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A ideologia das ações que tutelam direitos transindividuais

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Agenda 31/12/2003 às 00:00

Notas

01. MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Interesses difusos: conceito e legitimação para agir. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997. p. 100.

02. Segundo MIRANDA, Jorge. Democracia participativa. In: A Constituição de 1976. Lisboa, 1978, p. 459, citado por MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Op. Cit. P. 111 temos que "efetivamente, não é difícil constatar que, hoje, o exercício democrático pelo só meio dos mandatários políticos é insuficiente, seja pela extrema variedade de anseios populares, seja pela rapidez com que eles apresentam e se modificam, seja, no caso dos interesses difusos, pela própria fluidez do seu conteúdo. Por isso, hoje se reclama uma democracia participativa, aberta e liberal, compreendendo todo um conjunto de formas e instancias de participação permanente, ou com vocação de permanência, umas ligadas a direitos políticos dos cidadãos, outras, a organizações diversificadas de interesses setoriais da sociedade civil".

03. "Embora a distinção entre interesses difusos e interesses coletivos seja muito sutil – por se referirem a situações em diversos aspectos análogos – tem-se que o principal divisor de águas está na titularidade, certo que os primeiros pertencem a uma série indeterminada e indeterminável de sujeitos, enquanto os últimos se relacionam a uma parcela também indeterminada, mas determinável de pessoas. Funda-se também, no vínculo associativo entre os diversos titulares, que é típico de interesses coletivos ausente nos interesses difusos". MILARÉ, Edis. A Ação Civil Pública na Nova Ordem Constitucional. Saraiva, 1990. p. 27-28.

04. MOREIRA, José Carlos Barbosa. A Legitimação para a Defesa dos Interesses Difusos no Direito Brasileiro. In: Temas de Direito Processual. São Paulo: Saraiva, 1984, p. 183-184.

05. Op. Cit., p. 73 e 74.

06. Op. Cit. p. 74.

07. "O estudo dos interesses coletivos ou difusos surgiu e floresceu na Itália nos anos setenta. Denti, Cappelletti, Proto Pisani, Vigoriti, Trocker, anteciparam o Congresso de Pavia de 1974, que discutiu seus aspectos fundamentais, destacando com precisão as características que os distinguem: indeterminados pela titularidade, indivisíveis com relação ao objeto, colocados a meio caminho entre os interesses públicos e os privados, próprios de uma sociedade de massa e resultado de conflitos de massa, carregados de relevância política e capazes de transformar conceitos jurídicos estratificados, como a responsabilidade civil pelos danos causados no lugar da responsabilidade civil pelos prejuízos sofridos, como a legitimação, a coisa julgada, os poderes e a responsabilidade do juiz e do Ministério Público, o próprio sentido da jurisdição, da ação, do processo (...). Nesse sentido, de um modelo processual individualista a um modelo social, de esquemas abstratos a esquemas concretos, do plano estático ao plano dinâmico, o processo transformou-se de individual em coletivo, ora inspirando-se ao sistema das class actions da common law, ora estruturando novas técnicas, mais aderentes à realidade social e política subjacente". GRINOVER, Ada Pellegrini. Significado Social, Político e Jurídico da Tutela dos Interesses Difusos. Revista de Processo, ano 25, nº97, janeiro-março de 2000. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. p. 09.

08. CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1988. p. 49-50.

09. BELINETTI, Luiz Fernando. Ações Coletivas – Um Tema a Ser Ainda Enfrentado na Reforma do Processo Civil Brasileiro – A Relação Jurídica e as Condições da Ação nos Interesses Coletivos. In: Revista de Processo, ano 25, nº98, abril/junho de 2000. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. p. 125.

10. Op. Cit. P. 119 e 120.

11. Op. Cit. p. 79.

12. BASTOS, Ribeiro Celso. A Tutela dos interesses difusos no direito constitucional brasileiro. RePro 23/39. São Paulo: Revista dos Tribunais, julho/setembro, 1981. Citado por MANCUSO, op. Cit. P. 82.

13. Citado por MANCUSO, op. Cit. P.83.

14. ARNAUD, André-Jean... (et al). Dicionário Enciclopédico de Teoria e de Sociologia do Direito. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 1999. p.420.

15. Op. Cit. p.420.

16. MANCUSO, op. cit. p 112.

17. MOREIRA, José Carlos Barbosa. A proteção Jurisdicional dos Interesses Coletivos ou Difusos. Conferência proferida aos 20/08/82, Rio de Janeiro.

18. Op. Cit.

19. Importante lembrar que a ação cível pública nos termos da CF art. 129, deve ser entendida em sentido lato, englobando também a ação cível pública em sentido estrito e a ação coletiva, pois em 1988, quando da promulgação daquele documento, ainda não se falava em ação coletiva e nem em direito individual homogêneo.

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20. Vide Constituição Federal de 1988, art. 153, parágrafo 31 e Lei 4.717 de 29 de junho de 1965.

21. A Lei 1.533 de 31/12/1951, art. 1º, parágrafo 2º dispõe que "quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança".

22. Conforme súmula 365 STF: "pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular".

23. Entre os autores pode-se ressaltar BARROSO (2001), GRINOVER (1991) e MORAES (1998).

24. BARROSO, Luís Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas – limites e possibilidades da constituição brasileira. 5 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.

25. MOREIRA, José Carlos Barbosa. A proteção Jurisdicional dos Interesses Coletivos ou Difusos. Conferência proferida aos 20/08/82, Rio de Janeiro.

