Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Teoria da cegueira deliberada e seus desdobramentos no Direito Penal Comparado e Brasileiro

Agenda 07/01/2016 às 21:57

O presente artigo possui como objetivos analisar a compatibilidade da Teoria da Cegueira Deliberada com o instituto do dolo eventual (e, por consequência, com o ordenamento penal vigente), bem como demonstrar sua aplicação no direito internacional.

RESUMO:

A Teoria da Cegueira Deliberada é originária do direito norte americano, embora também possua notável aplicação na Espanha e na Alemanha. No Brasil, vislumbra-se sua incidência, mas não de forma abrangente como se vê no direito comparado. Essa teoria ganhou destaque nacional com dois julgamentos que demandaram muita atenção da sociedade e de nosso judiciário. Fala-se aqui do furto ao Banco Central em Fortaleza no ano de 2005 e do julgamento do Mensalão, em 2012. Ressalta-se que por ser um tema ainda pouco abordado pela doutrina, sua aplicação desperta algumas críticas e muitos questionamentos. O presente estudo possui como objetivos analisar a compatibilidade da Teoria da Cegueira Deliberada com o instituto do dolo eventual (e, por consequência, com o ordenamento penal vigente), bem como demonstrar sua aplicação no direito internacional.

PALAVRAS-CHAVE: Teoria da Cegueira Deliberada; Direito Brasileiro; Lavagem de Dinheiro; Dolo Eventual; Compatibilidade (Willful Blindness; Brazilian Law; Money Laudering; Dolus Eventualis; Compatibility)

TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA

Como uma luz que mostra o caminho em uma caverna escura, propõe-se a leitura do trecho da premiada obra de José Saramago, como forma de conduzir a análise que aqui se inicia.

Penso que não cegamos, penso que estamos cegos, cegos que vêem, cegos que, vendo, não vêem. (SARAMAGO, 1995)

Recentemente, uma teoria com tímida aplicação no direito pátrio destacou-se em dois casos de grande repercussão nacional. O primeiro paradigma mencionado ocorreu em 2008, quando os seus postulados foram utilizados no julgamento referente ao furto do Banco Central. E, como prova da força com que chegou ao nosso direito penal, mais recentemente ainda, serviu de embasamento para uma decisão proferida em plenário do Supremo Tribunal Federal, pelo Ministro Celso de Mello, no julgamento mais emblemático da história do judiciário brasileiro, sobre o esquema de corrupção que ficou conhecido como “Mensalão”.[1]

Afinal, em que consiste essa teoria? Qual é a sua origem histórica? Como é aplicada no direito comparado? Seus postulados seriam compatíveis com o ordenamento jurídico brasileiro? São enfrentamentos necessários que o presente ensaio buscará responder, com forte esteio na doutrina estrangeira e nacional, não se furtando, ao final, de uma análise crítica e cuidadosa que o tema requer.

A TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA

A Teoria da Cegueira Deliberada tem por proposta punir por dolo o agente que voluntariamente ignora fatos suspeitos do caso concreto e não age com a cautela e a boa-fé que a sociedade espera, optando, assim, pela situação que lhe é mais vantajosa ou cômoda, e sendo por isso punido.

Em razão dessa peculiar proposta, essa teoria também é conhecida como Teoria das Instruções do Avestruz[2], em analogia ao comportamento desse animal de colocar a cabeça sob a terra como uma opção dirigida a não enxergar o que está claro diante de seus olhos.

Nessa quadra, tal qual o avestruz vê e finge que não viu, o agente também vê, desconfia, mas finge não suspeitar e não conhecer que aquela conduta que está praticando é ilícita (embora intrinsecamente saiba). Vale dizer, o agente, sabendo (ou fortemente suspeitando) que está diante de um negócio com feições delituosas, caminha no sentido contrário que dele era esperado, pois, com o propósito de auferir vantagem, escolhe deliberadamente por não suspeitar dessas transações realizadas com indícios de crime.

Tem sua origem no direito Norte Americano e já foi aplicada com mais destaque para casos de lavagem de dinheiro, por exemplo, em que vendedores de automóveis não desconfiaram ou fingiram não saber da origem ilícita daquele dinheiro utilizado no pagamento, bem como em casos que envolviam violação de direitos autorais, afastando a alegação dos agentes de que não possuíam conhecimento da ilicitude da ação.

Como mencionado anteriormente, a justiça brasileira de vanguarda utilizou a Willful Blindness para o julgamento do furto de aproximadamente 160 milhões de reais dos cofres do Banco Central em Fortaleza. Mais especificamente, a Teoria da Cegueira Deliberada, tal qual proposta, foi aplicada para dois dos acusados, vendedores de automóveis, que realizaram a venda de 11 carros, as quais foram pagas com dinheiro em espécie. Ora, qualquer pessoa desconfiaria (ou deveria desconfiar) de uma compra de veículo como aquela. É esse o sentido da Teoria da Cegueira Deliberada. Por isso, em primeira instância, foram condenados por lavagem de dinheiro, entendendo o julgador que assumiram o risco daquela negociação ao não desconfiarem de seu anormal pagamento.

No entanto, apenas para esclarecer o desfecho do julgamento em questão, em segunda instância, o TRF da 5º Região entendeu que a teoria ora em análise seria aplicável somente aos delitos que admitem dolo eventual.[3] Logo, como o caso específico era referente ao tipo previsto no art. 1º, §2º, da lei 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro), no qual somente é possível o dolo direto, aquela sentença de primeira instância não foi mantida[4]. Ainda que reformado para afastar a aplicação da cegueira deliberada, esse precedente merece ser citado porque é de suma importância para o desenvolvimento da teoria, afinal coloca o dolo eventual como um elemento sine qua non, passando a ser uma exigência do direito brasileiro para sua aplicação.

No outro caso enunciado, quando do julgamento da AP nº 470/MG-142, o Ministro Celso de Mello admitiu a possibilidade de configuração do crime de lavagem de valores mediante dolo eventual, e o fez com apoio na teoria da cegueira deliberada, em que o agente fingiria não perceber determinada situação de ilicitude para, a partir daí, alcançar a vantagem pretendida.[5]

Informativo nº 677 do Supremo Tribunal Federal:

O Ministro Celso de Mello, do STF, considerou que, pelo critério da cegueira deliberada (“em que o agente fingiria não perceber determinada situação de ilicitude para, a partir daí, alcançar a vantagem prometida” – INF 677) poder-se-ia caracterizar a conduta de alguns réus da ação penal 470 como delituosas nos termos da Lei de Lavagem de Capitais. Em outras palavras, houve, para o Min. Celso de Mello, pelo menos, dolo eventual em suas respectivas condutas, de modo a autorizar-se a punição pela figura delitiva prevista no art. 1º, caput, da Lei 9.613/98 (popularmente chamada de “lavagem de dinheiro”).

