Primeiro, deve-se ter conhecimento de que os Juros Remuneratórios do Capital (JRCP) decorrem de uma ferramenta utilizada por empresas tributadas pelas regras do Lucro Real. Para aqueles que contabilizam o JRCP como despesa, é dado o tratamento de despesa financeira, sendo permitida a sua dedutibilidade na apuração do IRPJ e da CSLL, observadas as regras previstas na legislação. Já para aqueles que recebem o JRCP, é dado o tratamento de receita financeira.
Nessa operação, a base de cálculo deve corresponder ao Patrimônio Líquido deduzido dos valores de Prejuízos Acumulados, Reserva de Reavaliação de Bens e Direitos da Pessoa Jurídica e valores relativos à Ajuste de Avaliação Patrimonial. O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de lucros computados antes da dedução dos juros ou de lucros acumulados e reservas de lucros em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados.
A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados, pro rata die, à Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) ou a cinco por cento ao ano (o que for menor).
A dedutibilidade da despesa ocorre independente do pagamento dos juros, pois a retenção do IR já se dá no momento da apropriação da despesa (IN RF 41/98). Portanto, a critério dos sócios, os valores dos juros ao invés de pagos aos sócios, poderão, por exemplo, ser utilizados para aumento de capital, por decisão dos sócios em ata de reunião para tal fim.
No caso de cálculo de juros remuneratórios do capital próprio para fatos geradores a partir de 1° de janeiro de 2016, existe uma incidência do imposto de renda retido na fonte à alíquota de 18%, na data do pagamento ou crédito ao beneficiário, o que pode representar uma importante economia tributária. Sendo assim, o rendimento será considerado tributável e o imposto retido será compensável, no caso de sócio pessoa jurídica.
O percentual anteriormente utilizado até 31 de dezembro de 2015 era de 15%. Com a Edição da MP 694/2015, houve a majoração do percentual de 15% para 18%. Como a MP 694/2015 não teve ainda a sua transformação em Lei, há controvérsia sobre a aplicação ou não do percentual de 18% para o ano-calendário de 2016, uma vez que, pelo princípio da “anualidade”, aumentos de Imposto de Renda só passam a valer para os fatos geradores a partir do ano posterior à sua modificação. Essa discussão sobre a vigência da norma pode parar no Supremo Tribunal Federal (STF).
Como se pode observar, os Juros Remuneratórios do Capital Próprio, além de trazerem uma redução de IRPJ e CSLL para a empresa, também disponibilizam para os sócios um rendimento líquido do IR Fonte, pois o valor a ser disponibilizado aos sócios, quando a empresa adota o JRCP, é maior do que quando não o utilizada. Desse modo, levando em consideração que essas empresas aportam capital e abrem mão de investir em outras ofertas do mercado, é justo que recebam valores referentes a juros sobre esses investimentos.