Notas
01. Neste sentido, por exemplo, consulte-se a importante contribuição de Humberto Bergmann Ávila, onde conclui pela inexistência de um princípio jurídico ou norma-princípio de supremacia do interesse público sobre o privado e a partir do qual se aceitou o convite para a presente reflexão (Repensando o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, p. 99-127).
02. O artigo de Marçal Justen Filho (Conceito de interesse público e a personalização do direito administrativo, mormente p. 116 usque 133) é o maior exemplo, hoje, da assertiva.
03. As considerações que seguem, com algumas modificações, já foram em outro momento tomadas como premissas para o desenvolvimento da tese de doutoramento apresentada por este pesquisador na Universidade Federal do Paraná.
04. Demonstramos, em outro texto de nossa autoria (Paulo Ricardo Schier. Filtragem constitucional, especialmente o capítulo 2), o processo e as razões que têm justificado a substituição gradual do conceito de constituição pelo de sistema constitucional.
05. Enrique Álvarez Conde. Curso de derecho constitucional, capítulos 1 e 2.
06. Jorge Reis Novais. Contributo para uma teoria do estado de direito – do estado de direito liberal ao estado social e democrático de direito, p. 16-17.
07. Nesta linha conferir: Konrad Hesse. Escritos de derecho constitucional, p. 03-29.
08. Eduardo García de Enterría. La lengua de los derechos – la formación del derecho público europeu tras la revolución francesa, capítulo 1.
09. Sérgio Paulo Rouanet. As razões do iluminismo, introdução.
10. Maurício Antonio Ribeiro Lopes. Poder constituinte reformador, p. 26 e ss.. Na mesma linha, conferir: Manoel Gonçalves Ferreira Filho. O poder constituinte, p. 3 a 10.
11. Mauro Cappelletti. O controle judicial de constitucionalidade das leis no direito comparado, capítulo 2.
12. Paulo Ricardo Schier. Direito constitucional – anotações nucleares, p. 51-54.
13. Roberto Lyra Filho. O que é direito?, p. 16-66.
14. Celso Luiz Ludwig. A alternatividade jurídica na perspectiva da libertação: uma leitura a partir da filosofia de Enrique Dussel, capítulo 01.
15. Clèmerson Merlin Clève, nas aulas do Curso de Doutorado da Universidade Federal do Paraná, no segundo semestre de 1999, referia-se aos documentos jurídicos descompromissados com a ética humanista como simples instrumentos de governo ou de economia.
16. Friedrich Müller. Concepções modernas e a interpretação dos direitos humanos, p. 100.
17. José Luís Bolzan de Morais. Constituição ou barbárie: perspectivas constitucionais, p. 12.
18. Konrad Hesse. Elementos de direito constitucional da República Federal da Alemanha, p. 38 e ss..
19. Jorge Reis Novais. Op. cit., p. 82-122;
20. Sobre as modificações históricas dos direitos fundamentais e sua permanência como núcleo constitucional, dentre outros, conferir: Paulo Bonavides. Curso de direito constitucional, p. 514 e ss..
21. Jorge Reis Novais. Op. cit., p. 231-233.
22. Hans Peter Schneider. Democracia y constitucion, p. 17.
23. Idem, ibidem.
24. Suzana de Toledo Barros. O princípio da proporcionalidade e o controle de constitucionalidade das leis restritivas de direitos fundamentais, p. 145.
25. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira. Fundamentos da constituição, p. 142-3.
26. Idem, ibidem.
27. A conformação, afinal, parece sempre representar, em alguma medida, uma certa restrição do direito definido. Mas a questão não é pacífica. Nesta linha, conferir a interessante discussão trazida por Suzana de Toledo Barros (Op. cit., p. 146 e ss.) sobre tratar-se a definição de prazo, por norma infraconstitucional, para o manejo de mandado de segurança, de restrição ou conformação de garantia fundamental.
28. Todos os topoi apresentados foram extraídos de J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira (Op. cit., pp. 121-126 e 133-135).
29. José Carlos Vieira de Andrade. Os direitos fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, p. 230.
30. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira. Op. cit., p. 121.
31. Manuel Afonso Vaz. Lei e reserva da lei – a causa da lei na Constituição Portuguesa de 1976, p. 316-317.
32. Clèmerson Merlin Clève. Atividade legislativa do poder executivo no estado contemporâneo e na Constituição de 1988, p. 234 e ss.
33. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira. Op. cit., p. 122.
34. Manuel Afonso Vaz. Op. cit., p. 327.
35. Gilmar Ferreira Mendes. Hermenêutica constitucional e direitos fundamentais, p. 241 e ss.
36. J. J. Gomes Canotilho. Constituição dirigente e vinculação do legislador, p. 218.
37. Idem, ibidem.
38. Sobre essas considerações, consultar: Jorge Reis Novais. Op. cit., capítulo 2.
39. Robert Alexy. Teoria de los derechos fundamentales, p. 277 e ss.
40. Hans Peter Schneider. Op. cit., p. 16.
41. Karl Loewenstein. Teoria de la constitución, p. 153-154.
42. Konrad Hesse. Elementos... cit., p. 29.
43. Idem, p. 30.
44. Hans Peter Scheider. Op. cit., p. 44.
45. J. J. Gomes Canotilho. Direito constitucional, p. 171.
46. Claus-Wilhelm Canaris. Pensamento sistemático e conceito de sistema na ciência do direito, p. 10-11.
47. Além de abertura e mobilidade, que não serão aqui abordados.
48. Friedrich Müller. Métodos de trabalho do direito constitucional, p. 84.
49. Luís Roberto Barroso. Interpretação e aplicação da constituição, 181-198
50. A pergunta, neste ponto do texto, é meramente provocativa. Sua defesa incorreria nos mesmos equívocos da tese da supremacia do interesse público sobre o privado.
51. Clèmerson Merlin Clève e Alexandre Reis Siqueira Freire. Algumas notas sobre colisão de direitos fundamentais, p. 39.
52. Friedrich Müller. Métodos... cit, p. 56-70.
53. Neste sentido, consultar o trabalho de Teresa Negreiros, que demonstra, de forma clara, a integração e superação da dicotomia público-privado na ordem constitucional (Dicotomia público-privado frente ao problema da colisão de princípios, p. 337 e ss.).
54. J. J. Canotilho e Vital Moreira. Op. cit., p. 73-74.
55. Tenha-se em vista, aqui, a propriedade imobiliária.
56. Neste sentido conferir, por todos: Gustavo Tepedino. Aspectos da propriedade privada na ordem constitucional, p. 314 e ss., bem como André Osório Gondinho. Função social da propriedade, p. 397 e ss..
57. Nesta linha, por exemplo, observa-se as constatações de Eros Roberto Grau (A ordem econômica na constituição de 1988, p. 255-257 – item 102).
58. Humberto Bergmann Ávilla. Op. cit., p. 101.
59. Ronald Dworkin. Levando os direitos a sério, p. 41.
60. Idem, p. 42-43.