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Cooperação judiciária: passo fundante para a jurisdição internacional

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Agenda 29/01/2016 às 09:55

4. O princípio da cooperação judiciária

     Como já se disse, a cooperação internacional[80] entre os povos está prevista na Carta das Nações Unidas. Trata-se de princípio jurídico[81] a expressar, ao mesmo tempo, um valor e um fim. Como valor, a cooperação se consubstancia em um status de disponibilidade, acessibilidade, prestatividade, auxílio, ajuda, colaboração, qualidades imanentes a quem é cooperador[82]. Disposição para agir em conjunto, a ser acessível e a ser prestativo[83]. A cooperação é algo valoroso para as Nações Unidas e significa um valor em si mesmo e, por isso, deve pautar a prática de atuação dos Estados e entre eles, no domínio internacional, que devem, como princípio, cooperar (colaborar) entre si. É um estado e prática que mitiga a competição e conduz ao auxílio, ao andar em conjunto.

      Como fim, é necessária para o alcance da paz, para o equilíbrio, o bem-estar, a estabilidade, o progresso entre as nações e para o respeito aos direitos humanos, às liberdades fundamentais. É um valor a se salvaguardar (defender) e no qual se basear, e um estado a se alcançar, pois há sempre nuances exigidas no processo histórico e no relacionamento entre as nações que conduzem a um necessário evolver para o atingimento do patamar cooperativo ideal entre os povos. Claro que a cooperação, em certo prisma, também é do interesse de um determinado Estado, que a solicita, revelando-se, de início e nesse aspecto, como interesse nacional, concretizável com a adjunção de outro Estado, como em regiões fronteiriças, nas quais, seguramente, seriam prejudicados interesses nacionais, em eventos transfronteiriços, sem a recíproca cooperação entre os Estados interessados[84]. Do contrário, voltar-se-ia no tempo, em que o simples salto de fronteira conduziria o indivíduo ou pessoas coletivas à irresponsabilidade diante do jus imperii estatal do território assolado deixado para traz. Atuar em conjunto é necessário, pois, para a uma maior eficácia da atividade jurisdicional do próprio Estado[85]. Aqui, por certo, há que se superar o sofisma do brocardo par in parem non habet imperium (entre pares não há império), haja vista que está demonstrado, sobretudo através do exemplo da União Europeia, que pode haver, desde que este imperium seja comunitário e do interesse nacional.

     Acentua-se, esse interesse, em uma era de globalização, em que eventos transnacionais se multiplicam, e em que as trocas de informações, circulação de bens, valores, serviços e pessoas se intensificam; na qual empresas se transnacionalizam e trabalhadores circulam, sendo comum, para a aplicação da lei de um Estado, a necessidade de realização de certos atos jurídicos fora de seu território. Do mesmo modo, atos privados são transnacionalizados, a trazer consequências jurídicas sobre direitos humanos, meio ambiente etc., a exigir uma regulamentação para a garantia da tutela judicial de eventuais reparações de danos envolvendo jurisdições nacionais distintas, em conjunto. A solução de muitas questões é impossível de ser alcançada por um Estado sozinho, ou, no mínimo, não o seria de modo satisfatório[86].

     Está se vivenciando um período histórico em que é comum, em um mesmo processo, partes e provas se espalharem por vários territórios jurisdicionados por Estados distintos[87]. Ademais, os crimes se transnacionalizam e, em muitos casos, a repatriação de recursos públicos nacionais desviados e a punição de criminosos somente pode se dar com a cooperação de órgãos jurisdicionais estrangeiros. A tutela adequada da criança, do adolescente, da mulher, do trabalhador, ante o trânsito de pessoas em um mundo globalizado, somente pode se dar com cooperação. Sem ela, e com a mera limitação da aplicação do direito dentro de determinadas fronteiras políticas de um só Estado, muitas relações jurídicas não seriam regradas adequadamente. A cooperação surge como uma necessidade muito maior de adequação do Direito aos novos tempos, com a superação de paradigmas tradicionais. Em verdade, regular eventos ramificados para além de fronteiras de um só Estado exige a cooperação entre eles[88].

