Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

A extensão acadêmica no curso de Direito da FACDO e sua contribuição para a ressocialização dos egressos do sistema penitenciário

Todos os cursos de nível superior no Brasil devem obediência ao princípio da indissociabilidade, que é regido pelo ensino, pesquisa e extensão, destacando a extensão, que é o conhecimento adquirido por meio do ensino e da pesquisa, e aplicado na sociedade.

  1. INTRODUÇÃO

Todos os cursos de ensino superior no Brasil são regidos por normas e diretrizes, até mesmo pela Constituição Federal Brasileira. O artigo 207 da Constituição Federal Brasileira expõe que as universidades devem obediência ao princípio da indissociabilidade, entre ensino, pesquisa e extensão, para que possam emitir uma educação eficaz e cumprir sua função social.

Os cursos de Direito no Brasil, devem perfazer tal princípio, como também aderir todos os projetos nacionais de educação. Por ser um dos primeiros cursos instalado no país, o ensino jurídico vem sendo aperfeiçoado. Hoje encontramos grande quantidade de Faculdades de Direito, com o ensino amplo em diversas áreas, como administrativa, previdenciária, tributária, cível, penal, entre outras, por todo o país.

Focando na área penal, observamos que os egressos do sistema penitenciário não possuem amparo na sociedade, por passarem certo período distante do meio social, e em um ambiente não propício para uma ressocialização. Os ex-penitenciários quando presentes na sociedade não conseguem adquirir um meio de sobrevivência, um trabalho e a maioria deles voltam a delinquir.

O Estado por meio do judiciário tem a missão de aplicar a Lei de Execução Penal ao apenado para tentar ressocializá-lo, e amparar o egresso pelo período de um ano, inclusive na obtenção de trabalho. Só que atualmente não temos visto tal aplicação. O que faz com que os ex-apenados tenham dificuldade em serem reinseridos na coletividade.

 Por conta da problemática da criminalidade nos dias atuais, onde os egressos do sistema penitenciário não têm sido amparados pelo Estado, como o acadêmico do curso de Direito pode contribuir para a ressocialização dos egressos do sistema penitenciário? As faculdades de Direito poderiam contribuir na diminuição da reincidência desses egressos?

Adotou-se o método de análise bibliográfica, na busca de informações, ideias da aplicação da extensão da faculdade de Direito durante o período do curso, pesquisando os projetos de extensão de amparo ao egresso, à aplicação da Lei de Execução Penal para a reinserção do ex-apenado, exploração de projetos de assistência dos egressos elaborados por outros centros educacionais de ensino superior.

Portanto, esta pesquisa tem como objetivo central explorar as contribuições das faculdades de Direito através do corpo docente e discente nas problemáticas da comunidade, destacando a assistência aos egressos do sistema penitenciário.

  1. A FORMAÇÃO DOS CURSOS DE DIREITO NO BRASIL

2.1 O Ensino de Direito no Brasil Império

No início do século XIX, o Brasil ainda mantinha uma dependência em relação a Portugal, estando sujeito à subordinação econômica, política e social.  Por muito tempo o país lutou para alcançar a emancipação em relação a Corte Portuguesa, onde adquiriu a sua autonomia em 1822.

Tudo ocorreu de forma pacífica, perdurando na colônia brasileira a forma de governo monárquica, o país continuou adotando as leis do período colonial. Por ansiar pelas próprias leis, pela própria formação jurídica, foi criada a Constituição de 1824, conhecida como Carta Magna.

Ocorrendo uma agitação na Faculdade de Direito de Coimbra, com o intuito de ter a própria formação jurídica no Brasil e sustentar um sistema político no próprio estado, a Igreja Católica tentou fundar a Faculdade de Direito no Brasil, mas não obteve êxito, ocorreram ainda outras tentativas. Visconde de Cachoeira estabeleceu o Decreto em 9 de Janeiro de 1825 que regulava os cursos jurídicos, onde na primeira tentativa não foi recepcionado, logo depois, em 1827 foram fundadas as primeiras Faculdades de Direito nas cidades de São Paulo e Olinda, onde no início eram conhecidas como Academias de Direito, logo após passou-se a chamar Faculdade de Direito, sendo admitido o “Estatuto” de Visconde de Cachoeira para regular o curso. Logo após a Faculdade de Direito de Olinda foi transferida para Recife.

O ensino jurídico também tinha como intuito alcançar aqueles que não possuíam condições econômicas para adentrar outro país e realizar a desejada formação, sendo que apenas a elite brasileira continuou acessando o ensino superior.

