Ao analisarmos a ordem jurídica, verifica-se que nela existe a divisão do direito em público e privado. O Estado por sua vez, tem prerrogativas de atuação na esfera particular do cidadão, a começar pela presunção de legalidade e auto-executoriedade do ato administrativo, tais como: impossibilidade de aplicação dos efeitos da revelia à Fazenda Pública (art. 320, II do CPC), previsão de prazos diferenciados para contestar e recorrer (art. 188 do CPC), da sujeição obrigatória das decisões contrárias aos interesses da Fazenda Pública ao duplo grau de jurisdição (art. 475 do CPC) dentre outros. Assim, com o intuito de proteger o cidadão contra ato de violação à direitos e garantias do Estado Democrático de Direito surgiu o Mandado de Segurança como remédio constitucional (art.5º, LXIX e LXX da CF) e a concessão de liminar como instrumento de efetividade do writ (artigo 5º, XXXV da CF). Em contrapartida deparamo-nos com o instituto da suspensão de segurança, podendo ser conceituado como um instrumento processual à disposição do Poder Público para suspender provimento de urgência e sentença que possa causar grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e à economia pública (art. 15 da Lei 12.016/2009; art.25 da Lei 8.038/1990, art. 4º da Lei 8.437/1992, R.I/ STF art. 297 e R. I/ STJ art. 271).
No entanto, ao aprofundar o estudo quanto ao tema, deparamo-nos com inúmeras afrontas ao texto constitucional que algumas delas ensejam considerações que nos permitem a concluir quanto à inconstitucionalidade da medida processual de suspensão de segurança.
A supremacia do interesse público é o que dá sustentação a suspensão de segurança e sua criação em nosso ordenamento pátrio foi o de proteger a coletividade que poderia ser colocada em situação de risco (econômico, de saúde, de ordem, etc.).
Quando o presidente do tribunal concede ou denega a suspensão, cabe agravo, no prazo de cinco dias. Se provido em favor do particular, voltam-se os efeitos da decisão; se provido em favor da fazenda pública ocorre a sua satisfação. Já se negado ao particular este deve esperar a decisão final do processo principal; se negado a fazenda pública, esta poderá novamente requerer o pedido de suspensão de segurança, dessa vez, ao STJ ou STF a depender da matéria da causa de pedir, causando um “salto de instância”, não admitida na nossa legislação pátria. Esse novo pedido por se tratar de um recurso, somente pode ser criado por emenda constitucional além de ferir o princípio da igualdade. Ademais, em face da decisão que concedeu a segurança, o ente público pode ao mesmo tempo interpor suspensão de segurança e agravo de instrumento, não sendo dada a mesma oportunidade ao particular beneficiário da segurança concedida. Não se pode admitir em nosso ordenamento pátrio um instituto que lesa nitidamente as garantias e direitos fundamentais, como faz a suspensão de segurança com o mandado de segurança e o princípio da igualdade.
Por outro lado, o artigo 5º, inc. LXIX (Mandado de Segurança), visa proteger o direito líquido e certo do particular contra as arbitrariedades e as injustiças do ente público e que, confrontado com a suspensão de segurança, esta acaba sendo um grande erro jurídico, ocasionando um verdadeiro massacre ao direito fundamental daquele que busca a segurança jurídica. O art. 60, § 4º, IV da CF veda a deliberação, pelo Congresso Nacional, sobre qualquer proposta de emenda que venha a abolir os direitos e garantias fundamentais. Assim, se uma Emenda, que exige aprovação de três quintos dos membros do Legislativo seria inconstitucional, então sem sombras de dúvidas o art. 15 da Lei 12.016/2009 também o é.
A C.F prevê limites à atuação estatal, o que é chamado de “eficácia vertical das normas constitucionais” que se aplica por meio de princípios, destacando-se, o da inafastabilidade da tutela jurisdicional (Art. 5º, XXXV, CF). Sob o regime de Estado Democrático de Direito em que vivemos, a prevalência da lei é de rigor e se o direito é inspirado pelo princípio da legalidade (art. 5º, II; art. 37, caput, ambos da CF/88) não procede que haja interesse público, juridicamente protegível contra a lei. Ademais, é sabido que no mundo jurídico, existe um controle, o de constitucionalidade, que tem a função de prevenir ou reprimir qualquer norma ou ato, que tente ingressar ou permanecer no ordenamento jurídico contrário aos valores constitucionais de uma sociedade.
Dessa forma, conclui-se que a medida processual de suspensão de segurança é inconstitucional por violar princípios fundamentais da nossa Constituição Federativa do Brasil e normas legais do nosso Estado Democrático de Direito.