      Por óbvio, o princípio da cooperação internacional tem seus subprincípios, dentre eles, o da cooperação jurídica, o qual significa que esse intercâmbio entre Estados soberanos deve ser não apenas quanto à questões amplas e conjuntas (cooperação internacional) - humanitárias, sociais, tecnológicas, marítimas, meio ambiente, transporte, tráfico de pessoas -, mas também quanto à prática de atos jurídicos ou o fornecimento de informações por órgãos administrativos, judiciais, policiais ou até mesmo privados (desde que responsáveis por certificações com idoneidade pública, v.g.), a envolver Estados distintos[89]. Assim, a cooperação jurídica inclui adjunções de natureza diplomática, administrativa, policial, cartorária, judicial e do Ministério Público, para a prática de atos jurídicos pré-processuais, extraprocessuais ou processuais, ou ainda para a prestação de informações, a movimentar e exigir o necessário auxílio de agentes, órgãos, entidades ou pessoas, inclusive coletivas, de Estados distintos.

     Nesse sentido, o princípio da cooperação judiciária internacional (entre órgãos jurisdicionais ou considerados jurisdicionais) ou entre Estados, para que atos ou decisões judiciais sejam realizados ou cumpridos em territórios distintos, subjaz do princípio da cooperação jurídica internacional. Não obstante a expressão cooperação jurídica seja muitas vezes[90] usada como sinônimo de cooperação judiciária, a nosso ver, cooperação jurídica é o gênero – para a prática de atos meramente jurídicos (que podem ser não jurisdicionais) ou prestação de informações em geral a cingir autoridades de Estados distintos -, do qual a cooperação judiciária é a espécie[91]- prática de atos judiciais ou a prestação de informações para autoridades judiciais.

Cabe, no entanto, ressaltar que não há precisão terminológica, sendo utilizadas muitas vezes, como sinônimas, em português, as expressões “cooperação jurídica internacional”,  “cooperação judiciária internacional”, “assistência mútua internacional”, “cooperação judicial internacional” e “cooperação jurisdicional internacional”. Também nos países europeus, não há uma utilização unânime da expressão, podendo-se identificar as expressões dominantes. Na França, Bélgica e parte da Suíça – “entraide judiciaire”; na Espanha – “cooperación judicial internacional” e “asistencia judicial”[92].

Nesse estudo, o enfoque se dá, como mencionado, na cooperação entre órgãos judiciais, sob o ponto de vista internacional, ou seja, em razão de atividades judiciais a englobar. (1) Estados diferentes, ou entre (2) órgãos judiciais internacionais, ou ainda a envolver (3) órgãos judiciais internacionais e nacionais, que tenham o dever, por previsão em Constituições ou em tratados multilaterais, de cooperação. A cooperação pode ser horizontal ou transjudicial[93].


5. Cooperação judiciária – modalidades

Assim, a cooperação judiciária pode se dar entre (1) órgãos judiciais de Estados diferentes, ou entre (2) órgãos judiciais internacionais, ou ainda envolver (3) órgãos judiciais internacionais e nacionais, que tenham o dever, por previsão em Constituições, tratados ou por costume internacional, de cooperação. A cooperação judiciária internacional pode ser horizontal – Estados distintos; ou transjudicial[94] - entre órgão judicial internacional e órgão judicial nacional, quando este estiver integrado, sistematicamente, em dado sistema judicial internacional, como, por exemplo, a União Europeia, em que o Tribunal  de Justiça da União Europeia é um órgão judicial internacional e os juízes nacionais dos Estados-Membros, portanto, nacionais, cooperam com o Tribunal de Justiça da União Europeia. A cooperação transjudicial também pode se dar entre órgãos internacionais – Organização Internacional do Trabalho e Organização das Nações Unidas, como se verá abaixo.