Rodrigues (2013) em seu artigo citou alguns motivos:

O acesso às universidades era restrito à elite por diversos motivos. Além das instituições cobrarem uma taxa de anuidade, os estudantes que não tinham origem paulista ou pernambucana tinham de possuir recursos para se manter nessas cidades durante o período do bacharelato, o que já era um tipo de seleção prévia para o ingresso no ensino superior. Além disso, para ser aceito, o aluno deveria possuir conhecimentos em português, latim, francês, inglês, alemão e italiano (após a reforma do ensino livre), o que, naturalmente, selecionava apenas os candidatos que possuíam condições de estudar e se preparar para a prova de ingresso.


 

Nesse período as faculdades passaram por um momento difícil, por ter sido as primeiras, não possuíam uma formação brasileira, com a formação toda vinda de fora, à formação política da Universidade de Coimbra foi conservada por um longo período, já que a maioria do corpo docente era formado na mesma. Gerando vários conflitos jurídicos, políticos, econômicos, sociais, fecha-se uma época de grande transição.

2.2 O Ensino de Direito no Brasil República

Este período inicia-se com o fim da monarquia em 1889, onde foi marcado pela dissolução da política com a Igreja Católica. Todas as disciplinas que continham na Faculdade de Direito relacionadas à Igreja foram extintas, como por exemplo, o Direito Eclesiástico. 

Surge então a República Federativa do Brasil, trazendo em seu primeiro governo Marechal Deodoro da Fonseca. A partir desse período surgem vários decretos relacionados às Faculdades de Direito, o Decreto nº 2.226/1896 aprova os estatutos das Faculdades de Direito da República, logo após vem o Decreto nº 3903/1901 que regulamenta as Faculdades de Direito, estipulando o tempo do curso, as disciplinas que deveriam ser aplicadas durante o decurso.

Outros decretos foram criados devido às mudanças nas grades dos cursos jurídicos, e as reestruturações que os mesmos sofriam para tornar o ensino mais adequado e eficaz.

A segunda Constituição da República do Brasil foi promulgada em 1891, já o Código Civil Brasileiro foi criado em 1916 por um egresso da Faculdade de Direito no Brasil.

Um período manifesto por revoltas políticas que marcou o início jurídico no Brasil, podemos citar o fechamento do congresso no primeiro governo republicano, o que rendeu uma revolta armada, onde Deodoro Fonseca renunciou ao cargo.

Explica NUNES (2008) em seu trabalho:

Deodoro da Fonseca insatisfeito com a crescente autonomia das oligarquias e com temor de perder o poder resolve fechar o Congresso o que acarretou uma revolta armada e consequentemente sua renuncia em 23 de novembro de 1891.

Foram obtidas várias mudanças na área jurídica, por conta das manifestações e de mudanças durante os governos, onde se tentava a maior efetivação do ensino jurídico nas primeiras Faculdades de Direito no Brasil.

As faculdades de Direito abandonaram o jus naturalismo, que é o direito natural que tem como presunção os valores dos seres humanos, e aderiram o jus positivismo onde as normas devem ser impostas pelo Estado, e concernir os princípios fundamentais do direito natural.  Os valores deixaram de ser o principal ato de reprovação da sociedade, já que cada região mantinha os seus, e passou a ter como pressuposto o ordenamento positivo.

A função social das Faculdades de Direito era definida pelo modelo liberal, onde o indivíduo agia sem intervenções externas, e dava continuidade aos currículos ideologicamente preparados. Mantinham-se poucos profissionais qualificados para a aplicação do ensino jurídico no Brasil, o que se pode observar um ensino precário no prelúdio do período republicano até os dias atuais.

2.3 O Estado Democrático de Direito e os Cursos de Direito no Brasil

Desde A.C os gregos buscavam efetivar um “Estado Ideal” para os homens, cuja teoria é defendida pelo filósofo Platão, entre outros. Procuravam a melhor forma de organizar a sociedade, para assim, responsabilizar aqueles que infringissem os costumes da época.

Sendo a Constituição não observada devidamente, com o tempo o Estado se libertou do absolutismo, da submissão ao Rei, e criou-se o Estado Democrático de Direito, o poder na mão de todos os povos, para assim perfazer todos os direitos fundamentais estabelecidos na Constituição, como a Dignidade da pessoa humana, levando também a todos os direitos sociais, civis, econômicos e políticos.

Primeiramente formou-se um Estado de Direito, marcado pelo Estado Liberal, onde a dignidade da pessoa humana não era observada, levando assim a desigualdade entre os povos. Logo depois o Estado Democrático de Direito.

