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Efeitos da repercussão geral no recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça

Agenda 11/02/2016 às 14:40

O objetivo é fazer um paralelo entre os dois recursos, Recurso Especial (RESP) e Recurso Extraordinário (RE) por fim analisar as possíveis da Repercussão Geral no Recurso Recurso Especial (STJ)

1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem super relevância para o meio jurídico, pois, trata de um tema importantíssimo, a Repercussão Geral é requisito imprescindível para interposição do Recurso Extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal, além de integrar a seara Processual Civil que é uma das mais importantes no nosso pátrio ordenamento.

A caótica situação do Judiciário, fez com que surgisse o interesse pelo tema e então a ideia de discorrer por meio desse instrumento acerca desse assunto. Sabe-se que o cenário jurídico encontra-se abarrotado de demandas, principalmente junto aos tribunais de cúpulas (STJ/STF), ou seja, a sociedade tem buscado constantemente o Judiciário para dirimir seus conflitos, seja ele de natureza civil, penal ou de qualquer outro ramo do direito.

Portanto, esse trabalho tem o condão de tratar não somente de um meio de Impugnação Judicial que é o Recurso Especial, como de trazer peculiaridades entre este e o Recurso extraordinário, e se mostra mui importante, pois dispõe sobre uma grande inovação no Judiciário Brasileiro, trazida pela Emenda Constitucional 45 de 2004, também conhecida como a emenda que reformou o judiciário, pois além de outras novidades para o mundo jurídico trouxe o princípio da Celeridade Processual, que visa abolir a morosidade do nosso Judiciário Pátrio. 

O objetivo geral é discutir o papel da Repercussão Geral como Requisito imprescindível para interposição do Recurso Extraordinário, bem como se haverá alguma vantagem, caso essa repercussão seja aplicada ao Recurso Especial, vez que os Recursos Especiais que tem como competente o Superior Tribunal de Justiça já passam pelo filtro, estipulado no art. 543-C da lei 5.869 de 11 de Janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), que trata dos Recursos Especiais Repetitivos.

Realizou-se um estudo bibliográfico teórico, com o uso do método de abordagem dedutivo de modo a explicar a repercussão geral, e entender quais suas vantagens se aplicada ao Recurso Especial, partindo da premissa que, já soma muito, sendo requisito imprescindível para conhecimento do Recurso Extraordinário, e tendo em vista que os Recursos Especiais, já passam pelo crivo dos Procedimentos relativos ao processamento e julgamento de recursos repetitivos (Res. STJ 8/2008).

No estudo teórico utilizou-se da interpretação constitucional, subsidiada pelo código de Processo Civil, que possibilitou promover um liame entre tais Recursos, de modo a analisar um Requisito e aplicá-lo ao outro, com intuito de vislumbrar vantagens para nosso sistema Recursal.

2 TEORIA RECURSAL

 

Nesse primeiro momento, iremos tecer um breve conceito de recurso, e discorrer um pouco acerca da teoria dos recursos, pois se faz necessário para entendermos o trabalho como um todo.

O Recurso é um meio de impugnação, por meio do qual se demonstra o seu inconformismo com uma decisão no mesmo processo, exarada pelo judiciário. É através desse meio impugnativo, que se pode reivindicar um direito com intenção de reformar, esclarecer, ou integraliza a decisão que se pretende combater. Os brilhantes doutrinadores Didier Jr. e Cunha (2012, p. 19) são felizes ao conceituar Recurso, senão vejamos “[...] Recurso é o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna”.

Contudo, é através do Recurso que demonstramos o inconformismo com a decisão proferida pelo judiciário, pois é sabido que, nosso judiciário encontra-se recheado de decisões arbitrárias e entendimentos controvertidos, entre os juízos de primeira e segunda instância. Além do mais, o Recurso é o caminho, que através dele podemos colocar em prática um importante Principio Processual Civil, que é o Duplo Grau de Jurisdição.

