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Crédito oriundo de precatório orçamentado vencido e não pago e o pagamento de tributos

Agenda 04/01/2016 às 15:47

Este trabalho tem como objetivo analisar a possibilidade da utilização de créditos decorrentes de precatório alimentar vencido e não pago para pagamento de tributos. Para alcançar este objetivo, passa-se pela evolução histórica do precatório.

RESUMO

Este trabalho tem como objetivo analisar a possibilidade da utilização de créditos decorrentes de precatório alimentar vencido e não pago para pagamento de tributos. Para alcançar este objetivo, passa-se pela evolução histórica do precatório, demonstrando os conflitos decorrentes do seu inadimplemento e a relevância da verba alimentar sob a ótica da dignidade da pessoa humana.

Em seguida se analisará a possibilidade da cessão do crédito a terceiros, seu procedimento formal, principais elementos que compõe o precatório alimentar, aprofundar-se-á o estudo, detalhado, quanto à matéria de direito contida principalmente na Constituição Federal do Brasil, no Código de Processual Civil, Código Civil e Código Tributário Nacional. Por fim, serão abordadas no presente trabalho, diversos julgados, doutrinas e ensinamentos dos mais renomados juristas dentro nosso ordenamento jurídico, em relação à importância do objeto desta monografia.

Palavras-chave: Precatório Alimentar. Pagamento de Tributos. Compensação. Pagamento com Precatório.

INTRODUÇÃO.................................................................................................................. 8

1 PARTE GERAL............................................................................................................ 10

    1. Breve histórico sobre Precatórios...................................................................................10

1.2 Espécies de Precatórios................................................................................................. 13

1.2.1 Orçamentação........................................................................................................15

1.2.2 Inadimplemento.................................................................................................... 17

2 CRÉDITO PROVENIENTE DE PRECATÓRIO ALIMENTAR

VENCIDO E IIMPAGO E O PAGAMENTO DE TRIBUTOS.................. 20

2.1 O precatório e o pagamento único ou parcelado........................................................... 21

2.2 A Possibilidade da Cessão do Crédito...........................................................................25

2.3 Cedente e Cessionário de precatórios alimentares........................................................ 28

2.3.1 A manutenção da natureza alimentar na cessão do crédito................................. 29

2.4 Precatório alimentar Próprio ou de Terceiros.............................................................. 31

2.5 - Possibilidade de Pagamento de Tributos com o uso do Crédito decorrente de

Precatório Alimentar.................................................................................................. 32

2.6 Ausência de legislação estadual no Rio Grande do Sul................................................ 49

2.7 Vias processuais............................................................................................................ 56

2.7.1 Administrativa..................................................................................................... 59

2.7.2 Judicial................................................................................................................. 60

2.8 Cumprimento de sentença mandamental....................................................................... 62

2.8.1 Sentença denegatória e a sua forma de execução................................................ 62

2.8.2 Sentença concessiva e a sua forma de execução. ............................................... 64

2.9 Extinção das obrigações............................................................................................... 65

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS.................................................................................... 66

4 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ................................................................. 67

INTRODUÇÃO

Indiscutível realidade nas três esferas de governo o aumento desenfreado da Dívida Pública Interna a cada ano. Um acúmulo desproporcional de condenações judiciais não cumpridas pelos entes públicos, acarretando conflito crescente entre o Estado e Sociedade.

Entre o descumprimento de obrigações patrimoniais pelos entes públicos, sobretudo, os Estados da federação brasileira, estão os precatórios.

São centenas de autores que, ao buscarem o judiciário para reclamar um direito resistido pelo Estado, vencedores da demanda, enfrentam outro fator desestimulante no cumprimento da sentença que é tempo. Os incontáveis credores aguardam incrédulos, longos anos em filas quilométricas, a fim de verem satisfeitas as decisões judiciais, nas quais saíram vencedores.

Na medida em que se agigantam tais “desobediências judiciais”, buscam os credores, novamente no judiciário, encontrar caminhos, mesmo que oblíquos, a fim de minimizar o sofrimento em esperar o pagamento aos titulares dos créditos decorrentes das decisões judiciais, transitados em julgado.

Para atacar o “déficit” público interno, decisões políticas foram tomadas ao longo dos anos a fim de enfrentar a matéria do chamado “calote dos precatórios” mesmo que de forma tímida. Entre elas, a Emenda Constitucional número 30, do ano de 2000. Assim, no curso do presente trabalho traremos uma abordagem analítica no sentido de demonstrar formas e possibilidades de como podem Estado e Cidadão chegar à liquidação de obrigações recíprocas, matéria que será analisada sob a luz do Direito Tributário, Direito Civil e Legislação Comparada e Constituição Federal.

O presente trabalho também tem o condão de analisar um problema social relevante, que há décadas vem merecendo atenção dos legisladores pátrios, de consequências muitas vezes irreparáveis, que ofendem princípios constitucionais elementares e infraconstitucionais, que é a falta de normas específicas em regulamentar artigos das Disposições Transitórias. Contudo esgotar o tema do calote dos precatórios em si, neste trabalho, seria ousadia. Pretende-se, isto sim, trazer a matéria ao debate, a fim de apontar solução adequada, menos dolorosa, na extinção das obrigações decorrentes de decisões judiciais, e obrigações recíprocas entre estado e contribuinte.

Ainda sobre o inadimplemento do pagamento dos precatórios, serão focados, sob a ótica do princípio da coisa julgada, do ato jurídico perfeito, dignidade da pessoa humana, as premissas constitucionais que merecerão relevo a fim de que as decisões judiciais não se tornem meras peças inócuas, sem efetividade.

O tema emerge em momento de grande repercussão geral. Despe-se a desobediência de elementos e princípios fundamentais que emergem da Constituição Federal Brasileira de 1988.

Há que se destacar ainda que a matéria, objeto do presente trabalho, será centrada nos precatórios alimentares, devidos pelos entes políticos federados, sobretudo, o Rio Grande do Sul, visto que os precatórios devidos pela União Federal estão sendo pagos rigorosamente em dia.

O uso de crédito oriundo de precatório alimentar para pagamento de tributos não encontra legislação específica no Rio Grande do Sul, visto que se tratar de tema recorrente cujos entes federados resistem ao cumprimento das legislações esparsas que emergem das vigas constitucionais.

O tema em apreciação é resultado de apanhado de decisões judiciais dos Tribunais de Justiça do Brasil, especialmente do Rio Grande do Sul, do direito comparado, dos juízos de primeiro grau bem como dos Tribunais Superiores do país, doutrinas esparsas e sítios da internet.

Serão comparadas as legislações federais e estaduais, que tratam da matéria “tributos” de forma diversa.

O problema do inadimplemento dos precatórios existe, é grave, e requer solução urgente. Enquanto que, o não cumprimento das obrigações do Estado para com as decisões judiciais, a ordem jurídica sofre doloroso golpe, transformando as decisões judiciais em meras peças decorativas, emprestando participação indesejada em conflitos econômicos e judiciais em ofensa à ordem constitucional e da coisa julgada. Soluções existem e devem ser prestigiadas e incentivadas na aplicação dos princípios previstos na Constituição Federal e legislação infraconstitucional no equilíbrio de relacionamento entre Estado e Sociedade. Assim estará se harmonizando a paz social, o respeito à dignidade da pessoa humana, a efetividade da coisa julgada no cumprimento do ato jurídico perfeito.

  1. Parte geral

Nesta parte inicial do trabalho científico pretende-se abordar fundamentalmente os aspectos históricos desde a origem da emissão dos precatórios como instrumento ordenado no cumprimento das decisões judiciais bem como sua origem legal.

A partir da construção da legislação específica na liquidação de sentença por parte da administração pública, o legislador pátrio tratou também de analisar a ordem de preferência no pagamento destas obrigações dos denominados “precatórios”. Em virtude destas obrigações foi necessário instituir outras prioridades de uma em detrimento de outras, em face da natureza social dos débitos constituídos por decisões judiciais.

Diante da construção e regulamentação de normas específicas, as obrigações restaram flutuantes, afetos à disponibilização de recursos no cumprimento orçamentário dos entes administrativos na satisfação destas obrigações.

O regular registro das previsões de receitas e despesas dos entes políticos deve atender ao chamado “ Lei de Diretrizes Orçamentárias” sendo com base nesta norma, observadas as formas de adimplemento das obrigações previstas para o próximo exercício para aquele orçamento.

Como restam inadimplidas muitas das obrigações orçadas, mesmo diante das obrigações estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, vai-se demonstrar que, ao ente político também devem ser atribuídas responsabilidades, mesmo que de forma coercitiva, a fim de cumprir com as normas impositivas inerentes à atividade administrativa pública, diante do princípio isonômico.

    1. - Breve histórico sobre Precatórios.

No contexto histórico, a figura do precatório que concede aproximadamente dois anos após orçamentado, para pagamento das dívidas dos governos1, só existe no Brasil. Em países como os Estados Unidos, Argentina, o prazo de pagamento é aproximadamente três meses.

O que se constata na legislação comparada, que em matéria de execução contra a Fazenda Pública, o bem público é submetido ao regime protecionista como sendo bem da sociedade, portanto, inalienável.

No voto proferido em Acórdão na Apelação Civil, em Direito Tributário o Desembargador Genaro José Barone Borges nos traz lição da legislação comparada nos seguintes termos:

E da inalienabilidade decorre a impenhorabilidade e daí a impossibilidade da execução forçada se exercer sobre tais bens

Incursionando pelo direito comparado, vê-se então que não é brasileira a dificuldade de executar e mesmo fazer cumprir decisões judiciais contra a Fazenda Pública.

Na grande maioria das legislações estrangeiras os textos normativos constitucionais ou infra-constitucionais sequer dispõem sobre o modo de pagamento pelo Poder Público de suas condenações judiciais. Quando muito impõem sanções pela inexecução ou descumprimento, como a constituição da República Portuguesa (art. 208). No direito americano não é admitida qualquer possibilidade de execução forçada contra as Administrações Públicas Federal e Estadual e o modo de dar efetividade às decisões judiciais é o da expedição de ordem, sendo que a desobediência é considerada “contempt of court”. Mas ao que se sabe, não tem evitado conflitos com o Judiciário que a mais das vezes, senão sempre, sai em desvantagem. Emblemática e elucidativa a célebre frase do Presidente Jackson ao tomar conhecimento de decisão da Suprema Corte – “John Marshall deu sua decisão; agora ele que a execute”.

A Constituição Mexicana nada contempla sobre o tema, ainda proíba modo absoluto a execução forçada contra a Administração.

Na Itália, segundo Vicente Greco Filho invocando magistério de Feliciano Bevenutti, “tem sido preferida a atuação por via administrativa porque se reconhece que é sempre indispensável uma atividade administrativa para o cumprimento das sentenças” (Da Execução Contra a Fazenda Pública – pág. 32 – Saraiva – 1986).

Na França a questão é particularmente dramática, posto vigorante o sistema da Jurisdição Administrativa.

No Chile o procedimento de certo modo se aproxima ao nosso sistema, com menção na Constituição (art. 21) e no Código de Procedimento Civil (art. 752). Na Argentina nem isso; apenas o decreto nº 679 de 26/05/88 a disciplinar o pagamento das condenações pecuniárias contra o Estado.

(AC MS 70026634428.Vigésima Primeira Câmara Civil. TJRS. Relator Des.

Genaro José Barone Borges. Julgado em 19 de novembro de 2008).2

Constata-se que a sistemática de pagamento de decisões judiciais via precatório é uma criação brasileira não havendo esta formalidade no Direito Estrangeiro com tais características. Um procedimento de certa forma forjado em razão da impenhorabilidade dos bens públicos.

Num passado não muito distante, o cumprimento do pagamento das decisões judiciais com o Estado, consistia basicamente num pedido de solicitação quase que interpretado como cortesia, especialmente por se tratar de respeito ao chefe de outro Poder do Estado. Logo, considera-se precatório, a carta expedida pelos juízes da execução de sentenças contra a Fazenda Pública condenada a certo pagamento, ao Presidente do Tribunal3, a fim de que, por intermédio deste, se autorizem e se expeçam as necessárias ordens de pagamento às respectivas repartições pagadoras.

Na linha do tempo deste acontecimento da vida política brasileira encontramos referência inicial da emissão do precatório a partir do ano de 1898, como fonte originária, nas Ordenações do Reino, instituído pelo Decreto número 3084 de 1898.4 O pagamento das condenações judiciais contra o Estado foi instituído pela 1ª vez na Constituição Federal do Brasil de 1934 com a emissão de precatórios. Em artigo publicado em 15 de abril de 2009 no site do Jornal O Povo, Hugo de Brito Machado, escreve que:

Precatório é a requisição feita pelo juiz da execução contra a Fazenda Pública, ao presidente do Tribunal, para o pagamento ao qual está obrigado por sentença da qual não caiba mais nenhum recurso. É um verdadeiro título de crédito, líquido, certo e indiscutível, contra a Fazenda Pública. Foi instituído pela Constituição de 1934, em norma segundo a qual “os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo vedada a designação de caso ou pessoas nas verbas legais. (Art. 182).5

A Constituição Federal do Brasil de 19346, portanto, passou a tratar especificamente no artigo 182, a instituição do título de crédito, decorrente de decisão judicial transitada em julgado, em cuja lide a Fazenda Pública foi vencida.

A necessidade de regulamentar a liquidação dos precatórios pelo ente público decorreu da ausência de regra regulamentadora na forma de pagamento bem como, permitiu ao ente público antes da constituição de 1934, a discricionariedade na ordem de preferência da liquidação. Assim, como visto acima, no artigo de Hugo de Brito Machado, poderiam os créditos serem pagos a critério da Fazenda Pública, uma vez não havia norma ou dispositivo específico que disciplinasse a forma resolutiva das obrigações impostas pelo Pode Judiciário contra o ente estatal.

No artigo 100 da Constituição Federal do Brasil de 19887, além de manter tratamento sobre a orçamentação, afasta a ação da discricionariedade na ordem de preferência do pagamento dos precatórios. Trouxe no texto legal, a exigência da ordem cronológica o pagamento dos créditos judiciais. Do contrário, estaria consagrado um verdadeiro festival de privilégios e preferências, como ocorria no período anterior a 1934.

    1. – Espécies de Precatórios.

Embora estejamos focados nos precatórios de natureza alimentar, ressalte-se que existem precatórios outros que não só alimentares conforme se verá mais adiante.

A constituição brasileira que instituiu a regulamentação e da forma de pagamento das obrigações judiciais impostas ao Estado, tem característica relevante que merecem análise a luz do direito material e formal, sobretudo nas execuções contra a fazenda pública8. Trata-se, antes de qualquer coisa, de dar cumprimento às obrigações impostas ao ente público, a partir das características das condenações judiciais, bem como a natureza dos créditos a serem liquidados. Assim, constata-se que precatório, na forma original, é gênero, sendo extraído de sua generalidade as espécies de natureza especial, qual seja, os alimentares9, não-alimentares10, os de requisição de pequeno valor11.

Partindo das características do gênero, os precatórios de natureza alimentar, como espécie, tiveram tratamento diferenciado a partir da Emenda Constitucional número 30, de 13 de setembro de 2000 que alterou a redação do artigo 100 da Constituição Federal do Brasil de 1988. Além do “caput” do artigo, acrescentou no parágrafo primeiro, o conceito do precatório de “natureza alimentícia. O dispositivo constitucional estabelece:

ART. 100. A exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela fazenda federal, estadual ou municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e a conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

§ 1º - A Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado.12

Além do dispositivo constitucional transitório e, diante de crescente atenção voltada aos precatórios, o Superior Tribunal de Justiça fez publicar a Súmula número 144 atribuindo tratamento diferenciado, preferencial aos precatórios de natureza alimentares ao estabelecer que “Os créditos de natureza alimentícia gozam de preferência, desvinculados dos precatórios da ordem cronológica e dos créditos de natureza diversa”13

Diante das decisões do Supremo Tribunal Federal, em especial o Recurso Extraordinário número 470.407 do Distrito Federal, a matéria remete a se pacificar no sentido de que os créditos de natureza alimentícia devem ser pagos por meio de precatórios desvinculados dos demais créditos14, e na ordem cronológica de sua apresentação. Notadamente, por serem privilegiados, não podem ser atingidos pelas moratórias decretadas pelos entes estatais, pois se trata de verba de sustentação dos profissionais que a merecem tanto na forma de salários como de vencimentos. As condenações judiciais que levam a natureza alimentar têm na dicção do artigo 100 da Constituição Federal, que pressupõem pagamento imediato, sem necessidade de inserção de precatório na ordem cronológica.

