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Princípio da dignidade da pessoa humana e a garantia constitucional do direito à saúde

Agenda 14/01/2016 às 15:38

Gestão Financeira em Saúde.

O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, diz respeito às exigências básicas do ser humano, para que concretamente, lhe sejam oferecidos os recursos necessários à mantença de uma existência digna. Portanto, é o próprio valor da pessoa humana, a sua dignidade pessoal que impõe o respeito incondicional à sua dignidade.[1] Conforme previsto, expressamente, pelo Legislador Constituinte, na Carta Constitucional Brasileira de 1988, artigo 1°,  inciso III, do Título I.[2]

O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, o qual tem como característica primordial assegurar um minimum de  respeito a pessoa humana, pelo simples fato de ser pessoa humana, uma vez que, por natureza, todos são dotados de igual dignidade e têm direito "a levar uma vida digna de seres humanos”.[3]    

Portanto, o efeito que se pretende do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana consiste, essencialmente, em que as pessoas tenham uma vida digna. [4] A idéia de um princípio de tratamento da pessoa como finalidade, tem por conseqüência, o dever negativo de não se prejudicar a ninguém, assim como o dever positivo de realização de políticas públicas de conteúdo econômico e social. [5] Dessa forma, os princípios possuem um conteúdo básico, composto pelo mínimo existencial, composto pelo conjunto de prestações materiais mínimas sem as quais o indivíduo se encontrará numa situação de indignidade.Então, se concluirá que o  Princípio foi violado. [6]

A conceituação de saúde deve ser entendida como a concretização da sadia qualidade de vida, uma vida com dignidade, a ser continuamente afirmada, diante da profunda miséria por que atravessa a maioria da nossa população. Por conseguinte, a discussão e a compreensão da saúde passa pela afirmação de cidadania plena e pela aplicabilidade dos dispositivos garantidores dos direitos sociais na Constituição Federal de 1988.[7] 

É sabido que as Garantias Constitucionais são imposições ao Poder Público para tutelar o cumprimento e assegurar o exercício dos Direitos Fundamentais. Portanto, a garantia constitucional do Direito à Saúde, prevista na Constituição Federal de 1988, nos Artigos 6°, 196 e seguintes, tem índole assecuratória, pois a  sua  finalidade precípua é a de assegurar  a observância  do exercício do Direito à Saúde,  e por  conseguinte, do Direito Fundamental à Vida, consubstanciada no Artigo 5° da Magna Carta de 1988.

A norma do Artigo 6° da Constituição Federal de 1988, prevê que a saúde é Direito Social, inderrogável,  irrenunciável e indisponível. Em decorrência, não pode ser extinto pela lei e nem renunciado pela própria pessoa.   

Com base nos dispositivos constitucionais, em especial, os artigos 5°, 6°[8], 194[9], 196[10], 197[11], 198 e 199, constrói-se o entendimento de que cabe ao Estado assegurar de forma eficiente o Direito à Saúde, na medida em que, a realidade social, econômica e cultural de nosso país demonstra que a maior parte da população enfrenta o desemprego ou ganha salário mínimo, incapaz de cobrir as despesas básicas com alimentação, moradia e menos ainda de remédios e tratamentos médicos.

A ordem jurídica exige uma relação de compatibilidade entre as leis infraconstitucionais e o respeito à Supremacia Constitucional.   

Em todo território nacional, a Lei n°8.080 de 19 de setembro de 1990, regula as ações e serviços de saúde e dispõe sobre as condições para a promoção e recuperação da saúde, bem como da forma de organização e o funcionamento dos serviços correspondentes.

Prova eloqüente do dever do Município de Petrópolis de realizar a prestação assistencial à Saúde, é a criação da Fundação Municipal de Saúde, através da Lei n° 5.133 de  27 de maio de 1994 e do seu estatuto aprovado através do  decreto n° 317 de 08 de julho  de 1994 .

O próprio Artigo 3° da  Lei n° 5.133/94, estabelece  que   são objetivos  principais  da  Fundação Municipal  de   Saúde   de  Petrópolis, implementar  uma  política de saúde  pública e assegurar  o  acesso universal  e igualitário de todos os habitantes, às  ações e aos serviços de  proteção e recuperação da saúde.