Existe uma celeuma na doutrina pátria acerca de tal princípio, pois alguns defendem que o artigo 5° da Constituição Federal de 1988 assegurou a todos os disputantes em processo administrativo ou judicial o direito ao contraditório e à ampla defesa, como todos os meios e recursos a ele inerentes; todavia, expressamente, não aludio ao duplo grau de jurisdição, mas sim aos instrumentos inerentes ao exercício da ampla defesa. Por esse motivo a doutrina pátria repele que o duplo grau de jurisdição esteja alçado à categoria de princípio constitucional.

Porém, outra parte da doutrina como Wambier e Wambier (apud DIDIER JR.; CUNHA, 2012) asseguram que, muito embora não tenha previsão constitucional expressa o duplo grau de jurisdição é considerado de caráter constitucional em virtude de estar umbilicalmente ligado a moderna noção de estado de Direito, que por sua vez, exige o controle, em sentido duplo, das atividades do estado pela sociedade.

Insta constar o seguinte, o duplo grau de jurisdição é um importantíssimo princípio de do nosso ordenamento jurídico, e por também entender que a moderna noção de estado de direito tem um liame muito forte com tal princípio, ponderamos que tem caráter constitucional, vez que o contraditório e a ampla defesa muitas das vezes necessitam que a demanda seja reapreciada por um colegiado, que na prática é exatamente esse o conceito de duplo grau de jurisdição. Levar a matéria para ser reapreciada por um colegiado, com intuito de reivindicar algumas das finalidades dos recursos, como já citadas acima quando traçamos um breve conceito sobre tal.

Podemos classificar o recurso quanto á extensão da matéria em recurso parcial e recurso total, tal classificação é oriunda da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), que em seu artigo 505 aduz o seguinte: “a sentença pode ser impugnada no todo ou em parte”, porém para se compreender melhor esse dispositivo, podemos na parte em que se lê “sentença”, leia-se “decisão”.

O Recurso parcial é aquele que, em virtude de limitação voluntária, não compreende a totalidade do conteúdo impugnável da decisão. Ou seja, o que se deseja impugnar não é todo o conteúdo da decisão. Assim o Tribunal, ao julgar o Recurso parcial, não poderá adentrar o exame de mérito de qualquer aspecto relacionado à matéria não impugnada, nem mesmo para constatar a ausência de um “pressuposto processual” ou de uma condição da ação.

Ademais o recurso total, engloba todo o conteúdo cuja sua validade foi contestada na decisão ora recorrida, se o recorrente não detalhar a parte em que sofreu oposição da decisão, o recurso é entendido como total. No que concerne a fundamentação os recursos podem ter sua fundamentação livre ou fundamentação vinculada, na fundamentação livre o recorrente encontra-se livre para nas razões recursais alegar qualquer crítica a decisão.

Fundamentação livre. Recurso de fundamentação livre é aquele em que recorrente está livre para nas razões do seu recurso, deduzir qualquer tipo de crítica em relação à decisão, sem que isso tenha qualquer influência na sua admissibilidade. A causa de pedir recursal não está delimitada pela lei, podendo o recorrente impugnar a decisão alegando qualquer vício. Ex.: apelação, agravo, recurso ordinário e embargos infringente. (DIDIER JR.; CUNHA 2012, p. 28).

Na fundamentação vinculada, a lei prevê o que pode ser alegado contra a decisão que se pretende combater. Neste tipo de fundamentação, é necessário que se enquadre a fundamentação ao que está previsto em lei.

Fundamentação vinculada. Nesse caso, a lei limita o tipo de crítica que se possa fazer contra a decisão impugnada. O recurso caracteriza-se por ter fundamentação típica. É preciso “encaixar” a fundamentação do recurso em um dos tipos legais. O recurso não pode ser utilizado para veicular qualquer espécie de critica a decisão recorrida (DIDIER JR.; CUNHA, 2012, p. 28).

