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Impacto ambiental e suas consequências jurídicas

Avalia as consequências do impacto ambiental na seara jurídica. Inicialmente, analisaremos o tratamento dado à temática na Constituição Federal de 1988. Na sequência será feito um exame minucioso da legislação infraconstitucional específica.

1 INTRODUÇÃO

Compreende-se que meio ambiente ecologicamente equilibrado, nos termos da Constituição Federal de 1988, é direito difuso e inerente a condição de ser humano. Desta forma, encontra-se disciplinado no direito local e nas normas de Direito Internacional que tratam da temática. Sabe-se igualmente que a norma máxima assegura o livre exercício da atividade empresarial, desde que constituída na valorização do trabalho humano, tendo por finalidade assegurar a todos uma existência digna, prevalecendo, dessa forma, a justiça social.

Inicialmente cumpre aduzir que, com o aumento da população e a necessidade de produzir cada vez mais, sobreveio a modificação das características físicas, químicas e biológicas do meio onde habitamos, motivada, principalmente, pela intervenção do homem na natureza.

            Assim, impacto ambiental pode ser entendido como o conjunto das modificações determinadas pelo ser humano a nível ambiental numa área específica que atinjam direta ou indiretamente o bem-estar da comunidade, assim como a qualidade dos recursos naturais.

Todavia, assegurar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, solicita, além de condutas da própria população, a adequada aplicação dos instrumentos jurídicos postos à disposição tanto para o Estado quanto para todos, sendo tratado nesta pesquisa a AIA. A aludida ferramenta e suas espécies se propõem a impedir o dano ou, ao menos, mitigar os seus efeitos contrários, sendo indispensável o exame de suas propriedades e da legislação, predominantemente ambiental, mas não só, específica.

            Destarte, a proteção fundamental acima mencionada é concretizada por meio de ferramentas jurídicas, dentre elas, como dito, a Avaliação de Impactos Ambientais, instituída pela Lei n° 6.938/1981, que será objeto do presente artigo.

            Objetivou-se ainda esclarecer a responsabilidade do infrator diante do dano ambiental, abordando as hipóteses de responsabilidade que este pode concorrer. O trabalho traça uma sequência lógica a fim de explicar os conceitos e institutos ligados à prevenção e repreensão do dano ambiental. Ressalte-se que este dano deriva de qualquer atividade, lícita ou ilícita, a qual implique lesão ao meio ambiente, seja ela causada por condutas de pessoa física ou jurídica de Direito Público ou Privado.

            Tal pesquisa mostra-se relevante no sentido de demonstrar a importância da Avaliação de Impactos Ambientais (AIA), tendo em vista a grande devastação dos bens ambientais pela ação do homem. Assim, buscamos evidenciar que com a realização do EIA/RIMA, é possível precaver ou tornar ínfimo os impactos ambientais, através de instrumentos técnicos, os quais permitem chegar a uma conclusão detalhada sobre o efeito que determinada atividade ou obra causará ao meio ambiente.

            Ademais, propomos responder os seguintes questionamentos: quais os reflexos jurídicos do impacto ambiental? Qual a importância do Estudo Prévio de Impacto Ambiental para impedir a caracterização da degradação ecológica?

Neste contexto, abordaremos que a essência do estudo prévio de impacto ambiental é preventiva e pode fazer parte de uma das fases do licenciamento ambiental, caracterizando uma efetiva estrutura de planejamento, na proporção em que introduz a obrigatoriedade da observância do bem-estar ambiental, antes da prática de atividades, assim como da tomada de deliberações que possam refletir negativamente sobre a qualidade do meio ambiente.

            Para desenvolver o tema proposto, realizamos pesquisa bibliográfica e documental. A primeira, diz respeito à utilização de obras de Direito Ambiental que tratam da matéria em todos os seus aspectos. A segunda pesquisa realizada mostrou-se relevante, pois agregou ao presente texto dados oficiais e documentos aptos a comprovar a degradação existente bem como os mecanismos para minorar a ação do homem na natureza.

2 PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO SOB A ÓTICA DO DIREITO AMBIENTAL

2.1 Conceito

A expressão prevenção na seara ambiental traz à ideia de precaver-se um resultado ambientalmente danoso e impedir que ele ocorra. Pelo referido princípio, é preciso adotar cautelas antes da efetiva degradação ambiental. Desta forma, aqueles que desenvolvem atividades potencialmente poluidoras devem tomar providências visando, senão eliminar, tornar mínimo os danos atentatórios ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Segundo Amado (2011, p 46-47), hodiernamente

Já se tem uma base científica para prever os danos ambientais decorrente de determinada atividade lesiva ao meio ambiente, devendo-se impor ao empreendedor condicionantes no licenciamento ambiental para mitigar ou elidir os prejuízos.