O alcance da efetividade do Direito à Saúde só será possível pelo exercício da cidadania com fundamento na vida com dignidade da pessoa humana.[12] Pois, uma norma é válida quando é produzida em  conformidade com as   formalidades estabelecidas, todavia só é eficaz quando é , de fato, aplicada, concretizada.[13]

Obviamente, se espera do Estado Social bem mais  do  que   apenas o mínimo existencial. Nesse entendimento, a classe política tem compromissos com o bem-estar da população e o desenvolvimento humano em  geral. Através de leis e atos normativos que poderão concretizar a proposta de mínimo existencial, um  conjunto  de   prestações  exigíveis diante  do Judiciário por força e por conseqüência  da  Constituição.[14]

Conclui-se, portanto, que a sociedade precisa exigir  uma   ampliação da   atuação estatal na   prestação de  serviços públicos, com mais atenção, nas ações e serviços de saúde. Para de forma atuante exercitar a cidadania, deve-se utilizar com eficácia e determinação os instrumentos políticos e processuais, pois é preciso introduzir o direito à saúde,  como direito da  pessoa, do  cidadão,  interesse da  coletividade e dever do Poder Público, do Estado. [15]

“PLANEJAMENTO, FINANCIAMENTO E ORÇAMENTO DA SAÚDE “

GESTÃO FINANCEIRA EM SAÚDE

                                               Com a redefinição das competências das três esferas de governo, as Secretarias Municipais de Saúde (SMS) dispõem hoje de recursos financeiros muito superiores àqueles de que dispunham no passado, com uma autonomia e, portanto, responsabilidade muito maiores. Por isso, a administração financeira no nível das SMS tornou-se bem mais complexa e não pode ser mais vista simplesmente como a preparação, acompanhamento e execução burocráticos de um orçamento. O SUS representa, pela descentralização que promove, uma oportunidade de resgatar e corrigir as distorções que o sistema anterior, rígido e centralizado, acarreta. Mas esse potencial só poderá se viabilizar se as SMS se capacitarem para cumprir esse papel. Isso significa repensar o papel de gestor do sistema no sentido de incorporar o componente fundamental de gestão financeiro, garantir a capacidade técnica e operativa para gerenciar recursos financeiros e explorar modalidades alternativas para esse gerenciamento.

UMA VISÃO ECONÔMICA DO SETOR DA SAÚDE

                                               Para entender o papel da gestão financeira na prestação de serviços de saúde, é útil recorrer a uma analogia com a produção de bens materiais, para em seguida identificar o que diferencia os serviços de saúde. Como qualquer empresa produtora de bens ou serviços, um prestador de serviços de saúde – público ou privado – pode ser visto como uma entidade transformadora de recursos: ela utiliza os recursos físicos, humanos e tecnológicos de que dispõe (ou que obtém) para produzir serviços de saúde, que, por sua vez, são entregues à população, seja gratuitamente ou contra pagamento. No caso particular que nos interessa para efeito deste trabalho, e na maioria dos municípios, é a Secretaria municipal da Saúde que desempenha esse papel de transformação de recursos em serviços.

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                                               A maioria dos serviços, e os de saúde em particular, tem como peculiaridade o fato de que sua produção não pode ser dissociada do seu consumo: o serviço de saúde só se concretiza, só existe, no momento em que é entregue ao usuário ou cliente. Ao contrário de um bem físico, ele não pode ser estocado para venda ou consumo posterior. Porém, à parte essa característica, os serviços de saúde podem ser vistos como qualquer outro serviço ou bem: são produzidos pela utilização de insumos (ou recursos ou “ matérias-primas”) e entregues a um destinatário individual (o paciente) ou coletivo (a comunidade). Em outras palavras, no processo de produção de serviços de saúde “ entram “ insumos e “ sai “ um produto final, o serviço de saúde propriamente dito.