São características específicas que identificam o precatório os seguintes campos a serem observados:

  1. número do precatório e ano do precatório;

  2. data do precatório;

  3. número da ação inicial e ano da ação inicial;

  4. controle, número e ano do processo (base ofício requisitório);

  5. número do ofício requisitório;

  6. controle "alfabético" do ofício requisitório;

  7. número e ano do ofício requisitório;

  8. data do ofício requisitório;

  9. data de recebimento do ofício requisitório pelo órgão/entidade;

  10. autor da ação;

  11. natureza da despesa;

  12. valor do precatório (em Real);

  13. ano da proposta orçamentária vinculada ao precatório;

Atualmente, os dispositivos constitucionais garantem o tratamento diferenciado dos precatórios alimentares das demais espécies de precatórios previstos pela legislação brasileira. Contudo, à luz do bom direito vamos abordar a importância da exigibilidade destes créditos, comparado aos de natureza comum, sobretudo, em razão do disposto no parágrafo segundo do artigo 78 dos Atos de Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal do Brasil.

      1. – Orçamentação.

Toda administração pública brasileira tem suas regras estabelecidas no Capítulo VII, Seção I da Constituição Federal, com nova redação inserida pela Emenda Constitucional número 19 de 04 de Junho de 1998. O dispositivo constitucional estabelece no artigo 37 as regras matrizes a que são submetidos os administradores públicos ao estabelecer que:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:15

A orçamentação é uma das regras de maior complexidade e relevância na administração pública por se tratar do projeto de sustentação do quadro econômico do ente estatal em todas as esferas de governo. A matéria disciplinada no Título I da Lei número 4.320 de 17 de março de 196416 dispõe no artigo 2º que:

Art. 2º A lei de Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios da unidade, universalidade e anualidade. 17

Necessário trazer à luz do debate que a mesma norma estabelece as regras da estrutura exercício financeiro, dispostos nos artigos 35 e 36 da citada lei que estabelece:

Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:

I – as receitas nele arrecadadas;

I I – as despesas nele legalmente empenhadas. 18

Na constituição brasileira foram estabelecidos os princípios que tratam da rigidez na administração pública, especialmente o disposto no artigo 37 da Constituição Federal a fim de que os atos administrativos estejam revestidos de princípios diversos, entre eles o da legalidade. De nada valem

as regras e normas editadas pelo Poder Legislativo se no momento de seu cumprimento, revestem-se da roupagem da desobediência, da ilegalidade, imoralidade e ineficiência.19

A orçamentação, portanto, é a peça fundamental para que nela estejam espelhadas as rubricas as serem cumpridas, instituídas pelas normas orçamentárias em cada exercício, sob pena de responsabilização do agente público de descumprimento da função ou improbidade administrativa.

Mesmo diante de todo o descaso no cumprimento da peça orçamentária, não há notícia de que algum administrador público tenha sido responsabilizado pelo não pagamento de precatórios, desde sua recepção na Constituição Federal de 1988. Assim, seguem outras tentativas de burlar a lei, mesmo de forma escancarada como no caso da Projeto de Emenda Constitucional – PEC- número 12 que tramita no Congresso Nacional, que pretende dar nova roupagem ao lamentável plano de patrocinar, pela via constitucional, novo calote dos precatórios.

      1. – Inadimplemento.

O pagamento dos créditos seja alimentar ou não, depois de inscritos no respectivo exercício financeiro, devem ter suas regras de liquidação respeitadas, visto que a matéria emerge da votação da peça orçamentária no parlamento de cada ente estatal. Mas não é isto que ocorre. O inadimplemento dos precatórios no Brasil acumula, em todos os entes políticos do país, desde o início do ano de 2009 a cifras estratosféricas de R$ 100 Bilhões20.

Os casos de maior gravidade são verificados nas unidades das federações brasileiras onde o Rio Grande do Sul enfrenta uma de suas mais graves distorções.

É exatamente no Rio Grande do Sul que vamos focar a presente pesquisa.

A Constituição Federal do Brasil é um sistema de elementos normativos que agrupa uma ordem determinada de relacionamento orgânico de leis, diretrizes e princípios. Tal estrutura consiste em ordem abstrata a partir do interelacionamento que se estabelece a partir da sua origem como sistema normativo.

Ao Estado, como ente político-administrativo, compete o estrito cumprimento das normas emanadas do Código Civil, Constituição Federal, Código Tributário Nacional, entre outros preceitos normativos de cunho moral e social que remete o ente estatal ao cumprimento de suas obrigações.

Mesmo que de modo diferente no cumprimento das obrigações em comparação aos civis, ao Estado não é dado o direito de descumprir as obrigações que decorrem de princípios estabelecidos na Constituição e das normas que regem a administração pública.

Segundo os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles21 “se ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, claro está que todo o ato do Poder Público deve trazer consigo a demonstração de sua base legal e de seu motivo” (MEIRELLES, 2006, pg. 100). Da leitura se extrai que tudo o que a lei cria, pode também a lei desfazer de modo que ao particular é permitido fazer o que não for defeso em lei, norma disposta no inciso III do artigo 104 do Código Civil Brasileiro. Regra contrária se aplica à administração pública, em razão do princípio da legalidade. Ou seja, não será permitido à administração pública executar se não houver estrita previsão legal. Assim, o cumprimento das obrigações judiciais impostas ao Estado, decorre do princípio da legalidade, normas que regem a estrutura política administrativa, sobretudo, quando se trata dos bens públicos que não se confundem com bens individuais particulares.

O inadimplemento é via expressa no rompimento das relações jurídicas entre as partes envolvidas. Contraída ordem legal de dar, fazer ou não fazer, não resta alternativa a quem quer que seja, senão o seu cumprimento, muito menos ao Estado e suas instituições periféricas.

Naturalmente serve a norma constitucional, por sua construção basilar que conecta as vigas mestres ao ordenamento infraconstitucional, para irradiar todos os seus efeitos a todos os ramos do direito. Tal referência descarta a possibilidade de excluir as ações do Estado praticadas por meio de seus agentes, na administração pública.

Diante desta premissa nos ensina Hely Lopes Meirelles que “ A inércia da Administração, retardando ato ou fato que deva praticar, caracteriza, também, abuso de poder, que enseja correção judicial e indenização ao prejudicado” (MEIRELLES, 2006, pg115).22.

A visão geral do homem e sociedade reveste-se da lógica do relacionamento em que aquele compõe a estrutura social nesta. Estado e cidadão são inseparáveis em Razão de que só existe Estado onde houver o cidadão. As suas relações são amparadas pelo princípio do convívio harmônico da legalidade, da moralidade e da ética sob pena de graves conflitos sociais. Leciona Fábio Konder Comparato23 que:

Logo no início do Leviatã, Hobbes explica que a razão nada mais é que a faculdade de realizar; sobre qualquer assunto, com as adaptações necessárias, as quatro operações aritméticas. Assim, diz ele, as mesmas operações de adição, subtração, multiplicação e divisão, feitas com números, são realizadas em geometria com linhas, figuras, ângulos, proporções etc.; em lógica, por meio de deduções silogísticas; em política, com base em pactos que geram deveres; em dinheiro, a partir de leis e fatos, para deduzir o que é juridicamente certo ou errado.

Neste sentido percebe-se que desde os tempos primórdios, a lógica decorrente do comportamento das ações entre civis e Estado deve encontrar certa simetria na via expressa do que determinam os pactos normativos editados pela própria sociedade por meio de seus representantes políticos.

Os pactos firmados entre cidadãos e governo decorrem da lógica de que, ambos contraíram ou contraem deveres e obrigações, decorrentes da relação na produção de normas e regras disciplinadoras no cumprimento das leis para o convívio harmônico no Estado Democrático e Social de Direito.

Logo se verificam que os efeitos decorrentes do inadimplemento no pagamento das obrigações a que o Estado, como ente público, é submetido podem levar seu agente político-administrativo a responder pela sua omissão, acarretando indenizações judiciais, conflitos sociais, entre outros efeitos de natureza administrativa não recomendado no Estado Democrático e Social de Direito.

  1. Créditos Provenientes de Precatórios Alimentares Vencidos e Impagos e o Pagamento de Tributos.

Princípio basilar de todo fundamento da presente pesquisa tem na Constituição Federal sua regra autorizativa. Ela é a fonte natural do comando autorizativa da pretensão do contribuinte, usar os créditos provenientes de precatórios alimentares vencidos e impagos para o pagamento de tributos. Na lição de José Afonso da Silva24, entende-se por princípio como:

Nossa Constituição é rígida. Em consequência, é a lei fundamental e suprema do Estado brasileiro. Toda autoridade só nela encontra fundamento e só ela confere poderes e competências governamentais. Nem o governo federal, nem os governos dos Estados, nem os dos Municípios ou do distrito Federal são soberanos, porque todos são limitados, expressa ou implicitamente, pelas normas positivas daquela lei fundamental Exercem suas atribuições nos termos nela estabelecido.

Percebe-se no dizer do constitucionalista que “nem governo federal, nem os governos dos Estados, nem os dos Municípios ou do Distrito Federal são soberanos”. Conclui-se que diante de toda a sistemática na presente pesquisa, esta emana das vigas mestres da Constituição Federal de 1988 especialmente de suas disposições transitórias, balizadores da presente pesquisa.

No presente trabalha de pesquisa científica, não vamos abordar a utilização do crédito oriundo do precatório alimentar na hipótese da “compensação”, instituto não previsto no comando normativo constitucional que a seguir será analisado.

A raiz de toda discussão no uso do crédito alimentar oriundo de precatórios devidos pelo Estado para pagamento de tributos da entidade política devedora, está na ausência de lei para dar forma ao pleito da liquidação do crédito tributário junto a Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul.

Neste sentido, o tema será tratado em torno do instituto do “pagamento” para ficar harmonizado com o comando constitucional especialmente na parte transitória. Por ser um crédito alimentar, este não pode ser preterido em relação aos créditos não alimentares pelas razões que serão analisadas adiante. As decisões judiciais colacionadas a seguir, algumas reportam de modo claro de que a matéria não é tratada nos termos da legislação que trata da compensação de créditos de natureza tributária. Esta legislação, salvo melhor juízo, além de existir no estado do Rio Grande do Sul, decorre da compensação de créditos da mesma natureza, ou seja, créditos do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços para pagamento do mesmo imposto.

Vamos tratar também no presente trabalho de pesquisa, a relação dos créditos de terceiros, com créditos adquiridos de terceiros, fato que pode suscitar dúvida na interpretação da operação prevista na Constituição Federal e Código Civil Brasileiro.

Poderíamos iniciar este capítulo estabelecendo o pagamento de impostos com o uso do precatório alimentar para depois ingressar na via da possibilidade de cessão dos créditos oriundos de precatórios a terceiros. Entendemos ser um importante caminho, utilizar a via proposta. Será demonstrada a possibilidade se o crédito pode ser cedido a terceiros ou não, bem como a legitimidade da cessão, substituição da titularidade e após, de posse do crédito pelo novo titular, habilitado25 para então opor o mesmo na forma de pagamento de tributos contra o ente político dever se o cessionário assim o pretender.

Ao final, análise da via processual a fim de analisar superficialmente da constituição do direito a utilização do crédito para pagamento de tributos. Como se dará a finalização da operação e sua respectiva análise, embora não seja objeto específico do presente trabalho de pesquisa, pois, ocorrendo a concessão mandamental do direito ao uso do crédito alimentar, cabe à Fazenda Pública verificar todas as particularidades do crédito utilizado e indicado no litígio julgado em favor do credor do precatório bem como as circunstâncias em que se deva dar este cumprimento de obrigações recíprocas.

    1. – O precatório e o pagamento único ou parcelado.

Os precatórios são em síntese como alhures informado, condenações judiciais transitadas em julgado em que o Estado saiu vencido. Após são submetidos à orçamentação normatizada a partir da Constituição Federal, a fim de que sejam pagos no todo ou em parte, de acordo com o valor ou a natureza do crédito. No Estado do Rio Grande do Sul, o pagamento de precatório representa um calvário, razão porque resultam estoques estratosféricos de precatórios impagos.

Os créditos a serem pagos a seus credores, quando constituídos, são submetidos a ordem cronológica prevista pela Emenda Constitucional número 30 em 13 de setembro de 2000 que alterou o artigo 100 da Constituição Federal, inserindo os parágrafos 1º A 3º e 4º naquele dispositivo com a seguinte redação:

Art. 100. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

§ 1º-A - Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado.

§ 2º - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente, cabendo ao Presidente do tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.

§3º - O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valore que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

§4º - São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra de valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 3º deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório. 26

Depara-se que, da decisão transitada em julgado que impõe a obrigação do pagamento do crédito contra a Fazenda Pública, o juízo de primeiro grau, responsável pela execução do “decisum” expedirá a respectiva requisição ao Presidente do Tribunal de Justiça a fim de cumprir a sentença condenatória. Este, por sua vez, submeterá o pagamento dos créditos ao regime da ordem cronológica prevista no comando constitucional. Caso quebre esta ordem, a autoridade judiciária correspondente poderá ser submetida à pena de infração administrativa.

Com todo este descumprimento das obrigações impostas pelas decisões judiciais contra a Administração Fazendária, o legislador derivado inseriu, pela respectiva emenda constitucional, o artigo 78 nos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, possibilitando o fracionamento dos precatórios em até 10 parcelas anuais nos termos da redação:

Art. 78. Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos.27.

Tendo a regra dos pagamentos facilitados ainda mais pela norma constitucional, assim mesmo os Estados, sobretudo, o Rio Grande do Sul não cumprem com o pagamento dos créditos oriundos de precatórios e tão pouco os aceitam na forma de compensação ou pagamento de tributos. A situação se agrava quando se trata dos créditos de natureza alimentar, cujo privilégio sobre os demais, está expresso no parágrafo 3º do artigo 86, também das Disposições Transitórias da Constituição Federal como se lê:

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Artigo 86. Serão pagos conforme disposto no artigo 100 da Constituição Federal, não se lhes aplicando a regra de parcelamento estabelecido no caput do artigo 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os débitos da Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal oriundos de sentenças transitadas em julgado, que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

(...)

§ 3º Observada a ordem cronológica de sua apresentação, os débitos de natureza alimentícia previstos neste artigo terão precedência para pagamento sobre todos os demais.28

Diante de tais referências e exigências legais constitucionais normativas que estabelecem a requisição pagamento do débito proveniente das condenações judiciais, exclui do parcelamento o crédito de natureza alimentar, por privilegiado.

Mesmo com as sucessivas edições de regras normativas proporcionando ao Estado o cumprimento de suas obrigações, ainda não o faz. São, portanto, incompatíveis as atitudes dos administradores públicos, pelo cargo que ocupam tratando de forma desumano, desrespeitoso aos credores, ao não pagar os precatórios alimentares, em flagrante afronta o princípio da coisa julgada29 e do ato jurídico perfeito30 e ao mais elementar dos princípios que o da dignidade da pessoa humana.