CAPEZ em seu livro diz que (2011, p 24):

Verifica-se o Estado Democrático de Direito não apenas pela proclamação formal da igualdade entre todos os homens, mas pela imposição de metas e deveres quanto à construção de uma sociedade livre, justa e solidária; pela garantia do desenvolvimento nacional; pela erradicação da pobreza e da marginalização; pela redução das desigualdades sociais e regionais; pela promoção do bem comum; pelo combate ao preconceito de raça, cor, origem, sexo, idade e quaisquer outras formas de discriminação (CF, art. 3º, I a IV); pelo pluralismo político e liberdade de expressão das ideias; pelo resgate da cidadania, pela afirmação do povo como fonte única do poder e pelo respeito inarredável da dignidade humana.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Observa-se que o Estado Democrático de Direito vai além de um estado formado pela igualdade entre os povos, mas tem sua formação configurada na dignidade humana, combatendo a pobreza, os atos desumanos e assegurando o combate ao preconceito, só que antes todos esses preceitos não eram efetivados.

O Estado Democrático de Direito é um Estado Constitucional, que tem o Estado como o principal sujeito do sistema político juntamente com o povo.  A última Constituição criada foi a de 1988 que buscou amparar toda a sociedade, principalmente àqueles que se encontravam desamparados na época do Estado Liberal.

Ressaltando, tem-se na Constituição Federativa do Brasil que todo o poder emana do povo, onde é exposto logo em seu artigo 1ª, parágrafo único: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. ”

A principal missão do Estado é efetivar os Direitos da sociedade juntamente com ela, perfazendo um Estado Democrático e também social. Lembrando que o ensino jurídico no Brasil tem o dever de acompanhar o desempenho do Estado em cumprimento com a Constituição Federal. 

No momento atual o Brasil é o país com maior quantidade de Faculdades de Direito que são regidas por normas e diretrizes aprovadas pelo MEC, para assim auferir sua função social diante da sociedade. As Faculdades de Direito, como toda faculdade de ensino superior devem obedecer ao princípio da indissociabilidade que de acordo com o art. 207 da Constituição Federal significa conter em seu currículo o ensino, a pesquisa e a extensão para melhor assegurar o direito e amparar a família brasileira.

2.4 A função social dos Cursos de Direito: a extensão como elemento fundamental.

Toda e qualquer faculdade de ensino superior possui sua função social, essa função é cumprida através da observância do ensino, da pesquisa e extensão durante todo o curso. Amparado pela Constituição Federal, o princípio da indissociabilidade também encontrou resguardo como efetivação da função social de qualquer curso de nível superior no projeto de Lei nº 7200/2006 que estabelece normas gerais da educação superior como diz seu artigo 3º.

Art. 3º A educação superior é bem público que cumpre sua função social por meio das atividades de ensino, pesquisa e extensão.

Parágrafo único. A liberdade de ensino à iniciativa privada será exercida em razão e nos limites da função social da educação superior.

Tanto o ensino jurídico público como o privado no Brasil devem respeitar os limites da função social que é fomentar saber, e estabelece um caminho entre a teoria e a prática para assim o conhecimento ser expandido para o meio social.

O princípio da indissociabilidade não tem sido respeitado, principalmente na atividade de extensão, todo o ensino e a pesquisa têm “estacionado” dentro do ambiente universitário, deixando a sociedade desamparada. Não se pode criar um bom profissional “egoísta”, e é o que as faculdades mais tem feito, produzindo um conhecimento apenas para conservá-lo e não em prol da comunidade que é onde todo o estudo deve ser revestido.

Os universitários devem estender seu conhecimento através de cursos e serviços para a sociedade. É a extensão sendo exteriorizada. Destacando a atividade da extensão durante a formação acadêmica em Direito, que é o acadêmico agindo fora do meio universitário, ou seja, levando o conhecimento para a comunidade, adquirido através do ensino e da pesquisa, chegando assim a cumprir a função social no meio externo.

De nada adiantaria o conhecimento guardado para si, nem mesmo durante uma formação acadêmica, é de compreensão de todos que o ensino e a pesquisa colocados em prática geram efeitos positivos tanto para o profissional como para a sociedade.

Já fala Silva (2004) em entrevista diz que a extensão:

desenvolve-se o lado solidário, os alunos se tornam mais sensíveis às questões sociais e aos problemas vividos pela comunidade, além disso, percebem a relevância do conhecimento produzido pela Universidade para a melhoria da sociedade em geral.

A extensão torna o aluno mais solidário durante sua formação, atender a comunidade é cuidar do país, e todo o conhecimento adquirido na faculdade é para o aperfeiçoamento da sociedade em geral.   

3 A FILOSOFIA PENAL BRASILEIRA PARA RESSOCIALIZAÇÃO DE EGRESSOS PENITENCIÁRIOS

3.1 O Código Penal Brasileiro e a Ressocialização

Na Lei nº 2848/40 em seu artigo 59, inciso I exibe:

Art. 59 – [...] estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I- as penas aplicáveis dentre as cominadas;

Já diz o artigo citado logo acima, a pena deve ser imposta como meio de reprovação, ou seja, retribuição e prevenção para com aquele que infringe a lei, utilizando assim a teoria mista.  É um modo de adequação com o delinquente para que este não volte a delinquir e que seja ressocializado.

