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Elementos constitutivos do negócio jurídico em simetria com a causa e a teoria da aparência: análise de caso hipotético

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Agenda 28/12/2015 às 16:12

4. DA TEORIA DA APARÊNCIA

É notório que nas relações jurídicas, a boa fé é imperativo de necessidade permanente, onde a lealdade e o respeito são elementos primordiais para o equilíbrio da relação negocial.

Orlando Gomes, com brilhantismo destaca a pertinência da aplicação de referida teoria para o resguardo de três razões: Evitar surpresas; evitar verificações preventivas da realidade daquela situação posta e não criar empecilhos à atividade jurídica. (Transformações Gerais do Direito das Obrigações, Rev. dos Tribs., São Paulo, 1967, p 96).

Embora não mencionada referida teoria no mérito da decisão majoritária sob a lide comentada, seu levantamento também se mostraria apropriado, tanto que o Superior Tribunal de Justiça já vem adotando referida teoria para a garantia do adimplemento contratual21.

Não agiram as vendedoras com a necessária lealdade e confiança, objetivando de forma indubitável auferir vantagem ilícita, alegando cláusula resolutiva para o não cumprimento do negócio não esquecendo que receberam sinal para a garantia do cumprimento da avença. Não houve correspondência entre a vontade manifestada e a conduta.

Neste escopo, Paes de Vasconcelos destaca que:

a confiança depositada pelas pessoas merece tutela jurídica. Quando uma pessoa actua ou celebra certo acto, negócio ou contrato, tendo confiado na atitude, na sinceridade, ou nas promessas de outrem, ou confiando na existência ou na estabilidade de certas qualidades das pessoas ou das coisas, ou das circunstâncias envolventes, o direito não pode ficar absolutamente indiferente à eventual frustração dessa confiança. (Pedro Pais de Vasconcelos, Contratos Atípicos, Coimbra: Almedina, 1995, p. 63).

Neste prisma, pode-se concluir que a fidúcia presume ética e, sua ausência, implica agressão a um dever de cooperação no cumprimento obrigacional.


Referências

AMARAL, Francisco. Direito civil – introdução. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.

BETTI, Emílio. Teoria geral do negócio jurídico. Coimbra: Coimbra Ed., 1979.

BORDA, Guillermo. Manual de Contractos. 19ª Edição. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 2000

JANTALIA, Fabiano. Juros Bancários. São Paulo: Editora Atlas, 2012.

CHAVES DE FARIAS, Cristiano e ROSENVALD, Nelson. Introdução a Teoria Geral dos Contratos. 3.ed. Salvador: Editora Juspodivm. 2013.

GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil, volume 4: contratos, tomo 1: Teoria Geral. 9ª ed. Ver. Atual. e ampl. São Paulo. Saraiva, 2013.

IRTI, Natalino. L´està dela decodificazione. 4. Ed. Milano: Giuffrè, 1999. P. 27-49.

PAIS DE VASCONCELOS, Pedro. Contratos Atípicos, Coimbra: Almedina, 1995.

TARTUCE, Flávio. Direito Civil, v. 3. Teoria Geral dos Contratos e contratos em espécie. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Metodo, 2013.

Theotonio Negrão. Et al. Código Civil e Legislação Civil em Vigor. 32ª. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2013.


Notas

1 Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. [...].

2 Natalino Irti, descreveu um microssistema como “um pequeno mundo de normas, no qual o intérprete pode descobrir princípios gerais e até mesmo descobrir uma lógica autônoma”. (IRTI, Natalino. L´està dela decodificazione. 4. Ed. Milano: Giuffrè, 1999. P. 27-49).

3 APELAÇÃO - REVISÃO CONTRATUAL - CONTRATOS BANCÁRIOS - MÚTUO - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - MULTA CONTRATUAL DE 2% - REDUÇÃO DEVIDA - JUROS REMUNERATÓRIOS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - INADIMPLÊNCIA - NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CORRENTISTA CONTRATANTE JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DESCONTO EM CONTA CORRENTE SALÁRIO - TETO MÁXIMO DE 30% SOBRE O VALOR DEPOSITADO - VOTO VENCIDO PARCIALMENTE. São aplicáveis aos contratos bancários de mútuo, celebrados com instituições financeiras as regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, para afastar as denominadas cláusulas abusivas. A multa moratória pactuada em contratos bancários, não poderá ultrapassar o percentual de 2%, conforme estabelece o parágrafo primeiro do art. 52. do CDC. Aos contratos de mútuo impõe-se a necessária observância dos princípios constitucionais que relativizam o rigorismo do princípio pacta sunt servanda. [...] (TJ-MG 100240759411120031 MG 1.0024.07.594111-2/0031, Relator: MARCELO RODRIGUES, Data de Julgamento: 30/07/2008, Data de Publicação: 04/09/2008). (Grifo nosso).