Informativo nº 684 do Supremo Tribunal federal:

Ato contínuo, o decano da Corte, Min. Celso de Mello admitiu a possibilidade de configuração do crime de lavagem de valores mediante dolo eventual, com apoio na teoria da cegueira deliberada, em que o agente fingiria não perceber determinada situação de ilicitude para, a partir daí, alcançar a vantagem pretendida. Realçou que essa doutrina não se aplicaria em relação a Anderson Adauto, João Magno e Paulo Rocha, cujas condutas julgou impregnadas de dolo direto, porque buscaram conferir aparência lícita a dinheiro de origem ilícita. Versou que ao se utilizarem do mecanismo viabilizado pelo Banco Rural e pela SMP&B — a dificultar ou impossibilitar o rastreamento contábil do dinheiro ilícito —, os réus pretenderiam ocultar o rastro de suas participações, sabidamente frutos de crimes contra a Administração Pública e o sistema financeiro nacional. Obtemperou que a legislação pátria consideraria ocultação, dissimulação ou integração etapas que, isoladamente, configurariam crime de lavagem. O Presidente, por vez, quanto aos réus absolvidos vislumbrou não terem eles sido beneficiários nem agentes de ações centrais, tampouco partícipes de qualquer empreitada que significasse reforço às ações delituosas ou pleno conhecimento de crimes antecedentes. No que tange aos demais réus, reputou que saberiam da engenharia financeira desse aparato publicitário-financeiro. Concluiu que o contexto factual o levaria a acatar a denúncia nesta parte.[6]

É nesse contexto em que a Teoria da Cegueira Deliberada é inserida no Direito Brasileiro. Ressalta-se que por ser um tema ainda pouco abordado pela doutrina, sua aplicação desperta algumas críticas e muitos questionamentos, principalmente porque, a princípio, se aproximaria de uma responsabilidade penal objetiva, o que de fato não ocorre (como será demonstrado).

Aplicação da Teoria da Cegueira Deliberada no Direito Norte-Americano

Tendo sua fonte histórica principal nos Estados Unidos, é de todo relevante vislumbrar o seu tratamento no direito norte-americano.

O autor Bruno Fontenele Cabral assevera em seu artigo que:

Segundo os autores ABRAMOWITZ & BOHRER (2007), a doutrina da conscious avoidance, permite que haja uma condenação criminal nos casos em que o Estado falha na produção de provas acerca do real conhecimento do réu sobre uma situação fática suspeita. Tal doutrina afirma que apesar do acusado não ter conhecimento dos fatos, essa falta de conhecimento deve-se a prática de atos afirmativos de sua parte para evitar a descoberta de uma situação suspeita. (CABRAL, 2012)

Em outras palavras, a doutrina da cegueira deliberada permite que se presuma o conhecimento do acusado nos casos em que não há prova concreta do seu real envolvimento com a situação suspeita. Dessa forma, o réu pode ser condenado, apesar de não ter o real conhecimento da atividade criminosa. Por fim, os autores alertam que “a doutrina da conscious avoidance cria o risco de que o júri condene o réu simplesmente porque acredita que o acusado não tenha se esforçado suficientemente para saber a verdade sobre os fatos”. (CABRAL, 2012)

O mesmo autor ainda informa que a Suprema Corte dos Estados Unidos, no caso In re Aimster Copyright Litigation (2003), manifestou-se no seguinte sentido:

“Nós também rejeitamos o argumento de Aimster no sentido de que o recurso de criptografia do serviço oferecido por Aimster o impedia de saber quais músicas estavam sendo copiadas pelos usuários de seu sistema. Dessa forma, não pode prosperar a alegação de que ele não tinha o conhecimento da atividade ilícita, o que é uma exigência para a responsabilização pela conduta de contribuir para a infração de direitos autorais. Cegueira voluntária é o conhecimento (...) é a situação em que o agente, sabendo ou suspeitando fortemente que ele está envolvido em negócios escusos ou ilícitos, toma medidas para se certificar que ele não vai adquirir o pleno conhecimento ou a exata natureza das transações realizadas para um intuito criminoso. Em United States v. Giovannetti (1990) restou estabelecido que o esforço deliberado para evitar o conhecimento da ilicitude é tudo que a lei exige para estabelecer a culpa do acusado. Em United States v. Josefik (1985), restou estabelecido que não querer saber porque se suspeita, pode ser, se não for o mesmo estado de espírito, o mesmo que a prática de uma conduta culposa. Em United States v. Diaz, o acusado deliberadamente isola-se da transação de drogas real para que pudesse negar o conhecimento da transação ilícita, o que fez, por vezes, ao se afastar da entrega efetiva da droga (...) O acusado não pode fugir as suas responsabilidades pela manobra, não pode sustentar a alegação de que o software de criptografia o impede de ter conhecimento da violação de direitos autorais, que ele fortemente suspeita que ocorre (...) suspeita essa de que todos os usuários do seu serviço são, de fato, infratores de direitos autorais” (CABRAL, 2012)

Portanto, nesses casos, os tribunais americanos reconheceram que essas cegueiras eram voluntárias, e condenaram seus autores por considerá-los responsáveis pelas violações.

Ademais, vale colacionar trecho do trabalho de Eduardo Luiz Santos Cabette, no qual cita que:

No caso United States v. Giovannetti (1990) restou estabelecido que o esforço deliberado para evitar o conhecimento da ilicitude é tudo que a lei exige para estabelecer a culpa do acusado. Em United States v. Josefik (1985), restou estabelecido que não querer saber porque se suspeita, pode ser, se não for o mesmo estado de espírito, o mesmo que a prática de uma conduta culposa. Em United States v. Diaz, o acusado deliberadamente isola-se da transação de drogas real para que pudesse negar o conhecimento da transação ilícita, o que fez, por vezes, ao se afastar da entrega efetiva da droga (…) O acusado não pode fugir às suas responsabilidades pela manobra, não pode sustentar a alegação de que o software de criptografia o impede de ter conhecimento da violação de direitos autorais, que ele fortemente suspeita que ocorre (…) suspeita essa de que todos os usuários do seu serviço são, de fato, infratores de direitos autorais”. (CABETTE, 2013)

Percebe-se que a aplicação da Teoria da Cegueira Deliberada no direito norte-americano tem sido usada em larga escala, não apenas para aqueles casos de lavagem de dinheiro, como também para diversos outros, dentre os quais: (i) violação de direitos autorais, afastando a alegação dos agentes de que não tinham conhecimento da ilicitude da ação ou que não teriam controle sobre as violações decorrentes; e (ii) para tráfico de drogas, nos quais a pessoa que transportava pacotes com drogas ilegais alegava não conhecer seu conteúdo. (MONTEIRO, 2009)

APLICAÇÃO DA TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA NO DIREITO EUROPEU

Do direito espanhol, vale colacionar as lições do autor argentino Ramón Ragués I Vallés[7], que, em artigo específico sobre o tema, assim apontou:

Em Espanã, del mismo modo que sucede em Alemania, la amplia redaccion del artículo 301 CPE parece hacerlo apto, en principio, para que tegan cabida em él todas aquellas conductas por médio de las cuales um sujeito adquire o recibe bienes que tienen su origen en um deito grave, siempre y cuando actúe com conocimento de cuál es la procedência de los bienes em cuéstion (modalidade dolosa) o desconozca de forma gravemente negligente el origen de la contraprestación que está recebendo (modalidade imprudente). De acurdo com esta previsión legal, em principio debe considerarse delictiva cualquie conducta de aquisición de bienes com conocimiento de que éstos tienen su origen em um delito grave. (VALLÉS; 2001, p. 623)

