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A lei 13.245/16 e a democratização das investigações criminais

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[1]{C}Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2009), Pós Graduado em Direito Público pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus, também é pós Graduado em Direito Penal e pós graduando em Direito Processual Penal pela Escola Paulista de Magistratura-SP. É ex Delegado de Polícia do Estado do Espírito Santo e atualmente é Delegado de Polícia Civil do Estado de São Paulo. Na área acadêmica atuou como Professor de Direito Penal junto à Anhanguera Educacional, e atua como professor convidado do Curso Complexo Andreucci de Ensino.

[2]{C} Graduação em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Delegado de Polícia Civil do Estado de São Paulo. É Professor de Direito Penal e Processual Penal junto à Anhanguera Educacional. Professor assistente de Direito Processual Penal junto à Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Professor tutor convidado pela Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - LFG.

[3]{C} Lei 12.830/2013 – art. 2º. §1º. Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.

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{C}[4]{C} Art. 5°, LV – “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

{C}[5]{C} CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel.Teoria Geral do Processo. 25ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009. Pág 63.

{C}[6]{C} LOPES JÚNIOR, Aury. Direito Processual Penal e sua conformidade constitucional. 4ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2009.

{C}[7]{C} Art. 14. O presidente do procedimento investigatório criminal poderá decretar o sigilo das investigações, no todo ou em parte, por decisão fundamentada, quando a elucidação do fato ou interesse público exigir; garantida ao investigado a obtenção, por cópia autenticada, de depoimento que tenha prestado e dos atos de que tenha, pessoalmente, participado.

{C}[8]{C}No julgamento citado o plenário do STF decidiu que o Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, investigações de natureza penal.

{C}[9]{C} São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

{C}[10]{C} “a inobservância aos direitos estabelecidos no inciso XIV, o fornecimento incompleto de autos ou o fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo implicará responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável que impedir o acesso do advogado com o intuito de prejudicar o exercício da defesa, sem prejuízo do direito subjetivo do advogado de requerer acesso aos autos ao juiz competente”.

{C}[11]{C} Artigo 140, §3º, da Constituição do Estado de São Paulo. Além de São Paulo, a independência funcional dos Delegados de Polícia está prevista nas Constituições dos Estados do Espírito Santo, Tocantins, Amazonas, Santa Catarina, assim como na Lei Orgânica do Distrito Federal.

{C}[12]{C} FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão, Teoria do Garantismo Penal. 4ª Edição. Tradutores Ana Paula Zomer, Fauzi Hassan Choukr, Juarez Tavares e Luiz Flávio Gomes, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.

{C}[13]{C} Barbosa, Ruchester Marreiros. “Delegado deve efetivar a garantia de defesa na investigação criminal”. Coluna Academia de Polícia do site “consultor jurídico” –http://www.conjur.com.br/2015-ago-25/academia-policia-delegado-efetivar-garantia-defesa-investigacao-criminal

Sobre os autores
Raphael Zanon Silva

Possui graduação em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2009), pós-graduação em Direito Público pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus (2011) e pós-graduação em Direito Penal pela Escola Paulista de Magistratura-SP (2014). Também é pós-graduado em Direito Processual Penal pela Escola Paulista de Magistratura-SP (2016). Aprovado no exame 140º da OAB, é ex Delegado de Polícia do Estado do Espírito Santo e atualmente é Delegado de Polícia Civil do Estado de São Paulo. Na área acadêmica atuou como Professor de Direito Penal junto à Anhanguera Educacional, e como professor convidado do Curso Complexo Andreucci de Ensino. É professor concursado da Academia da Polícia Civil do Estado de São Paulo.

Rodolfo Luiz Decarli

Graduação em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Delegado de Polícia Civil do Estado de São Paulo. É Professor de Direito Penal e Processual Penal junto à Anhanguera Educacional. Professor assistente de Direito Processual Penal junto à Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Professor tutor convidado pela Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - LFG.

Informações sobre o texto

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