GESTÃO FINANCEIRA EM SAÚDE

                                               Os insumos utilizados incluem recursos humanos, materiais médicos ou hospitalares, equipamentos e instalações e a tecnologia para operá-los; eles tem necessariamente, um custo, mesmo que a unidade ou instituição que os utilize não realize nenhum desembolso direto por eles. Esse custo pode ser ressarcido quando da entrega do serviço ao usuário (quando este paga ao prestador pelo serviço), coberto mediante algum sistema de pré-pagamento ou seguro (como é comum nos serviços privados puros, ou seja, aqueles não contratados pelo SUS), ou financiados por impostos ou contribuições arrecadados pelo poder público, como é o caso, no Brasil, da assistência à saúde no âmbito do SUS.

                                               Qualquer que seja a forma de financiamento dos serviços, esse custo existe e é arcado, em última instância, pela população, seja via pagamento direto ao prestador, prêmio de seguro ou mensalidade, ou via impostos e contribuições. A responsabilidade do prestador de utilizar esses recursos da melhor maneira possível, e de oferecer o melhor produto pelo preço que custa é, portanto, a mesma no setor público e no setor privado. Nos dois casos, os recursos são escassos, e deve-se fazer o melhor uso possível deles.                      

                                               O processo de transformação de insumos em serviços tem sua contrapartida no fluxo de recursos financeiros, que cumprem uma dupla finalidade: primeiro, eles financiam a atividade de transformação de insumos em serviços, ou seja, permitem que os serviços sejam produzidos; e, segundo, determinam, em certa medida, o acesso da população aos serviços produzidos e, portanto, a demanda efetiva por esses serviços. A conseqüência desse fato é que, num sistema crescente descentralizado como o SUS, o gestor local dos serviços não pode ignorar essa dimensão econômico-financeira e necessita ter um entendimento claro do funcionamento, características e implicações dessa dimensão.

                                               Chamar a atenção para a importância e funcionamento desse “lado financeiro” da prestação de serviços de saúde representa a principal contribuição do modelo econômico apresentado.

                                               Quatro elementos da prestação de serviços de saúde possuem uma dimensão financeira, com os quais o prestador e o gestor local tem que se preocupar:

                                                                                             

                                               É claro que a importância e implicação desses fatores diferem entre serviços públicos e privados. Por exemplo, no âmbito do SUS a responsabilidade pelo financiamento (ou obtenção de recursos) é principalmente de outros órgãos públicos que não as secretarias de saúde (secretarias de Finanças, por exemplo, ou governo federal). O impacto da dimensão econômico-financeira sobre o acesso aos serviços é também reduzida (mas não eliminada) num sistema público caracterizado pela oferta gratuita de serviços. Mesmo assim, é fundamental para os prestadores e gestores locais do SUS o entendimento dessa dimensão e de suas implicações mais amplas.

           

O  PAB. Como se opera o seu financiamento.Tipos de programas  que integram a sua parte variável

                                               O PAB (Piso Assistencial Básico) consiste em um montante de recursos financeiros destinado ao custeio de procedimentos e ações de assistência básica de responsabilidade tipicamente municipal. Esse Piso é definido pela multiplicação de um valor per capta nacional pela produção de cada município (fornecida pelo IBGE), e transferido regular e automaticamente ao fundo de saúde ou conta especial dos municípios e, transitoriamente, ao fundo estadual, conforme condições estipuladas na NOB 01/96. As transferências do PAB aos estados correspondem, exclusivamente, ao valor para cobertura da população residente em municípios ainda não habilitados na forma desta Norma Operacional.

                                               O elenco de procedimentos custeados pelo PAB, assim como o valor per capta nacional único – base de cálculo deste Piso – são propostos pela CIT e votados na CNS. Nessas definições deve ser observado o perfil de serviços disponíveis na maioria dos municípios, objetivando o progressivo incremento desses serviços, até que a atenção integral à saúde esteja plenamente organizada, em todo o País. O valor per capta nacional único é reajustado com a mesma periodicidade, tendo por base, no mínimo, o incremento médio da tabela de procedimentos do Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS (SIA/SUS).