Com a prática continuada do calote dos precatórios, foi necessário atentar para outras formas dos credores dos precatórios inadimplidos buscarem forma de liquidação dos créditos. Assim, o constituinte derivado inseriu, através do dispositivo constitucional transitório, a possibilidade de utilizar os créditos oriundos de precatório alimentar na forma de “pagamento” de tributos devidos ao ente devedor do precatório ou ainda, ceder a terceiros, o crédito líquido e certo.

Revestido da legitimidade, o credor pode se utilizar dos instrumentos da livre negociação para ceder seu crédito a terceiros para o fim de receber o pagamento dos precatórios devidos na forma da sentença, vencido e não pago, como se verá adiante.

Indiscutivelmente o mercado que se abriu permitindo a transferência dos créditos via instrumento público, trouxe também muita preocupação ao setor judiciário quando tais operações não estão revestidas das formalidades. Muitos credores titulares dos créditos oriundos de precatórios alimentares, ao invés de operarem a transferência a terceiros, podem se utilizar dos respectivos precatórios para pagamento de tributos da entidade política devedora do precatório.

Veremos mais adiante que esta possibilidade emerge de norma da própria Constituição Federal, a qual atribui poder liberatório para pagamento de tributos da entidade devedora do ente político, o precatório devidamente orçamentado, vencido e não pago.

2.2 A possibilidade da cessão do precatório.

Primeiro é preciso ressaltar que as regras formais para cessão de créditos oriundo dos precatórios alimentares, encontram amparo no atual Código Civil Brasileiro e a autorização maior, nas Disposições Transitórias da Constituição Federal como já asseverado acima. O precatório não possui cártula, a exemplo de uma duplicata, nota promissória ou até mesmo um cheque, que por simples endosso podem ter novo credor para a ordem de cobrança. Embora a sentença transitada em julgada tem sua normatização executória prevista nos termos do artigo 475 e letras Código de Processo Civil, a execução do título executivo judicial contra a Fazenda Pública não se dá pelo mesmo rito e sim a partir do disposto nos artigos 730 a 747 do mesmo diploma processual. Justamente por possuir regra diferenciada, submetendo-se a cobrança dos créditos à ordem cronológica mediante a inclusão do pagamento no orçamento do exercício específico, fez com que o volume de créditos inadimplidos crescesse. O rito do artigo 730 do Código de Processo Civil que:

Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras:

I – o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente;

II- far-se-á o pagamento na ordem cronológica de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito. (grifo nosso)31

Como visto acima o disposto constitucional no artigo 78 em suas disposições transitarias, na parte final do “caput”, assegura ao credor do crédito oriundo de precatório a cessão a terceiros. Uma vez titular de um crédito, não havendo lei que expressamente impeça sua transferência ou cessão a terceiros, esta pode se operar de plano preenchidos os requisitos do artigo 654, § 1º do Código Civil Brasileiro de 2002. Estabelece o dispositivo legal do §1º que “ o instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objeto da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.”32

O cessionário, por sua vez, recebe o crédito transmitido por instrumento público de cessão com todos os seus acessórios, nos termos da legislação civil brasileira. O Código Civil Brasileiro trata da questão no Título II, Da Transmissão das Obrigações, Capítulo I – Da Cessão de Crédito, ao estabelecer no Artigo 286 que:

Art. 730. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa fé, se não constar do instrumento da obrigação 33

Neste diapasão, a ordem infraconstitucional está em harmonia com o que dispõe o comando constitucional. Contudo é necessário saber se haverá a manutenção das características da natureza dos precatórios por ocasião da troca ou substituição de titularidade na cessão de créditos oriundos de precatórios alimentares a terceiros.

Seguramente a legislação brasileira cuida desta particularidade também no Código Civil, especificamente no artigo 287 ao estabelecer que “Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os acessórios.”. É dizer que não só a natureza do precatório34 acompanha os atos sucessórios, bem como as atualizações, o direito do cessionário permanecer e seguir na execução do crédito não satisfeito. Neste sentido estabelece o artigo 567, III do Código Civil Brasileiro, determinando que “podem também promover a execução, ou nela prosseguir: I – (...); II – o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos.”35

Há de se observar, que o direito do titular do crédito oriundo de precatório alimentar cedê-lo a terceiros, decorre, inicialmente, na expressa autorização disposta nos Atos de Disposição Constitucional Transitória da Constituição Federal, nos limites previstos do artigo 78, acima mencionado, seguido da autorização no Código Civil Brasileiro.

Verifica-se, destarte, que a viga mestre do direito da cessão de crédito, decorre da via constitucional que, ao permitir a cessão de crédito, o cedente poderá fazê-lo no todo ou em parte. Ou seja, das parcelas vencidas e não pagas como também poderá operar a cessão de créditos de valores a vencer.

Como o precatório alimentar tem sua liquidação submetida à estreita via orçamentária, o cedente poderá cedê-lo no todo ou somente a parte vencida ao cessionário, para que este possa dispor do crédito como moeda, mesmo contra o ente estatal devedor do crédito alimentar ou ainda oferecê-lo à penhora em execuções judiciais. Parece lógica a afirmativa, senão vejamos o que dispõe o artigo 11 da Lei 6.830 de 22 de setembro de 198036

Art. 11. A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

I – dinheiro;

II – título de dívida pública, bem como título de crédito, que tenha cotação em bolsa;

III – pedras e metais precisos;

IV – imóveis;

V – navios e aeronaves;

VI – veículos;

VII – móveis e semoventes; e

VIII – direitos e ações. (grifo nosso).

Percebe-se diante da redação acima de que o crédito, como um direito, pode ser oposto em penhora ou arresto em execução fiscal, nada obstando o oposto.

Trata-se, portanto, de um direito líquido e certo e, exigível de caráter individual onde o autor da ação pode ceder ou dispor do crédito desde que lei não a proíba. O direito líquido e certo, na lição de Hely Lopes Meirelles37 “é o que se apresenta manifesto na existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração – ou seja, pressupõe fatos incontroversos, demonstrados de plano por prova pré-constituída, por não admitir dilação probatória”.

Por certo é preciso atentar para a formalidade do ato da cessão para que tenha eficácia em relação a terceiros. Neste caso é preciso que a ela se dê publicidade. Assim exige a formalidade que a cessão seja realizada por escritura pública nos termos do artigo 290 do Código Civil que estabelece “A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificado; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita”.38

Tal prerrogativa da cedência do crédito a cessionário requer outra formalidade a fim que o devedor tome conhecimento da cedência do crédito, evitando desta forma que ele seja pago ao credor originário. Dispõe o artigo 292 do Código Civil Brasileiro:

Artigo 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.39

Diante de tal exigência normativa, podemos afirmar que a cessão seja eficaz em relação a terceiros, deve ocorrer em instrumento de escritura pública próprio, e para que seja eficaz em relação ao devedor, deve, este, ser notificado de forma válida. Caso isto não ocorra e o devedor pagar ao credor antigo, deverá se dar por satisfeita a obrigação havida.

A partir do cumprimento das formalidades, ainda deverão ser pesquisadas eventuais possibilidades de o crédito estar submetido a efeitos de penhora, razão porque se impõe ampla pesquisa processual, a fim de evitar que incômodos e inconveniências posteriores que possam anular o ato jurídico da cessão de crédito previsto em precatório.

2.3 - Cedente e Cessionário de precatórios alimentares.

No universo de relações jurídicas, pessoas físicas e jurídicas podem transacionar e disponibilizar seu patrimônio na medida em que a relação jurídica atenda o disposto no artigo 104 do Código Civil Brasileiro que estabelece a base sobra a qual são edificadas as relações jurídicas. Estabelece o artigo 104 que “a validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei”.40

Note-se que decorre da relação jurídica a natureza negocial, sendo, portanto, as partes capazes em compor a compra e venda, entre cedente e cessionário, objeto lícito possível e determinado de cessão de crédito oriundo de precatório de valor determinado, permitida sua forma e permissão pela Constituição Federal e legislação infraconstitucional.

Parte-se do princípio que a partir da perfectibilização do ato negocial, não há mais se falar de que o cessionário seja titular de crédito de terceiro, mas adquirido de terceiro, configurando titularidade absoluta do crédito podendo disponibilizá-lo na melhor forma de direito.

Na aquisição dos créditos oriundos de precatórios, encontram-se em duas fases distintas que conferem exigibilidade ou não na execução forçada. A primeira fase é o da orçamentação. É no dizer da legislação de que submetido aos efeitos do artigo 110, §1º da Constituição Federal, terá o credor de aguardar o vencimento para, ao fim exigir o crédito e, segundo, quando orçamentado, vencido e não pago submetê-lo a nova situação jurídica. Esta é hipótese em que o ente estatal passa sofrer pressão para execução forçada visto que, descumpre a peça orçamentária e torna-se, como ato contínuo, inadimplente fato que permite aplicar nova fase de exigibilidade em face do prazo de pagamento expirado.

Vencido o precatório ou vincendo, em qualquer das hipóteses, o crédito pode ser cedido ou transacionado nos limites formais da ordem legal brasileira.

2.3.1 - A manutenção da natureza alimentar na cessão de crédito.

Aparentemente, nos termos do parágrafo 2.º do artigo 78 do ADCT o poder liberatório dos é atribuído apenas as prestações anuais dos precatórios comuns, desde que não liquidadas, não alcançando, aparentemente, os de natureza alimentar.

O texto do parágrafo 2º do artigo 78 expressa que: "As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora."

O legislador constituinte derivado, quando atribuiu poder liberatório às prestações anuais dos precatórios comuns, não liquidadas, foi explicito quando ao gênero dos precatórios e silenciou quanto a sua aos de natureza alimentícia.

A omissão pode merecer a interpretação de modo distinto, ou seja: ou é silêncio eloqüente e aí proíbe, ou é lacuna. Neste caso nos permito adotar os termos do artigo 4º da Lei de Introdução do Código Civil, dispositivo que atribui ao juiz decidir conforme analogia, os costumes e princípios gerais de direito.

Na omissão só pode ser admitida a interpretação como silêncio proposital caso a atribuição do poder liberatório aos precatórios de natureza alimentícia tivesse incompatibilidade com o sistema constitucional protetivo.

Negar o poder liberatório aos precatórios alimentícios faria ruir a clássica e sempre respeitada lição de doutrinadores brasileiros, entre eles Ricardo Antônio Lucas Camargo,41 de que o Direito deve ser interpretado de forma inteligente. Não de modo que a ordem legal levado aos limites da insensatez e absurdo.

Excluir da ordem protecionista constitucional seria ilógico e absurdo, sobretudo, tratando-se da eficácia decorrente do poder liberatório. Certamente aqueles que mais dela necessitam, ou, por outras palavras, negar real eficácia a um precatório que tem preferência de pagamento e atribuir-lhe a outro, destituído de qualquer caráter preferencial, seria decretar a inversão da lógica das fontes do direito.

Ainda sobre a possibilidade do poder liberatório do precatório alimentar, principalmente com a edição da Emenda Constitucional 30/2000, escreve Kiyoshi Harada: “
Destoa do bom-senso a interpretação literal, que leva a atribuir ao precatório privilegiado menos direito do que ao precatório não privilegiado, submetido ao regime conhecido como calote do precatório. (...) É inconstitucional, imoral e intolerável”.42

Sacha Calmon, no Recurso Extraordinário número 55040043 considera histórica a decisão monocrática do Ministro Eros Grau no, que atribui poder liberatório aos precatórios de natureza alimentar, ao afirmar que "a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo"44.

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, na Apelação Cível número 7001432269745, na relatoria do Desembargador Hnrique Osvaldo Poeta Roenick, decidiu que a natureza alimentar do precatório não representa óbice à cessão. Em seu voto condutor, sustentou:

Primeiro, porquanto o legislador ao excepcionar os precatórios alimentícios do parcelamento, quis, apenas e tão-somente, dada a sua natureza, protegê-los de um fracionamento. Não pretendeu, entretanto, impedir a compensação. Seria um contra-senso garantir aos precatórios de origem não-alimentar o direito de compensação e coibi-lo em relação àqueles privilegiados pelo simples fato de serem de natureza alimentar. Se é possível a compensação com créditos não privilegiados, com muito mais razão em relação aos privilegiados.

Não fosse isso, importa ressaltar que uma vez efetivada a cessão de créditos, no caso, para a empresa, o caráter alimentar resta descaracterizado, na medida em que a pessoa jurídica, evidentemente, não necessita de alimentos para subsistir.

(AC MS 70014322697. TJRS. Relator Des. Henrique Osvaldo Poeta

Roenick. Julgado em 17 de maio de 2006).

Portanto, o poder liberatório a que se refere o citado § 2.º do artigo 78, estende-se aos precatórios de natureza alimentar quer por analogia ou equidade, ou ainda, pelo princípio constitucional maior que é o da igualdade.

2.4 - Precatórios alimentares próprios ou de terceiros.

Como referido no ponto anterior, a titularidade dos créditos obedecem todo um rito formal no trato da relação jurídica negocial. No momento em que o titular do crédito, legitimo proprietário e autor da ação que originou a expedição do precatório, ceder seu crédito a terceiros, traz consigo tanto a natureza alimentícia quanto todos os demais acessórios pertinentes à execução ou liquidação do crédito.

Pelas razões legais disposta no dispositivo constitucional transitório, nada obsta que o credor do precatório alimentar ceda-o a terceiros em frações ou no todo. Diante da titularidade originária ou, cessionário constituído por cessão via instrumento público, inconfundível a titularidade, logo não será de terceiros.

O cessionário, aquele que adquiriu o precatório agora é titular do crédito. Não há de confundir com “titular da ação” que deu origem ao precatório.

2.5 - Possibilidade de Pagamento de Tributos com o uso do Crédito decorrente de Precatório Alimentar.

Este é o objeto do presente trabalho de conclusão. A pesquisa visa a análise dos efeitos decorrentes do não cumprimento no pagamento dos precatórios alimentares sobre as demais espécies do gênero “precatórios”. Não que as outras espécies de precatórios não estejam revestidas da mesma importância. Por se tratarem de verbas privilegiadas, previstas inclusive em súmulas do Superior Tribunal de Justiça, merecem estudo especial a fim de encontrar meios, caminhos adequados, no cumprimento a tão importantes rubrica amparados em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, princípio emanado da Carta Política Brasileira de 1988.

Assim, ao teor do art. 78, § 2º do ADCT é possível conferir aos créditos de natureza alimentar o poder liberatório do pagamento de tributos da entidade política devedora? Em caso positivo, pode o cessionário exercer o direito à compensação?

Vejamos o que representa a auto-aplicabilidade do § 2º do art. 78 do ADCT

Acompanhando alguns julgados no país, estes proclamaram a necessidade de regulamentação legal do § 2º do art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pela entidade política competente, no caso o Rio Grande do Sul, ao teor do art. 170 do Código Tributário Nacional, que faculta ao legislador ordinário de cada ente político tributante, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.

Por isso, a compensação era reconhecida judicialmente apenas nos Estados-membros onde a legislação respectiva contemplava a figura de compensação, que é uma das formas de extinção do crédito tributário a teor do artigo 156, II do Código Tributário Nacional que estabelece:

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

I – o pagamento;

II – a compensação;

III – a transação;

IV – a remissão;

V – a prescrição e a decadência;

VI – a conversão de depósito em renda;

VII – o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos o disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

VIII – a consignação em pagamento, nos termos do disposto no §2º do art. 164;

IX – a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

X – a decisão judicial passada em julgado;

XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos arts. 144 e 149.