Vimos que a fundamentação muda de acordo com o caso concreto, e com o que se pretende impugnar em uma decisão. O mais interessante é que alguns atos, como de serventuários da justiça ou do Ministério Público não estão sujeitos a Recursos, por não conterem conteúdo decisório.

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Assim entendemos que, só caberá recurso contra atos judiciais que tenha conteúdo decisório. Conforme dispõe o art. 162 do Código de Processo Civil, os atos do juiz de primeiro grau consistem em sentença, decisão interlocutória e despacho.

A distinção entre a sentença (recurso cabível apelação) e decisão interlocutória (recurso cabível agravo) está no conteúdo de cada uma, e na aptidão que só aquela tem, de pôr fim ao processo, ou encerrar a fase cognitiva, em jurisdição de primeiro grau. Tanto uma quanto a outra tem conteúdo decisórios e ambas são passíveis de serem combatidas com recursos, ao contrário dos despachos.

O despacho tem como principal características o não trazimento de prejuízo as partes, isso implica em dizer que, em nenhuma ocasião o despacho pode trazer em seu conteúdo algo que gere prejuízo, e se mesmo assim, trouxer não deve ser entendido como despacho, mas sim como decisão interlocutória, ficando sujeito a ser combatido com o agravo, que é o Recurso Apto a impugnar tal decisão.

Na seara recursal, é previsto na legislação pertinente que, para o recurso ser apreciado seu mérito é necessário que sejam examinados a admissibilidade dos requisitos, pois é imprescindível para o conhecimento dos recursos, e por serem de ordem pública sua matéria, devem ser examinada de ofício. Portanto o não preenchimento dos requisitos a decisão não será reexaminada pelo órgão ad quem.

O nosso pátrio ordenamento tem como regra que os recursos passam por juízo de admissibilidade duplo, com exceção do agravo de instrumento, interposto diretamente na instância superior, e dos embargos de declaração, apreciados no órgão a quo.

Os demais têm os requisitos de admissibilidade examinados, a priori, pelo órgão a quo, que irá deferir ou não o processamento do recurso (recurso cabível agravo de instrumento, caso seja indeferido o processamento do recurso). Admitido o recurso, e remetido ao órgão ad quem, este examinará novamente os requisitos, antes de apreciar o mérito. Somente depois desse juízo de admissibilidade, o recurso será conhecido pelo mérito, sendo-lhe dado ou negado provimento conforme seja o caso em concreto.

Observação importante que se deve fazer, é que os requisitos de admissibilidade são de ordem pública, e podem ser reexaminados, enquanto não se passar ao mérito do recurso.

Os requisitos de admissibilidade são: Cabimento (cada recurso serve para determinada situação, não existe recurso que não seja previsto na lei, o rol é legal é taxativo); Legitimidade (somente os portadores de legitimidade podem interpor um recurso e obter êxito); Interesse em recorrer (só existirá interesse em recorrer se a interposição do recurso for necessária, e puder advim algum proveito para quem o interpõe, o interesse em recorrer é oriundo de uma sucumbência no processo); Tempestividade (todos os recursos devem ser interpostos tempestivamente, sob pena de não preclusão temporal); Preparo (consiste na antecipação das despesas com o processamento do recurso).

Para Gonçalves (2013), há vários critérios para divisão destes pressupostos. Preferimos adotar aquele proposto por Barbosa Moreira, segundo o qual há dois grupos de pressupostos: os requisitos intrínsecos e os extrínsecos. Os pressupostos intrínsecos são aqueles que dizem respeito à decisão recorrida em si mesma considerada.

Significa dizer que os pressupostos intrínsecos, assemelham com as condições da ação, o recurso só será cabível quando previsto em lei, numerus clausus, conforme a situação de determinado caso concreto. Além disso, é necessário que o recorrente tenha interesse e legitimidade.