O  repasse de recursos à saúde a partir da NOB 01/96

                                               A partir da NOB 01/96, o financiamento da assistência sofreu importantes alterações. Em primeiro lugar ficam definidos recursos especificamente para a atenção básica, que deixa de concorrer com os demais procedimentos e ações com a criação do Piso de Atenção Básica –PAB. Em segundo lugar, rompe-se a característica do sistema de pagamento por faturamento, em que os que contam com maior estrutura instalada, tem maior capacidade de atração de recursos.

                                               Procedimentos considerados básicos, cuja oferta, dada sua complexidade, deve ser possível em todas as localidades, passam a ser financiados mediante o repasse de R$ 10,00 per capta anuais, em parcelas mensais. Para os municípios que já recebiam valores per capta  superiores a esse piso, o montante foi mantido até um teto de R$ 18,00 per capta. Esta é a parte fixa do PAB.

                                               Passa a existir instrumentos para o custeio assistência ambulatorial e hospitalar:

  1. POR TRANSFERÊNCIA REGULAR E AUTOMÁTICA FUNDO A FUNDO
    • PAB – PISO AMBULATORIAL BÁSICO:
      1. montante de recursos financeiros destinado ao custeio dos procedimentos da atenção básica de responsabilidade tipicamente municipal, definidos pela CIT (inicial e resumidamente definida como: consultas médicas nas clínicas básicas, odontologia e AVEIANM).
      2. calculado pela multiplicação da população do município por um valor per capita nacional (inicialmente R$ 1,00 por habitante/mês).
      3. o PAB é transferido diretamente, de forma regular e automática ao município habilitado. OBS: Na gestão plena da atenção básica, e está incorporado ao teto financeiro da assistência na GESTÃO PLENA DE SISTEMA MUNICIPAL (ou SEMIPLENA da NOB-93).
      4. PAB é transferido diretamente ao respectivo estado quando o município não for habilitado.

FATOR DIFERENCIADO DE AJUSTE À IMPLANTAÇÃO DO PAB:

  1. Destinado viabilizar a implantação do PAB, em municípios habilitados que apresentam gastos per capita em ações de atenção básica superior ao PAB per capita nacional.
  2. Valor do fator de cada município é estabelecido pela CIB, até um valor máximo fixado pela CIT (estipulado em 10/09/96 em R$ 0,50 per capita/mês).
  3. Considerando que o PAB é uma média nacional da situação atual, o Fator correspondente a uma compensação nos municípios que alcançaram na organização do sistema de atenção básica (atingindo boas condições de cobertura, com parâmetros desejáveis e equipamentos, instalações e recursos humanos adequados).
  4. Inicialmente o montante de recursos disponíveis mensalmente pra a concessão dos Fatores Diferenciados de Ajuste do PAB, é igual à soma da diferença atual, de cada município, entre R$ 1,00 e R$ 1,50, no gasto com atenção básica.

INCENTIVO AO PSF & PACS:

  1. adicional percentual variável por grupo de população efetivamente coberta, pelo Programa de Saúde da Família (PSF) e Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS) a ser transferido aos municípios, fundo a fundo, conforme norma do MS.
  2. o incentivo será calculado conforme os seguintes critérios:
  1. PSF: +3% s/ PAB, para cada 5% pop.coberta, até 60% da pop.munic.

    +5% s/ PAB, para cada 5% pop.coberta, entre 60% e 90% da pop.munic.

    +7% s/ PAB, para cada 5% pop.coberta, acima de 90% da pop.munic.

  1. PACS: +1% s/ PAB, para cada 5% pop.coberta, até 60% da pop.munic.

       +2% s/ PAB, para cada 5% pop.coberta, entre 60% e 90% da pop.munic.

      +3% s/ PAB, para cada 5% pop.coberta, acima de 90% da pop.munic.

  1. estes adicionais são limitados a 80% do valor do PAB para o PSF; e 30% para o PACS.
  2. os incentivos do PSF e do PACS não são cumulativos para uma mesma população.