O mesmo autor aponta divergência na doutrina espanhola acerca da possibilidade de se punir pelo crime de lavagem de dinheiro o agente que atua com dolo eventual.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Em la doctrina española se exceptúa aqui el caso de aquellos autores que entienden que el blanqueo punible exige que las conductas típicas se Ileven siempre a cabo com el propósito de ocultar o encobrir el origen ilícito de los bienes o de ayudar a las personas que hayan participado em la infracción a eludir las consecuencias legales de sus actos. Em esto sentido, DEL CARPIO DELGADO, El delito de blanqueo de bienes em el nuevo Código Penal, Valencia, 2000, pp 166-167; Palma Herrera, Los delitos de blanqueo de capitales, Madrid, 2000, pp 418-419; Blanco Cordero, El delito de blanqueo de Capitales, Pamplona, 1997, PP 173-175 e ID., Negocios socialmente adecuados y delito de blanqueo de capitales, ADPCP, 1997 (publicado 2000), pp 264-291. (VALLÉS; 2001, p. 523)

Em cambio, el punto de vista aqui se defende viene a coincidir com la perspectiva de VIVES ANTON/GONZÁLES CUSSAC , em VIVES ANTÓN (coord.), Comentarios al Codigo Penal de 1995, Valencia, 1996, vol. II, p. 1464; VIDALES RODRIGUEZ, Los delitos de receptacion y legimación de capitales em el Código Penal de 1995, Valencia, 1997, p. 97, y GOMES INIESTA, El delito de blanqueo de capitales, Barcelona 1996, p. 51,  quien afirma que “es independente el propósito del autor se la acción es objetivaente adecuada para la ocultación o encobrimento.” Como se argumentará infra (aptdo. IV), el rande problema de la primeira perspectiva es que com ella la punibilidade acaba dependendo de caules hayan sido los deseos del autor y no encaja com el hecho de que el hecho que el lavado imprudente sea también punible. (VALLÉS; 2001, p. 523/524)

 

A relevante questão por ele instigada se dá em relação à punição por lavagem de dinheiro na modalidade dolo eventual de prestadores de serviços (negócios o conductas standard) normalmente oferecidos a qualquer indivíduo, nas hipóteses em que esses tenham robustas razões para desconfiar da origem ilícita do dinheiro com que seu serviço é remunerado.

De forma provocativa, questiona se cometeria um delito de lavagem de dinheiro aquele vendedor de um luxuoso automóvel a um conhecido criminoso, e, ainda, se seria justo também punir o padeiro, que a cada manhã vende pão para conhecido traficante que vive exclusivamente da venda de drogas. Como tratado no trecho da obra original que assim dizia:

El anterior razonamento no parece plantear dudas em cuanto a su corrección cuando um sujeto adquiere los bienes a resultas de su oferecimento al autor del delito prévio para ejecutar um plan de ocultación de su origen. Nadie duda, por ejemplo, de que el individuo que recibe y acepta transportar elevadas cantidades de dinero em efectivo a um paraiso fiscal dee ser condenado como autor de um delito del art. 301 CPE (...) (VALLÉS; 2001, p. 623/625)

La solción no parece, sin embargo, tan evidente cuando la aportación de um sujeto a la atividade de lavado consiste em la mera prestación de los servicios próprios de su profesión, es decir, em la realización de aquellas atividades qu, e principio, se oferecen a cualquier cliente que las solicite (negócios o conductas standard). Las dudas sobre se estas atividades son objetivamente idóneas para integrar el tipo de lavado de activos se extienden incluso a aquelles supustos em los que el autor conoce o sospecha que los bienes com los que será retribuído provienen de la previa comisión de um delito grave. ?Comete um delito de lavado de activos quien vende um lujoso automóvil a um conocido estafador? ? y el panadero que cada mañana vende el pan a um vecino del que se disse que vive exclusivamente de la venta de drogas? ? debem ambos comerciantes negarse a realizar el negocio ante la sospenchosa procedencia de los fondos? (VALLÉS; 2001, p. 623/625)

O autor conclui que em alguns casos pode-se até mesmo apelar para o princípio da insignificância da conduta para negar sua punibilidade, como seria o caso daquele padeiro por ele mencionado, bem como naquelas atividades em que o valor da contraprestação não é significativamente alto (embora, esse recurso nem sempre seja suficiente para elucidar a questão), afinal, seria muito difícil determinar a partir de que quantia deve uma conduta ser considerada escassamente significativa.

Ciertamente, em algunos de estos casos puede apelarse a la insignificância de la conducta para negar su punibilidade, como sucede com las atividades standard e las que el valor econômico de la contraprestación no es especialmente elevado. Sin embargo, este recurso no siempre parece resolver adecuadamente la presente cuestión, pues resulta muy difícil determinar a partir de qué cuantía debe uma conduta considerarse escassamente significativa. Por outra parte, la resolución del problema em el tipo subjetivo y, concretamente, la apelación a la habitual ausência de de dolo (normalmente um comerciante no sabe, ni le interessa, de donde proviene el dinero com el que se le paga) tal vez sirva para obtener soluciones convincentes em muchos casos, pero sigue planteando didas em supuestos de notable transcedencia prática, especialmente em aquéllos em los que se consegue – aunque sea de forma casual – acreditar que el adquirente de los bienes sospechaba de su origem delictivo como, por ejemplo, cuando el comprador es um famoso criminal. (VALLÉS; 2001, p. 623/625)

Sin embargo, la condena de estos professionales como autores de um delito no sólo genera dudas desde uma perspectiva de merecimento de pena, sino que puede afectar incluso a derechos fundamentales o al normal funcionamento del processo penal. (VALLÉS; 2001, p. 623/625)

PANORAMA LEGAL DO DOLO NO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO: CONCEITO, ELEMENTOS E TEORIAS DO INJUSTO DOLOSO

Longe se vai na história, o tempo em que se punia pela simples relação de causa e efeito entre o comportamento do homem e o resultado lesivo. Um direito penal democrático só pode considerar crimes comportamentos humanos voluntários que poderiam ter sido evitados. (TELES; 2006, p. 145)

O que ocorre na esfera do pensamento humano, no interior da consciência do sujeito, no momento em que ele movimenta seu corpo ou abstém-se do movimento que deveria realizar? A resposta a essa indagação é imprescindível para se determinar a existência de um crime. (TELES; 2006, p. 145)

Pierangeli aduz que dolo e ação encontram-se em planos distintos, peculiaridade esta de suma relevância para a compreensão dos institutos que compõe o substrato do fato típico na construção analítica do delito:

