A Constituição Federal assegura “razoável duração do processo” e o acesso ao Judiciário para evitar “ameaça a direito”. Acontece que a mesma Constituição garante ao demandado o “contraditório” e a “ampla defesa”, circunstâncias que, aliadas ao grave problema estrutural do Poder Judiciário, causam demora na prestação jurisdicional.
Para evitar ou mitigar danos advindos de tal demora, o legislador faculta algumas medidas de urgência. No campo do Direito Ambiental, estas, por razões óbvias, são essenciais.
Cabe destacar que a defesa do meio ambiente também tem status constitucional, ao ponto da Carta Magna estabelecer que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para presentes e futuras gerações”.
Daí decorrem relevantes princípios: natureza pública do Direito Ambiental e precaução nas decisões que o envolvam. Com efeito, a defesa do meio ambiente diz respeito a “todos”, haja vista sua essencialidade para a sobrevivência humana. Para se evitar danos maiores, inclusive para “futuras gerações”, toda decisão sobre a matéria deve ser permeada pela precaução, ou seja, a prioridade do magistrado ou do administrador deve ser a de evitar o dano que o mau uso pode ocasionar.
Tanto é verdade o interesse público nas questões ambientais, que o art. 14, § 1º, da Lei 6938/81 estabeleceu que “é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”. Vale dizer que competirá ao autor da ação ambiental apenas provar dano e nexo de causalidade entre o mesmo e a ação do agente, sendo dispensada a prova de culpa ou dolo.
Por estas e por outras, que, mesmo na dúvida, deve o Juiz conceder a medida de urgência e obstar a potencial ação ou omissão danosa. A título de exemplo, a irregularidade no prévio licenciamento ambiental, documentalmente comprovada, é o suficiente a autorizar o impedimento ao prosseguimento de determinada obra, ainda que não se descortine concreto e efetivo dano.
Porém, não pode o Juiz deferir medidas desta natureza sem a ponderação a respeito das vantagens e riscos delas. Sim, se o prejuízo ao interesse público advindo de eventual paralisação de obra em desconformidade com regramento ambiental revelar-se intenso, é preferível negar a medida de urgência. Não é razoável o desfazimento das obras urbanas e a desinstalação de famílias, com grave prejuízo social, ainda que olvidado prévio requisito formal. É mais eficaz impor ao agente infrator sanções de outra natureza e até mesmo obrigações de cunho reparatório ou compensatório.
Já o particular, se perceber que poderá ser acusado indevidamente de dano ambiental, poderá também se valer de medida de urgência. Em hipóteses como estas, afigura-se apropriada a conhecida produção antecipada de provas, a fim de que, por meio de tal medida judicial, seja produzido elemento probatório (em especial, perícia), que permita registrar, com a maior clareza e contemporaneidade possível, a correção ambiental do empreendimento.
O certo é que, em se tratando de matéria ambiental, seja para o empreendedor seja para a coletividade, a precaução é o melhor caminho.