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O Direito e a sociedade como moduladores da política pública de resíduos sólidos no Brasil

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Agenda 12/01/2016 às 16:52

[2] Marques, Eduardo. As políticas públicas na ciência política. Editora UNESP/Fiocruz.  P. 24-25.

[3] A dimensão técnica busca identificar a relação ótima entre objetivos e instrumentos, pois alguns instrumentos são mais adequados do que outros para lidar com os problemas. A segunda dimensão é a política, porque nem todos os atores estão de acordo com o que constitui um problema político ou uma solução adequada. Além disso, a análise tanto dos problemas como das soluções é ainda mais limitada pelo estado atual do conhecimento referente aos problemas sociais e econômicos bem como pelas idéias, normas e princípios que esses atores políticos têm sobre o que eles consideram caminhos apropriados a serem seguidos. Esses pressupostos relativos a idéias modelam suas noções a respeito do que constitui um problema, bem como sobre os tipos de ações políticas que são viáveis e aceitáveis em sua visão.

[4] HOWLETT, Michael, RAMESH, M. PERL, Anthony, Política Pública seus ciclos e subsistemas uma abordagem integral, Ed. Elsevier, Oxford University, 2009-2013.

[5] JENKINS, Willian I. Policy Analysis: a Political and Organizational Perspective. Londes: Martin Roberston, 1978 p. 08.

[6] Para Komesar, cujo cenário é o direito norte-americano, é a escolha institucional que liga objetivos a seus resultados jurídicos e de política pública. Segundo o autor, se é correto que instituições apenas podem ser avaliadas tendo como idealização um certo objetivo ou conjunto de objetivos sociais, também é correto afirmar, por outro lado, que como dado objetivo pode ser consistente com diversas políticas públicas, a decisão sobre quem escolhe determina como um objetivo molda a política pública (Komesar 1994, 5).

[7] Descentralização, inter-setorial, conjugação de esforços, integração e o aproveitamento de sinergias são qualidades relacionadas como obstáculos atuais de políticas públicas sociais no Brasil por Draibe (1997). Veja, outrossim, no caso das políticas sociais brasileiras, Arretche (2004).

[8] Hipótese na qual, desnecessariamente, mais de um ator, ente ou órgão público desempenha uma função que apenas um deles poderia ou deveria realizar adequadamente.

[9] Hipótese na qual nenhum agente ou órgão público desempenha uma tarefa ou ação de política pública necessária.

[10] Hipótese na qual em face da inexistência da política pública, dois ou mais atores, órgãos ou entes públicos disputam competência formal e expertise técnica para implementá-la.

[11] De acordo com a professora Maria Paula Dallari Bucci (2010, 250), políticas públicas são verdadeiros arranjos institucionais complexos, expressos em estratégias ou programas de ação governamental, que resultam de processos juridicamente regulados, visando adequar fins e meios.

[12] FARIA, José Eduardo. Estado e direito depois da crise. São Paulo: Saraiva, 2011.

[13] CANOTILHO, J. J, Gomes. Direito Constitucional e teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 1997. p. 1197-1198; CANOTILHO, J.J. Gomes. “Brancosos” e interconstitucionalidade: itinerários dos discursos sobre a historicidade constitucional. Coimbra: Almedina, 2008. p. 216 ss.

[14] Maria Paula Dallari Bucci acredita que é necessária a existência de uma metodologia jurídica para verificar o conjunto de tarefas jurídicas nas políticas públicas. Essa metolodogia caberia “descrever, compreender e analisar as políticas públicas, de modo a conceber as formas e processos jurídicos correspondentes" (Bucci 2006, 47). Bucci desenvolveu, após, a idéia: “[o] desafio reside em estabelecer uma metodologia apropriada para o trabalho jurídico, que permita descrever e compreender, segundo as categorias do Direito, uma ação governamental determinada e analisar juridicamente o seu processo de formação e implementação” (Bucci 2008, 228).

[15] Matéria publicada no jornal Estado de São Paulo que circulou no dia 28 de novembro de 2010.

[16] Matéria publicada no jornal Folha de São Paulo que circulou no dia 06 de julho de 2010.