            A norma em estudo é tratada implicitamente na Magna Carta de 1988, em seu artigo 225, caput. Cumpre advertir que não há previsão literal, no entanto, existe a obrigatoriedade imposta a sociedade e ao Poder Público no intuito de proteger e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.

            Assim, a expressão prevenção prevista no texto constitucional deve ser interpretada de forma a evitar que o dano se efetive, justamente em razão da ideia de proteção, ligando-se a conservação dos recursos ambientais, visando garantir a sadia qualidade de vida. Nesse sentido entende Rodrigues (2013, p.306)

Em suma o princípio da prevenção manda que, uma vez que se saiba que uma dada atividade apresenta riscos de dano ao meio ambiente, tal atividade não poderá ser desenvolvida; justamente porque, caso ocorra qualquer dano ambiental, sua reparação é praticamente impossível.

            Destarte, para assegurar a execução da mencionada garantia constitucional, o Estado, através do legislador infraconstitucional, instituiu mecanismos aptos a constatar a atividade potencialmente danosa e encarregar o responsável pelo empreendimento a evitar o dano ambiental. Com esse objetivo, foi criada a AIA.

2. 1 Princípio da prevenção x princípio da precaução

           

            Faz-se mister destacar que os princípios epigrafados, embora graficamente semelhantes, não há similitude quanto ao conteúdo. Enquanto o primeiro diz respeito a adoção de medidas no sentido de minimizar os efeitos de uma atividade potencialmente agressiva ao meio ambiente, no segundo caso, há uma análise dos riscos decorrentes do empreendimento, no entanto, existindo dúvida quanto a potencialidade do dano, a atividade não é autorizada pela Administração Pública.

            Conclui-se portanto que o princípio suso antecede a prevenção, pois sua preocupação não reside no simples fato de impedir que o dano ambiental ocorra, mas pretende evitar qualquer risco de prejuízo ao meio ambiente ecologicamente saudável, acarretando, consequentemente na não autorização necessária para o desenvolvimento de determinada atividade.

3 CONCEITUAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL NO DIREITO BRASILEIRO

           

O termo Impacto ambiental possui duas vertentes: positiva e negativa. A primeira refere-se a deterioração do meio onde vivemos, causando riscos e provocando ações atentatórias a qualidade de vida dos seres; o impacto ambiental positivo é aquele que se observa quando há interferência do homem para reconstituir o ambiente e garantir a sadia qualidade de vida a todos os envolvidos. Nesse contexto, a tecnologia é de suma relevância, nas palavras de Antunes (2010, p. 272):

[...] a ciência e a tecnologia podem, se utilizadas adequadamente, contribuir enormemente para que o impacto da atividade humana sobre a natureza seja positivo ou negativo. É bem verdade que os impactos ambientais positivos têm merecido uma menor atenção por parte dos estudiosos do tema. A atitude justifica-se, pois as questões ambientais têm se apresentado ao debate em razão dos “problemas” e não pelos sucessos alcançados na relação com o meio ambiente.

            Não se pode olvidar que a tecnologia pode garantir a solução para graves problemas ambientais, devendo, para alcançar tal objetivo, ser compreendida como uma atividade meio e não como uma atividade-fim.

O conceito legal de impacto ambiental, encontra-se previsto no artigo art. 1º da Resolução do CONAMA 001/86, que assim dispõe:

Artigo 1º - Para efeito desta Resolução, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:

I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

II - as atividades sociais e econômicas;

III - a biota;

IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;

V - a qualidade dos recursos ambientais.

            Conforme se observa da dicção do artigo mencionado, o impacto ambiental não consiste apenas na alteração dos recursos naturais, mas diz respeito à condutas aptas a atingir o bem-estar dos indivíduos, influenciando, por exemplo, na saúde e segurança da população.

            Ainda na seara infraconstitucional, a Resolução 237, de 19 de dezembro de 1997, em seu artigo 1º, IV, instituiu o conceito de impacto regional, sendo entendido como “todo e qualquer impacto ambiental que afete diretamente (área de influência do projeto), no todo ou em parte, o território de dois ou mais Estados”. O conceito sobredito tem por finalidade estipular parâmetros para o licenciamento de atividades poluidoras que tenham qualidades próprias.