FRAÇÃO ASSISTENCIAL ESPECIALIZADA – FAE:

  1. montante de recursos definida pela PPI (programação pactuada e integrada) aprovada na Bipartite, referente a procedimentos ambulatoriais de média complexidade, medicamentos excepcionais, órteses e próteses ambulatoriais e tratamento fora do domicílio, definidos em portaria da SAS/MS.
  2. o FAE é transferido diretamente e fundo a fundo aos estados habilitados (GESTÃO AVANÇADA ou PLENA DE SISTEMA ESTADUAL), deduzida a parcela já incluída no teto dos municípios que recebem o teto financeiro da assistência diretamente fundo a fundo (municípios em gestão plena de sistema e semiplena da NOB-93)

TETO FINANCEIRO DA ASSITÊNCIA DO MUNICÍPIO - TFAM:

  1. montante financeiro definido pela CIB com base na PPI, que corresponde ao financiamento do total das ações assistenciais assumidas pelo município.
  2. o TFAM é transferido diretamente fundo a fundo aos municípios em GESTÃO PLENA DO SISTEMA MUNICIPAL ou em SEMIPLENA DA NOB-96.

TETO FINANCEIRO DA ASSISTÊNCIA DO ESTADO - TFAE:

  1. montante financeiro definido pela CIT com base na PPI, que corresponde ao financiamento do total das ações assistenciais assumidas pelo estado.
  2. o TFAM é transferido diretamente fundo a fundo aos estados em GESTÃO PLENA DO SISTEMA ESTADUAL, deduzidos os valores comprometidos com as transferências regulares e automáticas, fundo a fundo, feitas aos municípios habilitados.

ÍNDICE DE VALORIZAÇÃO DE RESULTADOS – IVR:

1. transferência de um montante de até 2% do teto financeiro da assistência do estado (TFAE), fundo a fundo, ao estado, como incentivo à obtenção de resultados de impacto positivo sobre as condições de saúde da população, segundo critérios definidos pela CIT.

  1. REMUNERAÇÃO POR SERVIÇOS PRODUZIDOS:

  1. Piso básico de vigilância sanitária (PBVS) e
  2. Índice de valorização do impacto em vigilância (IVISA)
    1. remuneração por serviços produzidos para:
      1. ações de média e alta complexidade em vigilância sanitária e
      2. programa desconcentrado de ações de vigilância sanitária.

As inovações trazidas pela NOAS 01/01, no que se refere ao PAB e ao financiamento das Ações de Saúde

                                               A NOAS 01/01, relativamente ao PAB, trouxe a ampliação do acesso e da qualidade da atenção básica, instituindo a Gestão Plena da Atenção Básica ampliada – GPABA.

                                               Definiu como áreas de atuação estratégicas mínimas para habilitação na condição de Gestão Plena da Atenção Básica Ampliada: o controle da tuberculose, a eliminação da hanseníase, o controle da hipertensão arterial, o controle da diabetes mellitus, a saúde da criança, a saúde da mulher e a saúde bucal, conforme detalhamento apresentado no anexo constante da NOAS 01/01.

                                               O financiamento das ações de saúde ficou dividido por áreas: ações ambulatoriais será feito com base em um valor per capita nacional, a ser definido em portaria conjunta da Secretaria Executiva/SE e Secretaria de Assistência à Saúde/SAS, a ser submetida à Comissão Intergestores Tripartite, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Norma.

                                               O financiamento das internações hospitalares sra feito de acordo com o processo de Programação Pactuada e Integrada, conduzido pelo gestor estadual, respeitado o Teto Financeiro da Assistência/TFA de da Unidade da Federação.

                                               Ao longo do processo de qualificação das microregiões, o Ministério da Saúde deverá adicionar recursos ao Teto Financeiro dos Estados para cobrir a diferença entre os gastos atuais com esses procedimentos e o montante correspondente ao per capita nacional multiplicado pela população.

                                               Nas microregiões não qualificadas, o financiamento dos procedimentos constantes do ANEXO 3 desta Norma continuará sendo feito de acordo com a lógica de pagamento por produção.

                                               O repasse dos recursos de que trata o financiamento das ações ambulatoriais, para a cobertura da população de uma dada microregião estará condicionado à aprovação pela CIT da qualificação da referida microregião na assistência à saúde.                          

Analise a Resolução n° 316, do Conselho Nacional de Saúde, de 04 de abril de 2002, que aprova diretrizes acerca da Emenda Constitucional n. 29, de 13 de setembro de 2000.