A prevenção dentro da prisão deve acontecer, devido à retirada do réu ser por tempo determinado, portanto é preciso ressocializa-lo, ou seja, reconduzi-lo ao meio social para que este não volte a delinquir.   No Brasil a prisão tem sido uma espécie de tortura para o criminoso, o que era pra ser apenas uma retribuição ao ato praticado acaba tornando-o pior.

O atual Sistema Penal Brasileiro não tem cumprido sua missão, que é prevenir do crime aquele que ficou longe da sociedade por um determinado período. De acordo com uma pesquisa realizada em 2014 pelo levantamento Instituto Avante, o Brasil é o 16º país mais violento, com o percentual de reincidência no sistema prisional muito elevado, devido a isto, depois da pena deve-se recorrer para a ressocialização do egresso, já que o sistema carcerário apenas prejudica, tanto o criminoso como também a sociedade que acredita apenas na vicissitude.

Frisando que a ressocialização é a reintegração de um malfeitor no meio social por meio de políticas humanísticas, onde primeiramente quem deve contribuir é a sociedade, modificando seu posicionamento em relação àquele que delinque, e que inserir o delinquente em um serviço, trabalho, é de extrema necessidade para a mudança deste.

3.2 A Lei de Execução Penal e a Humanização da pena.

A Lei de Execução Penal tem por objetivo, que encontra respaldo no artigo 1º da Lei nº 7.210/84, o ordenamento da sentença e das decisões criminais e a integração social do sentenciado ou internado, devendo respeitar o princípio da humanização da pena, acondicionando a dignidade humana do penitenciado.

A humanização da pena é caracterizada pela dignidade da pessoa humana, o respeito à integridade física e moral,(art. 40 da LEP)  “pela proibição da pena de morte, da prisão de caráter perpétuo, dos trabalhos forçados, entre outros, onde encontra sustentação na Constituição Federal em seu artigo 5º. 

De acordo com Renato Marcão, em seu livro “Curso de Execução Penal”, a execução tem por objetivo punir e humanizar, é de grande relevância humanizar para tornar o ser melhor, não se cessa a violência agindo com a própria violência, o ser humano torna-se insensato.

Destaca-se que a prisão vem para a prevenção do condenado. Durante a humanização todos os direitos dos homens são resguardados para que este não volte a delinquir, o futuro egresso precisa de uma base dentro da prisão, acredita-se que se este entrou é porque se encontrava em um estado de delinquência, e para não deixar a sociedade em riscos o Estado retira o malfeitor para assim torná-lo melhor. Destarte o condenado necessita da humanização da pena, e a lei de execução penal deve cumprir para não ferir a dignidade da pessoa humana e assim reinseri-lo na sociedade.

3.3 A Política Nacional de Ressocialização e o Sistema Carcerário Brasileiro

Administrada pelo Estado e o Poder Judiciário, com os direitos amparados na Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal), a Política Nacional de Ressocialização alude os direitos sociais e a inclusão social do apenado e futuro egresso na sociedade. 

Para que o egresso se encaixe na sociedade, este precisa de uma política de ressocialização que irá se encarregar dos direitos e deveres do condenado durante a pena. São várias modalidades de ressocialização que a Lei de Execução Penal ampara, nos quais são, a educação, o trabalho, as recreações. Todos esses direitos do apenado encontram-se violados pelo Estado, onde o sistema penitenciário brasileiro não tem a menor condição de amparar o futuro egresso com os direitos acima citados, é um descaso do governo público.

A lei de Execução Penal em seu art. 83 “caput” elenca:

Art. 83. O estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva.

Salientando, todos esses direitos encontram-se elencados para que a política nacional de ressocialização cumpra seu objetivo, ou seja, inserir o egresso na sociedade.

A assistência envolve o suporte a saúde do condenado ou internado, amparo jurídico, social, material, educacional, religioso.  O homem torna-se melhor quando é tratado com respeito, quando tem conhecimento, e quando tem seu tempo ocupado, com trabalho, estudos, obrigações domésticas, entre outros.  A reinserção se dá principalmente através da educação e do trabalho.

O índice de presos analfabetos e desempregados é muito alto nos presídios brasileiros, desde pesquisas realizadas em 2002 até os dias atuais o perfil de um detento tem sido o mesmo. Padre Valdir João, integrante da pastoral carcerária de São Paulo, em entrevista realizada pela agência Notícias do Planalto em 2006, falava que a maioria dos presos em São Paulo são jovens, pobres e analfabetos.  Sendo situação semelhante em várias regiões do Brasil tendo como fatos concretizados em resultado de pesquisa realizada em 2014 pelo 1º Censo Penitenciário do Ceará que expõe que 53% dos seus encarcerados não concluíram o ensino fundamental e 10,3% eram analfabetos.