Ainda Gonçalves (2013), os pressupostos extrínsecos respeitam aos fatores externos a decisão judicial que se pretende impugnar, sendo normalmente posteriores a ela. Neste sentido, para serem aferidos não são relevantes os dados que compõe o conteúdo da decisão recorrida, mas sim os fatos a esta supervenientes. 

Nessa mesma toada, os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, não estão relacionados com o ato judicial impugnado, e que cumpre sejam verificados em regra, no ato ou posteriormente a interposição do recurso. São eles tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer.

2.1 Princípios dos Recursos

Assim como todo ramo do direito existem princípios norteadores, o ramo processual civil não poderia ser diferente, neste tópico, buscaremos analisar de forma bem sucinta alguns princípios recursais, de forma a nos fazer entender o presente trabalho de forma mais ampla.

A parte que trata dos recursos em nossa lei processual civil aponta como um princípio importantíssimo, o da Taxatividade. Segundo esse princípio não existe recurso que não tenha sido criado por lei. O código de processo civil, no art. 496 aponta o rol taxativo dos recursos cabíveis. Além desses recursos elencados em tal artigo, são aceitos outras espécies de recursos elencados em legislação extravagante, podemos citar como exemplo: o recurso inominado contra sentenças no Juizado Especial Cível.

Nesta seara, temos o princípio da singularidade, este princípio também muito conhecido como o princípio da unirrecorribilidade, salienta que para cada tipo de decisão cabe somente uma espécie de Recurso.

Porem como toda regra tem suas exceções, essa não é diferente, por exemplo: contra uma sentença, ou decisão interlocutória, podem ser interpostos embargos de declaração e apelação ou agravo. Contra um único acórdão, o recurso especial e o extraordinário. Porém a regra é a unirrecorribilidade.

Como nosso sistema processual em algumas situações é meio confuso, em alguns casos pode acontecer de gerar operador do direito, uma dúvida objetiva acerca de qual recurso utilizar, ou seja, gera no litigante dificuldade em escolher qual medida mais adequada para solucionar seu problema. Para isso existe o brilhante princípio da fungibilidade.

O princípio da fungibilidade, permite que o recurso seja conhecido substituindo o outro quando a dúvida for objetiva. Essa dúvida objetiva só tem lugar entre a apelação e o agravo. Importante mencionar também, que o para o juiz aplicar a fungibilidade, a parte recorrente não pode ter cometido erro grosseiro, quanto ao recurso cabível.

O que também é assegurado pelo nosso sistema recursal pátrio, é a vedação da “reformatio in pejus”, que aduz o seguinte: a situação de quem interpôs o recurso não pode ser agravada, em razão do recurso interposto.

O agravamento é permitido nos casos de recurso interposto pela outra parte litigante no mesmo processo, esse mesmo agravamento pode ocorrer quando se tratar de matéria de ordem pública, neste caso o juiz pode conhecer de ofício.

Há uma situação em que a situação do recorrente pode ser piorada. É que além do efeito devolutivo, há também o translativo que permite ao órgão ad quem apreciar matéria de ordem pública (por exemplo, a falta de condições da ação ou pressupostos processuais, mesmo que não apreciada na instância inferior. (GONÇALVES, 2013, p. 88).

A vedação da “reformatio in pejus” de certa forma gera segurança jurídica para a parte recorrente, garantido na maioria dos casos, que o direito já confirmado em primeira instância não venha lhe ser retirado, pelo fato de ter recorrido de forma legal.

3 RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO

3.1 Aspectos históricos dos Recursos Especiais e Extraordinários

 

Esses dois recursos são tidos em nosso ordenamento jurídico como recursos excepcionais, diferentes dos demais recursos que são os ordinários. A nomenclatura excepcional utilizada para definir esses recursos, teve início após o percebimento que, os requisitos de admissibilidade desses recursos são muito mais rígidos e só cabem em hipóteses específicas, ao contrário dos demais recursos, esses são sempre dirigidos aos órgãos de cúpula do poder judiciário.