            Ademais, para garantir que o impacto ambiental não ocorra, a Lei 6.938/81 que trata da Política Nacional do Meio Ambiente, estabeceu no artigo 9º, III, a Avaliação de Impactos Ambientais (AIA) com um de seus instrumentos.

            A AIA, deve ser intentada para as atividades traçadas que possam vir a ter impacto negativo razoável sobre o meio ambiente, e que se condicionem a decisão de autoridade nacional competente. Do mencionado instituto sãos espécies o Estudo de Impacto Ambiental e o Relatório de Impacto Ambiental. Neste sentido, vejamos a observação de Amado (2011, p. 115):

A avaliação de impactos ambientais ou estudos ambientais constitui um gênero, que engloba desde o famoso e complexo de Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) às modalidades mais simples, tais como o relatório ambiental, o plano e projeto de controle ambiental, o relatório ambiental preliminar, o diagnóstico ambiental, o plano de manejo, o plano de recuperação da área degradada e a análise preliminar de risco.

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            São estudos relacionados a localização e instalação de determinadas atividades, expostos como auxílio para a apreciação da licença requerida. Assim, são requisitos que devem ser obedecidos com intuito de obter a licença necessária para o desenvolvimento de atividades nocivas aos bens ambientais.

No plano Constitucional, a Magna Carta de 1988 estabeleceu a necessidade de preservar os recursos ambientais, como forma de garantir a própria sobrevivência humana. Nesse sentido, o seu artigo 225 prevê a imprescindibilidade de realizar o Estudo Prévio de Impacto Ambiental com o escopo de evitar a prática de atividades que possam desencadear em dano ao meio ambiente.

4. AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL (AIA) E SUAS ESPÉCIES COMO INSTRUMENTOS PARA SE ANTEVER OS RISCOS E EVENTUAIS IMPACTOS AMBIENTAIS

4.1 Estudo de Impacto Ambiental

Como espécie de Avaliação de impacto ambiental, o EIA é de extrema relevância no que se refere a combinação de desenvolvimento econômico social e preservação do meio ambiente, tendo em vista que deverá ser realizado antes da implantação da atividade potencialmente poluidora.

O instituto em comento, encontra-se previsto no artigo 225, §1º, IV, da Constituição Federal de 1988, que assim dispõe:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

[...]

V - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.

O processo deve preceder, até mesmo, a licença prévia, pois segundo Amado (2011, p.115), este ato administrativo admite o projeto e assegura sua exequibilidade ambiental, tendo o estudo ambiental como requisito lógico.

O instrumento em comento se reveste de finalidades que deverão ser observadas durante a sua elaboração, segundo Milaré (2011, p.476), estas devem cumprir objetivos básicos como a transparência administrativa, coleta da opinião dos interessados e fundamentação da decisão quando não há a elaboração do EIA.

O Estudo prévio de impacto ambiental e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental são necessários quando se deseja desempenhar uma das obras elencadas no artigo 2º da Resolução 001 de 1986.

          No entanto, há de se observar que a norma mencionada é anterior a Constituição Federal de 1988, que em seu artigo 225, §1º, IV, outrora analisado, estipula que o EIA será indispensável quando houver “significativa degradação ambiental”. Assim, é possível concluir que o rol exemplificativo apresentado só será efetivamente obedecido quando as condutas ali previstas atingirem o parâmetro posto pela Magna Carta.

          A competência para a sua realização encontra-se disciplinada na Resolução 001/86, em seus artigos 5º, parágrafo único, 6º parágrafo único e 11, parágrafo 2º, que em suma determinam que será efetivado pelo órgão estadual competente, ou o IBAMA ou, quando couber o Município.

          O estudo será realizado por profissionais previamente habilitados, não ficando a cargo de um único especialista, tendo em vista que envolve várias áreas do saber, correndo todas as despesas a cargo do proponente do projeto.

          Segundo a Resolução em exame, os profissionais responsáveis responderão pelas informações prestadas, sujeitando as três espécies de responsabilidade: penal, cível e administrativa.

          As diretrizes gerais estão especificadas no artigo 5º da norma específica, que compreende: as opções tecnológicas e de localização do projeto, confrontando-se com a hipótese de sua não execução; identificar e valorar ordenadamente os impactos ambientais causados nas fases de implantação e operação da atividade; definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos a bacia hidrográfica na qual se localiza e considerar os planos e programas governamentais propostos ou em implantação na área de influência do projeto e sua compatibilidade.