Com tamanha displicência, a melhor forma de tentar reinserir na sociedade aquele que delinque é por meio da educação e do trabalho, devido à dificuldade em conseguir emprego e sem tempo para os estudos, muitos alegam que usam da violência para conseguir o pão e garantir a sobrevivência. Talvez seja um argumento de convencimento para aqueles que um dia passaram fome e frio.

O malfeitor após sair da prisão volta para a sociedade, é pelo comportamento e desempenho deste durante o encarceramento que se observa a facilidade de inserção no meio social, se trabalhou durante a pena, terá mais facilidade em conseguir um emprego, recebendo estudos obtém-se mais êxito nos negócios com a sociedade.  Conhecido como egresso, o ex-condenado será amparado pela Lei de Execução Penal pelo período de um ano.

Já diz a Lei nº 7.210/84 “Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos desta Lei:I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento...” em virtude do tempo que este viveu longe da sociedade, pela dificuldade que poderá ter em relação a sua reinserção tanto na sociedade como no trabalho,  é através de uma ocupação que este irá adquirir um meio de sobrevivência.

Podemos ainda citar uma expressão comumente usada: “o trabalho dignifica o homem”. O sistema crê que o trabalho também dignificará o egresso, não só o trabalho, mas também a educação, tanto dentro como fora da prisão.

4 A EXTENSÃO ACADÊMICA NOS CURSOS DE DIREITO E SUA CONTRIBUIÇÃO PARA A RESSOCIALIZAÇÃO DO EGRESSO PENITENCIARIO

4.1 Ensino, Pesquisa e Extensão como elementos fundamentais dos cursos de Direito.

Para a qualificação de um bom profissional, os cursos de ensino superior são regidos por normas e diretrizes e conduzidos também pela Constituição da República Federativa do Brasil.

De acordo com a Constituição Federal em seu artigo 207

As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

As Faculdades devem obediência ao princípio da indissociabilidade para um ensino de qualidade, para a formação do futuro profissional. O acadêmico deve sair do meio universitário com uma certa “bagagem” de conhecimento e experiência. Por isso o princípio da indissociabilidade deve ser respeitado, configurando que o ensino trás o conhecimento, a pesquisa aprofunda esse conhecimento adquirido no ensino e a extensão o coloca em prática na comunidade.  

O ensino, a pesquisa e a extensão têm se mostrado cada vez mais eficazes no meio educacional, onde os três congregados conseguem concretizar o objetivo ímpar da educação tanto na faculdade como no meio social.

O curso de Direito requer aos estudantes e futuros bacharéis, notório saber e conhecimento jurídico. Sabe-se que Direito é um curso que pleiteia um conhecimento aprofundado nas áreas jurídicas, criminais, administrativas, e para tal aperfeiçoamento, as faculdades devem resguardar toda a política educacional da educação superior, observar as leis e decretos que as regem, observando assim o princípio da indissociabilidade.

As faculdades de direito com o ensino vinculado a pesquisa e a extensão conseguem amparar a sociedade. Pois antes de entrar em contato com a comunidade os estudantes adquirem o conhecimento, retrai todas as dúvidas com as pesquisas para assim entender e saber lidar com as mazelas da coletividade, onde se perfaz um projeto de extensão.

Um projeto de extensão pode trazer soluções para a sociedade, o acadêmico do curso de Direito pode e deve contribuir com a ressocialização do egresso do sistema penitenciário. O estudante produz um conhecimento voltado para essa área, as disposições da criminalidade, já que a criminalidade e a reincidência têm se tornado um grande problema no meio social, deve ser sanado imediatamente, o egresso do sistema penitenciário não tem recebido o atendimento do Estado. Então o acadêmico de Direito pode então ajudar a reparar os danos da sociedade, já que o mesmo permanece por certo período do dia em uma sala de aula elucidando seus conhecimentos para serem postos em prática.

 A indissociabilidade se concretiza com a prática sendo realizada na comunidade, acarretando cidadania, ajudando nas políticas públicas, gerando educação para não precisar punir. É o que o estudante deve ocasionar ao egresso, educar para não precisar punir novamente.

4.2 A Extensão como Dimensão Prática

A extensão é o acadêmico agindo fora do meio universitário, ou seja, levando o conhecimento para a comunidade, adquirido através do ensino e pesquisa, gerando desta forma experiências, e através desse exercício o acadêmico vai adquirindo a eficiência na prática e entra em contato com a sociedade, semeando assim uma ajuda mútua.