Em face do princípio da reciprocidade, a cooperação judiciária pode ser ativa –  quem requer a cooperação -, e passiva – o que realiza os atos solicitados. A cooperação judiciária pode se classificar, no que tange ao fim do ato processual almejado: quanto a atos processuais cautelares (instrumentais e assecuratórios de uma relação jurídico-processual principal, a ser futuramente ajuizada ou em curso); quanto a atos notificatórios (para conhecimento de atos processuais); quanto a atos instrutórios (para a produção de provas); de reconhecimento de eficácia de decisão judicial; de vigilância, localização e envio (bens ou pessoas); de execução (da decisão judicial reconhecida). As espécies de cooperação judiciária, quanto à matéria, são classificados em cooperação judiciária em matéria criminal e cooperação judiciária em matéria civil, de acordo com a natureza do pedido ou do procedimento em trâmite no Estado requerente[95].

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No que tange à via (comunicação cooperacional entre Estados), meio ou canal em que a cooperação judiciária internacional deve ser encaminhada, classifica-se em espécies: (1) diplomática – prevista em tratados e no costume internacional, transitando o pedido pelo corpo diplomático em diálogo permanente entre os Estados[96]; (2) autoridade central[97] – órgão definido por determinados Estados como competente para o envio e recebimento de pedidos de auxílio judiciário entre Estados distintos, prevista em tratados internacionais; (3) contato direto[98] – previsão, em tratado, a autorizar que órgãos jurisdicionais de Estados distintos entrem em contato direto uns com os outros, sem necessidade de intermediação diplomática ou de autoridade central.

     Quanto ao veículo escolhido para formalizar a cooperação judiciária, a denominação da fórmula jurídica varia de Estado para Estado. Contudo, em geral, os instrumentos são os seguintes: (1) carta rogatória[99]; (2) ação (pedido) de homologação de decisão estrangeira; (3) auxílio direto[100] (simples petição); (4) pedido de transferência de processos penais[101]; (5) ação de extradição[102]; (6) transferência de pessoas presas ou apenadas[103].  O pedido de assistência jurídica ou auxílio judiciário geral (pedidos em geral) em matéria penal[104] pode ser feito por carta rogatória ou por auxílio direto, de acordo com a existência ou não de tratado.


6. A cooperação judiciária horizontal e transjudicial e a jurisdição internacional

Com efeito, foi mencionado, como uma das modalidades de cooperação, a cooperação  horizontal – entre Estados soberanos – e a transjudicial – entre órgãos supranacionais de jurisdição (regionais e universais) ou entre órgãos internacionais e nacionais.

No que diz respeito à cooperação horizontal, pode-se dizer que a Justiça está se internacionalizando cada vez mais, tanto em matéria penal, como cível. Em especial no que se relaciona às questões patrimoniais, esta tendência foi percebida por Ramos já na década de 1970[105]. Em verdade, a cada dia se expande mais o reconhecimento automático das sentenças estrangeiras em cada Estado soberano, por equiparação às sentenças nacionais, dando-se efeitos intranacionais aos julgados, com eficácia de coisa julgada e força executiva às decisões judiciárias (sentenças) condenatórios estrangeiras. Pode-se dizer que o princípio da cooperação judiciária vai passando, nesse prisma, à categoria de costume internacional e, passo a passo, a dever jurídico internacional, a garantir a tutela da confiança, a harmonia internacional de soluções e a  estabilidade de situações jurídicas.

Não obstante o direito de liberdade de cada Estado reconhecer e cumprir, no plano interno, as decisões estrangeiras, a regra está se tornando prever, na ordem jurídica de cada Estado soberano, até por força da adoção dos tratados internacionais sobre cooperação judiciária na ordem interna, o reconhecimento da decisão estrangeira, com dupla eficácia: coisa julgada e executoriedade, no caso de condenação, e o efeito constitutivo, nas sentenças com essa natureza. E este reconhecimento está se generalizando como um procedimento cartorário – extrajudicial - ou no primeiro grau de jurisdição, através de uma mera chancela verificatória do cumprimento de requisitos formais[106].

