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A necessidade de se mitigar o duplo grau de jurisdição em prol da plena efetividade do direito fundamental à tutela jurisdicional

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Agenda 18/02/2016 às 12:24

Referências Bibliográficas

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Notas

[1] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 225.

[2] BOBBIO, Noberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992, p. 70.

[3] SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011, p. 46-47.

[4] Cf. SARLET, Ingo Wolfgang. Op. Cit., p. 46-47.

[5] Cf. BONAVIDES, Paulo. Op. Cit., p. 229

[6] MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, v. 1, p. 194 e 417.

[7] Cf. MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., v. 1, p. 204.

[8] Cf. BONAVIDES, Paulo. Op. Cit., p. 231.

[9] Cf. BONAVIDES, Paulo. Op. Cit., p. 378.

[10] Cf. SARLET, Ingo Wolfgang. Op. Cit., p. 47.

[11] Cf. MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., v. 1, p. 196.

[12] Apud MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., v. 1, p. 196.

[13] Cf. MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., v. 1, p. 203-204. Marinoni elucida que as primeiras teorias italianas de Mortara e Chiovenda, acerca da autonomia da ação, foram elaboradas no final do século XIX e no começo do século XX, ou seja, a ação passa a ser dirigida contra o Estado-juiz e não contra o réu, como acontecia no período em que se firmou o Estado liberal clássico. Quer dizer: o processo era concebido como uma relação de direito público, ou um relação entre partes e o Estado-juiz.

[14] Cf. MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., v. 1, p. 205.

[15] Cf. SARLET, Ingo Wolfgang. Op. Cit., p. 143.

[16] Apud SARLET, Ingo Wolfgang. Op. Cit., p. 143.

[17] Apud SARLET, Ingo Wolfgang. Op. Cit., p. 143.

[18] Cf. SARLET, Ingo Wolfgang. Op. Cit., p. 146.

[19] Cf. SARLET, Ingo Wolfgang. Op. Cit., p. 543.

[20] Cf. SARLET, Ingo Wolfgang. Op. Cit., p. 149.

[21] Cf. SARLET, Ingo Wolfgang. Op. Cit., p. 146 e 150.

[22] Cf. MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., v. 1, p. 213.

[23]Apud  ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2014, p. 504

[24] Cf. MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., v. 1, p. 44.

[25] BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 132.

[26] Cf. MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., v. 1, p. 118.

[27] Cf. MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., v. 1, p. 120.

[28] Cf. MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., v. 1, p. 119.

[29] Cf. MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., v. 1, p. 118.

[30] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. Coimbra: Almedina, 1993, p. 587.

[31] Cf. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Op. Cit., p. 580.

[32] Cf. BARROSO, Luís Roberto. Op. Cit., p. 136.

[33] Cf. BARROSO, Luís Roberto. Op. Cit., p. 136-137.

[34] Cf. MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., v. 1, p. 144.

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[35] Cf. MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., v. 1, p. 176-177.

[36] Cf. MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., v. 1, p. 130.

[37] Cf. MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., v. 1, p. 130.

[38] Cf. MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., v. 1, p. 121.

[39] Cf. MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., v. 1, p. 197.

[40] Cf. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Op. Cit., p. 407.

[41] Cf. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Op. Cit., p. 409 e 411.

[42] CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. Campinas: Bookseller, 2002, v. 3, p. 76.

[43] Cf. CHIOVENDA, Giuseppe. Op. Cit., v. 3, p. 76.

[44] Cf. CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. Campinas: Bookseller, 2002, v. 2, p. 425.

[45] Cf. MARINONI. Op. Cit., v. 1, p. 423.

[46] Cf. MARINONI. Op. Cit., v. 1, p. 423.

[47] Apud MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., v. 1, p. 415.

[48] LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de Direito Processual Civil. Tocantins: Intelectos, 2003, v. 2, p. 179.

[49] Apud MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., v. 1, p. 418.

[50] Apud MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Direito Processual Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, v. 2, p. 490.

[51] Cf. MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., v. 1, p. 311.

[52] LASPRO. Oreste Nestor de Souza. Duplo Grau de Jurisdição no Direito Processual Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 29. Importante anotar que as duas primeiras fases correspondem ao ordo iudiciorum privatorum, ou seja o processo se caracteriza por ser eminentemente privado e toma natureza pública somente na terceira fase – extraordinaria cognitia.

[53] Cf. LASPRO. Oreste Nestor de Souza. Op. Cit., p. 41-42.

[54] Cf. LASPRO. Oreste Nestor de Souza. Op. Cit., p. 42.

[55] Cf. LASPRO. Oreste Nestor de Souza. Op. Cit., p. 42.

[56] Cf. LASPRO. Oreste Nestor de Souza. Op. Cit., p. 42

[57] CALAMANDREI. Piero. Instituições de Direito Processual Civil. Campinas: Bookseller, 2003, v. 2, p. 46-47.

[58] Cf. LASPRO. Oreste Nestor de Souza. Op. Cit., p. 72-73.