É Através do NUPEX - Núcleo de Pesquisa e Extensão que o corpo docente e discente das faculdades utilizam da pesquisa e extensão para efetivar o ensino e desempenhar a indissociabilidade. O NUPEX cria programas de iniciação científica, em que são elaborados projetos de pesquisas, para assim, posteriormente ser aplicada a extensão, onde colocarão em prática na comunidade as pesquisas que foram elaboradas para tentar sanar alguma mazela social.

As faculdades de direito possuem em seu ensino os projetos de extensão, mas para a concretização deste, o conhecimento deve ser aplicado na sociedade, não manter-se apenas no ensino e nas pesquisas. A parte docente das Faculdades de Direito devem observar a precariedade da sua região, a fragilidade da sua comunidade, para que possa tentar sanar os dilemas, responsabilizando a parte discente com o aperfeiçoamento dos projetos de extensão e a sua aplicação na sociedade.

 O egresso do sistema penitenciário tornou-se há algum tempo atrás motivo de grande preocupação. Observando a reincidência na criminalidade, a violência, a falta de estrutura ao sair da prisão, a precariedade das cadeias, a superlotação, o aumento da criminalidade. Todas essas questões são de mera magnitude para a sociedade, muitas famílias não dormem mais em paz em suas casas, devido ao alto índice de violência.

A ressocialização deve ser cumprida, seja pelo Estado, pelos educando e educadores do ensino superior, através dos projetos de extensão. Os projetos de extensão devem ser voltados para ajudar a sanar a criminalidade da região e incluir o egresso no meio social. A visão que a sociedade tem em relação ao ex-detento é alguém de má índole não sujeito a mudanças, onde poderá até mesmo reprimi-lo ainda mais.

Observando o art.43, VI da Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, pode-se perceber uma das finalidades da educação superior:

Art. 43. A educação superior tem por finalidade:

VI - estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;

Precisamos conhecer as mazelas presentes na sociedade para então prestar os serviços à comunidade, e um dos problemas se encontra na falta de manutenção das cadeias, e na aplicação indevida da Lei de Execução Penal, onde a exclusão do egresso do sistema penitenciário torna-se evidente, retirando assim daquele que denegriu a oportunidade de tentar ter uma vida digna na sociedade ou até mesmo levá-los a continuar com práticas de atos ilícitos.

4.3 Projetos de Extensão em Ressocialização dos Egressos do Sistema Penitenciário.

Quando o Egresso retorna à sociedade, este mantém dificuldade para adquirir um emprego, a inclusão no meio social é de difícil acesso, muitos não são amparados pela família, e o índice de reincidência é elevado. Existem vários projetos de extensão em todo o Brasil voltados para os egressos do sistema penitenciário para sanar questões como estas.

Em 2012 uma professora do curso de Direito da Universidade Vale do Rio Doce - UNIVALE criou um projeto de extensão ao qual ampara os ex-detentos, Beatriz Dias Coelho deu início ao projeto “Egresso no Mercado de trabalho: Dignidade e Cidadania” no Estado de Minas Gerias, na cidade de Governador Valadares, com a premissa de inserir os egressos do sistema penitenciário do Estado no mercado de trabalho, adquirir um emprego formal e digno de respeito.

No Estado do Paraná a UEM (Universidade Estadual de Maringá) em conjunto com a Secretaria Estadual da Cidadania e da Justiça seguem com um projeto chamado “Pró Egresso”, há 36 anos o programa luta pela inclusão dos apenados. O programa iniciou-se com o nome “Thamis”, e é coordenado pela professora do curso de Psicologia da Universidade Estadual de Maringá, juntamente com serviços voluntários de uma assistente social, um advogado, e estagiários do curso de Direito, Psicologia e Serviço Social da UEM.  O projeto acompanha o egresso e o apenado que precisam cumprir um serviço na comunidade, onde os estagiários fiscalizam e dão assistência aos mesmos.

Analisando também o alto índice de reincidência do ex-apenado, o Estado do Rio Grande Do Sul pela Corregedoria-Geral da Justiça organizou um projeto para amparar o egresso chamado “Trabalho para a vida”, lançado no ano de 2000. O projeto segue com o objetivo de inserir o ex-penitenciário no mercado de trabalho, em virtude de que muitos saem da prisão, cumprem sua sentença, mas perdura o olhar crítico da sociedade para com aquele que um dia delinquiu. A dificuldade no mercado de trabalho é graúda, por esse motivo, a Corregedoria- Geral da Justiça em conjunto com a Pontifícia Universidade Católica (PUC), Secretaria de Estado da Justiça e Segurança, Conselho Penitenciário do Estado do RS, entre outras fundações, cooperativas, conselhos. Esforçam-se em um trabalho solidário com a ajuda da sociedade para cumprir os princípios fundamentais, como o princípio da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho para com os ex-apenados.  O projeto estimula as instituições e lideranças empresariais a ofertarem ensino profissionalizante, vagas de trabalho, entre outros meios para tornar aquele que ficou por um certo tempo afastado da sociedade.