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4 Art. 138, CC/2002: “São anuláveis os negócios jurídicos, quando das declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio”.

5 GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil, volume 4: contratos, tomo 1: Teoria Geral. 9ª ed. Ver. Atual. e ampl. São Paulo. Saraiva, 2013.

[6] BORDA, Guillermo. Manual de Contractos. 19ª Edição. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 2000.

7 Por lesão e estado de perigo (Cf. GAGLIANO e PAMPLONA FILHO. Ob, cit., p. 92/95) podemos entender ao primeiro como “o prejuízo resultante da desproporção existente entre as prestações de um determinado negócio jurídico, em face do abuso da inexperiência, necessidade econômica ou leviandade de um dos declarantes” e ao segundo aquela hipótese em que um dos agentes do negócio, in casu, as Vendedoras, “diante de uma situação de perigo conhecido pela outra parte, emite declaração de vontade para salvaguardar direito seu, ou de pessoa próxima, assumindo obrigação excessivamente onerosa”.

8 Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.

[9] Art. 1.323. Habrá compra y venta cuando una de las partes se obligue a transferir a la otra la propiedad de una cosa, y ésta se obligue a recibirla y a pagar por ella un precio cierto en dinero.

[10] Os artigos 1245 e 1267 do Código Civil Brasileiro são claros em estabelecer que a propriedade só se transfere pela tradição e mediante o registro do título translativo no registro de imóveis.

11 Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.

Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.

12 Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

I - por incapacidade relativa do agente;

II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

13 É consumível juridicamente falando, nos termos do artigo 86 do Código Civil/02, in verbis:

Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.

14 Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subsequentes.

15 Art. 318. São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial.

16 Nenhum dos contratantes pode exigir do outro o implemento de sua obrigação se não tiver cumprido a sua. Inteligência dos artigos 476 e 477 do Código Civil Brasileiro de 2002 e art. 1.092. do Código Civil Brasileiro de 1916.

17 Art. 108, Código Civil de 2002: “não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país.”.

18 Assim estabelece o Código Civil Argentino:

Artículo 1261

[...]

No hay contrato sino cuando concurren los requisitos siguientes:

1.º Consentimiento de los contratantes.

2.º Objeto cierto que sea materia del contrato.

3.º Causa de la obligación que se establezca.

19 Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.

Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

obs.dji.grau.4: Contratos em Espécie

II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

IV - não revestir a forma prescrita em lei;

V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

20 Outro exemplo indireto da presença da causa como elemento de validade e eficácia do negócio jurídico na legislação brasileira é o artigo 317 do CC/02 ao estabelecer que:

Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.

21 RECURSO ESPECIAL Nº 135.306 - SP (1997/0039542-1)

RELATOR : MINISTRO BARROS MONTEIRO

RECORRENTE : BRASILINVEST INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES S.A

ADVOGADO : MÁRCIA VILLARES DE FREITAS

RECORRIDO : DYNACOM ELETRONICA LTDA

ADVOGADO : FÁBIO HENRIQUE DE MIRANDA E OUTROS

EMENTA: DUPLICATA. COMPRA E VENDA MERCANTIL. MERCADORIA RECEBIDA NA SEDE DA EMPRESA POR FUNCIONÁRIOS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA.

– Não ofende os arts. 17. do Código Civil de 1916 e o art. 144. da Lei nº 6.404, de 15.12.1976, o julgado que, em face das circunstâncias da causa (recebimento da mercadoria na sede da compradora por seus funcionários, com a participação do “supervisor de vendas”) dá prevalência à boa-fé da vendedora e à “teoria da aparência”, em oposição ao aspecto meramente formal (empregado desprovido de poderes de representação).

– Pretensão da recorrente, ademais, de modificar a base fática da lide. Incidência da Súmula nº 7-STJ.

Recurso especial não conhecido.

Sobre o autor
Aparecido Signato de Melo Neto

Advogado, Especialista em Direito Tributário pelo IBET e Processo Civil pela UNIDERP, DPO/EXIN Privacy and Data Protection Essentials, Doutorando em Direito Obrigacional e CEO na Signato de Melo Sociedade de Advogados.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Artigo elaborado para avaliação final de módulo do Doutorado sobre fatos jurídicos.

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