26. Op. Cit.

27. Op. Cit.

28. Op. Cit.

29. PINHO, Humberto Dalla Bernardina. A natureza jurídica do direito individual homogêneo e sua tutela pelo Ministério Público como forma de acesso à justiça. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

30. MAZZILLI, Hugo Nigro. Regime Jurídico do Ministério Público. São Paulo: Saraiva, 1996.

31. Op. Cit.

32. Op. Cit.

33. Op. Cit.

34. Op. Cit.

35. PINHO, Humberto Dalla Bernardina. A natureza jurídica do direito individual homogêneo e sua tutela pelo Ministério Público como forma de acesso à justiça. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

36. MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Interesses difusos – conceito e legitimação para agir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. Pág. 110-111.

37. BARROSO Luis Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas. 5 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. p 129-142.

38. BARROSO, op. cit. p. 131.

39. Idem, p. 114.

40. Idem, ibidem.

41. Sobre o pós-positivismo e suas implicações ver GARCIA AMADO, Juan Antonio. Tópica, retórica y la argumentación jurídica, www.geocities.com, capturado em 13 de novembro de 2000, às 14:00 horas.

42. Apud MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

43. TÁCITO, Caio. O abuso do poder administrativo no Brasil. In: Temas de direito público – estudos e pareceres. 1 v. Rio de Janeiro: Renovar, 1997. p 34.

44. Não examinaremos detalhadamente aqui tal diferença, remetemos nossos leitores ao livro de KARL ENGISCH. Introdução ao pensamento jurídico. 6º ed. Lisboa: Fundação Caloute Gulbenkian, 1983.

45. Ver Luis Roberto Barroso, entre outros.

46. Não desenvolveremos neste estudo, pressupondo que os leitores já tenham conhecimento, acerca da teoria dos princípios, ou seja, a teoria desenvolvida pelo pós-positivismo que divide a norma jurídica em duas espécies: regras e princípios. A partir desta teoria, os princípios jurídicos deixam de ter caráter secundário e subsidiário e passam a ser tratados como normas de plena efetividade.

47. "Antes de serem instituições penais ou fábricas de cadáveres, o Gulag soviético e o Lager nazista foram gigantescas máquinas de despersonalização de seres humanos". COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. São Paulo: Saraiva, 1999. p 22.

48. Neste contexto, os juristas não podem ser ingênuos e distantes da realidade a ponto de se esquecerem da velha máxima econômica: "há necessidades e desejos ilimitados e recursos limitados".

49. COMPARATO, op. cit. p 48.

50. BARCELLOS, Ana Paula de. A eficácia jurídica dos princípios constitucionais. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. "o chamado mínimo existencial, formado pelas condições materiais básicas para a existência, corresponde a uma fração nuclear da dignidade da pessoa humana à qual se deve reconhecer a eficácia jurídica positiva ou simétrica". P. 248. Segundo Ana Paula, o mínimo existencial é composto de quatro elementos: educação fundamental, a saúde básica, a assistência aos desamparados e o acesso à justiça. (p. 258) Particularmente, não achamos conveniente delimitar tão taxativamente quais os elementos do mínimo existencial, pois eles poderão variar de acordo com as necessidade e possibilidades sociais.

51. Não ignoramos que é de suma importância levar em consideração a escassez de recursos (reserva do possível). No entanto, o mínimo existencial deve ser enfrentado pelo judiciário. O que não pode é que a "reserva do possível" se transforme num argumento absoluto que impeça o avanço da sindicabilidade do núcleo essencial dos direitos sociais. Várias vezes, utilizando este argumento e alertando para um possível terror econômico, o Executivo cuidava de reservar ao Judiciário o papel de vilão nacional, caso determinada decisões fossem tomadas. Isso foi o que aconteceu no julgamento dos expurgos do FGTS, quando se afirmou que a economia brasileira simplesmente seria conduzida à falência total caso o pedido dos empregados fosse julgado procedente. Dados de Ana Paula de Barcellos, op. cit. p 235.

52. Por exemplo, supondo que o direito à proteção da saúde pública preventiva faça parte do mínimo existencial; se em determinado Município não houver campanha de vacinação, poderá o indivíduo pleitear em juízo que tenha seu direito resguardado. Sem dúvida, há aqui uma zona cinzenta referente à questão de se delimitar quais os direitos serão abarcados pelo mínimo existencial e quais não serão e como será efetivada a prestação destes direitos quando pleiteados (serão feitos por meio de empenho imediato feito pelo judiciário, será por meio de obrigação de fazer, será através de cumprimento por um particular que ficará a mercê do precatório ou de compensação tributária). Enfim, esta ainda é uma questão complicadíssima, que não pode ficar esquecida, ao contrário, deve ser enfrentada com atenção e responsabilidade.

53. CAPPELLETTI, Mauro. Juizes legisladores? Porto Alegre: SAFe, 1999. p 61.

54. Neste aspecto, Robert Alexy, Teoria de los derechos fundamentales; Ronald Dworkin, Uma questão de princípio..

55. Voto citado por Ada Pellegrini Grinover, Código de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 6° ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2000. p 815.

56. Idem, p 818.

57. BARROSO, Luís Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas – limites e possibilidades da constituição brasileira. 5° ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. p 239.

58. GRINOVER, Ada Pellegrini, op. cit. p. 823.

59. GRINOVER, Ada Pellegrini. Significado Social, Político e Jurídico da Tutela dos Interesses Difusos. Revista de Processo, ano 25, nº97, janeiro-março de 2000. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. p. 15.

Sobre o autor
Henrique Lopes Dornelas

Mestre em Direito - UERJ. Mestre em Sociologia e Direito - PPGSD/UFF Especialista em Direito Tributário - UCAM. Especialista em Direito Público - UGF. Advogado e Professor Universitario

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DORNELAS, Henrique Lopes. A ideologia das ações que tutelam direitos transindividuais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 178, 31 dez. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4612. Acesso em: 23 nov. 2024.

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