O § 2º do art. 78 do ADCT não se confunde com a compensação do art. 170 do Código Tributário Nacional que se opera apenas entre tributos. A norma constitucional autoriza o sujeito passivo do tributo extinguir o crédito tributário mediante o uso de precatório inadimplido pela entidade política devedora. Por isso, a respeito já assinalamos: "Não se trata de compensação que se opera entre tributos, mas de dação em pagamento. O contribuinte devedor de tributo e ao mesmo tempo credor da Fazenda poderá dar em pagamento seu direito de crédito, decorrente de parcela de precatório descumprido para extinguir o crédito tributário".46

Diante da clareza no disposto do parágrafo 2º do artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não se confunde com a compensação prevista no artigo 170 do Código Tributário Nacional. A partir da disposição do artigo citado, o que se opera é tão somente a compensação entre tributos da mesma espécie. O comando constitucional autoriza o sujeito passivo do tributo extinguir o crédito tributário mediante o uso de precatório inadimplido pela entidade devedora. Não se trata de mera compensação que se opera entre tributos, mas de pagamento. O contribuinte devedor de tributo e ao mesmo tempo credor da Fazenda poderá se utilizar do pagamento do seu direito de crédito, decorrente do todo ou da parcela de precatório vencido e não pago para extinguir o crédito tributário.

Para ficar em harmonia com o termo consagrada pela doutrina47 e jurisprudência48 empregamos a palavra "compensação" para designar a forma de extinção do crédito tributário prevista no dispositivo constitucional em comando.

De fato, o poder liberatório implica a faculdade de o credor por precatório vencido e não pago, ou o seu cessionário pagar no valor por ele representado para extinguir o crédito tributário da entidade devedora.

O dispositivo constitucional não se subordina ao dispositivo do Código Tributário Nacional e tão pouco deve ser interpretado com a violação do princípio da hierarquia vertical das leis.

O parágrafo 2º, do artigo 78, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias configura norma constitucional enunciadora de direitos: de um lado, assegura à Fazenda Pública o direito de pagamento parcelado dos precatórios; de outro lado, garante o poder liberatório do pagamento de tributos da Fazenda Pública devedora nas condições aí previstas.

Nada há que dependa da intervenção do legislador ordinário para que o credor por precatório inadimplido possa fruir o direito que lhe é assegurado. O legislador constituinte não deixou qualquer margem de liberdade ao legislador ordinário para restringir ou introduzir novos requisitos para a deflagração do poder liberatório do pagamento de tributos da entidade política devedora que não seja o inadimplemento das parcelas anuais vencidas.

A norma insere-se dentre aquelas de aplicação com eficácia plena, imediata, que não requerem complementação. Ao contrário, se forem, podem ser complementadas com cautela, já que em sua arquitetura e qualquer regulamentação posterior poderá extrapolar os limites da normatização constitucional.

O disposto do parágrafo 2º possui, pois, normatividade autônoma suficiente para deflagrar efeitos nele previstos. Subordinar a eficácia do comando constitucional, à ação do legislador ordinário no Estado do Rio Grande do Sul e de outros 26 Estados-membros é esvaziar o conteúdo e a abrangência daquela norma constitucional, conferindo-lhe mera natureza dispositiva com referência ao cidadão-contribuinte.

Além disso, há que se entender que o comando do parágrafo 2º, do artigo 78 das disposições transitórias elenca em sua raiz a figura de direito fundamental do cidadão-contribuinte. Razão pela qual o comando normativo tem aplicação imediata ao teor do parágrafo 1º, do artigo 5º da Constituição Federal, cuja redação determina que “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”. 49

Neste sentido, José Afonso da Silva leciona que "a eficácia e aplicabilidade das normas que contêm os direitos fundamentais dependem muito de seu enunciado, pois se trata de assunto que está em função do Direito positivo. A constituição é expressa sobre o assunto, quando estatui que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”.50

No caso do parágrafo 2º do artigo 78 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, tem em sua linha normativa além de aplicação imediata de seus efeitos a partir da publicação, um comando específico, qual seja, o endereçamento da norma ao administrador público. É a ele que é dirigida a norma para dar cumprimento ao dispositivo constitucional.

Assim, a regra é impositiva quando se reveste da orientação de que “precatório vencido e não pago até a data limite do pagamento, terá (grifo nosso) poder liberatório para pagamento de tributos da entidade devedora”.51 O comando da norma constitucional impõe e não faculta como o termo “poderá” e sim “terá”, o que não permite aos entes públicos condicionar pela vontade dos administradores, manejar a matéria à sua interpretação mais benéfica.

Ademais, não há como se sustentar julgados, sobretudo, como na Apelação Civil número 7002663442852, de que o precatório não alimentar não pode ser objeto de uso para pagamento de tributos, mesmo vencido, pois este não estaria contemplado no comando normativo constitucional em comento. Neste sentido, busca-se esclarecer que por ocasião da redação da Emenda Constitucional número 30 de 2000, a regra era no sentido de que o pagamento dos precatórios alimentares seria a vista, sob pena de perda de seu objeto. Na mesma linha de leitura do texto constitucional, há solar entendimento do privilégio de que gozam os créditos de natureza alimentícia53. Este posicionamento deriva de que os precatórios de natureza alimentar não se vinculam à ordem cronológica de apresentação, na expressa orientação do texto constitucional quando determina que "à exceção dos créditos de natureza alimentícia", significando pagamento imediato.

Os créditos advindos de outra natureza que não sejam alimentares, sujeitam-se à inserção na ordem cronológica com a inclusão das verbas requisitadas até o dia 1º de julho de cada ano no orçamento do exercício seguinte para que sejam pagos até o final do exercício mediante utilização das verbas consignadas ao Poder Judiciário.

Percebe-se que há um intervalo, de aproximadamente seis a dezoito meses entre a data da requisição que é até 1º de julho de cada exercício e o prazo final para o pagamento da quantia requisitada. Esse intervalo não persiste devendo ser afastado, com solar clareza, do texto constitucional em se tratando de condenação judicial quando estas se referem às verbas de natureza alimentar.

Na prática, o que se verifica é a formação crescente de filas autônomas de precatórios de natureza alimentícia em razão do inadimplemento da obrigação e da impossibilidade financeira de pagar a todos os credores da espécie momento estabelecido pela regra de pagamentos dispostos no artigo 100 da Constituição Federal de 1988.

Enfatizamos nesta seara de que, quando o legislador constituinte derivado promulgou a Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000, partiu do pressuposto de que os créditos de natureza alimentar são privilegiados, como se depreende da regra disposta no artigo 86, Parágrafo 2º das Disposições Transitórias, mencionado acima.

Assim determina a legislação que se impõe ao Estado o pagamento imediato, independentemente da observância do lapso temporal de seis a dezoito meses para o cumprimento do precatório alimentar. Esta é a inquestionável razão de sua não inclusão no regime excepcional de pagamentos em até dez parcelas anuais.

Partimos do princípio de que razões afastam a exigência da inclusão da regre nos dispositivos transitórios constitucionais. Na ocasião da edição da Emenda Constitucional número 30, ainda não havia uma posição definitiva da Corte Suprema quanto à insubmissão de créditos alimentícios à ordem cronológica, o que só ocorreu com o advento da Súmula nº 655 publicada em 13 de outubro de 2003 com a seguinte redação:

"Súmula 655 - A exceção prevista no art. 100, "caput", da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza". 54

Nunca é demais reiterar que, por ocasião da promulgação da Emenda Constitucional nº 30/2000 o entendimento era do pagamento imediato do crédito alimentar com o afastamento da ordem cronológica, como previsto no caput do artigo 100 da Constituição Federal. Assim, a previsão expressa no § 2º, do artigo 78, das Disposições Transitórias, implicaria na consagração de que os créditos de natureza alimentícia devem ser incluídos na ordem cronológica. Isto anteciparia a decisão que a Corte Suprema Constitucional só veio pacificar definitivamente com o advento da Súmula 655.

O fato de os créditos de natureza alimentícia terem ficado à salvo de parcelamentos, não pode significar que esses créditos alimentares, representados por precatórios privilegiados não têm prazo de pagamento e sem sanções nas hipóteses de seu não pagamento, como querem os governantes que partiram para o congelamento da fila de precatórios alimentícios.

Os entes estatais não pagam os precatórios alimentares e, quando pagam, o fazem de forma esporádica. Continuam privilegiando a preferência absoluta ao pagamento de parcelas dos precatórios não alimentares. De fato, na hipótese de inadimplemento, esses precatórios não-alimentares ensejam o seqüestro e a deflagração do poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora.

Não se pode interpretar o texto constitucional com uma visão positivista extremada apegando-se à expressão literal do § 2º, do art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ao ponto de negar a função da Justiça e contrariar o bom-senso, conferindo ao precatório não-alimentar mais direitos que ao precatório de natureza alimentícia.

Nesse sentido colacionamos o entendimento do Desembargador Henrique Osvaldo Poeta Roenick do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

E nem se alegue que pela redação do caput, do art. 78, do ADTC, os créditos de natureza alimentícia (como na espécie) e de pequeno valor, estariam excepcionados da compensação.

Primeiro, porquanto o legislador ao excepcionar os precatórios alimentícios do parcelamento, quis, apenas e tão-somente, dada a sua natureza, protegê-los de um fracionamento. Não pretendeu, entretanto, impedir a compensação. Seria um contra-senso garantir aos precatórios de origem não-alimentar o direito de compensação e coibi-lo em relação àqueles privilegiados pelo simples fato de serem de natureza alimentar. Se é possível a compensação com créditos não privilegiados, com muito mais razão em relação aos privilegiados.

Não fosse isso, importa ressaltar que uma vez efetivada a cessão de créditos, no caso, para a empresa, o caráter alimentar resta descaracterizado, na medida em que a pessoa jurídica, evidentemente, não necessita de alimentos para subsistir. (AC RMS nº 70014322697, TJRS, Relator Henrique Osvaldo Poeta Roenick, julgado em 17 de maio de 2006).55

Não há como se cogitar a idéia de que em função da natureza alimentar do precatório, a punição o “credor alimentar” que o legislador constituinte quis privilegiar. Impõe-se o reconhecimento de que ao precatório alimentício não pago no prazo constitucional, deve ser conferido, sim, o poder liberatório de que dispõe o parágrafo 2º, do artigo 78, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Analisado sob a interpretação teleológica verifica-se facilmente que o crédito alimentício, representado por um precatório vencido e não pago há mais de dez anos como é comum, de há muito perdeu sua natureza alimentícia. Que razões teriam senão a de assegurar a natureza alimentar, dar tratamento privilegiado aos créditos destinados para os alimentos. Teriam também os cheques salários a perda de sua natureza quando endossados aos comerciantes, na aquisição de alimentos? Por certo que não, pois atendem as finalidades a que se destina.

Caso não mais subsiste o pressuposto levado em conta pelo legislador constituinte derivado que é o do pagamento imediato dos créditos de natureza alimentares, que o levou a não incluir expressamente esses créditos no comando previsto no parágrafo 2º, do artigo 78, das Disposições Transitórias da Constituição Federal parece evidente que se deva privilegiar esses créditos munidos do poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora.

Pela mesma razão o Estado sustente a perda da característica de crédito alimentício na cessão desses créditos a terceira pessoa, principalmente, à pessoa jurídica que não precisa de alimentos.

Para esclarecer o tema, colacionamos jurisprudência nesse sentido:

"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE HAVER CESSÃO DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO ALIMENTAR. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. 1. Possibilidade de haver cessão de crédito de precatório alimentar. 1.1 Inexistindo norma proibitiva expressa, nada obsta que o titular de crédito de pensão previdenciária, amparado por precatório de natureza alimentar, o negocie por meio de cessão. Tal crédito não é intransferível, haja vista a transmissão aos herdeiros, logo, pode ser cedido, sob pena de reconhecer-se aos herdeiros direito maior do que ao próprio autor da herança, além da violação do direito de propriedade, uma vez que traz ínsito o direito de não ser proprietário, no caso, o direito de dispor (CF, art. 5º, XXII, CC/1916, art. 524; CC/2002, art. 1.228). A única conseqüência é a de que, com a cessão, o crédito perde a natureza alimentícia (CF, art. 100). 1.2 A cessão de crédito de precatório de natureza alimentícia não fere a coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). O não pagamento sim, é que fere a coisa julgada, pois, na prática subtrai a efetividade da prestação jurisdicional no seu momento mais importante ao credor: receber o que lhe é de direito. Ainda, subtraindo a efetividade da prestação jurisdicional, o efeito prático é o da exclusão do Poder Judiciário, o que fere o princípio da ubiqüidade (CF, art. XXXV). 2 Substituição processual. A possibilidade de o titular de crédito amparado em título executivo cedê-lo está prevista no art. 567, II, do CPC, caso em que o cessionário substitui no processo o cedente. Despicienda, outrossim, a anuência da parte contrária (CPC, art. 42, § 1º), pois não há mais litígio. 3 Agravo desprovido" (Agravo de instrumento nº 70025419151, 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do RS, Relator Des. Irineu Mariani, DJ de 20-10-2008). 56

Pela lógica da inversão que vem ocorrendo na prática, fato de solar notoriedade, é ato inconstitucional, imoral e não pode ser intolerável. A ordem constitucional vigente, não autoriza que esses credores continuem morrendo nas filas quilométricas de precatórios alimentares, depois de obterem vitória na Justiça ao cabo de mais anos de discussão judicial.

Desta forma é de se reconhecer o direito à compensação de que dispõe o parágrafo 2º, do artigo 78, das Disposições Transitórias da Constituição Federal aos credores alimentícios que tiveram seus precatórios descumpridos no final do exercício respectivo, principalmente, quando cedidos a terceiros através de escritura pública.

Agindo de forma diversa é violar o princípio e a garantia da coisa julgada disposto no caderno das Garantias Fundamentais e insculpido no artigo 5º, Inciso XXXVI da Constituição Federal. Subordinar a definição da época do pagamento à vontade unilateral do governante é na prática, à subtração da efetividade da jurisdição em seu momento mais importante para o demandante vitorioso, qual seja, o momento de receber o que lhe é devido.

Para que seja possível utilizar créditos oriundos de precatórios a fim de satisfazer o pagamento de tributos dos entes estatais é preciso que sejam adequados a tais fins, ou seja, líquidos, certos e exigíveis. Entende-se por líquido e certo os créditos apurados em decisão judicial transitada em julgado, da qual não caiba mais recurso, momento que é declarada sua liquidez. Também são líquidos e certos os créditos apurados pela Administração Fazendária em procedimento administrativo. Este, entretanto, é outro assunto do qual não vamos nos ocupar.

Quanto a certeza dos créditos, estes são os apurados pelo valor da execução e tratando-se da certeza do seu “quantum” determinado em execução.

Os créditos exigíveis, no caso específico dos precatórios, são aqueles que devidamente levados a orçamentação, determinando data para liquidação. Inocorrendo esta, expirado o prazo, na qual o precatório teria que ser pago, se estará diante da exigibilidade do crédito, estando o mesmo inclusive habilitado para opor contra a fazenda pública no pagamento de tributos, nos termos específicos do artigo 78, parágrafo 2º dos Atos de Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988.57

As dívidas judiciais públicas no Brasil vivem na clandestinidade há décadas. Não são contabilizadas, nem com as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal. Podemos assegurar diante do volume de precatórios inadimplentes, divulgados em alguns noticiários, estariam beirando os R$ 100 bilhões de reais58. Assim mesmo, não existe nenhum levantamento confiável sobre o estoque de dívida pública judicial de União, Estados e Municípios.

Diante deste alto volume de precatórios alimentares, não alimentares e da requisição de pequenos valores inadimplentes, o legislador constitucional derivado fez editar novo calote a fim dar solução ao problema. Além de aumentar o prazo de pagamento dos precatórios de 8 para 10 anos, permitiu desta feita o uso do crédito para encontro de contas. Tentou amenizar tais medidas o sofrimento dos credores, como dito acima, que litigaram longos anos na busca do direito resistido, a fim de evitar que levem seus créditos para a eternidade.

Qual então, o meio adequado para extinguir o crédito oriundo de precatórios alimentares, a continuar o inadimplemento por parte do Estado?