Assim sendo, no que se refere aos conflitos patrimoniais ocorridos no plano interno de cada Estado, a envolver nacionais, estrangeiros ou nacionais e estrangeiros, mas que necessitam da adjunção de outro Estado para a efetividade das decisões, a Justiça deste outro Estados se apresenta como uma jurisdição internacional, praticando atos relacionados ao processo, a reconhecer os efeitos das sentenças, e a permitir a sua execução, mesmo que no plano interno ainda se diga que se está meramente a exercer a soberania do Estado cumpridor da decisão, através de sua jurisdição.

Quanto aos conflitos das relações jurídicas com natureza transnacional, a envolver negócios jurídicos entre um privado sediado em um Estado e um de outro em relações de comércio internacional, entre pessoas que se dedicam profissionalmente a esse comércio, estas relações são regidas pelo Direito autônomo do comércio  internacional (lex mercatoria) – normas internacionais, usos e costumes do comércio internacional – e pelo direito estatal geralmente previsto no contrato entre os interessados. Esse Direito tem ganho força em razão do trabalho de organizações privadas transnacionais - autonomia associativa internacional - formadas independentemente do Direito dos Estados. Uma das principais entidades reguladoras nesse plano é a CCI – Câmara do Comércio Internacional. Trata-se de Direito de âmbito contratual internacional, liberdade respeitada internacionalmente. Os conflitos existentes são solucionados por arbitragem transnacional (Corte Internacional de Arbitragem), conforme amplamente pactuado nos contratos, e as decisões são executadas, caso não cumpridas voluntariamente, no plano interno de um Estado, de acordo com o previsto no contrato ou na decisão arbitral. Ao mesmo tempo, multiplicam-se as entidades, de acordo com a regulação de cada área de negócios transnacionais no comércio internacional, como no transporte aéreo (IATA)[107].

Ao lado da regulação do comércio privado, há a regulação das relações entre privados (empresas estrangeiras ou transnacionais) e Estados, nas chamadas operações de investimento a envolver Estados e nacionais de outras nações[108]. Foi criado, através de convenção internacional, o ICSID – Centro Internacional para a Solução de Controvérsias Relativas aos Investimentos. No art. 25 da Convenção,  há a previsão da submissão dessas controvérsias, de comum acordo, inclusive quando previsto em contrato, para a solução de disputas relacionadas ao descumprimento de obrigações assumidas, em geral por prejuízo causado por Estado à empresa investidora, em face de nacionalizações de parques industriais ou de mudanças de condições contratuais, de modo unilateral ou por culpa de Estado, ou através de medidas políticas ou tributárias que tragam lesão ao equilíbrio contratual original. O ICSID funciona como tribunal arbitral na solução desses diferendos, dando solução às controvérsias entre os sujeitos mencionados, inclusive com o poder de deferir tutela de urgência[109].

Ademais, há também, no plano das relações comerciais, da Organização Mundial do Comércio - OMC, um sistema de solução de controvérsias, para a resolução de diferendos relacionados ao comércio entre Estados. Na Rodada do Uruguai, alcançou-se um entendimento sobre a solução de controvérsias (ESC), em que as decisões são prolatadas nos painéis da OMC, em Órgão de Solução de Controvérsia. Cada painel é constituído para solucionar um caso específico entre os Estados interessados na questão. Há um Órgão Permanente de Apelação, que pode ser instado a se manifestar a pedido de uma ou de todas as partes envolvidas[110].

