Primeiro, deve-se ter conhecimento de que a atualização monetária se traduz como um benefício para a pessoa jurídica. Ela ocorre quando há a apropriação mensal da Receita Financeira de Atualização de Créditos considerados como pagamentos indevidos ou a maior e nos casos de saldo negativo de IRPJ e saldo negativo de CSLL.
Consta no artigo 39 da Lei n° 9.250/95 que os valores pagos indevidamente ou a maior de tributos e contribuições administrados pela Receita Federal, bem como saldo negativo de IRPJ ou de CSLL, estão sujeitos à atualização monetária pela “Selic” a partir do mês seguinte ao do pagamento indevido/ou a maior. Já o saldo negativo de IRPJ e CSLL, a partir do mês seguinte ao do fechamento do período de apuração trimestral ou anual.
Também, no §4°, do art. 39, da Lei n° 9.250/95, consta que a partir de 1° de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição, e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.
O aproveitamento desses valores é feito via PERDCOMP para compensar débitos de tributos e contribuições administrados pela Receita Federal, vencidos ou vincendos. Caso haja valores com nome de multa e juros pagos indevidamente ou a maior, esses valores poderão ser corrigidos pela SELIC.
Podemos ter como exemplo de atualização monetária pela SELIC o caso de uma empresa que apurou um valor de PIS a pagar de R$ 5.000,00 e seus créditos apurados somavam R$ 2.000,00. Aproveitando os créditos, ela recolheu a diferença, ou seja, R$ 3.000,00. Na Revisão de Tributos feita, foi identificado que o valor correto de seus créditos era de R$ 2.900,00 e não R$ 2.000,00.
No caso acima, o valor apurado de PIS de R$5.000,00 menos o valor correto de créditos de R$2.900,00 mostrou que o valor que deveria ser recolhido seria de (5.000,00 (-) 2.900,00) = R$2.100,00. Portanto, como a empresa recolheu R$ 3.000,00, identifica-se aí um “pagamento a maior” de R$900,00, que corresponde à diferença entre R$ 3.000,00 (valor incorreto) e R$2.100,00 (valor correto). Cabe observar a necessidade de retificar a DCTF informando o valor correto do débito apurado (R$ 2.100,00).
Outro exemplo diz respeito a saldo negativo de IRPJ de períodos anteriores que, na verdade, corresponde a saldo de IRPJ que sobrou ao final de cada período de apuração, seja trimestral ou anual. Esse valor está sujeito à atualização monetária pela SELIC a partir do mês seguinte ao mês da apuração trimestral ou anual. Vamos considerar que determinada empresa tributou pelas regras do Lucro Real Anual, tendo tido como saldo negativo de IRPJ o valor de R$100.000,00, em 31 de dezembro de 2015. A partir de Janeiro de 2016, ela irá proceder à atualização monetária desse valor pela taxa SELIC.