Novos horizontes surgem para aqueles que, durante longos e incansáveis anos travaram batalha judicial, pleiteando direito resistido pelo Estado.

Foi preciso novamente recorrer ao Poder Judiciário para novo embate a ser travada contra o Estado, desta feita para reconhecer o que já estava reconhecido por decisão judicial ulterior. Buscar o reconhecimento judicial para oferecer o crédito alimentar em pagamento de tributos contra o ente político devedor. Seria injusto o contribuinte detentor do crédito, ter que desembolsar o valor de tributos quando este já está no caixa do governo. Contudo, este, assim mesmo exige o pagamento de outra forma e, sempre mais célere. Razão assiste a Hugo de Brito Machado quando trata da questão da compensação de cuja norma decorra da Constituição. Leciona o doutrinador que:

O direito de compensar é decorrência natural da garantia dos direitos de crédito, que consubstanciam parcelas do direito de propriedade, combinada com outros preceitos constitucionais. Seria absurdo pretender que alguém, sendo credor e, também, devedor da mesma pessoa, pudesse exigir daquela o pagamento de seu crédito, sem que estivesse também obrigado a pagar o seu débito. A compensação é, na verdade, um efeito inexorável das obrigações jurídicas, e desse contexto não se pode excluir a Fazenda Pública.

A Constituição Federal de 1988 diz que a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamento, entre outros, a ¨cidadania¨. Coloca entre os princípios fundamentais de nossa República o de construir uma sociedade livre, justa e solidária. Diz que ¨todos são iguais perante a lei¨, e que são garantidos os direitos, entre os quais o direito à ¨propriedade¨. E estabelece ainda que a Administração obedecerá aos princípios que enumera, entre os quais o da ¨moralidade¨

... Se todos são iguais perante a lei, não se pode admitir que a Fazenda Pública seja reservado o privilégio de cobrar o que lhe é devido, sem pagar o que deve. E não se venha invocar o interesse público em defesa da tese contrária, pois o mais fundamental interesse público consiste, precisamente, na preservação da ordem jurídica, na obediência à Constituição e na abolição de privilégios. O Estado, enquanto ente soberano, não se confunde com a Fazenda Pública, ou Estado pessoa, titular de relações jurídicas. Já está superada, felizmente, a idéia de que o soberano governante pode ignorar os direitos que ele próprio promete garantir. Por outro lado, a Fazenda Pública vem praticando a compensação sempre que tem de pagar alguma quantia a alguém. Compensa até créditos seus sabidamente desprovidos de liquidez e certeza, como é o caso de multas cominadas e ainda não confirmadas porque sequer apreciada a impugnação administrativa do lançamento respectivo”.59

Foi por esta razão que o mundo jurídico garimpou alternativas a fim de dar guarida à coisa julgada. Decisões judiciais colacionados acima demonstram esta perspectiva que trouxeram esperanças para os que imaginavam levar seus títulos de crédito ao túmulo. Embora o credor originário possa estar recebendo valores menores aos declarados na execução de sentença judicial, na grande maioria das vezes, os créditos inadimplentes podem ser utilizados para pagamento de tributos contra o Estado, desde que cedidos a terceiros dentro das formalidades legais escritura pública.

Há de se imaginar duas situações em relação ao inadimplemento dos precatórios: de um lado, a possibilidade do autor da ação que originou o precatório, nada receber e perecer com os papéis sob o travesseiro; de outro, buscar uma negociação do crédito com quem tenha dever ou obrigação com o ente estatal devedor do precatório, promovendo o ressarcimento do valor do crédito via compensação de tributos.

Neste ponto não há de se confundir o procedimento adotado na compensação prevista no artigo 170 do Código Tributário Nacional, com o previsto pelo parágrafo 2º do artigo 78 das Disposições Transitórias da Constituição Federal de 1988. Aquele decorre da relação tributária em que os créditos a compensar decorram da apuração de créditos da mesma natureza. Aqui, decorre da relação judicial em o crédito é constituído por sentença transitada em julgado, que após a devida orçamentação, restou inadimplente. Estabelece o artigo 170 que:

Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.60


 

Não fosse o suficiente a relação tributária emanada da legislação específica, os créditos utilizados para extinguir tributos com o ente devedor, foram objeto de longa discussão judicial, da qual restou consolidado o crédito por decisão judicial irrecorrível. Neste sentido, a inteligência do artigo 170 quando trata da questão do crédito “líquido” e “certo”, “vencidos ou vincendos” verifica-se a identificação contra quem a norma é dirigida, ou seja, “contra a Fazenda Pública”.

Pois bem, utilizar crédito líquido e certo contra a fazenda pública, pode também ser adquirido por cessão por terceiros. O ato tem previsão no “caput” do artigo 78 das disposições transitórias da Constituição Federal conforme demonstrado acima.

Diante de tal circunstância, o Supremo Tribunal Federal analisou, em sede de Agravo Regimental na Suspensão de Segurança nº 2.589-9 do Estado de Minas Gerais, na Sessão do Pleno em 09 de Agosto de 2006, a possibilidade de um contribuinte mineiro, utilizar-se do crédito adquirido de terceiro, para pagamento de ICMS. O mesmo recurso analisou o dispositivo constitucional, consoante o disposto no Artigo 78 "Caput" e parágrafo 2º dos Atos de Disposições Constitucionais Transitórios, no sentido de reconhecer a utilização do crédito estadual, líquido, certo e exigível para pagamento de tributos contra a entidade devedora do crédito judicial declarado. Em decisão monocrática, o Ministro Nelson Jobim assim dispôs:

Considerando que a certidão de fls. 18 anuncia o vencimento do citado precatório para o exercício de 2003, duas parcelas encontram-se hoje pendentes de liquidação (2003 e 2004). A elas a Constituição da República, na sua parte transitória, admite um regime distinto do que é destinado ao instituto do precatório nos seus moldes convencionais. O § 2ºdo art. 78 do ADCT explicitamente autoriza que o credor se libere dos tributos devidos pela entidade pagadora quanto às prestações não liquidadas. Contudo, de outro ângulo, não há como se perder de vista que, admitido estar o precatório em questão regulado pelo art. 78 do ADCT, o poder liberatório somente se espraia às prestações não-liquidadas, a teor de seu § 2º. É a razão para se propugnar pelo deferimento parcial do pedido de suspensão, sustando os efeitos da concessão da ordem em referência à importância do precatório que ainda não se encontra vencida.” (fls. 212-213)     Correto o parecer da PGR. O STF decidiu questão semelhante no julgamento da ADI 2851, VELLOSO, DJ 03.12.2004. Do referido julgamento, destaco do voto do relator: “o não-pagamento da primeira parcela tem como conseqüência a transformação do precatório em ‘moeda liberatória’ para pagamento de débitos para a entidade devedora, no limite das parcelas vencidas. É dizer, já a partir de 31.12.2000, parcelas decorrentes de precatórios pendentes, vencidas a partir daí, e não pagas, passaram a conter poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora, na forma do preceituado no § 2º do art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, promulgada em 13.9.2000 e publicada em 14.9.2000.”     Assim, a lesão à ordem pública ocorre quando se descumpre a determinação do § 2º do art. 78 do ADCT. O pagamento de valores acima do devido acarreta maior ônus aos cofres públicos. Essas lesões são suficientes para o deferimento parcial desta suspensão. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido para suspender a segurança concedida no MS 1.0000.04.409687-3/000 na parte em que excede o valor referente às duas parcelas vencidas.

(Suspensão de Segurança número 2589, STF, Relator Ministro Nelson Jobim, em 11 de fevereiro de 2005)61

O relator ministerial, assim, deu provimento ao pleito do contribuinte reconhecendo o direito de utilizar-se das parcelas vencidas do precatório, devidamente orçamentado e pendentes de liquidação para pagamento de ICMS contra o Estado de Minas Gerais.

Havia no Rio Grande do Sul, legislação específica disciplinando a matéria, permitindo a utilização dos créditos provenientes de precatórios para pagamento de tributos estaduais. A Lei Estadual nº 11.472/00, que autorizava a utilização de precatórios para a compensação de créditos inscritos em dívida ativa, bem como do Capítulo IV do Título IV, abrangendo o art. 134, "caput" e parágrafo único, da Lei nº 6.537/73, relativo à compensação, foi revogada pela Lei Estadual nº 12.209, de 29/12/04. Gize-se ainda que antes da revogação da Lei Estadual 6.537/73, esta ainda havia sofrido alteração através da Lei 11.475/00 dando comando normativo ao artigo 134 nos seguintes termos:

Artigo 134. É assegurado ao contribuinte, inscrito do Cadastro Geral de Contribuintes do Tesouro de Estado, o direito à compensação, total ou parcial, de seus débitos de natureza tributária, inscritos ou não como Dívida Ativa, em cobrança administrativa ou judicial, com seus créditos vencidos contra o Estado.

Parágrafo Único – Os débitos vencidos do Estado para serem objeto de compensação deverão estar representados por sentença transitada em julgado ou título executivo extrajudicial.” (ARN em MS 70019773068 - TJRS Relatora Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 06 de junho de 2007).62

Há que se destacar, entretanto, que o Poder Judiciário do Rio Grande do Sul vem se posicionando, assim mesmo, pela possibilidade de pagar impostos estaduais com precatórios alimentares, vencidos e não pagos do contribuinte titular do precatório alimentar, devido pela Fazenda Pública. E não é só contra fazenda pública estadual, no caso, o pagamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS e, Imposto de Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, mas, também contra a Fazenda Federal e Municipal de todas as rubricas devidas e averbadas naquelas instituições estatais. Entretanto, o objeto do presente trabalho está focado sobre o uso do crédito de natureza alimentar, devido pelo Estado Rio Grande do Sul e impago.

No Recurso de Apelação o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao dar provimento em Mandado de Segurança concedeu o direito ao contribuinte utilizar crédito de precatório alimentar, vencido e impago, para pagamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS. Eis a Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. consignação em pagamento. compensação de débito relativo a icms com crédito oriundos de precatório do estado. art. 368 do CC e art. 78 do ADCT, acrescido pela EC n. 30/00.

Possível a compensação de débitos relativos a ICMS com créditos advindos de precatório de responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul, desde que comprovada a habilitação do cessionário no precatório, para fins do disposto no art. 290, do CC.

(AC 70014568638 - TJRS Relator Des. Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 14 de junho de 2006)63

O Estado reagiu por sua vez, alegando inexistência de lei infraconstitucional autorizativa do procedimento da compensação. Sustentou ofensa à ordem cronológica do pagamento dos precatórios nos termos do Artigo 100 da Constituição Federal e ofensa à impenhorabilidade dos bens públicos em razão do princípio da Lei de Responsabilidade Fiscal além de sustentar se tratar de precatório de terceiro.

Quanto a alegação de ausência de legislação infraconstitucional é muito cômoda, e ao mesmo tempo infundado, eis que a matéria será analisada a seguir.

No tocante a ofensa à ordem cronológica, o entendimento está consolidado. O regime disposto no artigo 100 da Constituição Federal reveste-se de uma clareza inconfundível. A ordem de chegada é a ordem cronológica de pagamento no todo ou em parte dos débitos constituídos contra a Fazenda Pública. A orçamentado e, a regra matriz do pagamento está previsto no comando normativo constitucional número 100 e na parte transitória do artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Ainda quanto à alegação do ente estatal, ofensa à ordem cronológica, é de se colacionar o voto do Ministro Teori Albino Zavascki, do Superior Tribunal de Justiça no Recurso em Mandado de Segurança número 26.50064 julgado em 10 de junho de 2009 com o seguinte teor:

Contempla o texto constitucional, portanto, após a EC 30/2000, dois regimes de pagamento de precatórios: o geral, previsto no art. 100, em que a satisfação de crédito deve ocorrer até o final do exercício seguinte àquele em que o precatório foi apresentado, e no âmbito do qual o seqüestro de recursos está autorizado "exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência ", e o especial, disciplinado pelo art. 78 do ADCT, em que se faculta ao ente público o parcelamento, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, do valor do precatório. Esse último regime, ao mesmo tempo em que estabelece condição de pagamento mais favorável à Fazenda, confere ao credor, em contrapartida, o direito de requerer o seqüestro da verba necessária à satisfação de seu crédito não apenas na hipótese de preterição do direito de preferência, mas também quando "vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamento”. (RMS 26.500. STJ. Do Estado de Goiás. Julgado em 10.06.2009. Relator Min. Teori Albino Zavascki).

Superada a questão da ordem cronológica, os entes estatais sustentam ainda a impenhorabilidade dos bens públicos em razão da primazia do interesse público.

Há que se registra que o comando normativo que vincula o dispositivo constitucional a liberação do precatório vencido e não pago, à liquidação de tributos devidos ao ente estatal, não utiliza o verbo "compensar" e sim "pagamento". O “caput” e o parágrafo 2º do artigo 78 dos Atos de Disposição Constitucional Transitória dispõe:

§ 2º As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora. (o grifo não consta da original). "65

Portanto, o precatório orçado, vencido e não pago na data estipulada a seu pagamento, terá poder liberatório para “PAGAMENTO” de tributos da entidade devedora. Não se vislumbrando adequada, salvo melhor juízo e entendimento, a aplicação do termo "compensação" pelo mero sentido formal de emprestar relevo à terminologia, mas dar destaque ao "pagamento".

Neste sentido poderíamos indagar se o precatório alimentar orçado, vencido e impago na data prevista, equivale a dinheiro? Pois bem, entendemos que sim baseado na leitura do próprio comando normativo do parágrafo 2º do artigo 78 das disposições constitucionais transitórias. Na mesma esteira nos socorremos do doutrinador Sacha Calmon Navarro Coêlho em artigo publicado na Revista Dialética de Direito Tributário66 no seguinte sentido:

O poder liberatório do precatório vencido e não pago equivale ao poder liberatório da moeda, contra o ente público que cobra o tributo e deve o precatório e todo esforço deste parecer esteve centrado neste objetivo, com pragmatismo processual, nas pegadas da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Frize-se, no entanto, que o procedimento do ato de liquidação de tributos através do instituto da compensação, estaria submetido aos efeitos de legislação infraconstitucional, cuja matéria seria em última análise, apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, se pelo instituto do pagamento, como previsto no parágrafo 2º do artigo 78, das Disposições Transitórias da Constituição Federal será, ao final, apreciado pelo colendo Supremo Tribunal Federal.

No que tange os precatórios alimentares pendentes de pagamento, ao ente estatal só restam duas alternativas: a) paga sua obrigação ou; b) aceita o precatório vencido e não pago na forma de liquidação de tributos devidos pelo sujeito passivo da obrigação tributária e detentor do direito do crédito.

Nos procedimentos administrativos e nos processos judiciais, os entes estatais, desta feita, sustentam a tese de que o pagamento dos tributos não pode ser com a utilização de precatórios de terceiros. Teria razão o ente estatal se fosse constatada a utilização dos créditos de terceiros. No entanto, não de se confundir “crédito de terceiros” com “créditos adquiridos de terceiros”, o que é coisa diversa.

Em julgados no tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul67, verificou-se que o entendimento não é este. Se o precatório alimentar é considerado como dinheiro logo não se afigura razoável dizer que compensa. Pois dinheiro paga. Assim também dispõe a norma constitucional na parte transitória como já referido acima.

A doutrina68 parte do pressuposto de que os créditos uma vez vencidos, não pagos, o credor tem como proceder a execução forçada contra a fazenda pública nos limites do parágrafo 2º do Artigo 78 da parte transitória da Constituição Federal. Também não deixa dúvida quanto a permissão da cessão de crédito, o disposto no artigo 286 do Código Civil Brasileiro, ao estabelecer que “ Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; (...)”. Assim, o crédito oriundo de precatório, cedido por escritura pública, deixa de ser de terceiro e passa a ser próprio, adquirido de terceiro.