No que tange às questões ambientais, são tratadas nos painéis da OMC ou do ICSID – que analisam tangencialmente[111] questões ambientais, para que se verifique se as mesmas são ou não legítimas no plano da restrição do comércio, como a imposição de condições de importação relacionadas ao respeito ao meio ambiente, em determinados setores da economia mundial entre Estados ou entre estes e empresas transnacionais -, ou mesmo no Tribunal Internacional do Direito do Mar, ou, ainda, por arbitragem[112], ou no Tribunal Internacional de Justiça – entre Estados. Aqui,  Os Estados-Partes concordam em aceitar o procedimento decisório do conflito por órgão idôneo – arbitral ou o Tribunal Internacional de Justiça. Grandes questões ambientais têm sido solucionadas assim. O Tribunal Internacional de Justiça é o principal órgão judicial da ONU, com jurisdição universal. Como exemplo, cita-se os casos dos testes nucleares: Austrália v. França e Nova Zelândia v. França, solucionados em 1974, em que as decisões foram no sentido de condenar os testes nucleares atmosféricos realizados pela França, considerados contrários às regras de Direito Internacional Público aplicáveis[113].

O Tribunal Internacional do Mar, por sua vez, é um importante Tribunal Internacional, estabelecido pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (1982). Há a possibilidade, além dos Estados, de acesso por outras entidades, em situações específicas, bem como por particulares, nas hipóteses previstas, como no caso de atividades na área do Fundo Marinho Internacional e quando houver acordos que confirmem a jurisdição do tribunal; e, ainda, quando houver pedido de pronta liberação de embarcação[114].

No plano do trabalho, a Constituição da Organização Internacional do Trabalho foi a adotada em 1919 e emendada em 1922, 1934 e 1945. A Constituição da OIT foi revista, praticamente substituída, na década de 1940. Os fins e objetivos da Organização foram definidos na 26ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho, em Filadélfia, no ano de 1944. O texto substititivo da Constituição anterior foi aprovado em Montreal, em 1946, e sua vigência teve início em 20 de abril de 1948. O Brasil, por exemplo, ratificou o instrumento de emenda da Constituição da OIT em 13 de abril de 1948, conforme Decreto de Promulgação n. 25.696, de 20 de outubro de 1948.  O art. 28 da Constituição estipula que poderá ser realizado inquérito sobre o descumprimento das normas internacionais do trabalho por algum Estado-Membro, signatário de alguma convenção, sendo que (art. 29, 2) cada Governo interessado deverá comunicar ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, dentro do prazo de três meses, se aceita ou não as recomendações contidas no relatório da Comissão, e, em caso contrário, se deseja que a divergência seja submetida ao Tribunal Internacional de Justiça. A decisão, nos termos do art. 31, será inapelável, podendo a corte, na forma do art. 32, confirmar, alterar ou anular as conclusões ou recomendações eventuais da Comissão de Inquérito. Se o relatório da Comissão de Inquérito ou a decisão da Corte Internacional de Justiça for favorável ao referido Governo, o Conselho de Administração deverá imediatamente recomendar que qualquer medida já tomada pela OIT contra o Estado-Membro seja revogada. Em seu art. 37, 1, a Constituição da OIT define que quaisquer questões relativas à interpretação da Constituição e das convenções ulteriores concluídas pelos Estados-Membros, em cotejo com a Constituição da OIT, podem ser resolvidas, nos termos do item 2 do art. 37, por Tribunal instituído pela Organização Iternacional do Trabalho.

Com efeito, privados também recorrem, diretamente, à jurisdição internacional, quando contratam com organismos internacionais ou entes supranacionais. É o caso dos contratos de privados com a Organização Internacional do Trabalho e com a União Europeia, em que as ações não são submetidas a órgãos jurisdicionais nacionais, mas a arbitragem internacional, como é o caso da OIT, ou a instância judiciária supranacional, como é o caso da União Europeia, que, nos contratos com privados, já prevê a solução de conflitos na jurisdição do Tribunal de Justiça da União Europeia (arts. 268º e 340º do TFUE). Do mesmo modo, nas ações movidas por seus agentes contra a União (art. 270º do TFUE). Em verdade, qualquer ação que a União Europeia for parte não deve ser movida em um tribunal nacional de seus Estados-Membros.  

