo procedimento seguido na sua constituição. A obrigatoriedade das súmulas STF resulta dos arts. 95/99 do seu regimento interno, que por sua vez, se se funda na CF. A obrigatoriedade das súmulas dos demais tribunais se funda nos arts. 476 e 479 do CPC. 

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- Jurisprudência: Conjunto de decisões concordantes sobre uma mesma questão jurídica, das quais se extrai a norma jurídica aplicável às questões análogas, que se suscitarem no futuro. Não está enumerada entre as fontes formais do direito no sistema jurídico brasileiro. Embora a jurisprudência não seja, juridicamente, vinculante, com exceção das súmulas, do ponto de vista sociológico, é fonte do direito, porque é uma instância a que acorrem normalmente os usuários do direito para encontrar a norma jurídica.  

- Doutrina: Também não está pautada entre as fontes formais do direito no sistema jurídico brasileiro. No entanto, a doutrina exerce um importante papel na aceitação das normas por parte dos juristas práticos.

    Fontes concretas

As fontes concretas das normas processuais se referem às fontes legislativas, já examinadas em abstrato, quando efetivamente atuam. Essas fontes concretas desdobram-se em fontes constitucionais, fontes da legislação complementar à Constituição e fontes ordinárias.

A Constituição Federal, como fonte concreta da norma processual, possui: 1) as normas de superdireito, relativas às próprias fontes formais legislativas das normas processuais; 2) normas relativas à criação, organização e funcionamento dos órgãos jurisdicionais; 3) normas referentes aos direitos e garantias individuais atinentes ao processo, e 4) normas dispondo sobre remédios processuais específicos.

Na legislação de nível complementar à Constituição assume primeiro posto o Estatuto da Magistratura, que ainda não foi editado.

Quanto à legislação ordinária, pode-se falar do Código de Processo Civil, do Código de Processo Penal, da Consolidação das Leis do Trabalho, do Código de Processo Penal Militar e da Lei de Juizados Especiais.

Referências Bibliográficas

ALVIM, José Eduardo Carreira. Elementos de teoria geral do processo. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997.

BRANDIS, Juliano Oliveira; RIBEIRO, Rodrigo Pereira Martins. Teoria Geral do Processo. FGV . Revisão: José Augusto Garcia De Sousa. Disponível em: < http://academico.direitorio.fgv.br/ccmw/images/7/7b/Teoria_Geral_do_Processo_2012-1.pdf > Acesso 01 Out. 2013.

CINTRA, Antônio Carlos Araújo; GRINOVER, Ada Pelegrini & DINAMARCO, Cândido R. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Malheiros, 2009.

ROCHA, José de Albuquerque. Teoria geral do processo. 5° ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Malheiros Editores, 2001.

Sobre a autora
Tatiana Lago

Graduanda em Direito, pela Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia- BA e integrante do Grupo de Estudos e Pesquisa em Prisões, Violência e Direitos Humanos.

Informações sobre o texto

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