Hugo de Brito Machado Segundo leciona que:

Em princípio, pode ser razoável a limitação relativa aos créditos obtidos junto a terceiros, a fim de tornar possível o controle da Administração Tributária Federal. Entretanto, caso esse crédito tenha sido apurado em processo judicial (do qual a Fazenda participou, como parte interessada, até seu final desfecho), e tenha sido cedido pelo terceiro no âmbito do citado processo judicial, a restrição pode se afigurar exagerada, desnecessária e, por isso, uma inconstitucional restrição ao direito de propriedade do cedente e do cessionário”. 69

No dizer de Hugo de Brito Machado em artigo publicado no Jornal “O Povo on line” em 15 de abril de 200970, o precatório só é expedido em razão de a fazenda pública ter sido parte interessada na lide até o desfecho final. Vencida e condenado no curso normal do processo, sem que caiba recurso, contra si tem obrigação a cumprir que o pagamento da condenação judicial. Assim, o terceiro adquirente do crédito, habilitado nos autos do processo originário, reveste – se dos mesmos direitos do credor originários, podem se utilizar do crédito e da certeza da liquidez pela via do pagamento de tributos.

Reitere-se que os Estados da federação brasileira não vêm honrando o pagamento de precatórios há muitos anos. Pior. Joga o credor do precatório contra o próprio Poder Judiciário como que sobre ele recaísse a responsabilidade de providenciar as rubricas orçamentárias. Grande parte da sociedade brasileira, desinformada por certo, atribui ao Judiciário a culpa ou responsabilidade pelo não cumprimento do pagamento dos precatórios, quando esta responsabilidade depende exclusivamente da dotação orçamentária remetida pelo Poder Executivo ao Poder Judiciário.

2.6 Ausência de legislação Estadual no Rio Grande do Sul.

Como alhures mencionado, existia legislação estadual específica e que foi revogada em dezembro de 2004 pela Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. Pela crescente demanda na utilização dos créditos oriundos dos precatórios alimentares para pagamento de tributos, o Governo Germano Rigotto, revogou toda parte da legislação pertinente a compensação. Fez editar novas formas legais, não convencionais na aplicação do tema “créditos estaduais” pertencentes aos contribuintes, alterando a legislação em absoluta desarmonia com os comandos constitucionais brasileiro.

Ainda no tocante ao Recurso Especial em Mandado de Segurança número 26.50071, procedente de Goiás, com o voto da relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, assim ementou:

CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO.

ART. 78, § 2º, DO ADCT. COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. POSSIBILIDADE.

1. O art. 78 do ADCT, incluído pela EC 30/2000, estabeleceu, para as situações nele previstas, regime especial de pagamento, outorgando-se ao ente público a faculdade de parcelar o débito do precatório em prestações anuais, iguais e sucessivas pelo prazo de até dez anos. Em contrapartida, foram conferidos ao credor meios especiais e maiores garantias de pagamento do crédito assim parcelado, a saber: (a) a permissão para "a decomposição de parcelas, a critério do credor" (§ 1º), o "poder liberatório de pagamento de tributos da entidade devedora" (§ 2º) e (c) a permissão de seqüestro da verba necessária à sua satisfação não apenas na hipótese de preterição do direito de precedência, mas também nos casos de não ser pago no vencimento ou de haver omissão na previsão orçamentária (§ 4º). Precedente do STF: RCL 2.899/SP, Tribunal Pleno, Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 02.12.2005.

2. Salvo quando atendidos no prazo e na forma do art. 100 da Constituição, os débitos fazendários de que trata o art. 78 do ADCT devem ser considerados submetidos ao regime ali previsto (Precedente: RMS 22.685/RJ, 1ª T., Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 18.03.2008). Em caso tal, não havendo ato específico da Fazenda Pública devedora a respeito, considera-se o débito dividido em dez parcelas, número máximo previsto no dispositivo constitucional.

3. A revogação, pela Lei Estadual nº 15.316/2005, da legislação local que regulamentava a compensação de débito tributário com créditos decorrentes de precatórios judiciais (Lei Estadual nº 13.646/2000) não pode servir de obstáculo à compensação pleiteada com base no art. 78, § 2º, do ADCT, referente a parcelas de precatório já vencidas e não pagas, sob pena de negar a força normativa do referido preceito constitucional. (Grifo não consta da original).

4. Todavia, não se afasta a competência do fisco estadual de fiscalizar a correção da compensação a ser efetuada pelo contribuinte, e, quanto ao montante utilizado nesta operação, deverão ser informados, no momento oportuno, os órgãos responsáveis pelo controle do pagamento do precatório em questão, a fim de se prevenir equívocos em seu processamento.

5. Recurso ordinário a que se dá provimento.

(RMS 26.500, Relator Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 10.06.2009 e publicado no DJ em 16.06.2009).

Percebe-se, no voto ministerial a análise da norma legal a desnecessária existência de lei estadual autorizativa a fim de aplicar o comando no disposto do artigo 78 da parte transitória da Constituição Federal, face a eficácia plena da ordem legal de fonte constitucional.

Ainda quanto à argumentação da Fazenda Pública Estadual, da falta de lei infraconstitucional autorizativa da compensação de débitos do contribuinte, devidos ao ente político estadual, com crédito oriundo de precatório, entendemos não é de prosperar pelas razões já expostas. Entretanto se assim ainda fosse suficiente, no Rio Grande do Sul, como ente federado, merece análise pontual ao disposto no artigo 27 da Lei nº 8.820 de 1989 que estabelece na Seção V Da Compensação de Crédito Tributário, a expressa autorização da compensação desde que autorizado pelo Poder Executivo. Veja... Desde que “autorizada pelo Poder Executivo”.

Dispõe o artigo 27 “caput” e Incisos I e II:

Art. 27 - O Poder Executivo poderá, nas condições previstas em regulamento, autorizar a compensação de créditos tributários, inclusive acréscimos legais:

I - lançados ou não, com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública;

II - lançados, com saldo credor do contribuinte, a qualquer título, existente no término do período de apuração imediatamente anterior ao do pedido de compensação e ainda não utilizado.72

No mesmo sentido, está contemplado no Regulamento do Imposto Sobre Circulação de Serviços e Mercadorias – ICMS – no Art. 60, Inciso III e Notas 01 e 02, da Seção VII, do Capítulo II, do Livro I, Título I o seguinte texto:

Art. 60 – Poderá ser compensado pelo contribuinte:

I – (....)

II – (...)

III- crédito tributário lançado ou não, inclusive acréscimos legais, com créditos vencidos, líquidos e certos, contra a Fazenda Pública, condicionada a compensação à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul que contemple plano de expansão ou de investimento;

Nota 01 – A compensação referida neste inciso é restrito a

empresas concessionárias de serviço público;

Nota 02 – O Termo de Acordo deverá definir os critérios passíveis de compensação, sua natureza e os valores máximos que poderão ser compensados."73

Tanto o comando da lei citada, quanto o regulamento do ICMS, autorizam a compensação dos débitos do sujeito passivo da obrigação tributária, com créditos seus, líquidos e certos, contra a Fazenda Pública, credora do imposto. Logo se tratando de norma vigente com expressa autorização da utilização de créditos “líquidos”, “certos” e “vencidos”, há de se concluir que a argumentação da inexistência de Lei Estadual autorizativa para compensação destes créditos deve ser afastada, como visto acima no voto do Ministro Teori Albino Zawascki em RMS.

Em tais circunstâncias, significa na leitura do dispositivo legal, que o modo de extinção das obrigações, se dá através do encontro de contas nos exatos termos do artigo 368 do Código Civil Brasileiro de 2002. Estabelece o artigo que: “Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”.74

É de extrema relevância o princípio da legalidade dos atos praticados pela Administração Pública expressos no artigo 37 da Constituição Federal do Brasil. No caso em tela, não há como admitir que o Poder Legislativo delegue poder ao Poder Executivo, a fim de inovar a ordem jurídica, criando, modificando ou extinguindo o direito. Aliás, em nenhum momento deveria a ordem jurídica brasileira delegar poderes ao agente público político ou administrativo, no caso ao Poder Executivo, para modificar, criar ou extinguir direitos, exceto em casos especialíssimos previstos pela Carta Política Brasileira. Seria retroceder ao tempo da ditadura, arrasando o Estado Democrático de Direito, tornando o parlamento peça meramente decorativa. Cabe, portanto, ao legislador a análise na reformulação de tais dispositivos assumindo seu papel em dizer a inovação da ordem jurídica através da casa legislativa, fonte natural representativo da ordem legal. Com esta atitude adversa, o legislador realmente andou tropeçando, pois não há como estabelecer por delegação legislativa a inovação do direito pelo executivo, senão no estrito cumprimento das formas constitucionais. Neste sentido é a manifestação do Desembargador Adão Sérgio Nascimento Cassiano, em seu voto condutor no Reexame Necessário do processo número 7001617179575:

Note-se que a Lei delegou ao Regulamento o estabelecimento das condições para autorizar a compensação. E nessa parte andou mal o legislador local, pois, em nosso sistema, não pode haver delegação legislativa a não ser pela forma constitucionalmente prevista: a da lei delegada (CF, art. 68).

Desde o fim do absolutismo, passando pelo Etát Légal, construiu-se o Constitucionalismo, a Democracia e o Estado de Direito, conquistas da civilização hoje cristalizadas no Rule of Law para os países do Common Law e no Rechtsstaat – que evoluiu para o Verfassungsstaat – e no État de Droit para os países da tradição romano-germânica, e integrantes, tais conquistas, de todas as Constituições modernas como a dos EUA, a Espanhola, a Italiana, a Alemã e a Portuguesa.

Trata-se da supremacia da Constituição e da supremacia do direito a que estão submetidos o Estado e seus agentes, além de todo e qualquer do povo. (AC RMS Nº 70016171795, TJRS. Relator Des. Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, julgado em 28.02.2007.

As manobras políticas, com vistas a alterar a ordem tributária com o fim de acorrentar os contribuintes a um sistema normativo tributário ilegal, têm sido absurdamente freqüentes como se vê na seqüência do entendimento do Desembargador Adão Nascimento Cassiano no respectivo voto condutor.

Entretanto, no Brasil, o vício do autoritarismo, que parece impregnado nas estruturas administrativas do País, não deixa que se elimine o vezo de impor uma pretensa inovação da ordem jurídica, por meio de meros atos administrativos de caráter normativo, desde os famosos decretos regulamentares até os mais subalternos atos na hierarquia normativa, como portarias e circulares, a ponto de pretender-se a alteração de contratos, a limitação da propriedade, a limitação da livre disponibilidade de bens, a criação de obrigações para o cidadão e de direitos para o poder público, etc., etc.

O vício tem que ser definitivamente banido para dar lugar à efetividade do Estado Democrático de Direito, da Democracia, da República e da Lei como ato do Parlamento

No Estado Democrático de Direito e no Sistema Republicano, ambos adotados pelo Brasil (CF/88, art. 1º) somente a lei, em sentido material e formal, como ato do Parlamento, é que pode inovar a ordem jurídica, isto é, criar, modificar ou extinguir direitos. Esse é o princípio da legalidade, segundo o qual ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa a não ser em virtude de lei (CF/88, art. 5º, II) e nem exigir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça (CF, art. 150, I). Tal princípio é de aplicação imediata e eficácia plena por força dos dizeres claros da própria Constituição (§ 1º do art. 5º). E se trata de lei como ato do Parlamento porque no Estado Democrático de Direito e no Sistema Republicano há tripartição de poderes, onde o Executivo não pode legislar.

No Rio Grande do Sul, curiosamente a Lei Estadual específica que previa a possibilidade de compensar créditos oriundos de precatórios, foi revogada em 2004 pelo Parlamento do Rio Grande do Sul. Mais do que revogada, o Legislativo Estadual ainda outorgou poderes ao Executivo Estadual do Rio Grande do Sul para inovar a ordem jurídica no Estado. Este ato se constitui afronta à Constituição Federal do Brasil, sendo permitido somente nos estreitos limites da via constitucional. Assim se manifesta o Desembargador Adão Sérgio do Nascimento Cassiano do Tribunal de Justiça em Apelação Civil:

Em nosso sistema constitucional, portanto, só por exceção o Poder Executivo pode legislar inovando a ordem jurídica. Tal ocorre nas estreitíssimas hipóteses de edição de Medidas Provisórias, cuja faculdade tem sido sempre objeto de abuso impune por desobediência dos requisitos da relevância e da urgência – e não relevância ou urgência, como muitos pensam – constitucionalmente previstos. A faculdade regulamentar concedida ao Poder Executivo é somente para a fiel execução da lei (art. 84, IV, da CF/88), tarefa que não pode ser confundida com redução ou ampliação do conteúdo da Lei, isto é, com inovação da ordem jurídica.

Somente a Lei como tal entendida, portanto, pode ocupar-se da relevantíssima e gravíssima tarefa de inovar a ordem jurídica.

É em decorrência do Estado Democrático de Direito e do Sistema Republicano, aos quais é ínsito e imanente o já referido princípio da legalidade, que o Legislativo não pode legislar em aberto, como que fazendo uma delegação 'branca', para que o Executivo possa, ladeando a Constituição, inovar a ordem jurídica por Decreto ou outros entes normativos subalternos.

Delegação legislativa só pode ocorrer por lei delegada, se e quando a matéria for passível de delegação, onde haja especificação do conteúdo e dos termos do exercício, tudo nos precisos dizeres do art. 68 da CF/88. Não há no sistema brasileiro delegação 'branca' válida. O que há normalmente são delegações inválidas, quer por ferir a forma constitucionalmente estabelecida, quer por consubstanciar delegação de matérias indelegáveis, em ambos os casos em violência aberta à Constituição.

O Legislativo não está autorizado pela Constituição a assinar 'cheques em branco' para o Executivo. É verdade que, a despeito disso, tais delegações ocorrem. Mas, afinal, o Brasil é o 'brasil'. Entre outros motivos, é por isso que existe Poder Judiciário. Para a devida ação corretiva, quando chamado. 76

Portanto, o art. 27 da Lei/RS nº 8.820/89 está constitucionalmente correto quando permitiu a compensação de créditos tributários com saldo credor do sujeito passivo a qualquer título existente no término do período de apuração anterior ao do pedido de compensação, mas viola a Carta Magna quando delega para o ‘regulamento’, a ser expedido pelo Poder Executivo, o estabelecimento das condições em que a compensação pode ser admitida.

Tal delegação não passa de um inconstitucional 'cheque em branco' que o Legislativo passou para o Executivo.

Essa é, na verdade, uma delegação 'mascarada', que não está autorizada pela ordem constitucional vigente, como acima demonstrado.

E se tais e semelhantes delegações inconstitucionais forem admitidas, as leis feitas pelo Legislativo não terão o menor sentido. É que, se for admitida a delegação 'branca' ou 'mascarada', para que o Executivo inove a ordem jurídica quando bem quiser, então não haverá nenhum limite ao ‘poder regulamentar’ e as leis só necessitarão ter três artigos: um a dizer sobre qual assunto se refere a lei, outro no sentido de que o Executivo 'regulamentará' o tema a que alude a lei e, o terceiro e último artigo, a dizer que se revogam as disposições em contrário.

E assim também não haverá mais necessidade de Legislativo.

Logo, situações que importem em restringir ou ampliar direitos, sejam do contribuinte sejam da Fazenda – que sempre caracterizam inovação da ordem jurídica – não podem jamais ser feitas por decreto regulamentar, ainda que haja delegação ‘branca’ ou ‘mascarada’ na lei do Parlamento. (AC RMS número 70016171795, TJRS, Segunda Câmara Civil, Julgado em 28.02.2007, Relator. Des. Adão Sérgio do Nascimento Cassiano.) 77

2.7 Vias processuais.

O objetivo primeiro do trabalho científico é demonstrar, através da materialidade, da possibilidade de utilização dos créditos oriundos de precatórios para “pagamento” de tributos da entidade de vedora do precatório. Logo as formalidades processuais formais, decorrem da aplicação do Código Tributário Nacional número 5.172 de 25 de outubro de 1966.