          No que se refere ao conteúdo mínimo, estão dispostos no artigo 6º da Resolução 001/86, os quais deverão ser considerados sem margem de discricionariedade nem a Administração, nem ao proponente do projeto, nem tampouco aos interessados.

          O inciso I afirma que deverá ser realizado o “diagnóstico ambiental da área de influência do projeto”. Carecerá, desta forma, ser feita uma avaliação precisa dos efeitos que o projeto irá causar ao meio ambiente, aludindo onde ele será instalado, expondo neste estudo, o resultados que incidirão nos elementos físicos, biológicos, e socioeconômicos daquele ecossistema que será afetado pelo empreendimento.

          O inciso subsequente alerta que é necessário a elaboração de uma “análise dos impactos ambientais”, que consiste no detalhamentos das consequências que advirão da execução do projeto. De tal modo, serão observados os impactos que ocorrerão nas fases de planejamento, implantação, operação e desativação da atividade econômica.

          No item III, o legislador aponta que serão apresentadas as medidas mitigadoras visando diminuir os danos causados ao meio ambiente. Milaré (2011, p. 495) adverte que elas serão definidas de forma a classificar:

À sua natureza preventiva ou corretiva, avaliando-se inclusive a eficiência dos equipamentos de controle de poluição em relação aos critérios de qualidade ambiental e aos padrões de disposição de efluentes líquidos, emissões atmosféricas e resíduos sólidos; à fase do empreendimento que em tais medidas deverão ser adotadas: planejamento, implantação, operação e desativação, e para o caso de acidentes; ao fator ambiental a qual se destinam: físico, biológico ou socioeconômico; ao prazo de permanência de suas aplicações: curto, médio ou longo; à responsabilidade pela implementação: empreendedor, Poder Público ou outros; ao seu custo.

          Por fim, o inciso IV dispõe sobre a necessidade de ser elaborado um programa de acompanhamento e supervisão dos impactos ambientais negativos. Busca-se avaliar a evolução do impacto decorrente do empreendimento em todas as suas fases.

          Durante a realização do EIA/RIMA, deve-se verificar princípios fundamentais que orientam o procedimento aqui aventado. Destaca-se o princípio da publicidade e princípio da participação pública. O primeiro decorre da Constituição Federal que determina que todos os Órgãos devem publicar e dar notoriedade aos seus atos, constituindo direito de qualquer indivíduo conhecer as ações praticadas pelos agentes públicos; a segunda norma assegura ao cidadão o direito de participar do procedimento de maneira efetiva.

          No que tange ao Princípio da participação popular, é importante destacar a imposição do legislador infraconstitucional no que se refere a realização de uma audiência pública, que deverá ser, nos termos da Resolução 009/1987, convocada em quatro hipóteses, a saber: 1.ª quando o Órgão de meio ambiente julgar necessário; 2.ª por solicitação de entidade civil; 3.ª por solicitação do Ministério Público; e 4.ª a pedido de cinquenta ou mais cidadãos.

          Os membros da coletividade deverão ser informados da realização da audiência pública. Assim, resta enfatizar que a realização do evento em destaque é de incomensurável relevância no sentido de garantir a toda sociedade a oportunidade de interferir, adotando o posicionamento que julgar conveniente em face do empreendimento que será instalado.

O Estudo de impacto ambiental não se trata de um mero procedimento administrativo burocrático no sentido de dificultar o desenvolvimento nacional, ao contrário, visa assegurar a preservação dos recursos ambientais, e quando não houver a observância deste preceito, utilizar-se-á mecanismos como a Ação Popular e Ação Civil Pública.

4.2 Relatório de Impacto Ambiental

            O RIMA é resultado obtido através do Estudo prévio anteriormente realizado. Aqui serão dispostas informações claras e acessíveis ao público, tais elementos serão instruídos por gráficos com escalas adequadas, quadros, mapas e outras metodologias de comunicação visual, de maneira que se possam entender nitidamente as imagináveis implicações ambientais do projeto e suas escolhas, comparando-se as vantagens e desvantagens de cada uma delas (MILARÉ, 2013, p. 766).