                                               Ao final do ano de 2000, é introduzida uma importante alteração na forma de financiamento global do sistema de saúde. O Congresso aprova a Emenda Constitucional nº 29, prevendo que o orçamento federal para saúde terá reajustes automáticos segundo a variação do valor nominal do PIB. Mais que isso, vincula recursos estaduais e municipais para a saúde, estabelecendo um percentual mínimo dos recurso próprios destes níveis de governo para aplicação imediata, um percentual mínimo a ser atingido em  2004 e a regra para essa progressão. Estados e municípios deverão aplicar imediatamente no mínimo 7% de seus recursos próprios, devendo chegar a 12% e 15%, respectivamente. A diferença existente deverá ser diminuída em um quinto ao ano.

                                               Essa emenda pretende que sejam alcançados três objetivos: estabilização dos recurso, sua ampliação e o comprometimento de todos os níveis de governo com o financiamento. Uma estimativa do Ministério da Saúde aponta a possibilidade de crescimento de mais de 40% dos recurso dos três níveis de governo, entre 1998 e 2004, destinados a Ações e Serviços de Saúde. Deste total, os governos estaduais deverão ampliar seus gastos em mais de 60%, seguidos pelos municípios com 28% em relação aos valores de 1998.

                                               Com base nestas alterações trazidas com a EC nº 29/00, o Conselho Nacional de Saúde editou a Resolução nº 316, de 04 de abril de 2002, aprovando as diretrizes acerca da aplicação da citada EC, entre elas:

DA BASE DE CÁLCULO PARA DEFINIÇÃO DOS RECURSOS MÍNIMOS A SEREM APLICADOS EM SAÚDE – Primeira Diretriz – A apuração dos valores mínimos a serem aplicados em ações e serviços públicos de saúde, de que tratam o art. 198, par. 2º da CF e o art. 77 do ADCT, dando-se a partir das bases de cálculo de menciona.

DOS RECURSOS MÍNIMOS A SEREM APLICADOS EM SAÚDE – Segunda Diretriz – Para a União, a aplicação dos recursos mínimos em ações e serviços públicos de saúde, no período do ano de 2001 até 2004, a que se refere o art. 77, II, b, do ADCT, com as observações que menciona.

Terceira Diretriz – Para os Estados e os Municípios, até o exercício financeiro de 2004, deverá ser observada a regra da evolução progressiva de aplicação dos percentuais mínimos da vinculação, prevista no art. 77, do ADCT.

Quarta Diretriz – O montante mínimo de recursos, a serem aplicados em saúde pelo Distrito Federal deverá ser definido pelo somatório (i) do percentual de vinculação correspondente aos estados aplicado sobre a base estadual definida na primeira diretriz com (ii) o percentual de vinculação correspondente aos municípios aplicado sobre a base municipal definida na primeira diretriz, seguindo a regra de progressão prevista no art. 77 do ADCT.

DAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE – Quinta Diretriz – Para efeito da aplicação da EC n. 29, consideram-se despesas com ações e serviços públicos de saúde aquela com pessoal ativo e outras despesas de custeio e de capital, financiadas pelas três esferas de governo, conforme o disposto nos artigos 196 e 198, par. 2º, da CF e na Lei n. 808090, relacionadas a programas finalísticos e de apoio, inclusive administrativos, que atendam, simultaneamente, aos critérios que menciona.

Sexta Diretriz – Atendido ao disposto na Lei 8080/90, aos critérios da Quinta Diretriz e para efeito da aplicação da EC 29, consideram-se despesas com ações e serviços públicos de saúde as relativas à promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde, incluindo os itens que menciona.

Sétima Diretriz – Em conformidade com o disposto na Lei 8082/90,com os critérios da Quinta Diretriz e para efeito da aplicação da EC n. 29, não são consideradas como despesas com ações e serviços públicos de saúde as relativas aos itens que menciona.

DOS INSTRUMENTOS DE ACOMPANHAMENTO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE – Oitava Diretriz – Os dados constantes no sistema de informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde do Ministério da Saúde – SIOPS serão utilizados como referência para o acompanhamento, a fiscalização e o controle da aplicação dos recursos vinculados em ações e serviços públicos de saúde.