Em sendo o dolo uma concepção jurídica, como vimos, é uma concepção pré-jurídica, torna-se impossível uma análise do dolo na ação, que se encontram em planos diversos, e que nem mesmo a circunstância de que o primeiro respeite a estrutura ôntica da segunda pode conduzir à identificação de ambos os conceitos. O “dolo” é um conceito jurídico (geral e abstrato, como típico que é -, que serve à individualização de uma ação), enquanto que a conduta é um fazer voluntário (tautologicamente final), particular e concreto. (PIERANGELI; 2006, p. 23/24)

O dolo, portanto, está no tipo e não na conduta e a expressão conduta dolosa, de âmbito bastante difundido, só é válida enquanto se considerar a sua finalidade a realização de um tipo objetivo. Por outras palavras, o dolo ganha relevância penal efetiva ao se objetivar, ao se constituir elemento do tipo penal, traduzindo-se em atos externos, encadeados casualmente, no sentido de concreção do resultado final proposto, ou, quando não, pela não realização dos atos devidos no sentido de impedir o desenvolvimento do curso causal, permitindo sobrevir o resultado que é conteúdo do fim querido. (PIERANGELI; 2006, p. 23/24)

Bittencourt define o dolo como a consciência e a vontade de realização da conduta descrita em um tipo penal, ou, na expressão de Welzel, “dolo, em sentido técnico penal, é somente a vontade de ação orientada à realização do tipo de um delito. (BITTENCOURT; 2010, p. 213)

Regis Prado, por seu turno, assevera que o dolo:

É uma parte subjetiva do tipo de injusto que implica um desvalor da ação de natureza mais grave. Refere-se unicamente ao tipo indiciário (dolo natural ou dolo neutro) e está presente tanto no delito consumado como no tentado. Assim, não exige a consciência da ilicitude, que é elemento da culpabilidade. Todavia, para a teoria causal (clássica ou neoclássica) o dolo é entendido como dolus malus, portando da consciência do significado ilícito do fato. (Prado; 2010, p. 336).

Compreende, desse modo, o dolo, da seguinte forma:

Face subjetiva do tipo, os elementos cognitivo ou intelectual – consciência atual da realização dos elementos objetivos do tipo (conhecimento da ação típica, representação fática) -, e volitivo, intencional ou emocional – vontade de realização dos elementos objetivos do tipo (vontade intencional, vontade reitora da conduta, finalidade típica). Isso significa o agasalho de uma concepção dualista: dolo exige conhecimento (saber) e vontade (querer). (Prado; 2010, p. 336).

O grande mestre Nelson Hungria, a respeito do dolo no Código Penal de 1940, faz considerações acerca das teorias do dolo[8], as quais merecem leitura:

Dolo. É a mais grave forma de culpabilidade. Vê-se que o nosso legislador de 40, ao fixar a noção de dolo, não se ateve à chamada teoria da representação (para a existência do dolo basta a representação subjetiva ou representação do resultado como certo ou provável), que, aliás, na sua pureza, está inteiramente desacreditada; e, com todo o acerto, preferiu a teoria da vontade (dolo é a vontade dirigida ao resultado), completada pela teoria do consentimento (é também dolo a vontade que, embora não dirigida diretamente ao resultado previsto como provável, consente no advento deste ou, o que vem a ser o mesmo, assume o risco de produzi-lo). (Hungria; 1978, p. 114)

No que pertine aos elementos do dolo, Bittencourt ensina:

“Pela sua definição, constata-se que o dolo é constituído por dois elementos: um cognitivo, que é o conhecimento ou consciência do fato constitutivo da ação típica; e um volitivo, que é a vontade de realizá-la. O primeiro elemento, o conhecimento (representação), é pressuposto do segundo, a vontade, que não pode existir sem aquele. (BITTENCOURT, 2010, p. 313)

 Zaffaroni e Pierangeli, de igual modo, apresentam respeitáveis notas acerca do conceito e dos elementos do dolo, senão vejamos:

Assim, se quisermos aperfeiçoar um pouco mais a definição de dolo, que formulamos há pouco, e que se extrai da lei, é conveniente conceituá-lo como a vontade realizadora do tipo objetivo, guiado pelo conhecimento dos elementos deste no caso concreto. Dito de outra forma: o dolo é uma vontade determinada que, como qualquer vontade, pressupõe um conhecimento determinado. (...) reconhecimento de que o dolo é uma vontade individualizadora em um tipo, obriga-nos a reconhecer em sua estrutura os dois aspectos em que consiste: o do conhecimento pressuposto ao querer do agente (que não pode existir sem conhecimento). Isto dá lugar aos dois aspectos que o dolo compreende: a) aspecto de conhecimento ou aspecto cognoscitivo do dolo; e b) o aspecto do querer ou aspecto volitivo do dolo. (ZAFFARONI e PIERANGELI; 2007, p. 415/416)

Por fim, no tocante às espécies de dolo, TELES nos ensina que:

O dolo direto, ou determinado, é aquele em que o sujeito busca alcançar um resultado certo e determinado. Contrariamente diz-se que o dolo é indireto ou indeterminado, quando a vontade do agente não se dirige a um resultado certo, preciso, determinado. O dolo direto pode ser alternativo, quando o sujeito quer um ou outro resultado, por exemplo, matar ou ferir seu desafeto. Sua vontade dirige-se a qualquer dos resultados, não a um deles especificamente. Se acontecer o primeiro, estava na vontade do agente. Se acontecer o segundo, do mesmo modo, era resultado almejado. (TELES, 2009, p. 149)

A outra espécie de dolo indireto é o dolo eventual, em que o agente não deseja o resultado previsto, mas o aceita, se ele eventualmente acontecer. Ocorre quando o agente, mesmo não querendo o resultado, assume e aceita o risco de sua produção. Sua vontade não se dirige ao resultado especificamente, mas, se este acontecer, será aceito pelo agente. (TELES, 2009, p. 149)

Pois bem, visto esse panorama geral acerca do dolo, ou seja, conceito, elementos, teorias adotadas pelo Código Penal brasileiro para defini-lo, bem como suas espécies, passa-se a analisar, com maior profundidade, o dolo eventual, a fim de averiguar a possibilidade de compatibilização da teoria da cegueira deliberada com esse elemento do tipo subjetivo de injusto.

Dolo Eventual na Doutrina Brasileira

BITENCOURT ensina a respeito das especificidades do dolo eventual. Diz que “no dolo eventual o agente prevê o resultado como provável ou, ao menos, como possível, mas, apesar de prevê-lo, age aceitando o risco de produzi-lo”. (BITTENCOURT, 2010, p. 213).

O mesmo autor informa que “como a distinção entre dolo eventual e culpa consciente paira sob uma penumbra, uma zona gris, é fundamental que se estabeleça com maior clareza possível essa região fronteiriça, diante do tratamento jurídico-diferenciado que se dá as duas categorias.” (BITTENCOURT, 2010, p. 213).