Entretanto, na ausência de legislação específica no Rio Grande do Sul é necessário eleger a forma que perfectibilize e harmonize a operação nos exatos termos previstos no artigo 78 das disposições transitórias da constituição Federal do Brasil. A via processual adequada a pretensão de buscar o direito ao uso de crédito oriundo de precatório alimentar para pagamento de tributos devidos pelo ente político dever é Mandado de Segurança. Assim, apresenta-se como instrumento, a princípio adequado, na pretensão da ordem "mandamental" junto ao Poder Judiciário, como forma de legitimar o uso do precatório vencido e não pago para pagamento de tributos, através do instituto do encontro de constas.

Estabelece a Súmula 213 do STJ que “O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”78. Assim a utilização dos créditos alimentares pendentes de pagamento, contra o Estado, para liquidar tributos devidos pelo sujeito passivo da obrigação tributária, ameniza com o problemático “calote” dos precatórios. Isso porque o encontro de débitos com créditos entre duas ou mais pessoas se opera de pleno direito, mesmo com a recusa de uma das partes. Assim estará se efetivando o cumprimento da coisa julgada, garantia e cláusula pétrea da Constitucional Federal, insculpida no art. 5º, XXXVI.

Portanto é possível a impetração do mandado de segurança a fim de obter a declaração ao direito à utilização dos precatórios alimentares para pagamento de tributos contra o ente devedor, desde que não demande dilação probatória. Na lição de Celso Agrícola Barbi, o Mandado de Segurança deve atender aos requisitos exigíveis para formular a ação a fim que atenda as suas finalidades. Ensina que:

Para o exame da sua aplicação ao mandado de segurança, é suficiente a definição dessas três condições pela forma seguinte:

1ª – Existência da vontade da lei cuja atuação se pleiteia.

2ª – Legitimação, ou legitimatio ad acusam.

3º - Interesse de agir. 79

Assevera o autor ainda em sua obra citada que:

Enquanto, para as ações em geral, a primeira condição para sentença favorável é a existência da vontade da lei cuja atuação se reclama, no mandado de segurança, isto é, insuficiente; é preciso não apenas que haja direito alegado, mas também quer ele seja líquido e certo. Se ele existir, mas sem essas características, ensejará o exercício da ação por outros ritos, mas não pelo específico do mandão de segurança.80

No caso concreto, a vontade da lei constitucional é dar liquidez ao precatório pendente de pagamento, com o pagamento de tributos na forma prevista na Constituição Federal. O crédito apurado em demanda judicial, transitado em julgado, resultado final da execução de sentença, caracteriza a certeza e a liquidez do crédito, cujo pagamento resistido, na forma condenada, pretende o credor pleitear o pagamento de tributos do ente político devedor para se ver satisfeito do cumprimento do precatório.

A hipótese que se pretende seguir nesta pesquisa, se funda no princípio constitucional da via de liquidação de tributos através do instituto do pagamento com crédito vencido e não pago pelo ente político devedor. A expressão “compensar” é meramente formal.

O credor, que queira pagar tributos com o uso do precatório, deve se resguardar de eventuais arbitrariedades da administração pública. Lei Estadual derrogada, sobretudo, da parte que previa o uso do crédito para compensar tributos, ocorreu após a edição da Emenda Constitucional número 30 de setembro de 2000, portanto, premeditado o ato. Além do que é necessário buscar vencer alguns obstáculos no procedimento. Desta feita, novamente vamos buscar a via judicial para dar reconhecimento ao pleito. Este é entendimento de Sacha Calmon Navarro Coêlho81 que leciona no seguinte sentido:

Para que o Consulente realize o pagamento do ICMS próprio com precatórios alimentares existem óbices a vencer, pois a paga tributária é pecuniária, admitindo o pagamento em valor que em moeda se possa exprimir. Contudo, para garantir a execução, a utilização do precatório alimentar é pacifica. Ao cabo, como vimos de ver, converter-se-á em renda, mantida a correção do precatório e do crédito tributário no mesmo patamar. A dação em pagamento, porém, depende do consentimento do credor, em qualquer tipo de obrigação.

Portanto, a primeira via da liquidação de obrigações recíprocas, dar-se-á pelo pagamento da prestação em pecúnia. Seja por intermédio do encontro de contas, dação em pagamento e o pagamento propriamente dito com todos os seus efeitos.

Para o ente político devedor do precatório alimentar, aceitar o crédito para pagamento de tributos não acarreta desembolso, reduzindo a dívida pública e, sobretudo, cumprimento de obrigação imposta em ação judicial.

Ao credor e contribuinte, da mesma maneira. A satisfação de obrigação devida pelo ente político bem como, o cumprimento de obrigação de pagamento de tributos, com o uso de crédito vencido e impago. Esta é forma legal e prevista em nosso ordenamento legal, especificamente no artigo 36882 do Código Civil Brasileiro com a redação de que “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se até onde se compensarem”.

Portanto, se as obrigações são recíprocas, seria desprestigiar o princípio da igualdade, privilegiar somente a um, exigir de outro que cumpra aquilo que este também deve cumprir.

2.7.1 Administrativa.

O contribuinte, que possui débito com a Fazenda Pública e esta devedora do crédito alimentar, vencido e impago, deve encaminhar requerimento à autoridade fazendária estadual, informando de que possui crédito oriundo de precatório, orçado, vencido e não pago, devidamente comprovado e instruído com o título de propriedade do crédito, que pretende utilizá-lo para pagamento de tributo devido ao ente devedor do precatório.

Se o tributo a ser pago for o Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS - deve acostar no procedimento administrativo os respectivos documentos. Além da cópia do precatório ou escritura pública de cessão, com valor atualizado, a Guia de Informação de Apuração do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços – GIA/ICMS, antes de enviá-la à Fazenda Pública averbador do tributo.

O envio da GIA/ICMS à Secretaria da Fazenda é uma obrigação acessória que apura o valor das receitas auferidas pelo contribuinte bem como o montante do imposto a ser recolhido. Entretanto, não deve ser informada na Guia de Informação de Apuração a utilização do valor do crédito decorrente de precatório alimentar para o pagamento do imposto a fim de evitar multa excessiva, em razão de utilização “moeda” não autorizada administrativamente pela fazenda pública.

Este procedimento tem duplo sentido. Além do tamanho da multa no eventual indeferimento do pleito pode acarretar execução fiscal. Primeiro porque deve ser levado à conhecimento da autoridade fazendária do Estado de que o contribuinte devedor do tributo, quer aproveitar seu crédito oriundo de precatório para “pagamento” de imposto e; outro, não há desembolso em moeda do contribuinte e sim de um crédito seu que já se encontra no caixa do tesouro estadual. Importante notar que usamos o termo “compensação” tão somente para facilitar a construção do raciocínio lógico na finalização dos procedimentos.

A autoridade fazendária, ao receber a solicitação de compensação, analisará o requerimento, devendo responder ao contribuinte no prazo de cinco dias, à requerimento do contribuinte, para dizer se aceita ou não o precatório alimentar vencido e não pago na forma de pagamento de tributos.

Em regra o pedido é negado, momento que a autoridade fazendária alega para tal a ofensa à ordem cronológica e ausência de lei estadual, tese que é posteriormente sustentada na esfera judicial como veremos a seguir.

A partir do procedimento do pedido administrativo, silenciando a Fazenda Pública no prazo requerido, o contribuinte poderá se valer da via do Mandado de Segurança, recorrendo ao Poder Judiciário. Espera o credor que diante da comprovação da liquidez e da exigibilidade do crédito, receber em decisão mandamental, o direito a utilizar o crédito do precatório para pagamento de tributos.

2.7.2 Judicial.

Nesta fase a pretensão do credor em buscar a declaração do seu direito através da via judicial pelo Mandado de Segurança, para ver satisfeito seu crédito, se opera somente quando a via administrativa restar indeferida.

Para o ajuizamento do Mandado de Segurança, cuja ação é de natureza constitucional83, são necessários requisitos fundamentais a fim de pleitear o reconhecimento judicial da utilização dos créditos alimentares. São os pressupostos da “certeza, da liquidez e da exigibilidade” além da legitimidade ativa e da capacidade de ser parte84.

Não vamos aqui exaurir a pesquisa em torno da via processual do Mandado de Segurança que seria desnecessário em face do objeto da pesquisa. O que se pretende é demonstrar, além do conceito de “direito, liquidez e certeza”, o conceito sucinto do ato coator da autoridade administrativa considerado como ato abusivo na leitura subjetiva do autor do crédito inadimplente.

Na lição de Cassio Scarpinella Bueno85 ato abusivo “há quando a ilegalidade ou a abusividade forem passíveis de demonstração documental, independentemente de usa complexidade ou densidade”. No mesmo sentido Hely Lopes Meirelles86 leciona que:

O meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

Logo, indeferido pleito administrativo do contribuinte, deve o mesmo instruir o Mandado de Segurança com todas as peças necessárias a fim de demonstrar em juízo a violação do direito líquido e certo da prestação exigível e inadimplente.

Quando se tratar de crédito oriundos de precatórios alimentares adquiridos de terceiros, é necessário também acostar aos autos a escritura pública da cessão conforme preceituado no artigo 288 do Código Civil Brasileiro exigindo a formalidade do ato bem como contemplar a publicidade do evento. Determina o artigo 288 do citado código que “É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebra-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1º do artigo 654”87 .

O citado artigo 654 do Código Civil, cobra entre os contratantes a capacidade das partes para estabeleceram procuração mediante instrumento público. Rege o artigo que: “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”88.

No mesmo sentido não há como se divorciar também do artigo 104 do citado diploma legal que trata do negócio jurídico propriamente dito. Ou seja, a capacidade das partes, a licitude do negócio jurídico e o cumprimento das formas desde que não defesas em lei. Estabelece o artigo 104 que “A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; I I – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; I I I – forma prescrita ou não defesa em lei”89.

2.8 Cumprimento da sentença mandamental.

A partir da decisão mandamental, transitada em julgado, as partes envolvidas no litígio, devem prosseguir no objeto perseguido, através dos procedimentos normativos previstos na brasileira, sobretudo, da Lei 5.172 de 25 de Outubro de 1966 - Código Tributário Nacional conforme “decisium” judicial. Serão prestações recíprocas que dependerão da sentença ou acórdão preferido pelo Poder Judiciário no Mandado de Segurança impetrado pelo credor de credito alimentar e devedor de tributo estadual.

2.8.1 Sentença denegatória e a sua forma de execução.

É indiscutível a hipótese ou possibilidade de decisão desfavorável ao contribuinte pelo uso do crédito decorrente de precatório alimentar vencido e não pago, face ao argumento de uma série de alegações do Estado como o de inexistência de lei estadual autorizativa para tal efeito; violação à ordem cronológica. Em casos isolados ainda o judiciário remete a matéria aos efeitos no disposto no artigo 170 do Código Tributário Nacional que trata da compensação de créditos com débitos tributários com a seguinte redação:

Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.

Como se observa, o dispositivo remete a autoridade administrativa investido da faculdade de “poder” autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos, certos e vencidos e não o “dever” de assim proceder. Entretanto, o instituto adequado neste procedimento é o do “pagamento”, para se harmonizar com a norma constitucional não havendo que se falar no instituto da “compensação” matéria específica prevista no artigo acima citado do diploma regulador tributário brasileiro, embora se utilize-o tão somente na forma de compreender a operação como um todo.

Por certo, uma vez denegada a ordem, não há o que se falar em utilizar o crédito para os fins desejados da dação em pagamento, uma vez que o contribuinte não teve o seu direito judicial reconhecido pela via mandamental do Mandado de Segurança. Nada obsta, entretanto, que ele, o contribuinte, enfrente uma vez mais, outra modalidade processual para buscar seu direito em receber o crédito alimentar.

Inconcebível que o judiciário brasileiro, em todas as instâncias, diante de todas as evidências legais previstas de normas constitucionais como no caso do artigo 78, §2º das disposições constitucionais e infraconstitucionais, como o Código Tributário Nacional e Código Civil, possa desprestigiar seus próprios julgados pretéritos. Em outras palavras, não aceitar matéria julgada em sentença ou acórdão transitado em julgado é retrocesso. Mesmo que tenha como resultado os efeitos dela decorrentes como a condenação de pagar em moeda corrente nacional, em favor do contribuinte e não o reconhecendo a “posteriori”, para pagamento de tributos ao ente político de obrigações do contribuinte. Significa, devo não nego, pago quando quiser.

Em julgado como veremos abaixo, ainda se verifica posicionamento divergente da Vigésima Primeira Câmara do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em provimento ao pleito do contribuinte, no acórdão não unânime da turma mencionada transcrevemos o voto divergente da Desembargadora Lisilena Schifino Robles Ribeiro que assim se pronunciou:

Divirjo.

Tratando-se de créditos e débitos de natureza diversa, a impossibilita-se a compensação, nos termos do artigo 368 do atual Código Civil, devendo ser observado que a utilização dos precatórios para fins de compensação implicaria a quebra da ordem cronológica de pagamentos, prevista no art. 100, caput, da Constituição Federal, em prejuízo aos precatórios anteriormente expedidos.

Ademais, é importante consignar que, nos exatos termos do art. 170 do CTN, lei pode autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. Apelação Civil. Mandado de Segurança número 70020999108. TJRS. Relator Des. Marco Aurélio Heinz. Julgado em 31.10.200790.

Como é de se notar no voto divergente da Desembargadora, o artigo 170 tem aplicação a operações de créditos e débitos da mesma natureza, não se afigurando adequada sua aplicação na matéria em tela.

Em seu voto, alega também ofensa a ordem cronológica dos pagamentos previstos no artigo 100 da Constituição Federal, o que salvo melhor juízo, mais uma vez a regra estipulada naquele dispositivo tem relação à orçamentação para pagamento posterior. Vencido e não pago, o pagamento é exigível em sua forma expresse corrigida monetariamente.

Diante de tias circunstâncias, denegada a ordem, e o contribuinte que ainda não tenha iniciado procedimento do pagamento, extingue-se a pretensão e o Mandado de Segurança poderá ter seus efeitos reexaminados por órgão superior até o Supremo Tribunal Federal. Se denegada a ordem, o Mandado de Segurança será arquivado definitivamente, desde que tenha havido enfrentamento de mérito do objeto da demanda em todas as instâncias se esta for a vontade do autor da ação mandamental.

      1. Sentença concessiva e a sua forma de execução.

Do reconhecimento judicial investido o credor do direito de utilizar o crédito alimentar inadimplido para pagamento de tributos contra a Fazenda Pública, a esta só resta adequar o procedimento de tal forma que resulte na extinção das obrigações recíprocas nos estreitos limites pretendidos na via mandamental.

É dever da Fazenda Pública proceder a análise do crédito, como se dinheiro fosse, atualizando os cálculos tanto do débito quanto do crédito e proceder a extinção das obrigações recíprocas. Em havendo eventuais diferenças, estas serão compostas como conseqüências do ato jurídico imposta ao ente político. Não havendo divergências extinguem-se as obrigações nos estreitos limites do artigo 156 do Código Tributário Nacional. Havendo divergências de cálculo, os valores ajustados, havendo eventual crédito em favor do contribuinte, pague-se outros compromissos tributários presentes ou futuros. Havendo débito, a diferença deverá ser recolhida em guia adequada a ser emitida pela autoridade fazendária.