Antes de 05 de outubro de 1988, só havia em nosso ordenamento um recurso excepcional, que era o extraordinário, dirigido ao STF. Com o surgimento do STJ parte da competência que era antes outorgada ao Supremo foi por ele absorvida.

A intenção de se criar o STJ, foi com intuito de desafogar as demandas que tramitavam no STF, assim deu origem ao outro recurso Excepcional, que é o denominado Recurso Especial.

[...] O recurso especial, na verdade, é fruto da divisão das hipóteses de cabimento do recurso extraordinário para o STF (antes da CF/88), que servia como meio de impugnação da decisão judicial por violação à constituição e à legislação federal. Com a criação do STJ, pela CF/88, as hipóteses de cabimento do antigo recurso extraordinário foram repartidas entre o STF e o STJ. O recurso especial nada mais é do que um Recurso extraordinário para o STJ. (DIDIER JR.; CUNHA 2012, p. 269).

Contudo, infere-se que o legislador ao perceber que a Suprema Corte encontrava-se abarrotada de demandas, decidiu dividir suas competências. Definindo o Supremo Tribunal Federal como o guardião da Constituição da República, e criando o Superior Tribunal de Justiça incumbindo-o de guarnecer a Lei Federal.

3.2 Recursos excepcionais e suas características em comum

 

No campo processual, existem várias semelhanças em comum entre estes recursos que o tornam bastante assemelhados.

São comuns aos recursos excepcionais: “a) exigem o prévio esgotamento das instâncias ordinárias; b) não são vocacionados à correção da injustiça do julgado recorrido; c) não servem para revisão da matéria de fato; d) apresentam um desdobramento ou bipartido, com uma fase perante o tribunal a quo e outra perante o ad quem; e) os fundamentos específicos de sua admissibilidade estão na CF e não no CPC; f) a execução que se faça na sua pendência é provisória. (MANCUSO apud GONÇALVES, 2013, p. 148).

Partindo da premissa que esses recursos são bastante assemelhados, e isso acontece por serem espécies do mesmo gênero, partiremos para análise das peculiaridades, que é o verdadeiro enfoque do trabalho.

Acerca da semelhança que não se admite revisão de matéria de fato nos recursos excepcionais, temos o grandioso Bueno (2010, p. 271) que salienta o seguinte:

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar recursos extraordinários, e o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recursos especiais, destarte, desempenham papel diferenciado de quando eles próprios ou os demais Tribunais julgam “recursos ordinários”. Sua missão fundamental, ao julgar estes recursos, é buscar a inteireza da interpretação do direito constitucional federal e do direito infraconstitucional federal em todo o território brasileiro.

Isso nos faz perceber que, tais recursos não são meios aptos a ensejar uma análise de matéria de fato, e sim, apenas de direito. O que de certa forma, deixa mais claro o entendimento que o duplo grau de jurisdição em ações que tramitem em primeiro grau é exercido até o segundo grau, no caso o tribunal de justiça dos respectivos estados.

4 A REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E O RECURSO ESPECIAL REPETITIVO

 

A Emenda Constitucional n° 45/2004, conhecida como a que reformou o judiciário pátrio, acrescentou o § 3º ao art. 102 da CF/88, inovando nas hipóteses de cabimento do recurso extraordinário. O aludido dispositivo prescreve que o recorrente deve demonstrar “a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso”, a fim de que o “tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços dos seus membros”.

São admitidas sucessivas etapas na análise sobre a ocorrência ou não do pressuposto constitucional da Repercussão Geral, a primeira delas é exercida pelo presidente do STF, que pode recusar, desde logo, o recurso extraordinário se a não contiver a preliminar alusiva à repercussão geral, bem como recusar o recurso se já houve precedente na Corte.

Outra etapa é a exercida pelo ministro relator, caso a matéria haja ultrapassado o crivo da Presidência, em ambos os casos sendo possível a parte recorrente interpor agravo interno da decisão que negue seguimento ao recurso (Regimento interno do STF, art. 327).