E continua o autor:

O dolo eventual não se confunde com a mera esperança ou simples desejo de que determinado resultado ocorra, como no exemplo trazido por Welzel, do sujeito que manda seu desafeto a um bosque durante uma tempestade, na esperança que seja atingido por um raio. No entanto, se o agente não conhece com certeza os elementos requeridos pelo tipo objetivo, mas, mesmo na dúvida sobre a sua existência, age, aceitando essa possibilidade estará configurado o resultado.” (BITTENCOURT, 2010, p. 213)

De outra senda, ZAFFARONI e PIERANGELLI asseveram que: o dolo eventual, conceituado em termos correntes, é a conduta daquele que diz a si mesmo “que aguente”, “que se incomode”, “se acontecer, azar”, “não me importo”. E continuam, afirmando que: “Observe que aqui não há uma aceitação do resultado como tal, e sim sua aceitação como possibilidade, como probabilidade”. (ZAFFARONI e PIERANGELI; 2007, p. 431).

E prosseguem:

Um dos casos mais comuns de dolo eventual é o que acontece quando o sujeito ativo não conhece, com certeza, a existência dos elementos requeridos pelo tipo objetivo, duvidando de sua existência e, apesar disto, age, aceitando a possibilidade de sua existência. Aquele que percebe em si alguns sinais de uma doença venérea e tem dúvidas acerca de sua infecção e possível contágio e, sem embargo, tem relações sexuais sem tomar qualquer precaução, age à custa da produção de um resultado lesivo para um terceiro, isto é, com dolo eventual. Quem incendeia um campo para cobrar um seguro, sabendo que há um local onde mora uma família, e fazendo a representação da possibilidade da morte deles aceita a sua ocorrência, age com dolo eventual, ainda que não deseje este resultado. Que pode dar lugar a uma investigação mais profunda e reveladora de sua fraude. (ZAFFARONI e PIERANGELI; 2007, p. 431)

Sendo assim, e diante das recentes posições adotadas pelo judiciário Brasileiro, dos exemplos apresentados e da doutrina estrangeira que corroborou, devemos analisar se, de fato, seria plausível aplicar a teoria da cegueira deliberada ao direito pátrio, uma vez que permitiria a responsabilização até mesmo daquele agente que não representou todos os elementos do tipo objetivo, afinal, o fez de modo voluntário, pois lhe era mais conveniente adotar a postura do avestruz.

A esse respeito, parece muito bem pontuar Pierangeli:

Observação acerca do dolo eventual, que é onde se tem erguido algumas críticas. Afirma-se que, sustentando-se a ação pelo conteúdo do querer final (ontologicamente), não será possível incluir-se no tipo aquilo que somente é previsto, mas não querido pelo agente, que com as consequências apenas consente, aprova ou anui. O equívoco é evidente. Welzel sempre assinalou que na ação finalista, a vontade realizadora do fim abrange, além da escolha e do querer final, também a escolha dos meios, bem assim a previsão e a anuência em relação às consequências certas e possíveis, decorrentes da escolha de tais meios, que seriam os fins intermediários a que se refere expressamente. Portanto, como certeiramente observa Luiz Luisi: o dolo eventual se insere no contexto global da ação finalista, precisamente em relação às decorrências previstas como possíveis, que podem derivar dos modos de uso dos meios efeitos para a consecução do fim. Cumpre-nos observar que quando a finalidade dirige-se diretamente para a produção do fim típico, apresenta-se o dolo direto. Quando, porém nos deparamos com a produção de um resultado típico concomitante, que está abrangido pela vontade realizadora, apresenta-se nitidamente o dolo eventual. (PIERANGELI; 2006, p. 24)

Para Pierpaolo, a teoria da cegueira deliberada reconhece que se o agente tinha conhecimento da elevada possibilidade de que os bens, direitos ou valores eram provenientes do crime e agiu de modo indiferente, responderá pelo crime de lavagem de capitais. (PIERPAOLO; 2012)

E prossegue em seu raciocínio:

O motivo da criação dos filtros de cegueira deve ser precisamente evitar o conhecimento específico de atos infracionais penais. Se o agente não quer conhecer a procedência dos bens, mas representa como provável sua origem delitiva, e ainda assim realiza a conduta, haverá cegueira deliberada. Por outro lado, se lhe faltar absolutamente a consciência da origem delitiva dos bens, fica “absolutamente excluído o dolo eventual” Assim, se a ausência de controle tiver por objetivo afastar o conhecimento de ilícitos administrativos ou tributários — sem qualquer representação sobre a possibilidade de mascaramento de capitais —, não haverá dolo eventual em relação à lavagem de dinheiro. (PIERPAOLO; 2012)

Nesse diapasão, ainda pontuam os autores Christian Laufer e Galvão da Silva, que:

Na doutrina brasileira Zaffaroni e Pierangeli ensinam que não se exige para o dolo eventual o completo conhecimento dos elementos do tipo objetivo. Para eles, há dolo eventual mesmo quando o autor duvida de alguns desses elementos e, mesmo assim, age de modo a assumir o risco de produzir o resultado normal do tipo, conformando-se com ele. Esse é o mesmo entendimento de Roxin, que afirma “agir com dolo eventual” aquele que, suspeitando da presença dos elementos do tipo objetivo – mas sem a certeza absoluta – age de modo a possivelmente produzir o resultado típico. (LAUFER e SILVA; 2009, p. 10).

Desta feita, percebe-se ser aceitável a vinculação da teoria da cegueira deliberada ao dolo eventual. Isso porque, o dolo eventual prescinde da representação do tipo objetivo completo. Basta, para que se configure essa modalidade de conduta dolosa, que o agente tenha voluntariamente se colocado numa situação de aceitação diante da dúvida acerca da existência dos elementos que o tipo exige.

Vale dizer, pune-se com dolo porque qualquer pessoa colocada na mesma situação de dúvida agiria de forma a evitar ou minimizar o resultado (não o aceitaria tão facilmente como o agente o aceitou).

Reafirmando esse entendimento, Nelson Hungria já defendia, no final da década de 70, que o agente que age imbuído de dolo eventual, não necessita da plena representação do injusto objetivo, bastando a mera probabilidade. Assevera, outrossim, que, ainda que a sua finalidade inicial não fosse ilícita em si, ao consentir com a ocorrência de um segundo resultado possível – mas inicialmente não desejado – esse último entraria na sua órbita de vontade, embora de modo secundário ou mediato. (HUNGRIA, 1978).

Também não é indeterminada a vontade no dolo eventual: quando a vontade, dirigindo-se a certo resultado, não recua ou não foge da prevista probabilidade de outro resultado, consentindo no seu advento, não pode haver dúvida de que esse outro resultado entra na órbita da vontade do agente, embora de modo secundário ou mediato. (HUNGRIA, 1978, p. 116).

E mais. Seria possível distinguir duas feições para aplicação da teoria da cegueira deliberada. Numa primeira, já trabalhada até mesmo pela jurisprudência pátria, o agente finge que não vê a situação ilícita que lhe salta aos olhos. Já numa segunda perspectiva, também seria possível punir aquele agente que cria propositalmente um obstáculo fantasioso, imbuído pelo propósito de esconder sua vontade ilícita.

