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Cooperação judiciária: passo fundante para a jurisdição internacional

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Agenda 29/01/2016 às 09:55

7. A cooperação judiciária e a construção da jurisdição internacional

A jurisdição da União Europeia é em rede, na forma do art. 85º, 1, c, do TFUE. Trata-se de uma jurisdição integrada, na qual a cooperação é um dever jurídico. A observação dessa ordem jurídica, com instituições executivas, legislativas e judiciárias, congregradas em uma pessoa jurídica supranacional sui generis, parece revelar o modo integrativo natural que a humanidade vem desenvolvendo, em suas fórmulas jurídico-políticas, no intuito de se atingir uma instância supranacional global efetiva.

A existência de muitos entes soberanos, em um território não muito grande, levou a um maior relacionamento entre Estados europeus, que se fez sempre necessário pelo intenso tráfego de pessoas, bens e valores, através das fronteiras estaduais. Ao que parece, a integração se inciou a partir da jurisdição, em observância a situações plurais características da Europa.

Voltando-se um pouco no tempo, na Idade Média, vê-se que o sistema feudal admitia, dentro de um determinado território, a existência de jurisdições sobrepostas - senhor feudal, nobre e rei -, e paralelas – as mencionadas (seculares) e a jurisdição da igreja. Especificamente quanto às jurisdições seculares, vê-se que houve, pouco a pouco, em uma fórmula jurídico-política em que o soberano não podia alcançar todo o território, incapaz de estar diretamente presente em todo ele, seja pessoalmente ou por representantes, a constituição de um sistema jurisdicional, antes mesmo da institucionalização de um sistema funcional integrado do executivo e do legislativo.   

Em verdade, aos poucos, os tribunais senhoriais – que julgavam as causas dos servos – e os tribunais condais – que julgavam as causas dos livres – foram se integrando, a partir da Inglaterra, e talvez de modo similar entre os francos. Assim, os shires (condados) passaram a ter instituições de segunda instância e, ademais, houve o alargamento da justiça real. Deste modo, os recursos subiam de escalão em escalão. Com o jogo de instâncias, encontrou-se o remédio contra o fracionamento, uma vez que os recursos foram se tornando uma prática cada vez menos excepcional. Segundo Bloch, isso permitiu introduzir “na organização judiciária um elemento de unidade que as monarquias do tipo antigo, fora do alcance da maior parte das populações consideradas sujeitas, tinham demonstrado ser impotentes salvaguardar”[121].

Como se vê, parece que a jurisdição foi integrada primeiro que as outras funções essenciais do Estado – executiva e legislativa. A seguir, no processo histórico, isso aconteceu também com as outras duas funções, dentro do território nacional. Parece ser esta a razão de Locke falar em separação das funções legislativa e executiva, com a criação do parlamento. É que a justiça já estava constituída na Inglaterra. A função jurisdicional já estava desenhada, com uma certa indepedência[122].

Este processo se intensificou na Europa[123], em que os tratados, aos poucos, foram definindo um espaço comum entre Estados soberanos, um mercado comum, em que o Judiciário se integrou, exatamente para garantir a existência desse mercado, antes mesmo da criação das instituições executivas e legislativas, sendo que estas (as legislativas), na mesma sequência natural do Estado nacional, foram por derradeiro institucionalizadas no Parlamento Europeu.

A globalização econômica conduz o mundo, ao que parece, a um mercado comum cada vez mais bem definido. Este incremento leva a um necessário reconhecimento das decisões judiciais de um Estado em outro – não há relações comerciais sem confiança e, portanto, sem cooperação - e de haver um Direito Comercial Internacional ou, pelo menos, um Direito Autônomo das trocas, mesmo que plural, que reja as relações comerciais no plano transnacional: entre particulares, entre particulares e Estados, e entre Estados. Essa evolução das trocas conduz à existência de uma Justiça, que, seguramente, não será integrada nos padrões dos Estados unitários, nem no dos Estados federais ou das confederações, mas, ao que parece, em modelos em rede, à semelhança da União Europeia e em modelos plurais, assemelhados ao sistema de arbitragem transnacional na solução de controvérsias entre os privados.

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Ao mesmo tempo em que o Direito de um determinado Estado, v.g., reconhece – com eficácia de coisa julgada e executiva -, de modo automático[124], as decisões judiciais condenatórias de valores em dinheiro proferidas por um Estado estrangeiro e as decisões arbitrais proferidas em cortes arbitrais internacionais[125], o primeiro passo é dado, com essa cooperação judiciária, para uma jurisdição internacional. Como diz CASSESE[126], analisando a prática dos juízes, somente a partir dessa esfera – a judicial – é possível dar um mínimo de unidade em um mundo tão fragmentado.