            O RIMA é um balanço conclusivo que explana os termos técnicos para esclarecimento, avaliando o Impacto Ambiental. Este relatório é responsável pelos levantamentos e fins, devendo o órgão público licenciador ponderar este documento analisando as condições de empreendimento. Recebido o RIMA o mesmo será divulgado em edital, publicado pela imprensa local procedendo a abertura do lapso temporal de 45 dias para requerimento de audiência pública que poderá ser solicitada por 50 ou mais cidadãos ou pelo parquet, onde em seguida a realização de quantas audiências forem imprescindíveis é redigido o relatório final, podendo ser deferido um licenciamento precedente para realização da obra ou o indeferimento do projeto.

5 IMPACTO AMBIENTAL E AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS PARA O SEU CAUSADOR

5.1 Responsabilidade Civil

            Como é sabido, existem no nosso ordenamento jurídico instrumentos capazes de evitar que o dano ambiental se efetive, no entanto, mesmo com esses cuidados é possível que haja degradação dos recursos naturais.

            Nestes casos, o infrator se sujeitará, dentre outras, a responsabilidade civil, nos termos da Constituição Federal de 1988. Esta responsabilidade, baseia-se na obrigação de reparar o dano, o que consiste na recomposição do bem degradado ou em uma indenização.

            A responsabilidade civil é objetiva por expressa previsão constante no artigo 225, § 3º da Constituição Federal. Assim, não há a exigência de elemento subjetivo para a sua configuração. A temática em estudo encontra-se disciplinada pela Lei 6.938/81.

            Outrossim, para que o infrator incida nesta modalidade de responsabilidade, é necessário que haja a presença de dois elementos, a saber, dano e nexo de causalidade. Machado (2013, p. 404) afirma que “não se aprecia subjetivamente a conduta do poluidor, mas a ocorrência do resultado prejudicial ao homem e ao meio ambiente”, expressando, em resumo, que quem lesar o meio ambiente tem o dever jurídico de repará-lo.

            O evento danoso pode ser compreendido como o desempenho de atividades que direta ou indiretamente causam alterações negativas, importando em degradação do meio ambiente.

            No que tange ao nexo de causalidade, analisar-se-ão os prejuízos resultantes da conduta nociva, questionando-se se a lesão foi resultante dela. Aqui constatamos a adoção da teoria do risco, observados os ensinamentos do ilustre Milaré (2013, p. 429):

[...] Não é tarefa fácil em matéria de dano ambiental, a determinação segura do nexo causal, já que os fatos da poluição, por sua complexidade, permanecem muitas vezes camuflados não só pelo anonimato, como também pela multiplicidade de causas, das fontes e de comportamentos, seja por sua tardia consumação, seja pelas dificuldades técnicas e financeiras de sua aferição, seja enfim, pela longa distância entre a fonte emissora e o resultado lesivo além de tantos outros fatores.

Pela teoria do risco integral, uma vez que seja apurado o prejuízo ambiental, a obrigação de reparar não se sujeita a análise da subjetividade do atuante, seja por falha humana ou técnica, por eventualidade ou força da natureza, deve o dano ser reparado, respondendo o agente pelas perdas causadas, podendo a empresa, quando possível, ao se tratar de conduta de terceiro, prevalecer-se do direito de regresso, em desfavor do verdadeiro autor.  A obrigação de indenizar é imposta a quem deu causa ao dano, observando-se a afinidade entre causa e efeito.

            A primeira medida é afastar a celeuma a respeito da culpa do poluidor, pois em decorrência do apresentado, é possível concluir que mesmo presente uma das causas de exclusão da responsabilidade (caso fortuito e força maior), permanecerá a obrigação de reparar o dano.

5.2 Responsabilidade penal

            A responsabilidade penal é inovação da Constituição Federal de 1988. Assim sendo, fez com que a proteção do meio ambiente fosse implementada através da forma mais rígida do nosso ordenamento jurídico, ou seja, pela tutela penal. Essa imposição foi orientada pelo texto constitucional, em seu artigo 225, § 5º.

            Nos crimes ambientais, a proteção se destina ao meio ambiente, porque este tem profunda relação com a sadia qualidade de vida, impondo a atuação do Direito Penal em razão de se está diante de valores que dizem respeito a toda coletividade.

            As infrações ambientais ocorrem quando o agente quer o resultado ou assume o risco de produzi-lo. Até a edição da Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) a punição só alcançava as infrações ambientais dolosas. Atualmente, nestas figuras típicas o elemento moral vem expresso tanto no dolo quanto na culpa.