Nada obsta, contudo, que a Fazenda Pública fiscalize todos os atos decorrentes da constituição do crédito tributário, fato gerador, lançamento nos respectivos documentos fiscais para que sejam auditados os respectivos livros de registro do pagamento dos tributos com o uso do crédito tributário. Neste sentido, manifestação do Ministro Teori Albino Zavascki em Recurso Especial:

Todavia, não se afasta a competência do fisco estadual de fiscalizar a correção da compensação a ser efetuada pelo contribuinte, e, quanto ao montante utilizado nesta operação, deverão ser informados, no momento oportuno, os órgãos responsáveis pelo controle do pagamento do precatório em questão, a fim de se prevenir equívocos em seu processamento. Recurso em Mandado de Segurança número 26.500 – Go. STJ. Primeira Turma. Relator Min. Teori Albino Zavascki. Julgado em 04.06.2009.91

    1. Extinção das obrigações.

Uma vez transitado em julgado o Mandado de Segurança reconhecendo o uso do crédito alimentar este será levado ao respectivo órgão averbador dos tributos para o encontro de contas.

Em que pese o disposto no artigo 78, §2º das disposições transitórias da Constituição Federal, que trata do “pagamento” de tributos da entidade devedora, deve o contribuinte opor o creditório contra a Fazenda Pública Estadual para pagamento do tributo devido.

Entre as diversas modalidades de extinção do crédito tributário, o primeiro é o “pagamento” sendo, portanto, esta a via eleita para liquidação do crédito tributário com o crédito alimentar pendente de pagamento por parte do ente político estadual.

Estabelece o inciso I do artigo 156 do Código Tributário Nacional que: “extinguem o crédito tributário: I – o pagamento; II – a compensação”92. Levando-se à autoridade pública buscando a extinção dos compromissos recíprocos decorrentes dos efeitos da sentença mandamental.

  1. CONSIDERAÇÕES FINAIS.

    Ao término do presente trabalho de conclusão de curso, demonstramos a existência de um problema social e a consequente solução.

Diante das evidências de encontrar a solução, estar-se-á harmonizando litígios, extinguindo obrigações recíprocas, homenageando, sobretudo, o cumprimento de sentenças judiciais proferidas pelo Pode Judiciário para que o ente político seja compelido ao cumprimento de prestação de obrigação e ao credor contribuinte, a satisfação do crédito de natureza alimentar.

O problema do inadimplemento do precatório, sobretudo alimentar, no Estado do Rio Grande do Sul existe e é grave. Merece o esforço de toda comunidade jurídica para solução. Não soluções paliativas, mas reais, legais, nos estreitos limites das vigas mestras constitucionais conforme demonstrado ao longo do presente trabalho científico.

Os créditos alimentares são créditos privilegiados como vimos, portanto fora do parcelamento previsto pela norma transitória constitucional, merecendo ser, também considerados como se dinheiro fosse quando na data em que deveriam ser pagos e não foram.

O pagamento de tributos com crédito oriundo de precatório ou de parcelas vencidas e não pagas, é regra inconteste prevista no parágrafo 2º do artigo 78 das disposições transitórias da Constituição Federal cuja aplicação, se entende, tem eficácia plena, sequer merecendo lei infraconstitucional para sua aplicação.

Se a dinheiro é comparado a teor da Constituição Federal, dinheiro é. Impõe-se assim não só o pagamento de tributos contra o ente devedor, mas também em penhora, em qualquer processo de execução, visto se tratar de crédito líquido certo e exigível. Assim, ao liquidar tributos do ente dever, este terá cumprida sua obrigação de pagar, diminuindo a dívida interna. O credor do crédito alimentar se vê atendido em receber seu crédito decorrente de decisão judicial em processo específico através do procedimento da dação em pagamento de tributos.

Com o presente trabalho não se pretendeu esgotar o tema, tendo muito ainda que ser discutido na esfera política e judicial para enfrentar esta matéria de expressiva relevância. Os elementares princípios constitucionais que emergem das vigas mestras das Garantias e Direitos Fundamentais dispostas no artigo 5º da Constituição Federal devem ser prestigiados para que não sejam consideradas letras mortas no ordenamento jurídico pátrio.

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  1. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL. Vade Mecum. Ed. 7ª. Saraiva. São Paulo. 2009.

  1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Vade Mecum. Ed. 7ª. Saraiva. São Paulo. 2009.

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  1. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. Série Legislação Acadêmico-forense. Ed. Vértice. São Paulo. 2005.

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  1. www.tjrs.jus.br - Apelação Civil número 70016171795, TJRS, Segunda Câmara Civil, , Relator. Des. Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, Julgado em 28.02.2007acessado em 10.10.2009.

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1http://www2.oabsp.org.br/asp/comissoes/precatorios/noticias/pop73.pdf - acessado em 10.10.2009.

2www.tjrs.jus.br – 15.10.2009

3Execução contra a Fazenda Pública nos termos do artigo 730, Inciso I do Código de Processo Civil.

4www.gazetadelimeira.com.br/Noticia.asp?ID=19995 acessada em 29.08.2009.

5http://www.opovo.com.br/opovo/opiniao/870200.html - acessada em 19.09.09

6http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao34.htm acessado em 31.10.2009

7MORAES, Alexandre de. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Ed.24. Atlas S. A. São Paulo, 2005. P.376.

8Livro II, Título II, Capítulo V do Código de Processo Civil Brasileiro, Artigo 730, Inciso I e II.

9

MORAES, Alexandre de. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Ed.24. Atlas S. A. São Paulo, 2005. P. 285.

10

MORAES, Alexandre de. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Ed.24. Atlas S. A. São Paulo, 2005. P. 129

11

MORAES, Alexandre de. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Ed.24. Atlas S. A. São Paulo, 2005. P. 130.

12MORAES, Alexandre de. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Ed.24. Atlas S. A. São Paulo, 2005. P. 376.

13http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/doc.jsp?livre=Sumula+144&&b=SUMU&p=true&t=&l=10&i=1 acesso em 29.08.09

14Recurso Extraordinário número 470.407-2 DF, Julgado 09.05.2006. Relator Marco Aurélio de Melo

15MORAES, Alexandre de. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Ed.24. Atlas S. A. São Paulo, 2005. Pg. 70

16http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4320.htm - Acessada em 30.10.2009.

17MEDAUAR, Odete. Coletânea de Legislação Administrativa. Ed. 6. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2006, pg. 575.

18MEDAUAR, Odete. Coletânea de Legislação Administrativa. Ed. 6. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2006, pg. 581.

19O princípio da “moralidade” prevista no artigo 37 da Constituição Federal, se reveste de fundamento básico em que o administrador público está submetido em suas atividades na gestão pública harmonizadas com o princípio da legalidade e da impessoalidade.

20http://www.webartigos.com/articles/22426/1/contra-o-calote-dos-precatorios/pagina1.html - acesso em 07.09.2009

21MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Ed. 32. Malheiros, São Paulo, 2006, P.100

22MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Ed. 32. Malheiros, São Paulo, 2006, pg. 115.

23COMPARATO, Fábio Konder. ÉTICA Direito, Moral e Religião no Mundo Moderno. Ed. 1ª. Companhia das Letras. São Paulo. 2006. Pg. 195.

24SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. Ed.25. Malheiros. São Paulo. 2005. Pg. 46.

25Habilitação só se dá quando da cessão de crédito a terceiros, devendo ser juntados aos autos de origem do precatório, o instrumento de cessão do crédito conforme previsto na legislação civil brasileira que será analisada no corpo do trabalho.

26CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL. Vade Mecum. Ed. 7ª. Saraiva. São Paulo. 2009.

27CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL. Vade Mecum. Ed. 7ª. Saraiva. São Paulo. 2009.

28CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL. Vade Mecum. Ed. 7ª. Saraiva. São Paulo. 2009.

29Além do Princípio Constitucional é a que está prevista no artigo 467 do Código de Processo Civil em que houve apreciação do mérito. No mesmo sentido o disposto no artigo 6º §3º da Lei de Introdução ao Código Civil número 4.657 de 4 de setembro de 1942.

30

Regra extraída do princípio constitucional e do artigo 6º §1º da Lei de Introdução ao Código Civil que estabelece que “Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou”. Decreto-Lei número 4.657 de 4 de setembro de 1942.

31CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Vade Mecum. Ed. 7ª. Saraiva. São Paulo. 2009

32CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. Vade Mecum. Ed. 7ª. Saraiva. São Paulo. 2009.

33CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. Vade Mecum. Ed. 7ª. Saraiva. São Paulo. 2009.

34Entende-se de que a natureza alimentar não se extingue com a mera transferência do crédito a terceiros.

35

CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. Vade Mecum. Ed. 7ª. Saraiva. São Paulo. 2009.

36LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR. Lei 6.830/1980. Vade Mecum. Ed. 7ª. Saraiva. São Paulo. 2009.

37MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Ed.32. Malheiros. São Paulo, 2006. Pg. 715.

38NEGRÃO, Theodoro, GOUVÊA, José Roberto F. CÓDIGO CIVIL e Legislação civil em vigor. Ed. 25. Saraiva. São Paulo, 2006.

39NEGRÃO, Theodoro, GOUVÊA, José Roberto F. CÓDIGO CIVIL e Legislação civil em vigor. Ed. 25. Saraiva. São Paulo, 2006

40NEGRÃO, Theodoro, GOUVÊA, José Roberto F. CÓDIGO CIVIL e Legislação civil em vigor. Ed. 25. Saraiva. São Paulo, 2006.

41CAMARGO, Ricardo Antônio Lucas. Mercado de Precatórios e crédito tributário. Ed. 1ª. Sérgio Antônio Fabris Editor. Porto Alegre. 2008.

42http://jus2.uol.com.br/doutrina/ imprimir.asp?id=11471 em 19/9/2009.

43Recurso Extraordinário número 550400. Supremo Tribunal Federal, Rel. Min. Eros Grau. Decisão em 28.08.2007.

44

http://www.sachacalmon.com.br/ admin/arq_opiniao/177db6acfe388526a4c7bff88e1feb15.pdf em 26/2/2009.

45 acessado em 20.09.09 www.tjrs.jus.br

46CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. Série Legislação Acadêmico-forense. Ed. Vértice. S.Paulo. 2005.

47Entre os doutrinadores, Hugo de Brito Machado, Kiyoshi Harada, Leandro Paulsen.

48

www.stf.jus.br e www.tjrs.jus.br

49CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL 1988. Vade Mecum. Ed. 7ª. Saraiva. São Paulo. 2009.

50SILVA, José Afonso da. CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO. Ed. 25. Malheiros. 2005. Pg. 180.

51Artigo 78, §2º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988.

52Apelação Civil número 70026634428. TJRS. Vigésima Primeira Câmara Civil. Rel. Des. José Baroni Borges. Julgado em 19 de novembro de 2008.

53

Apelação Civil número 70014322697. TJRS. Primeira Câmara Civil. Relator Des. Henrique Osvaldo Poeta Roenick. Julgado em 17 de maio de 2006.

54www.stf.jus.br – em 10.10.2009

55www.tjrs.jus.br – 10.10.2009

56www.tjrs.jus.br – Em 10.10.2009

57MORAES, Alexandre de. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Ed.24. Atlas S. A. São Paulo, 2005.

58Pronunciamento de Flávio Brando no lançamento de Movimento Nacional contra o calote público em Belo Horizonte, Minas Gerais em 22 de outubro de 2007 em referência a edição da PEC 12, publicado também pela Folha de Pernambuco no site http://www.oabpe.org.br/comunicacao/artigos/3013-precatorios-a-contribuicao-de-pernambuco-flavio-brando.html

59MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. Ed. 26. Malheiros. São Paulo. 2005. Pgs. 214 e 214.

60CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. Série Legislação Acadêmico-forense. Vértice. São Paulo. 2005.

61www.stf.jus.br – acessado em 20.09.09

62www.tjrs.jus.br

63www.tjrs.jus.br acessado pela última vez em 30.10.2009

64www.stj.jus.br – acessado pela última vez em 20.09.2009.

65MORAES, Alexandre de. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Ed.24. Atlas S. A. São Paulo, 2005. Pg. 279.

66Revista Dialética do Direito Tributário número 144. Precatórios Alimentares Ofertados para garantir a Execução e para pagar Débitos de Natureza Tributária. TRF4ª. Setembro, 2007. Pg. 109.

67www.tjrs.jus.br - Apelação Civil número 70014322697, TJRS, Primeira Câmara Civil, Relator Des. Henrique Osvaldo Poeta Roenick. Julgado em 17 de maio de 2006

68VII Congresso Brasileiro do Direito Tributário em Questão realizado em Gramado de 26 a 29 de junho de 2008, realizado pela Fundação da Escola Superior do Direito Tributário. Palestra da Dra. Betina Treiger Grupenmacher, sobre o tema do uso dos Precatórios para pagamento de tributos.

69MACHADO, Hugo de Brito Segundo. Processo Tributário. Ed. 2ª. Atlas. São Paulo. 2006. Pg. 132.

70http://opovo.uol.com.br/opovo/opiniao/870200.html acessado em 30.10.2009

71www.stj.jus.br – acessado em 20.09.09

72http://www.al.rs.gov.br/legiscomp/arquivo.asp?Rotulo=Lei nº 8820&idNorma=130&tipo=pdf - acessado em 20.09.2009.

73http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br/Site/Document.aspx?inpKey=109362&inpCodDispositive=3478363 – acessado em 20.09.2009.

74CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. Vade Mecum. Ed. 7ª. Saraiva. São Paulo. 2009.

75www.tjrs.jus.br – acesso em 20.09.2009

76Apelação Civil número 70016171795, TJRS, Segunda Câmara Civil, , Relator. Des. Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, Julgado em 28.02.2007.

77www.tjrs.gov.br Apelação Civil número 70016171795, TJRS, Segunda Câmara Civil, , Relator. Des. Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, Julgado em 28.02.2007acessado em 10.10.2009

78www.stj.jus.br – acesso em 20.09.2009.

79BARBI, Celso Agrícola. Do Mandado de Segurança. Ed. 11ª. Forense. Rio de Janeiro. 2008. Pg.50.

80BARBI, Celso Agrícola. Do Mandado de Segurança. Ed. 11ª. Forense. Rio de Janeiro. 2008. Pg.50.

81Revista Dialética do Direito Tributário número 144. Precatórios Alimentares Ofertados para garantir a Execução e para pagar Débitos de Natureza Tributária. TRF4ª. Setembro, 2007. Pg. 109.

82Código Civil Brasileiro. Ed. 11ª. Saraiva. São Paulo. 2005. Pg.70.

83DIDIER, Fredie Jr. Ações Constitucionais. Ed.3ª. Juspodivm, 2008. Bahia. Pg. 111.

84

DIDIER, Fredie Jr. Ações Constitucionais. Ed.3ª. Juspodivm, 2008. Bahia. Pg. 113

85BUENO Cassio Scarpinella. Mandado de Segurança. Saraiva. São Paulo. 2002. Pg.120.

86

MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data. Ed. 18. Malheiros. São Paulo. 1997. Pg. 21

87Código Civil Brasileiro. Ed. 11ª. Saraiva. São Paulo. 2005. Pg.61

88Código Civil Brasileiro. Ed. 11ª. Saraiva. São Paulo. 2005. Pg.111

89Código Civil Brasileiro. Ed. 11ª. Saraiva. São Paulo. 2005. Pg.30

90www.tjrs.jus.br Apelação Civil. Mandado de Segurança número 70020999108. TJRS. Relator Des. Marco Aurélio Heinz. Julgado em 31.10.2007

91www.stj.jus.br. RMS número 26.500-GO. STJ. Primeira Turma. Rel. Min. Teori Albino Zavascki em 04.06.2009.

92CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. Série Legislação Acadêmica-forense. Vértice Edições. 2005. Pg.107.

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Trabalho de conclusão de curso apresentado como requisito para obtenção do título de Bacharel em Ciências Sociais e Jurídicas avaliação da disciplina do Curso de Direito pela Universidade Luterana do Brasil – ULBRA, sob a orientação da Profa. Ms. Giulia Jaeger

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