Nona Diretriz – O Sistema de Informação sobre Orçamentos Públicos em Saúde – SIOPS, criado pela Portaria Ministerial n. 1163, de outubro de 2000, do Ministério da Saúde e da Procuradoria Geral da República, divulgará as informações relativas ao cumprimento da EC n. 29 aos demais órgãos de fiscalização e controle, ais como Conselho nacional de Saúde, os Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde, o Ministério Público Federal e Estadual, os Tribunais de Contas da União, dos Estados e Município, o Senado Federal, a Câmara dos Deputados, as Assembléias Legislativas, a Câmara Legislativa do Distrito Federal e as Câmaras Municipais.

Décima Diretriz – Na hipótese de descumprimento da EC nº 29, a definição dos valores do exercício seguinte não será afetada, ou seja, os valores mínimos serão definidos tomando-se como referência os valores que teriam assegurado o pleno cumprimento da EC nº 29 no exercício anterior. Alem disso, deverá haver uma suplementação orçamentária no exercício seguinte, para compensar a perda identificada sem prejuízo das sanções prevista na Constituição e na legislação.

                                  

                                               Petrópolis/RJ, 28 de novembro de 2003.

                                            

BIBLIOGRAFIA

BARCELLOS, Ana Paula de. A eficácia jurídica dos princípios constitucionais: o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus, 1992. 217p. tradução de : L’età dei Diritti.

COMPARATO, Fábio Konder.Afirmação Histórica  dos Direitos Humanos. São Paulo: Saraiva, 1999.

OLIVEIRA JÚNIOR, José Alcebíades de. Teoria Jurídica e Novos Direitos. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2000.

ROCHA, Júlio César de Sá da. Direito de Saúde: Direito Sanitário na perspectiva dos interesses difusos e coletivos. São Paulo: Ltr,1999.


[1] FARIAS, Edílson Pereira de. Colisão de Direitos: à honra, à intimidade, à vida Privada e à  imagem versus  a liberdade de expressão e informação. 2.ed. P.63

[2] Artigo 1° da CF/88 – A  República  Federativa  do  Brasil,  formada pela  União  indissolúvel dos  Estados e Municípios e do Distrito Federal,  constitui-se  em Estado Democrático de Direito e   tem como  fundamentos: (...) III- a   dignidade   da   pessoa   humana;

[3] FARIAS, Edílson Pereira de.Op. cit. p.60.

[4] BARCELLOS, Ana Paula de. A eficácia jurídica dos princípios constitucionais: o  Princípio da dignidade  da pessoa humana. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. p.304.

[5] COMPARATO, Fábio Konder. Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. São Paulo: Saraiva, 1999.

[6] BARCELLOS, Ana  Paula de. Op. Cit. P.305.

[7] ROCHA, Júlio César de Sá da. Direito de Saúde: direito sanitário na perspectiva dos interesses difusos e  coletivos.São Paulo: Ltr, 1999. p. 43.

[8] Art.6° São direitos sociais a   educação,  a   saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a  previdência social,  a  proteção à maternidade e à infância,  a  assistência aos desamparados, na forma desta   Constituição.

[9] Art.194 A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinados a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

[10] Art.196 A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às  ações e serviços para a   sua promoção, proteção e recuperação.

[11] Art. 197 São de relevância Pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público dispor nos termos da lei, sobre a sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. 

[12] ROCHA, Júlio César de Sá da. Op. cit. P.93.

[13] OLIVEIRA JÚNIOR, José Alcebíades de.Teoria Jurídica e Novos Direitos. Rio de  Janeiro: Lúmen Júris, 2000.p.137.

[14] BARCELLOS. Ana Paula de. Op. Cit. P. 272 e 306.

[15]ROCHA, Júlio César de  Sá da. Op Cit. P.94.

Sobre o autor
Márcio Rodrigues do Nascimento

Advogado Ambientalista, Publicista e Sanitarista. Gestor Ambiental e Perito Judicial Grafotécnico.

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