Um exemplo dessa segunda feição seria aquele caso em que uma pessoa encontra objeto esquecido e mentalmente cria obstáculos inexistentes que a impediriam de agir corretamente, ou seja, apropria-se prevendo que poderá alegar que não pôde devolvê-lo em razão daquele impedimento propositalmente/ardilosamente fictício. Vale dizer, sem essa construção psicológica, não o faria. Hoje essa pessoa seria punida na forma dolosa pelo crime de apropriação indébita[9] tendo em vista seu desígnio interno não manifestado, mas facilmente dedutível.

Esse exemplo é importante para mostrar como nosso direito penal já pune a pessoa que ardilosamente se coloca em posição favorável. A teoria da cegueira deliberada propõe, nesse contexto, uma ampliação dessa valoração, visando abranger condutas até então “ignoradas”, evitando, assim, a impunidade.

Veja, então, que o agente criaria voluntariamente o obstáculo que não existe, e dolosamente se colocaria em suposta situação lícita, quando, na verdade, intrinsecamente sabe ser ilícito. Por isso, os postulados da teoria da cegueira deliberada devem alcançar também esse agente por dolo, afinal, toda sua conduta é conduzida por uma vontade e/ou aceitação daquele resultado. Isso porque, na verdade, estaria cobrindo sua vontade ilícita em uma cortina de licitude.

LINHA TÊNUE COM A RESPONSABILIDADE OBJETIVA

Entende-se não ser o caso de uma responsabilidade penal objetiva (sequer se aproxima de uma), uma vez que seria aplicada ao indivíduo que de fato desconfia, mas coloca-se em posição de desconhecimento para beneficiar-se daquele ato, resguardando-se sob a segurança de futuramente poder alegar que não sabia.

Nesse esteio, Pierpaolo, citando Blanco Cordero, menciona alguns cuidados que intérprete do direito penal deve ter:

Em primeiro lugar, é essencial que o agente crie consciente e voluntariamente barreiras ao conhecimento, com a intenção de deixar de tomar contato com a atividade ilícita, caso ela ocorra. A desídia ou a negligência na criação de mecanismos de controle de atos de lavagem de dinheiro não é suficiente para o dolo eventual. O diretor de uma instituição financeira não está em cegueira deliberada se deixa de tomar ciência de todas as operações em detalhes do setor de contabilidade a ele subordinada, e se contenta apenas com relatórios gerais. A otimização da organização funcional da instituição não se confunde com a cegueira deliberada. Da mesma forma, não se reconhece o instituto nos casos em que o mesmo diretor deixa de cumprir com normas administrativas — como a instituição de comitê de compliance — por negligência. A falta de percepção da violação da norma de cuidado afasta o dolo eventual. (PIERPAOLO; 2012)

Por outro lado, se o mesmo diretor desativa o setor de controle interno, e suspende os mecanismos de registro de dados sobre transações de clientes,com a direta intenção de afastar os filtros de cuidado, pode criar uma situação de cegueira deliberada. (PIERPAOLO; 2012)

Mas, para isso, há um segundo requisito: o motivo da criação dos filtros de cegueira deve ser precisamente evitar o conhecimento especifico de atos infracionais penais. Se o agente não quer conhecer a procedência dos bens, mas representa como provável sua origem delitiva, e ainda assim realiza a conduta, haverá cegueira deliberada. Por outro lado, se lhe faltar absolutamente a consciência da origem delitiva dos bens, fica “absolutamente excluído o dolo eventual”. Assim, se a ausência de controle tiver por objetivo afastar o conhecimento de ilícitos administrativos ou tributários — sem qualquer representação sobre a possibilidade de mascaramento de capitais —, não haverá dolo eventual em relação à lavagem de dinheiro. Por outro lado, se o diretor do exemplo anterior suprimir os sistemas de compliance e desativar mecanismos de comunicação, representando a possibilidade da prática de lavagem de dinheiro, haverá dolo eventual. (PIERPAOLO; 2012)

Por fim, é necessário que a suspeita de que naquele contexto será praticada lavagem de dinheiro esteja escorada em elementos objetivos. A possibilidade genérica que os usuários do serviço ou atividade praticarão mascaramento de capital não é suficiente. São imprescindíveis elementos concretos que gerem na mente do autor a dúvida razoável sobre a licitude do objeto sobre o qual realizará suas atividades. Como ensina Blanco Cordero, é preciso suspeita, probabilidade de realização e verificação da evitabilidade para a cegueira deliberada. (PIERPAOLO; 2012)

Pelo exposto, assevera-se que a teoria da cegueira deliberada é perfeitamente adequada ao nosso dolo eventual, tal qual previsto ideologicamente na norma penal (com base na teoria do assentimento), em que se pune pela forma dolosa aquela aceitação e indiferença à produção ou não do resultado. É importante essa ressalva, de atrelar-se ao seu conceito puro (dever ser), inicialmente proposto pelo legislador ordinário tendo em vista a exacerbada banalização do dolo eventual, tal qual testemunhamos na jurisprudência hodierna (em que muitos casos de flagrante culpa consciente são tratados como dolo eventual, a fim de se satisfazer uma sociedade vingativa, alimentada por uma mídia tendenciosa e pouco cautelosa, que busca uma pena exclusivamente devolutiva).

Dessarte, como meio de se demonstrar que nosso direito penal já pune de forma dolosa a pessoa que opta por não agir da forma que a sociedade espera, propõe-se a presente comparação. Seria aplicável não apenas para situações em que não desconfia, mas também para casos em que opta por criar obstáculos inexistentes, sob os quais recai sua “desculpa” para não agir da forma que a sociedade esperava, visando, benefício próprio.

No mesmo sentido, a pessoa que voluntariamente se coloca em posição de desconhecimento para praticar ilícito também merece ser punida. Seu dolo está na conduta voluntária de não enxergar (de enterrar sua cabeça) propositalmente. É a   qui que entram os postulados da teoria da cegueira deliberada, permitindo a punição daquele agente que optou por assim agir.

Nessa quadra de idéias, vale colacionar as palavras do penalista chileno Bustos Ramírez:

La culpabilidade al considerar al invidivuo com tal tiene que considerar como sujeto que há internalizado toda uma rede social compleja de valores y definiciones y que al mismo tempo em um processo interactivo es produto de valores y definiciones, como se há señalado ultimamente desde um punto de vista estrictamente ético. (RAMIREZ; 1986, p. 221/222)

En definitiva, el bien jurídico nos permite desentrañar la finalidade de la norma y su própria estrutura y com ello también indicar cuál es la conducta sobre la que ella recae, uma conducta de comunicación, esto es, Ilena de sentido y signification. Com razón há señalado ÁNGEL TORÍO que el planteamiento del fin de la norma, conforme al objeto protegido, se hace cada vez más dominante em la doctrina. Sin embargo, como también se há senãlado, la mayoria de los resultados a que se Ilegó por la teoria finalista han sido aceptados por esta nueva dirección de derecho peal, pero non entonces sobre la base de cntenido de uma accion considerada como estrutura lógico-objetiva, sino a partir del fin de la norma. De este modo se há dado mayor flexibilidade al sistema y se há logrado uma mayor fecndidadd de él introduciende los criterios político criminalies. (RAMIREZ; 1986, p. 221/222)

 

Punição de advogados pela teoria da Cegueira Deliberada no direito comparado

O tema da cegueira deliberada trouxe ao cenário jurídico casos de grande repercussão jurídica. É o que vem ocorrendo no direito europeu, onde o alcance dessa doutrina já chegou ao ponto de atingir advogados que assumem a defesa de clientes que sabidamente fizeram  fortuna por práticas criminosas, recebendo, pelo serviço advocatício, verbas honorárias provenientes do crime, uma vez que, nos casos analisados, o indivíduo que contratou o patrono, comprovadamente não dispunha de outros meios lícitos para custear sua defesa.

