Estamos no final de 2015, e, apesar de ser uma questão deveras óbvia, ao menos no sentir dos cidadãos de bem, a Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro aprovou o Projeto de Lei que proíbe o uso de algema durante o trabalho de parto da presa ou interna e durante o período de sua internação.
Assim, o governador do estado tem 15 dias úteis para sancionar a Lei, o que será de grande valia para a sociedade como um todo, vez que não é crível tolerar uma moça nessas condições ser posta algemada em frente de autoridades. É um ato que fere muito a dignidade da pessoa humana e da própria família da vítima, vez que ultrapassa os padrões rezoáveis de conduta, quando não legitimado.
Tal projeto enaltece a figura da mulher, fortalecendo ainda mais a democracia, principalmente por saber que a aprovação deu-se no dia Internacional dos Direitos Humanos, o que torna a data um marco ainda mais importante.
Para fins de contextualizar melhor o problema do uso de algemas na sociedade, o Superior Tribunal Federal, mediante Súmula Vinculante º 13 e através de todo contexto constitucional dos princípios basilares da presunção de inocência e da dignidade humana, asseverou que o usos das algemas "Só é lícito no caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidades por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado".
Vale referir que nosso Código de Processo Penal, nos artigos 284 e 292 faz menção, ainda que de forma ímplicita, dos mecanismos do uso das algemas para com os acusados, a saber:
art, 284 “não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou tentativa de fuga do preso”;
art. 292 “se houver... resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência..."
Pelo que depreende do caput, o emprego de força- entende-se aqui, por analogia, uso de algemas - só é legítimo em caso de resistência ou tentativa de fuga. Uma mulher que sabe que está carregando no seu íntimo uma outra vida, vindo portanto a em breve ser mãe, não vai em sã consciência colocar a vida de seu filho em perigo para satisfazer sua vontade de sair do cárcere. Não uma cidadã que compreende o real sentido da palavra "mãe".
Nesses termos, a aprovação deste projeto veio a salvaguardar o direito das gestantes durante o trabalho de parto da presa e durante o período de sua internação. Louvável a aprovação, esperando tão somente o governador coroar tal posicionamento que vai ao encontro da cidadania, tonificando o preceito fundamental da dignidade da pessoa humana, defendido por todos e em nossa Carta Magna. Avanço para sociedade. Maiores garantias, agora por lei, para as mulheres e pontos para o Brasil.