A legitimidade ativa abrange qualquer pessoa, física ou jurídica. Nas palavras de Milaré (2013, p. 468):

O intento do legislador, como se vê, foi punir o criminoso certo e não apenas o mais humilde – ou o “pé de chinelo” do jargão popular. Sim, porque, via de regra, o verdadeiro delinquente ecológico não é pessoa física – o quintadeiro da esquina, por exemplo –, mas a pessoa jurídica que quase sempre busca o lucro como finalidade precípua, e para a qual poucos interessam os prejuízos a curto e longo prazos causados à coletividade, assim como a quem pouco importa se a saúde da população venha a sofrer com a poluição. É o que ocorre geralmente com os grandes grupos econômicos, os imponentes conglomerados industriais e por vezes – por que não dizer? – com o próprio estado, tido este como um dos maiores poluidores por decorrência de serviços e obras públicas sem controle. 

            O artigo 3º da Lei 9.605/ 1998, impõe duas condicionantes para que a pessoa jurídica seja responsabilizada penalmente. Em primeiro lugar, há de se constatar que o ilícito tenha sido empreendido em seu interesse ou favor e que tenha sido por deliberação de seu representante legal ou decorrente do seu contrato, ou de seu órgão colegiado.

            Não é só, ainda se exige a obediência a duas categorias de critérios, que são ilustrados de forma célebre por Milaré (2013, p. 471):

A primeira relacionada a critérios explícitos na lei, exige que: a) a violação à norma ambiental decorra de deliberação do ente coletivo; b) o autor material do delito seja vinculado à sociedade; e c) a infração seja praticada no interesse ou benefício da pessoa jurídica. A segunda relacionada a critérios implícitos no dispositivo, desafia que a) o autor tenha agido com o beneplácito da pessoa jurídica; b) a ação ocorra no âmbito de atividades da empresa; e c) a pessoa jurídica seja de direito privado, como se verá adiante.

            Ademais, o sujeito passivo das infrações ambientais será sempre a coletividade por ser um bem de uso comum do povo. Porém, nada impede que a conduta delituosa atinja dois ou mais sujeitos passivos, desde que tenham sido lesados ou ameaçados em seus bens jurídicos referidos no tipo.

            As penas são: privativas de liberdade, restritivas de direitos e de multa. Quando há a prática delituosa, cabe ao magistrado realizar um juízo de ponderação entre o dano causado e a pena que será imposta ao infrator como consequência da intervenção penal do Estado. A partir desta premissa, é possível observar que muitas condutas são de escasso potencial lesivo, o que permite a aplicação do princípio da insignificância, pelo qual se admite excluir a tipicidade formal, não havendo injusto a ser considerado.

            Admite-se ainda as excludentes da ilicitude, pois segundo a Lei de crimes ambientais as regras do Código Penal são aplicáveis a temática. Assim, o artigo 23 do CP tem plena eficácia em relação aos crimes ambientais. De tal modo preleciona o dispositivo:

Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

I - em estado de necessidade;

II - em legítima defesa;

III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

            Conclui-se, portanto, que no Estado Democrático de Direito, o Direito Penal acertado, figura como um direito punitivo de mínima interferência, em que este só intervirá a fim de resguardar os bens jurídicos basilares da sociedade, vez que reprimiria a convívio social se não fosse restrita a sua intervenção. Nesta nova percepção do domínio social penal está a dignidade da pessoa humana, como núcleo da organização estatal, que coloca o ser humano como fim último.

5.3 Responsabilidade administrativa

            A responsabilidade administrativa também encontra respaldo na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, parágrafo 3º. Entende-se por sanções administrativas as

Penalidades impostas por órgãos vinculados de forma direta ou indireta aos entes estatais (União, Estados, Municípios e mesmo Distrito Federal), nos limites de competência estabelecidas em lei, com objetivo de impor regras de condutas àqueles que também estão ligados à Administração no âmbito do Estado Democrático de Direito (FIORILLO, 2010, p. 128-131).

            As sanções mencionadas têm conexão direta com o Poder de Polícia, cuja a Administração Pública atua visando limitar ou disciplinar direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de conduta em razão de interesse público vinculado ao bem-estar da coletividade.

            Decorre de autorização constitucional, pois a Magna Carta possibilita a aplicação de punições das mais variadas, destinadas a resguardar os bens ambientais vinculados ao uso comum do povo.