Evidentemente, o tema desperta grandes discussões, mormente por tocar a direitos fundamentais garantidos ao cidadão de qualquer Estado Democrático que se diga de direito. Todavia, na Alemanha, o tema já sofreu enfrentamento pela Corte Constitucional, que abriu um importante precedente para se possibilitar a condenação de patronos nos casos em que prestam o serviços advocatícios conhecendo e sabendo a origem ilícita com que serão remunerados.

Uma demonstração a se invocar a habitual falta de tipicidade subjetiva, e que já desponta grandes discussões no direito penal europeu, sobretudo na Germânia, encontra-se na discussão em torno da possível comissão de um delito por parte daqueles advogados que assumem a defesa de causas conhecendo (ou, pelo menos, suspeitando) que seus honorários serão satisfeitos com dinheiro proveniente das prévias atividades delitivas de seus clientes. Por se tratarem de pessoas letradas, a doutrina estrangeira aponta que dificilmente pode-se negar, nesses casos, o conhecimento de que muito possivelmente a sua retribuição provenha de um delito prévio, especialmente quando assumem a defesa de uma pessoa a quem se acusa por haver atuado com fins lucrativos, como é o caso daqueles sujeitos processados por infrações patrimoniais vinculadas ao narcotráfico. (Tradução Livre) (VALLÉS, 2001, p. 626)

Dois paradigmáticos casos ocorridos na Alemanha servem para demonstrar como a questão provoca acalorados debates em torno da possibilidade de responsabilização do advogado, seja por uma conduta dolosa, seja, de somenos, por uma conduta culposa, na modalidade imprudência.

Ramón Ragués é quem narra os dois casos elucidativos.

No dia 10 de fevereiro de 1999, a polícia alemã deteve uma mulher que, precedente da Holanda, transportava 1 kilo de cocaína em seu veículo, cijo destino era a cidade de Colonia. Graças a uma séries de intervenções telefônicas, a policia pode desvendar que estava relacionada com um agente suspeito de ser o chefe de uma organização ligada ao narcotráfico. Ao conhecer a detenção, este indivíduo contratou um advogado de Hamburgo para que tentasse obter a libertação da mulher detida, entregando, no dia seguinte, a quantia de 5.000 marcos a título de honorários advocatícios. Segundo a Fiscalia, este dinheiro procedia do narcotráfico e, mais cocretamente, da venda no dia anterior de uns 300 gramas de cocaína pela quantidade de 19.500 marcos, considerando que o acusado atuou quando menos de forma imprudente em relação a origem do dinheiro. Em 4 de juho de 1999, a Fiscalia formulou contra o advogado uma acusação por lavagem de dinheiro (§261 StGB). Sem embargos, o Landgericht (LG) de Hamburgo, tribunal competente para conhecer a imputação, considerou que não se permitiria a abertura de juízo oral, pois, a seu juízo, as investigações levadas a cabo não permitiam imputar que o advogado houvera atuado com dolo ou imprudência grave com respeito à origem do dinheiro. Em janeiro de 2000, o tribunal confirmou essa decisão prolatada pela LG. A argumentação utilizada pela OLG para fundamentar tal confirmação se deu no sentido de que a percepção de honorários advocatícios por parte de um advogado resulta em si mesmo uma conduta inidênea para realizar objetivamente o tipo de lavagem de dinheiro. Para chegar a seguinte conclusão, o tribunal recorre a uma interpretação conforme o texto constitucional do delito de lavagem de capitais. (Tradução Livre) (VALLÉS, 2001, p. 626/627)

A conclusão dada pelo OLG de Hamburgo deu um efeito tranquilizador para os advogados alemães, segundo aponta Ramon Vallés: “sem embargo, esta tranquilidade ia durar pouco mais de no, pois em 4 de julho de 2001 o Tribunal Supremo Alemão (BGH) ditaria uma sentença que iria contradizer abertamente os pensamentos da OLG. (Tradução Livre) (VALLÉS, 2001, p. 632)

Desde esse inédito ponto de vista do Tribunal Supremo, a cobrança de honorários com conhecimento de sua origem ilícita tem pefeita subsunção ao que dispõe o §261 do StGB, sem que do teor gramatical deste preceito possa deduzir-se exceção para os casos dos defensores penais, possibilidade esta que durante a tramitação legislativa foi expressamente rechacada pelo legislador. (Tradução Livre) (VALLÉS, 2001, p. 633)

Todavia, como adverte o autor:

“Por outra parte, a jucio de la Sala el castigo de estas conductas no supone tampoco uma intromisión ilegítima em el direcho al libre ejercicio de la profesion de abogado on em la libre elección de defensor, pues tales derechos no incluyen la possibilidade de retribiir o ser retribuído com dinero de origen delictivo. (VALLÉS, 2001, p. 633)

E prossegue:

“Em el caso de los acusados que ante la impossibilidade de emplear dinero delicivo no tegan outrosmedios para pagar a um abogado, su derecho de defensa queda perfectamente amparado por la figura del abogado de oficio, que no puede ser vista como uma defensa de “segunda classe”. (VALLÉS, 2001, p. 633)

Assevera, por fim:

“Por ultimo, entende el BGH que com su interpretacion tampouco se interfiere ilegitimamente em la relación de confianza entre cliente y abogado, pues las posibles injerencias que surjan de la incoación de diligencias penales contra el letrado deben basarse em unos indícios de criminalidade que han de ir más que allá del mero hecho de que el imputado cuente com um abogado de libre designacion. (VALLÉS, 2001, p. 633/634)

Certamente essa sentença do Tribunal Alemão reavivará o debate acerca do tema, não só porque se trata de um julgado que vinculará todos os juízes e tribunais da Alemanha, mas, sobretudo, porque afeta aspectos basilares da profissão dos advogados. Dada à problemática do assunto (e seu ineditismo), tudo aponta que nos próximos anos o tema chegará ao Brasil, merecendo grandes debates doutrinários e jurisprudenciais. 

CONCLUSÃO

Conclui-se que sem a teoria da cegueira deliberada, inúmeras condutas contrárias ao ordenamento penal sequer seriam analisadas, ainda que intrinsecamente dolosas, o que repercutiria em impunidade.

O direito penal, nesse século, vivencia uma incessante cruzada para lograr-se como um direito de equilíbrio, objetivo esse que impõe à legisladores, teóricos e intérpretes grandes desafios que reclamam soluções capazes de, a um só tempo, garantir a necessária proteção aos bens jurídicos supra-individuais e respeitar os direitos e garantias fundamentais mais caros aos cidadãos.