Considerações finais

O princípio da cooperação judiciária entre os povos é prática antiga. Passo a passo, tem evoluído no relacionamento das nações. A cooperação demonstra o desenvolvimento de fórmulas jurídicas de um Estado, quando comparado com outro. Um Estado que respeita as decisões judiciais estrangeiras e auxilia no seu cumprimento quando instado, merece a confiança internacional, conduzindo seu povo à integração com as demais nações. Sob este prisma, a contrário senso, um Estado que esconde, em seu território, malfeitores que praticam crimes no estrangeiro e protege, em suas fronteiras, devedores que descumpriram contratos ou causaram danos a oturas pessoas em territórios de outros Estados, a impedir o justo pagamento desses débitos, é considerado um Estado fora da lei, fora do sistema internacional de justiça, de convivência harmônica entre as nações. A harmonia entre as nações conduz, nessas situações, à cooperação, na entrega dos criminosos e na possibilidade de se buscar a expropriação judicial do patrimônio dos devedores, mesmo em relação a dívidas contraídas no estrangeiro, para a quitação de débitos legítimos. Essa cooperação, nos dias atuais, deve se estender aos litígios de origem internacional, dados, por exemplo, no comércio internacional, na proteção ao meio ambiente e ao trabalho transnacional, e aos direitos humanos, através de uma adjunção nacional e transnacional na cooperação judiciária e transjudiciária entre cortes nacionais e internacionais. 

O cumprimento de decisões judiciais estrangeiras, nesse sentido, deve se dar automaticamente. Mais ainda, justifica-se o cumprimento automático das decisões de órgãos de jurisdição internacional. O tema da cooperação judiciária é de Direito Internacional Público, uma vez que cabe a este regular, reconhecer, expandir e integrar a jurisdição internacional, inclusive o dever de auxiliar, ou cooperar, no cumprimento de decisões estrangeiras e transnacionais. A cooperação judiciária é aspecto basilar, incial, de uma jurisdição internacional, de modo que o quadro jurídico da cooperação previsto no ordenamento jurídico estadual e internacional representa um passo inicial para a construção da jurisdição internacional.

Assim como a jurisdição significou o passo inicial e decisivo na transição do Estado feudal fragmentado para o Estado nacional e desse para o Estado constitucional, assiste-se a processo integrativo semelhante, no plano internacional, através da cooperação que se incrementa, com o reconhecimento das decisões de órgãos jurisdicionais e arbitrais estrangeiros, das decisões de órgãos jurisdicionais ou arbitrais internacionais, por órgãos jurisdicionais estaduais, com a produção dos efeitos de coisa julgada e a executoriedade de decisões prolatadas fora do sistema nacional. Esta cooperação judiciária é multifacetada, em especial por admitir a prática concertada de justiças de Estados distintos, em atos processuais de vários matizes, de várias fases processuais, envolvendo matérias díspares, como dever jurídico, não como mera comitas gentium.

A cooperação garante o acesso à justiça, uma vez que esta não é somente vista sob a ótica nacional, podendo se dar no plano estrangeiro ou internacional. Efetiva-se um direito humano de primeira geração sob a égide do Direito Internacional, como princípio de justiça universal, o direito de acesso à justiça, com o seu acento na efetividade. Este movimento de cooperação está a se dar na existência do Estado nacional, sendo seu objetivo desenvolvê-la, por interesse nacional na globalização, o que, por certo, efetivará a jurisdição internacional e, quiçá, conduzirá a uma estrutura supranacional global, com poderes executivo, legislativo e judiciário permanentes, a qual, pelo exemplo europeu, conviverá, harmonicamente, com a ordem nacional.


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Sobre o autor
Raimundo Itamar Lemos Fernandes Júnior

Juiz Titular da 16ª Vara do Trabalho de Belém. Professor da Especialização em Direito Processual e do Trabalho da UNAMA. Doutorando em Direito pela Universidade de Coimbra. Mestre em Direito pela UNAMA. Ex-juiz Cooperador do TRT da 8ª Região (Rede Nacional de Cooperação Judiciária do CNJ).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

JÚNIOR, Raimundo Itamar Lemos Fernandes. Cooperação judiciária: passo fundante para a jurisdição internacional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4594, 29 jan. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/46128. Acesso em: 23 dez. 2024.

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