Não obstante, é na temática dos direitos humanos que a jurisdição internacional tem alcançado maior relevância. Assim é que os Tribunais Internacionais vinculados à ONU têm desempenhado importante papel ex post, na repressão dos crimes contra os direitos humanos, crimes de guerra e genocídio. Os Tribunais Penais Internacionais Especiais (Ruanda, e.g) e o Tribunal Penal Internacional (permanente), este com estatuto em vigor desde 2002, tem decidido importantes questões relevantes ao tema dos direitos humanos. Não resta dúvida que, com a constituição dessas instâncias, que punem efetivamente as autoridades estatais violadoras, a camuflagem da soberania, para acorbertar graves violações, é despojada e, por certo, os direitos humananos ganham em aplicabilidade intraestatal, na altura em que as autoridades nacionais passam a ter um maior receio de responsabilização internacional em caso de grave violação dos direitos humanos.

Ao lado das instâncias criminas, há o Tribunal Internacional de Justiça, já mencionado anteriormente – a Corte Internacional de Justiça, que têm papel relevante na solução de litígios entre os Estados. Trata-se de Tribunal comum mundial de litígios entre os Estados soberanos[115]. Contudo, em face do previsto no art. 34 do estatuto do TIJ, somente os Estados poderão ser parte nesse Tribunal e, ainda, em comum acordo, ou seja, o Tribunal não trata de matérias submetidas contra Estado sem o consentimento deste. A salvaguarda dos direitos humanos nesse tribunal é limitada, em face das restrições dos legitimados para agir e das matérias a ele submetidas. Assim, os litígios relacionados a direitos humanos são solucionados, sobretudo, nos Estados-Membros e nas instâncias internacionais regionais de jurisdição, sobre as questões ocorridas nos territórios – nacional ou supranacional – de sua jurisdição. São as instâncias supraestaduais, as quais têm ganho um desenvolvimento grandioso, após a Segunda Grande Guerra Mundial, a verdadeira jurisdição internancional dos direitos humanos, em especial dos de liberdade. Esgotados os meios nacionais, sem a solução adequada do caso, pode-se submetê-lo a esses tribunais – princípio da subsidiariedade.

Com efeito, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), que transcende o território da União Europeia, na aplicação da Conveção Europeia dos Direitos do Homem, e a Corte Interamericana de Justiça – Tribunal Interamericano dos Direitos do Homem, quanto às disposições da Convenção Americana dos Direitos do Homem, são instâncias regionais de jurisdição supranacional, respectivamente, com jurisdição sobre grande parte da Europa e na maior parte da América, na tutela dos direitos humanos. As decisões dessas cortes têm sido cumpridas nesses territórios pelos Estados-Membros.

A título de exemplo, de decisão supranacional regional em temática de direitos humanos, tem-se a decisão do caso José Pereira, em que o Estado Brasileiro se responsabilizou, por acordo judicial, na Corte Interamericana de Justiça, a indenizar o trabalhador que sofreu lesões corporais em uma fazenda privada e fora submetido a condições de trabalho análogas a de escravo, e a iniciar um processo institucional de combate ao trabalho forçado no país, com a criação de programas nacionais de combate ao trabalho escravo contemporâneo e a instituição da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo - CONATRAE. Ressalte-se que, antes da ação na Corte Interamericana, nada tinha sido feito pelas autoridades brasileiras na repressão das condutas dos autores dos crimes ou na compensação dos danos causados[116]. No caso da Corte Interamericana, o acesso individual e de organizações não governamentais se dá através da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que também integra o sistema da Organização dos Estados Americanos[117]. A Comissão encaminha situações que entende ponderosas, para processamento, como foi o caso José Pereira. Deste modo, existem inúmeras situações tramitando na Comissão[118], o que demonstra ser um canal individual de acesso à jurisdição internacional na defesa de direitos humanos. Os dois tribunais mencionados demonstram a existência de jurisdição internacional efetiva para a tutela dos direitos humanos em grande parte da Europa e da América.

