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O Sistema Eleitoral Proporcional

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Agenda 01/02/2016 às 09:57

[1] Art. 1. Seção II – 1. A Câmara dos Deputados será composta de membros eleitos de dois em dois anos pelo povo dos diversos Estados, e os eleitores, em cada Estado, terão as qualificações necessárias à eleição do ramo mais numeroso da Legislatura do Estado. (Constituição dos Estados Unidos) 

[2] Art. 28. A Câmara dos Deputados compõem-se de representantes do povo eleitos pelos Estados e pelo Distrito Federal, mediante o sufrágio direto, garantida a representação da minoria. (Constituição de 1891)

[3] Art. 30. O Senado compõem-se de cidadãos elegíveis nos termos do art. 26 e maiores de 35 anos, em número de três Senadores por Estado e três pelo Distrito Federal, eleitos pelo mesmo modo por que o forem os Deputados. (Constituição de 1891)

[4] Art. 22. Os deputados são eleitos por sufrágio universal, igual, direto e secreto de homens e mulheres maiores de vinte anos, à base de representação proporcional. A eleição se verificará num domingo ou em dia de feriado público. O Reich baixará o regulamento eleitoral. (Constituição de Weimar)

[5] Anais, vol. IX, 1935, p. 324.

[6] Em 1918, nos Estados Unidos, Newbory foi governador eleito, sendo-o depois de ter gasto duzentos mil dólares. Foi por isso condenado. Levado o caso à Suprema Corte, esta por cinco votos contra quatro anulou a condenação sob o fundamento de ser inconstitucional a lei que se fundara. Em 1924, foi levantada uma campanha formidável, nos Estados Unidos, contra a Suprema Corte, por ter votado o princípio constante de quase todas as legislações estaduais da grande República americana. Até 1929, só três estados não o tinham adotado. Ele começara, em 1900, no Oregon e dera lugar em 1915, a que Elihu Root, abrindo a Convenção da República de New York, fizesse a sua exposição sobre o governo invisível. Quase todas as legislações regulam a organização dos partidos, as convenções e os métodos pelos quais escolhem os seus candidatos, de maneira a se evitar a corrupção, o suborno e as práticas desonestas. Como nos Estados Unidos, uma lei federal dessa ordem não era autorizada pela Constituição, a Suprema Corte não a aceitou por inconstitucional, entendendo que o Congresso não tinha esse poder que a Constituição não lhe dava. Lembra que num livro ruidoso, intitulado “A Vergonha das Cidades”, Stephens chegou então a dizer que o governo dos Estados Unidos não era do povo, pelo povo e para o povo, e, sim, do povo para os velhacos e para os ricos. A publicidade proibirá que grandes companhias subornem eleitores, como aconteceu nos Estados Unidos, por ocasião da eleição de Hoover, em 1928. (Azevedo, 1933, p. 457)     

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[7] Art. 23. A Câmara de Deputados compõem-se de representantes do povo, eleitos mediante o sistema proporcional e sufrágio universal, igual e direto, e de representantes eleitos pelas organizações profissionais na forma que a lei indicar.  

Art. 181. As eleições para a composição da Câmara dos Deputados, das Assembleias Legislativas estaduais e das Câmaras municipais obedecerão ao sistema de representação proporcional e voto secreto, absolutamente indevassável, mantendo-se, nos termos da lei, a instituição de suplentes.

Sobre o autor
Antonio José Teixeira Leite

Advogado em Brasília (DF). Especialista em Direito Público pelo IDP, MBA em Direito e Política Tributária pela FGV, Especialista em Políticas Públicas, pela Escola Nacional de Administração Pública e Pós graduado em Direito Societário pela FGV-Law. Professor em cursos de graduação, pós-graduação e extensão universitária.

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