No atual panorama mundial, o direito criminal somente logrará seu propósito de ser um instrumento de proteção dos bens jurídicos de grande valia ao homem, se se propôr a acompanhar as mudanças sociais, os avanços tecnológicos, a crescente globalização econômica e o desenvolvimento paulatino de uma sociedade cada vez mais de risco.

Daí extrai-se a necessidade da teoria da cegueira deliberada para nosso direito penal, tal qual vem sendo aplicada no direito comparado do common law e do civil law, o que foi demonstrado nesse estudo, ainda que de modo sucinto. Essa teoria serve como importante instrumento para elastecer o alcance da norma, não de forma generalizada (o que de fato seria prejudicial), mas para situações específicas, como a lavagem de dinheiro, tráfico de drogas, crimes eleitorais, e, inclusive, na cobrança de honorários por parte de advogados que sabidamente possuem meios de conhecer a origem criminosa de onde provieram as verbas advocatícias pagas.

Além disso, não se trata de responsabilidade penal objetiva, afinal seria aplicada ao indivíduo que de fato desconfia, mas coloca-se em posição de desconhecimento para beneficiar-se daquele ato, resguardando-se sob a segurança de futuramente poder alegar que não sabia.

Nesse sentido, o agente seria punido por uma conduta dolosa de difícil percepção pelo intérprete da lei, quando em análise superficial da conduta (podendo até mesmo não ser percebida). Mas, o julgador, ao descer ao casuísmo, analisando os detalhes específicos do caso, perceberá o dolo nas entranhas daquela ação, protegido e camuflado por um desconhecimento proposital dirigido escondê-lo.

Por fim, com o mesmo propósito instigador que se iniciou o estudo, é por meio das palavras de José Saramago que o presente trabalho encerra-se, as quais, embora poéticas, podem ser utilizadas como forma de inspiração e reflexão sobre o tema em debate.

Se antes de cada acto nosso nos pudéssemos a prever todas as conseqüências dele, a pensar nelas a sério, primeiro as imediatas, depois as prováveis, depois as possíveis, depois as imagináveis, não chegaríamos sequer a mover-se de onde o primeiro pensamento nos tivesse feito parar. Os bons e os maus resultados dos nossos ditos e obras vão-se distribuindo, supõe-se que de uma forma bastante uniforme e equilibrada, por todos os dias do futuro, incluindo aqueles, infindáveis, em que já cá não estaremos para poder comprová-lo, para congratular-nos ou pedir perdão, aliás, há quem diga que isso é que é a imortalidade de que tanto se fala. (SARAMAGO, 1995)                                         

BIBLIOGRAFIA

CABRAL, Bruno Fontenele. Breves comentários sobre a teoria da cegueira deliberada (willful blindness doctrine): Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3193, 29 mar.2012. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21395>. Acesso em: 3 mar. 2013.

CABETTE, Eduardo Luiz Santos. www.fatonotorio.com.br/artigos/ver/243/teoria-da-cegueira-deliberada-e-o-crime-de-receptação. 11 de fevereiro de 2013

MONTEIRO, Taiana Alves. Informativo Jurídico Consulex, Ano XXIII – nº 49 – Brasília 07 de dezembro de 2009 – in 23-49/3

VALLÉS, Ramón Ragués I. Homenaje a Claus Roxin. Nuevas Formulaciones em las Ciências Penales. Facultad de Derecho y Ciencias Sociales. Universidad Nacional de Córdoba. Argentina, 2001.

PIERANGELI, José Henrique. Escritos Jurídico-Penais – Editora Revista dos Tribunais, 3 ed. São Paulo. 2006.

PRADO, Luis Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, Volume 1, Parte Geral, Arts. 1º a 120. Editora Revista dos Tribunais. 10ª Edição. São Paulo: 2010.

HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal, Volume I, Tomo II, arts. 11 a 27, 5ª edição. Editora Forense, Rio de Janeiro, 1978.

RAMIREZ, Juan Bustos. Editora TEMIS, Bogotá – Colombia, 1986

PIERPAOLO, Cruz Bottini. Revista Consultor Jurídico, 4 de setembro de 2012

LAUFER Christian e BOBSON A. Galvão da Silva. Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM, Ano 17, nº 204; 2009

SARAMAGO, José. Ensaio sobre a Cegueira, Editora Caminho, 1995

PRAXEDES, Walter. Ensaio sobre a cegueira; a cegueira como metáfora no livro de José Saramago; Revista Espaço Acadêmico – nº 88 – setembro de 2008

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 15.ed.rev, atual e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010


[1] AP nº 470/MG-142 – Voto do Ministro Celso de Mello

[2] A Teoria da Cegueira Deliberada, além do sinônimo Teoria das Instruções do Avestruz, é também conhecida como Willful Blindness ou Ostrich Instructions.

[3] Ressalta-se que esse estudo possui como um de seus objetivos analisar a compatibilidade da Teoria da Cegueira Deliberada com o instituto Dolo Eventual. Sendo assim, a celeuma que ainda persiste sobre a imputação da lavagem de dinheiro por conduta dolosa na sua modalidade eventual, não será aqui enfrentada, afinal ainda aguarda definição da jurisprudência.

[4] Os dois vendedores foram absolvidos em segunda instância, sob entendimento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região de que o crime previsto no inciso II, §2°, do art. 1º da Lei 9.613/98, exige a ciência expressa e não se configura apenas pelo dolo eventual, afirmando como uma proximidade à responsabilidade penal objetiva a aplicação da teoria da cegueira deliberada nesse caso. Tribunal Regional Federal, 5ª Região. ACR 5520 CE 0014586-40.2005.4.05.8100.  Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira. 09/09/2008.

[5] A teoria da Cegueira Deliberada também possui histórico de aplicação para crimes de corrupção eleitoral, por exemplo, casos de candidatos que em troca de votos distribuíam sopa, cestas básicas, patrocínio de cursos, camisetas, bonés e canetas durante o período eleitoral, hipótese em que, mesmo sabendo da realização do tipo legal, não se detiveram, conformando-se ao resultado. É uma Cegueira Deliberada porque os candidatos optam por não enxergar a ilicitude de sua conduta ao “comprar votos”.

[6] AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa.

[7] Ramón Ragués I Vallés. Homenaje a Claus Roxin. Nuevas Formulaciones em las Ciências Penales. Facultad de Derecho y Ciencias Sociales. Universidad Nacional de Córdoba. Argentina, 2001.

[8] Sobre as teorias do dolo, BITTENCOURT assevera que “nosso Código Penal, ao contrário do que alguns afirmam, adotou duas teorias do dolo: a teoria da vontade (que abrange em seu conteúdo a representação) em relação ao dolo direto, e a teoria do consentimento, que complementa aquela, em relação ao dolo eventual (BITTENCOURT; 2010, p. 213).

[9] Art. 168 do Código Penal Brasileiro

Sobre o autor
Simone Garcia

Advogada. Especialista em Direito (FESMPDFT). Pesquisadora no GPDPPU – Grupo de Pesquisa em Direito Público e Política Urbana, vinculado ao programa de mestrado em política pública do UniCEUB.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!