Ao lado dessa jurisdição, há uma cooperação transjudicial internacional em andamento, entre os órgãos de justiça nacional e as cortes internacionais. Como exemplo, cita-se a Corte Interamericana de Justiça, em que há a possibilidade de consulta, por instâncias nacionais, a respeito da adequação do Direito nacional à convenção, com espeque no art. 64 da Convenção Americana.

Este papel consultivo, de cooperação transjudiciária, também está previsto quanto ao Tribunal Internacional de Justiça, no artigo 65 de seu Estatuto, ao definir que o Tribunal poderá dar parecer consultivo sobre qualquer questão jurídica a pedido de órgão que, de acordo com a Carta das Nações Unidas ou por ela autorizado, estiver em condições de fazer tal pedido, como é o caso da Organização Internacional do Trabalho. Tem ocorrido, também, encaminhamento de questão por entidade internacional global à solução de instâncias regionais supraestatais[119].

No art. 34 do estatuto, há menção a um aspecto de cooperação transjudicial, a partir do Tribunal Internacional de Justiça, no item 2, no qual está prescrito que, sobre as causas que lhe forem submetidas, o Tribunal, nas condições prescritas pelo seu regulamento, poderá solicitar informação de organizações internacionais públicas e receberá as informações que lhe forem prestadas, por iniciativa própria, pelas referidas organizações. 

Ainda no campo da cooperação transjudicial, a União Europeia se apresenta como o modelo mais avançado. De um lado, em matéria de Direito da União, os juízes nacionais são juízes da União Europeia e, de outro, o Tribunal de Justiça da União Europeia analisa, a pedido dos órgãos nacionais - quando suscitadas na instância nacional matérias relacionadas à validade do Direito da União -, a título prejudicial, nos termos do art. 267º do TFUE, questões sobre a interpretação de tratados e sobre a validade e a interpretação dos atos adotados pelas instituições ou organismos da União. Ao ser suscitada uma questão dessa natureza em um órgão jurisdicional do Estado-Membro da União Europeia, este pode considerar que é necessário, ao julgamento da causa, pedir ao Tribunal de Justiça da União Europeia que se pronuncie previamente. Em verdade, mais do que cooperação, os órgãos judiciais nacionais estão integrados, sob o ponto de vista do Direito da União, ao sistema jurisdicional da União Europeia, sendo um órgão judicial fundamental também para a salvaguarda dos direitos humanos nos Estados da União[120].

Esta conclusão é corroborada pelo art. 280º do TFUE que preceitua que os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia têm força executiva, nos termos do art. 299º, ou seja, de acordo com a execução regulada pelas normas de processo civil em vigor no Estado em que a decisão deva se efetivar.

Cabe, ademais, frisar que o art. 220º do TFUE define que a União estabelece toda a cooperação útil com os órgãos das Nações Unidas e das suas agências especializadas, o que demonstra postulado de cooperação, também, na área transjudiciária.

Sobre o autor
Raimundo Itamar Lemos Fernandes Júnior

Juiz Titular da 16ª Vara do Trabalho de Belém. Professor da Especialização em Direito Processual e do Trabalho da UNAMA. Doutorando em Direito pela Universidade de Coimbra. Mestre em Direito pela UNAMA. Ex-juiz Cooperador do TRT da 8ª Região (Rede Nacional de Cooperação Judiciária do CNJ).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

JÚNIOR, Raimundo Itamar Lemos Fernandes. Cooperação judiciária: passo fundante para a jurisdição internacional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4594, 29 jan. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/46128. Acesso em: 22 nov. 2024.

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