[59] Cf. CALAMANDREI. Piero. Op. Cit., v. 2, p. 47.

[60] Cf. LASPRO. Oreste Nestor de Souza. Op. Cit., p. 73.

[61] Cf. LASPRO. Oreste Nestor de Souza. Op. Cit., p. 17.

[62] Cf. MARINONI. Luiz Guilherme. Op. Cit., v. 2, p. 34.

[63] Cf. MARINONI. Luiz Guilherme. Op. Cit., v. 2, p. 34.

[64] MARINONI. Luiz Guilherme. Artigo: “A prova, o princípio da oralidade e o dogma do duplo grau de jurisdição”. Disponível em: <http://www.juspodivm.com.br>.

[65] MARINONI. Luiz Guilherme. Artigo: ““A prova, o princípio da oralidade e o dogma do duplo grau de jurisdição”. Disponível em: <http://www.juspodivm.com.br>.

[66] LIEBMAN. Enrico Tullio. Manual de Direito Processual Civil. Tocantins: Intelectos. 2003, v. 3, p. 55.

[67] SANTOS. Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. São Paulo, 1979, v. 3, p. 82.

[68] GONÇALVES. Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 2007, v. 1, p. 36.

[69] Cf. MARINONI. Luiz Guilherme. Op. Cit., v. 2, p. 488.

[70] Entendem da mesma maneira: Luiz Guilherme Marinoni, Curso de Processo Civil, v. 2, p. 488  e Oreste Laspro, Duplo Grau de Jurisdição no Direito Processual Civil, p. 113.

[71] Cf. LASPRO. Oreste Nestor de Souza. Op. Cit., p. 113.

[72] Cf. LASPRO. Oreste Nestor de Souza. Op. Cit., p. 113.

[73] Cf. MARINONI. Luiz Guilherme. Op. Cit., v. 2, p. 488.

[74] Cf. CHIOVENDA. Giuseppe. Op. Cit., v. 2, p. 119.

[75] Cf. CHIOVENDA. Giuseppe. Op. Cit., v. 2, p. 121.

[76] Cf. MARINONI. Luiz Guilherme. Op. Cit., v. 2, p. 493. Oreste Laspro segue o mesmo entendimento, p. 159.

[77] Cf. LASPRO. Oreste Nestor de Souza. Op. Cit., p. 159.

[78] SARLET. Ingo Wolfgang. MARINONI. Luiz Guilherme. MITIDIERO. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 766.

[79] Cf. LASPRO. Oreste Nestor de Souza. Op. Cit., p. 82.

[80] Cf. LASPRO. Oreste Nestor de Souza. Op. Cit., p. 84.

[81] Cf. LASPRO. Oreste Nestor de Souza. Op. Cit., p. 93.

[82] Cf. MARINONI. Luiz Guilherme. Op. Cit., v. 1, p. 427.  

[83] Cf. MARINONI. Luiz Guilherme. Op. Cit., v. 1, p. 318.

[84] Cf. MARINONI. Luiz Guilherme. Op. Cit., v. 1, p. 319.

[85] Cf. MARINONI. Luiz Guilherme. Op. Cit., v. 1, p. 319.

[86] Cf. MARINONI. Luiz Guilherme. Op. Cit., v. 2, p. 494.

[87] Cf. MARINONI. Luiz Guilherme. Op. Cit., v. 2, p. 494.

[88] Assim entendem, já citados, Luiz Guilherme Marinoni, v. 2, p. 489-492 e Oreste, p. 95.

[89] Cf. CHIOVENDA. Giuseppe. Op. Cit., v. 3, p. 56.

[90] Cf. CHIOVENDA. Giuseppe. Op. Cit., v. 3, p. 65.

[91] Cf. LASPRO. Oreste Nestor de Souza. Op. Cit., p. 95.

[92] Cf. MARINONI. Luiz Guilherme. Op. Cit., v. 2, p. 488.

[93] Cf. MARINONI. Luiz Guilherme. Op. Cit., v. 2, p. 490.

[94] Cf. MARINONI. Luiz Guilherme. Op. Cit., v. 2, p. 491.

[95] Cf. LASPRO. Oreste Nestor de Souza. Op. Cit., p. 137-138.

[96] Cf. LASPRO. Oreste Nestor de Souza. Op. Cit., p. 151.

[97] Cf. CANOTILHO. José Joaquim Gomes. Op. Cit., p. 653.

[98] Cf. MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., v. 2, p. 492.

Sobre a autora
Gabriela Fonseca de Melo

Pós graduada em Direito e Processo do Trabalho no Mackenzie de Brasília. Servidora Pública. Assistente do Ministro Augusto César Leite de Carvalho no Tribunal Superior do Trabalho.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MELO, Gabriela Fonseca. A necessidade de se mitigar o duplo grau de jurisdição em prol da plena efetividade do direito fundamental à tutela jurisdicional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4614, 18 fev. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/46305. Acesso em: 23 dez. 2024.

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