[17] Matéria publicada no jornal Estado de São Paulo que circulou no dia 28 de novembro de 2010.

[18] YOSHIDA, Consuelo. Op. Cit., p. 13.

[19] “Arranjo institucional é a locução que conota o agregado de disposições, medidas e iniciativas em torno da ação governamental, em sua expressão exterior, com um sentido sistemático. É utilizada em substituição à expressão vaga outcomes dos processos políticos. Como a exteriorização de uma política pública é muito diversa e variável, a noção de arranjo, menos comprometida com um aspecto formal determinado, é mais adequada à descrição do fenômeno, dado que qualquer política pública é necessariamente a composição de um conjunto de elementos, normas, órgãos, valores, interesses, orientado à implementação de uma mudança estratégica. O arranjo institucional de uma política compreende seu marco geral de ação, incluindo uma norma instituidora (com o perdão da tautologia), da qual conste o quadro geral de organização da atuação do Poder Público, com a discriminação das autoridades competentes, as decisões previstas para a concretização da política, além do balizamento geral das condutas dos agentes privados envolvidos, tanto os protagonistas da política quanto os seus destinatários ou pessoas e entes por ela afastados, como empresas e consumidores. O arranjo institucional comporta um a análise específica, seus componentes podendo indicar maior ou menor aptidão para os resultados, considerando um conjunto de variáveis, a partir dos elementos que compõem o modelo. Como quadro sistemático de ação, o arranjo institucional permite considerar tanto a dimensão objetiva, isto é, o conjunto organizado, como a dimensão subjetiva, ou seja, cada uma das posições de indivíduos ou grupos envolvidos na política pública. Neste último caso, o interesse subjacente a essas posições também pode ser analisado em cada processo, conforme descrito no capítulo 2.” Bucci, Maria Paula Dallari. Fundamentos para uma teoria jurídica das políticas públicas. São Paulo. Saraiva. 2013. p. 237/238.

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[20] “Carl Schmitt afirma que só a partir do estado de exceção pode ser posto, em toda a sua profundidade, o problema da realização do direito, pois se trata da essência do Estado, da questão da manutenção da unidade política. A normalidade não demonstra nada, só a exceção prova tudo, pois a regra vive da exceção. A soberania, simultaneamente, afirma e nega a ordem. Toda ordem repousa sobre uma decisão, não sobre uma norma. O estado de exceção não é apenas o posto da ordem constitucional da normalidade, mas seu fundamento, a partir da decisão do soberano. O soberano decide sobre a situação na qual o direito pode valer”. (Gilberto Bercovivci. Soberania e Constituição: para uma Crítica do Constitucionalismo. São Paulo: Quartier latin, 2008, p. 27-28 apud Bucci, Maria Paula Dallari. Fundamentos para uma teoria jurídica das políticas públicas. São Paulo. Saraiva. 2013. p. 264.

[21] Romano, Santi. O ordenamento jurídico. Tradução de Arno Dal Ri Júnior. Editora Boiteux. Pág. 75.

[22] Custo aqui deve ser entendido como desgaste para não ocorrência do fenômeno da desconfirmação da autoridade que, por sua vez, acaba por comprometer a exeqüibilidade da política pública que se pretende implantar.

[23] É por esta razão pela qual a lei 12.305/2010 trouxe em seu artigo 3º, inciso XVII, que a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos é o conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos.

Sobre o autor
Eduardo Calmon de Almeida Cézar

Atualmente é Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, professor de direito administrativo da Academia de Polícia Militar Costa Verde (APMCV) e professor de direito administrativo da Universidade de Cuiabá (UNIC). É professor de direito administrativo em cursos preparatórios para concursos públicos. É professor da pós-graduação em Direito Administrativo da ATAME e da UNIC. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Administrativo e Processo Administrativo. Já foi Juiz Substituto no Estado de São Paulo (2004), Promotor de Justiça no Estado de Sergipe (2003/2004) e Defensor Público no Distrito Federal (2003). Foi aprovado e nomeado no concurso de Juiz Federal Substituto da 3ª Região (2011). Mestre e Doutor em Direito do Estado pela Universidade do Estado de São Paulo.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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