            Nesta esteira de pensamento, convém observar que durante o procedimento administrativo deverão ser respeitadas as garantias processuais estabelecidas legal e constitucionalmente. Admite-se ainda a possibilidade da referida responsabilidade ser discutida no âmbito do Poder Judiciário.

            Pode-se afirmar que o poder de polícia na seara ambiental, assegura a toda coletividade a defesa e preservação dos recursos ambientais, não só para as presentes, bem como para as futuras gerações. Neste sentido:

A importância do correto exercício deste poder reflete-se tanto na prevenção de atividades lesivas ao meio ambiente, através do controle dos administrados, como em sua repreensão, quando as autoridades noticiam formalmente a ocorrência de uma infração às normas e aos princípios do Direito ambiental, ensejando o desencadeamento dos procedimentos para a tutela civil, administrativa e penal dos recursos ambientais agredidos ou colocados em situação de risco (MILARÉ, 2011, p. 1.133).

            A normatização infraconstitucional encontra-se no capítulo VII da Lei 9.605/ 98. O artigo 70 define infração administrativa como “toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente”.

            Esta espécie de responsabilização decorre da infração às normas administrativas de tutela ambiental e pressupõe a obrigação de uma punição ao sujeito transgressor. Ambas, a infração e a sanção, precisam estar dispostas em lei em obediência ao princípio da legalidade, que deve necessariamente reger os atos administrativos.

            A aplicação de uma penalidade de cunho administrativo pressupõe a observância do princípio da legalidade, destarte, a infração é caracterizada não pela ocorrência de uma lesão, mas pela inobservância de normas jurídicas, de que pode ou não resultar consequências prejudiciais ao meio ambiente.

            A classificação das espécies de responsabilidade administrativa, encontram –se dispostas entre os artigos 24 a 93 do Decreto 6.514/2008. Insta ressaltar que o rol ali previsto não é exauriente, pois existem outras condutas consideradas lesivas ao meio ambiente que não estão dispostas neste rol.

            Ademais, os artigos 72 da Lei 9.505/1998 e 3º do Decreto suso dispõem que as infrações administrativas estarão sujeitas as seguintes sanções:

I – advertência;

II – multa simples;

III – multa diária;

IV – apreensão dos animais, produtos, subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

V – destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração;

VII – suspensão da venda ou fabricação do produto;

VIII – demolição de obra;

IX – suspensão parcial ou total de atividades; e

X – restritivas de direitos.

              Vale ressaltar que a Administração Pública se vincula a lei. Portanto, nos casos de arbitrariedade e corrupção administrativa, por exemplo, é necessário a utilização de instrumentos com intuito de restabelecer a integridade administrativa, o que pode ser feito através da ação civil de responsabilidade por ato de improbidade.

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

              A questão ambiental ganha cada vez mais relevância social e na agenda de segmentos mais aclarados em razão da dilapidação do patrimônio ecológico, sem observar que o meio ambiente é patrimônio não só da geração atual, mas também das futuras.

              Com objetivo de atender o que preleciona a Constituição Federal de 1988 no que tange a sadia qualidade de vida, foram criados instrumentos para conservar e evitar que a agressão aos bens ambientais ocorra. Neste compasso foi instituída a Avaliação de Impactos Ambientais.

              Assim, a implantação de qualquer obra potencialmente poluidora deve submeter-se a observância e controle prévios.  A obediência a esta premissa pressupõe a necessidade do poder público utilizar-se das espécies da AIA.

              Os mencionados instrumentos são consequências do que estabelece o princípio da prevenção, pois é necessário adotar condutas no sentido de combinar o desenvolvimento econômico-social com a preservação e qualidade do meio ambiente, já que o estudo em análise antecede a instalação da obra ou de atividade potencialmente causadora de expressiva degradação, na forma do artigo 225, § 1º, IV, da Constituição Federal.

              Como estudado durante a elaboração do presente trabalho, quando houver a pretensão de instalação de uma atividade capaz de ocasionar riscos ambientais, não cabe ao poder público agir com discricionariedade, pois se assim o fizer, poderá incorrer nas três espécies de responsabilidade prevista pela norma.

              Portanto, cabe a Administração Pública e ao dono do empreendimento adotar todas as medidas necessárias para que não haja a deterioração dos recursos naturais, no entanto, se ocorrer dano, serão obrigados, a depender do caso concreto, a reparar o lesão e sujeitar-se as penalidades administrativas e penais.