Na cidade de Araguaína, Estado do Tocantins, a Faculdade Católica Dom Orione, junto ao NUPEX- Núcleo de Pesquisa e Extensão elaborou o projeto “PROCER- Proteção aos direitos humanos e fundamentais do interno, do egresso penitenciário e suas famílias”, em que trabalha para a recuperação e reinserção social do interno, para a melhoria das condições da população carcerária no âmbito social, econômico, familiar, da saúde, entre outros.

Atualmente esse projeto tornou-se uma associação, pessoa jurídica, de direito privado e sem fins lucrativos, onde encontra endereço na cidade de Araguaína, para empenhar-se em amparar o egresso, sua família, e a população carcerária da região.  É a FACDO - Faculdade Católica Dom Orione junto ao Poder Judiciário, que tem como sócio fundador e presidente Maicon Rodrigo Tauchert, ocupando-se em melhorar a população em geral. Com a prestação de serviços, na promoção de atividade educacional, na elaboração de projetos e programas, todos para a inclusão e reinserção do interno.

No Brasil, em vários Estados encontram-se projetos para a ressocialização do egresso. Logo acima foram citados alguns. Foi um meio que as Faculdades e Universidades em parceria com o Poder Judiciário, com o Governo do Estado encontraram para a diminuição da criminalidade, da reincidência e também cumprir os princípios constitucionais.  Em todos os projetos o resultado tem se mostrado positivo. 

Os princípios constitucionais e os direitos dos presos são feridos desde o momento de sua prisão, um dia este retorna a sociedade, e a coletividade precisa ter consciência de que o egresso irá retornar a sua vida social, e não pode ser da mesma maneira que saiu. Por conseguinte as Faculdades e Universidades de Direito que estão adquirindo conhecimento para lidar com situações que envolvem a criminalidade precisa estar presente no meio social, para sanar as dúvidas, levar amparo, buscar concretizar os direitos de cada cidadão, onde também cuidará da paz social.  Não é somente o egresso que precisará do amparo, da conscientização mas também sua família, a vítima, a família da vítima, e toda a sociedade onde o ex-apenado é inserido. 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Como explanado no trabalho, o princípio da indissociabilidade é de suma importância para as faculdades de nível superior, e a extensão nos cursos de Direito é relevante, visto que os projetos que amparam a sociedade conseguem ocasionar pontos positivos, tanto para o acadêmico como para a comunidade, além de a faculdade cumprir a sua função social.

Entretanto, como percebido no decorrer do trabalho a maioria das faculdades de Direito com relação à extensão, ainda são falhas, não costumam adentram na sociedade levando o conhecimento e amparando os habitantes de determinada região no que diz respeito à assistência ao egresso do sistema penitenciário.

O Estado através do sistema judiciário falha desde a condenação do criminoso, sendo a cadeia um recinto não propício para uma futura reinserção, deixando ainda de cumprir a Lei de Execução Penal que ampara o egresso no período de um ano.

Diante deste cenário, percebe-se a necessidade de amparo ao ex-apenado por parte das faculdades de Direito, pois a atuação do corpo discente e docente das faculdades nessa área são de suma importância já que é um setor no qual vem apresentando dilemas pela má atuação do Estado ocasionando a dificuldade do egresso em ser reinserido na sociedade. 

Por fim, conclui-se que os acadêmicos devem sair do ambiente universitário e ir ao encontro da sociedade, visto que o conhecimento deve ser compartilhado com o meio social, no cumprimento da função social do curso e na própria preparação do estudante e futuro profissional, além de contribuir com diversas famílias que necessitam de amparo, inclusão na sociedade.

REFERÊNCIAS

AQUINO, Cássio Adriano Braz de. LIMA, Celina Amália Ramalho Galvão. SANTOS, Walberto Silva dos. Censo Penitenciário do Estado do Ceará. Fortaleza, 2014. Disponível em: <http://www.cejus.ce.gov.br>. Acesso em: 20 abr. 2015.

BASTOS, Aurélio Wander. Ensino Jurídico no Brasil. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000

BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. 2. ed. São Paulo: Ícone, 1998.

BONAVIDES, Paulo. História constitucional do Brasil. Brasília: Paz e Terra, 1990.

BRASIL. Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984. Lei de Execuções Penais,1984.

BRASIL. Lei nº 9.394 de 20 de Dezembro de 1996. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional,1996.

BRASILIA. Assembleia Legislativa. Projeto de Lei nº 7200/2006. Estabelece normas gerais da educação superior, regula a educação superior no sistema federal de ensino, altera as Leis nºs 9.394, de 20 de dezembro de 1996; 8.958, de 20 de dezembro de 1994; 9.504, de 30 de setembro de 1997; 9.532, de 10 de dezembro de 1997; 9.870, de 23 de novembro de 1999; e dá outras providências

BRASILIA. Conselho Nacional de Justiça. Novo Diagnóstico de Pessoas Presas no Brasil. Junho, 2014.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Parte Geral. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, vol. 1.

