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Notas
[1] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 225.
[2] BOBBIO, Noberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992, p. 70.
[3] SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011, p. 46-47.
[4] Cf. SARLET, Ingo Wolfgang. Op. Cit., p. 46-47.
[5] Cf. BONAVIDES, Paulo. Op. Cit., p. 229
[6] MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, v. 1, p. 194 e 417.
[7] Cf. MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., v. 1, p. 204.
[8] Cf. BONAVIDES, Paulo. Op. Cit., p. 231.
[9] Cf. BONAVIDES, Paulo. Op. Cit., p. 378.
[10] Cf. SARLET, Ingo Wolfgang. Op. Cit., p. 47.
[11] Cf. MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., v. 1, p. 196.
[12] Apud MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., v. 1, p. 196.
[13] Cf. MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., v. 1, p. 203-204. Marinoni elucida que as primeiras teorias italianas de Mortara e Chiovenda, acerca da autonomia da ação, foram elaboradas no final do século XIX e no começo do século XX, ou seja, a ação passa a ser dirigida contra o Estado-juiz e não contra o réu, como acontecia no período em que se firmou o Estado liberal clássico. Quer dizer: o processo era concebido como uma relação de direito público, ou um relação entre partes e o Estado-juiz.
[14] Cf. MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., v. 1, p. 205.
[15] Cf. SARLET, Ingo Wolfgang. Op. Cit., p. 143.
[16] Apud SARLET, Ingo Wolfgang. Op. Cit., p. 143.
[17] Apud SARLET, Ingo Wolfgang. Op. Cit., p. 143.
[18] Cf. SARLET, Ingo Wolfgang. Op. Cit., p. 146.
[19] Cf. SARLET, Ingo Wolfgang. Op. Cit., p. 543.
[20] Cf. SARLET, Ingo Wolfgang. Op. Cit., p. 149.
[21] Cf. SARLET, Ingo Wolfgang. Op. Cit., p. 146 e 150.
[22] Cf. MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., v. 1, p. 213.
[23]Apud ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2014, p. 504
[24] Cf. MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., v. 1, p. 44.
[25] BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 132.
[26] Cf. MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., v. 1, p. 118.
[27] Cf. MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., v. 1, p. 120.
[28] Cf. MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., v. 1, p. 119.
[29] Cf. MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., v. 1, p. 118.
[30] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. Coimbra: Almedina, 1993, p. 587.
[31] Cf. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Op. Cit., p. 580.
[32] Cf. BARROSO, Luís Roberto. Op. Cit., p. 136.
[33] Cf. BARROSO, Luís Roberto. Op. Cit., p. 136-137.
[34] Cf. MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., v. 1, p. 144.
[35] Cf. MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., v. 1, p. 176-177.
[36] Cf. MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., v. 1, p. 130.
[37] Cf. MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., v. 1, p. 130.
[38] Cf. MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., v. 1, p. 121.
[39] Cf. MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., v. 1, p. 197.
[40] Cf. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Op. Cit., p. 407.
[41] Cf. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Op. Cit., p. 409 e 411.
[42] CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. Campinas: Bookseller, 2002, v. 3, p. 76.
[43] Cf. CHIOVENDA, Giuseppe. Op. Cit., v. 3, p. 76.
[44] Cf. CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. Campinas: Bookseller, 2002, v. 2, p. 425.
[45] Cf. MARINONI. Op. Cit., v. 1, p. 423.
[46] Cf. MARINONI. Op. Cit., v. 1, p. 423.
[47] Apud MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., v. 1, p. 415.
[48] LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de Direito Processual Civil. Tocantins: Intelectos, 2003, v. 2, p. 179.
[49] Apud MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., v. 1, p. 418.
[50] Apud MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Direito Processual Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, v. 2, p. 490.
[51] Cf. MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., v. 1, p. 311.
[52] LASPRO. Oreste Nestor de Souza. Duplo Grau de Jurisdição no Direito Processual Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 29. Importante anotar que as duas primeiras fases correspondem ao ordo iudiciorum privatorum, ou seja o processo se caracteriza por ser eminentemente privado e toma natureza pública somente na terceira fase – extraordinaria cognitia.
[53] Cf. LASPRO. Oreste Nestor de Souza. Op. Cit., p. 41-42.
[54] Cf. LASPRO. Oreste Nestor de Souza. Op. Cit., p. 42.
[55] Cf. LASPRO. Oreste Nestor de Souza. Op. Cit., p. 42.
[56] Cf. LASPRO. Oreste Nestor de Souza. Op. Cit., p. 42
[57] CALAMANDREI. Piero. Instituições de Direito Processual Civil. Campinas: Bookseller, 2003, v. 2, p. 46-47.
