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A responsabilidade do comerciante no CDC

Agenda 14/12/2015 às 09:38

Nem sempre a responsabilidade do comerciante é solidária.

Em geral a responsabilidade civil do comerciante será subsidiária. Disciplina o CDC: Art. 13: "O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis." A responsabilidade subsidiária advém do fato de fabricante e produtor serem os verdadeiros introdutores do risco no mercado ao colocarem produtos defeituosos em circulação, cabendo ao comerciante apenas avaliar a qualidade dos bens que coloca à venda em seu estabelecimento.

Todavia, é preciso considerar que certas vezes torna-se impossível ao comerciante avaliar totalmente a qualidade dos produtos que distribui, dada a alta complexidade de seus mecanismos, os quais só poderiam ser contabilizados por verdadeiros especialistas do ramo - é o que ocorre em grandes lojas de departamentos ou hipermercados. Assim, na hipótese dos incisos I e II, o consumidor ficaria impossibilitado de se voltar contra o fabricante, produtor ou importador, porque não os conhece.

Por isso a função desses incisos é coercitiva e sancionátoria. Revela-se num meio indireto de constranger o comerciante a comunicar à vítima a identidade do fabricante, produtor ou importador e não o fazendo, concretiza-se a possibilidade de responsabilização material, como sanção diante do não esclarecimento do consumidor sobre quem seria o fabricante do produto.

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O comerciante só será responsável subsidiariamente se quando solicitado não fornecer a identificação do fabricante ou não o fizer de forma clara. Por essa interpretação, o comerciante estaria livre da responsabilidade civil se, apesar de ocorrido o dano, revelasse a identificação e o domicílio do fornecedor original. A maioria da doutrina assim entende, pois o inciso I não exige prévia identificação, apenas alude a impossibilidade de identificação.

Na hipótese do inciso III a responsabilidade não seria subsidiária, mas principal, pois o produtor ou o fabricante não contribuíram para caracterização do dano, logo, se eximem de prestar qualquer ressarcimento ao consumidor. Direito de regresso O Art. 13, §único do CDC, dispõe que:

"Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso".

Apesar do § único estar junto ao dispositivo que cuida especificamente da responsabilidade do comerciante, o fato é que o direito de regresso se aplica a todas as hipóteses em que um fornecedor, qualquer que seja ele, tenha respondido pelo dano causado por outro. Aqui se apresenta apenas um vício de localização, pois se estende a aplicação do dispositivo a todos os coobrigados do art. 12, caput.

Sobre o autor
Nadir Tarabori

Consultor Legal - Direito Estratégico • São Paulo (SP) <br><br>Formado pela Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie - Membro Efetivo da Comissão de Segurança Pública da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção São Paulo - Mestrado em Ciências Penais pela Université Paris - Panthéon - Sorbone.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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