FIGUEIREDO, Maiara Caliman Campos; GOMES, Janaína dos Santos. A origem dos cursos jurídicos no Brasil. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 105, out 2012. Disponível em: <http://www.ambitojuridi­co.com.br/site/in­dex.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12351&revista_caderno=13>. Acesso em abr 2015.

Fórum de Pró-Reitores de Extensão das Universidade Públicas Brasileiras. Indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão e a flexibilização curricular: uma visão da extensão. Porto Alegre: UFRGS; Brasília: MEC/SESU, 2006.

JUNQUEIRA, Gustavo; VANZOLINI, Patrícia. Manual de direito penal. São Paulo: Saraiva, 2012.

MARCÃO, Renato. Curso de execução penal. 11ª ed. São Paulo: SARAIVA, 2013.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal: 9 ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012.

NUNES, Daniele. Direito na primeira república. Universidade Salgado de Oliveira. Recife, 2008. Disponível em: <http://www.ebah.com.br/con­tent/ABAAAAdVsAA/direito-na-primeira-republica Acesso em: 25 abr 2015.

RODRIGUES, Maria Luiza Rosa Diniz. História do ensino jurídico no BrasilRevista Jus Navigandi, Teresina, ano 18n. 377431 out. 2013. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/25628>. Acesso em: 11 abr. 2015.

SILVA, Luiza Mônica Assis. Diálogo com a comunidade. Revista Eletrônica Diálogos, Vol.4, 2004. Disponível em: <http://portalrevis­tas.ucb.br/index.php/RDL/issue/view/114/showToc>. Acesso em: 20 abr. 2015

SILVEIRA, Valdir João. MEIRELES, Clara. Direitos Humanos em Debate. 2006. Disponível em: <www.radioagencianp.com.br/node/1412>. Acesso em: 26 abr. 2015

WOLKMER, Antônio Carlos. História do Direito no Brasil 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. 

WOLKMER, Antônio Carlos. Estados, elites e construção do Direito nacional. IN: História do Direito no Brasil. Rio de Janeiro: Forense, 2000.

Sobre os autores
Maicon Rodrigo Tauchert

Possui graduação em Direito pela Universidade de Cruz Alta - RS. Esp. em Direito Eletrônico e Tecnologia de Informação pelo Centro Universitário da Grande Dourados - MS. Esp. em Metodologia da Pesquisa e do Ensino Superior pela Faplan/Anhaguera, Passo Fundo - RS. Esp. em Docência do Ensino Superior, pela FacPortal de Passo Fundo - RS. Mestrado em Direito pela Universidade Regional do Alto Uruguai e das Missões de Santo Ângelo - RS. Professor Pesquisador do Curso de Direito da Faculdades Objetivo, FAPAL e ESMAT. Professor Colaborador do Curso de Direito da FAG, membro de seu Núcleo Docente Estruturante - NDE. Professor Pesquisador da Escola Superior da Magistratura Tocantinense - ESMAT. Membro do Grupo de Pesquisa GEPE/ASJ - UFT/UFRJ. Consultor jurídico e Palestrante. Em Filosofia e Sociologia do Direito, concentra atenção especial em suas pesquisas e reflexões com Direito e Multiculturalismo e Direito e Autopoiése. Desenvolve ensino, pesquisa e extensão em Teoria do Estado, do Direito e da Sociedade, Direito Constitucional e em Formas Não Adversariais de Resolução de Conflitos. Atua na área de Direito Constitucional e Formas Não Adversariais de Resolução de Conflitos. Responsável pela implantação e Coordenação do Núcleo de Estudos em Negociação, Mediação, Conciliação e Justiça Restaurativa - NEMCONJUR. Coordenador do Grupo de Pesquisa em Estado, Sociedade e Direito: tratamento não adversarial em resolução de conflitos como paradigma emergente de justiça para o século XXI, Coordenador do Programa Justiça Comunitária, membro do Núcleo Multidisciplinar U.T.P.B.G, Diretor Presidente da PROCER. Autor de vários artigos e projetos sociais na área do Direito, Parecerista da Revista Eletrônica do Curso de Direito e da Revista Direitos Emergentes na Sociedade Global, Mestrado em Direito, ambas da Universidade Federal de Santa Maria/RS - UFSM, Parecerista da Revista Quaestio Iuris da UERJ. Parecerista da Fundação Getúlio Vargas - FGV, colaborador GeenPeace, WWF, HRW e UNESCO.

Fernanda Costa Braga

Graduada em Direito pela FACDO

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!