[58] Cf. LASPRO. Oreste Nestor de Souza. Op. Cit., p. 72-73.
[59] Cf. CALAMANDREI. Piero. Op. Cit., v. 2, p. 47.
[60] Cf. LASPRO. Oreste Nestor de Souza. Op. Cit., p. 73.
[61] Cf. LASPRO. Oreste Nestor de Souza. Op. Cit., p. 17.
[62] Cf. MARINONI. Luiz Guilherme. Op. Cit., v. 2, p. 34.
[63] Cf. MARINONI. Luiz Guilherme. Op. Cit., v. 2, p. 34.
[64] MARINONI. Luiz Guilherme. Artigo: “A prova, o princípio da oralidade e o dogma do duplo grau de jurisdição”. Disponível em: <http://www.juspodivm.com.br>.
[65] MARINONI. Luiz Guilherme. Artigo: ““A prova, o princípio da oralidade e o dogma do duplo grau de jurisdição”. Disponível em: <http://www.juspodivm.com.br>.
[66] LIEBMAN. Enrico Tullio. Manual de Direito Processual Civil. Tocantins: Intelectos. 2003, v. 3, p. 55.
[67] SANTOS. Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. São Paulo, 1979, v. 3, p. 82.
[68] GONÇALVES. Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 2007, v. 1, p. 36.
[69] Cf. MARINONI. Luiz Guilherme. Op. Cit., v. 2, p. 488.
[70] Entendem da mesma maneira: Luiz Guilherme Marinoni, Curso de Processo Civil, v. 2, p. 488 e Oreste Laspro, Duplo Grau de Jurisdição no Direito Processual Civil, p. 113.
[71] Cf. LASPRO. Oreste Nestor de Souza. Op. Cit., p. 113.
[72] Cf. LASPRO. Oreste Nestor de Souza. Op. Cit., p. 113.
[73] Cf. MARINONI. Luiz Guilherme. Op. Cit., v. 2, p. 488.
[74] Cf. CHIOVENDA. Giuseppe. Op. Cit., v. 2, p. 119.
[75] Cf. CHIOVENDA. Giuseppe. Op. Cit., v. 2, p. 121.
[76] Cf. MARINONI. Luiz Guilherme. Op. Cit., v. 2, p. 493. Oreste Laspro segue o mesmo entendimento, p. 159.
[77] Cf. LASPRO. Oreste Nestor de Souza. Op. Cit., p. 159.
[78] SARLET. Ingo Wolfgang. MARINONI. Luiz Guilherme. MITIDIERO. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 766.
[79] Cf. LASPRO. Oreste Nestor de Souza. Op. Cit., p. 82.
[80] Cf. LASPRO. Oreste Nestor de Souza. Op. Cit., p. 84.
[81] Cf. LASPRO. Oreste Nestor de Souza. Op. Cit., p. 93.
[82] Cf. MARINONI. Luiz Guilherme. Op. Cit., v. 1, p. 427.
[83] Cf. MARINONI. Luiz Guilherme. Op. Cit., v. 1, p. 318.
[84] Cf. MARINONI. Luiz Guilherme. Op. Cit., v. 1, p. 319.
[85] Cf. MARINONI. Luiz Guilherme. Op. Cit., v. 1, p. 319.
[86] Cf. MARINONI. Luiz Guilherme. Op. Cit., v. 2, p. 494.
[87] Cf. MARINONI. Luiz Guilherme. Op. Cit., v. 2, p. 494.
[88] Assim entendem, já citados, Luiz Guilherme Marinoni, v. 2, p. 489-492 e Oreste, p. 95.
[89] Cf. CHIOVENDA. Giuseppe. Op. Cit., v. 3, p. 56.
[90] Cf. CHIOVENDA. Giuseppe. Op. Cit., v. 3, p. 65.
[91] Cf. LASPRO. Oreste Nestor de Souza. Op. Cit., p. 95.
[92] Cf. MARINONI. Luiz Guilherme. Op. Cit., v. 2, p. 488.
[93] Cf. MARINONI. Luiz Guilherme. Op. Cit., v. 2, p. 490.
[94] Cf. MARINONI. Luiz Guilherme. Op. Cit., v. 2, p. 491.
[95] Cf. LASPRO. Oreste Nestor de Souza. Op. Cit., p. 137-138.
[96] Cf. LASPRO. Oreste Nestor de Souza. Op. Cit., p. 151.
[97] Cf. CANOTILHO. José Joaquim Gomes. Op. Cit., p. 653.
[98] Cf. MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., v. 2, p. 492.