              Como dito, a responsabilidade administrativa diz respeito ao exercício do poder de polícia exercido pelo Estado. Tal atribuição é prerrogativa do Poder Público, e é revestida dos atributos da discricionariedade, autoexecutoriedade e da coercibilidade, inerentes aos atos administrativos. No contexto ambiental, diz respeito a limitação ou regulamentação de direitos com o fim precípuo de conservar o ecossistema e inibir qualquer conduta apta a poluir ou agredir a natureza.

              Já a responsabilidade civil pressupõe um prejuízo e a ligação entre este e o resultado, o que pode ser entendido como nexo de causalidade. Nesta ocasião, a imputação do resultado danoso baseia-se na teoria do risco, sendo possível concluir que a investigação e a indenização emergem da ocorrência de um resultado prejudicial ao indivíduo e ao meio ambiente, sem qualquer análise subjetiva da conduta do poluidor para a produção do dano.

              No que tange a responsabilidade penal, assim como foi abordada neste texto, surgiu da necessidade de restabelecer o equilíbrio ecológico, em razão do Direito Penal presentar-se como ultima ratio, que é chamada para intervir somente nos casos em que as agressões aos valores basilares da sociedade atingirem o ponto do intolerável ou sejam motivo de profunda reprovação pelo corpo social.

              Neste contexto, a intenção ao discorrer sobre o presente tema surgiu da preocupação com o meio ambiente e em decorrência da escassez dos recursos naturais. Concluímos que é necessário adotar comportamentos no sentido de antever e não permitir a perpetração de condutas danosas a sadia qualidade de vida dos seres.

              Desta forma, os instrumentos aqui dispostos devem atuar de forma efetiva com intuito de prevê atividades que possam causar danos ao meio ambiente e, caso não ocorra a mitigação ou extinção deste dano, o infrator deve arcar com os prejuízos advindos de sua conduta.

              Por fim, faz-se mister ressaltar que incumbe a sociedade construir mais do que o seu mundo atual, o mundo de amanhã, pois foi com esse propósito que a Constituição Federal determinou que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defende-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

REFERÊNCIAS

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Sobre os autores
Maicon Rodrigo Tauchert

Possui graduação em Direito pela Universidade de Cruz Alta - RS. Esp. em Direito Eletrônico e Tecnologia de Informação pelo Centro Universitário da Grande Dourados - MS. Esp. em Metodologia da Pesquisa e do Ensino Superior pela Faplan/Anhaguera, Passo Fundo - RS. Esp. em Docência do Ensino Superior, pela FacPortal de Passo Fundo - RS. Mestrado em Direito pela Universidade Regional do Alto Uruguai e das Missões de Santo Ângelo - RS. Professor Pesquisador do Curso de Direito da Faculdades Objetivo, FAPAL e ESMAT. Professor Colaborador do Curso de Direito da FAG, membro de seu Núcleo Docente Estruturante - NDE. Professor Pesquisador da Escola Superior da Magistratura Tocantinense - ESMAT. Membro do Grupo de Pesquisa GEPE/ASJ - UFT/UFRJ. Consultor jurídico e Palestrante. Em Filosofia e Sociologia do Direito, concentra atenção especial em suas pesquisas e reflexões com Direito e Multiculturalismo e Direito e Autopoiése. Desenvolve ensino, pesquisa e extensão em Teoria do Estado, do Direito e da Sociedade, Direito Constitucional e em Formas Não Adversariais de Resolução de Conflitos. Atua na área de Direito Constitucional e Formas Não Adversariais de Resolução de Conflitos. Responsável pela implantação e Coordenação do Núcleo de Estudos em Negociação, Mediação, Conciliação e Justiça Restaurativa - NEMCONJUR. Coordenador do Grupo de Pesquisa em Estado, Sociedade e Direito: tratamento não adversarial em resolução de conflitos como paradigma emergente de justiça para o século XXI, Coordenador do Programa Justiça Comunitária, membro do Núcleo Multidisciplinar U.T.P.B.G, Diretor Presidente da PROCER. Autor de vários artigos e projetos sociais na área do Direito, Parecerista da Revista Eletrônica do Curso de Direito e da Revista Direitos Emergentes na Sociedade Global, Mestrado em Direito, ambas da Universidade Federal de Santa Maria/RS - UFSM, Parecerista da Revista Quaestio Iuris da UERJ. Parecerista da Fundação Getúlio Vargas - FGV, colaborador GeenPeace, WWF, HRW e UNESCO.

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