Mais uma triagem é admitida, quando do julgamento pela turma: e se negada a repercussão geral por, no mínimo, dois votos, a matéria será submetida ao plenário. Em sessão plenária, a decisão pela inexistência da repercussão exige um quorum de dois terços dos membros da corte, ou seja, pelo menos oito julgadores devem pronunciar-se nesse sentido (CPC, art. 543-A, § 4º)

A repercussão geral é “presumida”, portanto necessita de um quorum qualificado para conhecer a não existência de tal repercussão, conhecimento que só pode ser feito pela Suprema Corte. Sendo atestada a não existência da repercussão geral, todos os recursos de matéria idêntica serão indeferidos liminarmente, ou seja, valerá como acórdão para os casos idênticos.

Comunga nesse sentido o eminente processualista jurista Carneiro (2008, p. 41), ao salientar em sua obra acerca desse tema, senão vejamos:

Importante sublinhar que, negada pelo plenário a repercussão geral, ‘a decisão valerá para todos os recursos sobre a matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal’ (art. 543-A, § 5°); e, para tanto, ‘a súmula da decisão sobre repercussão geral constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão’ (art.543-A, § 7°).

Ainda nessa mesma toada, arremata o autor que:

[...] ou seja, valerá como acórdão para os casos idênticos pendentes de julgamentos no próprio STF, considerando-se automaticamente inadmitidos os Recursos Extraordinários pendentes do exame de admissibilidade nos Tribunais de origem (art. 543-B, § 2º RISTF) (CARNEIRO, 2008, p. 41).

O art. 543-A § 1º do Código de Processo Civil aduz que: “será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”.

Observa-se, o papel importantíssimo da repercussão geral em nosso sistema, tendo em vista que essa tem como objetivo filtrar os processos a serem julgados, ou seja, o tribunal oriundo pode selecionar processo que versão sob a mesma questão e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, ficando parado os tramites dos demais, até a corte se pronunciar. Após a manifestação da corte pela não existência da Repercussão Geral, os demais recursos paralisados serão totalmente inadmitidos. Nesse sentido, temos o art. 543-B do Código de Processo Civil incluído pela lei nº 11. 418 de 2006.

Percebe-se cm isso que, trata-se de um julgamento em massa de Recursos, por meio do qual se vê o princípio da celeridade processual sendo efetivado no nosso judiciário. Pois processos que teriam de ser julgados um por um, cada um com um entendimento são julgados mais rapidamente de acordo com a manifestação da corte.

Nesse mesmo diapasão por ser espécie do mesmo gênero, o recurso especial, também conta com um filtro, também previsto no Código de Processo Civil em seu art. 543-C. “caput” no sentido de que quando houver vários Recursos com fulcro na mesma questão, o presidente poderá admitir um ou mais Recurso que represente todos os demais que serão encaminhados ao Tribunal de Justiça, ficando até o pronunciamento definitivo do tribunal suspensos os demais Recursos. Isso com o mesmo condão de acelerar o processamento dos recursos, e suprir a demanda processual

Resta salutar, que o recurso especial, com esse filtro do artigo acima citado, modernizou o sistema recursal junto ao Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, como no recurso extraordinário também ocorre o julgamento em massa.

Portanto entende-se que, a necessidade de um novo filtro se faz necessário, uma vez que quando o STJ foi criado, não existia esse sobrestamento dos recursos cm idêntica questão a ser analisada pela corte, em 2008, foi incluído o art. 543-C no Código de Processo Civil com a Lei n° 11. 672, que passou a vigora com o texto acima citado, deixando o recurso especial ainda mais assemelhado com o recurso extraordinário, e trazendo grandes vantagens no processamento dos recursos, vez que o julgamento em massa, trouxe uma celeridade maior para o andamento processual.

A aplicação da repercussão geral junto ao Recurso Especial se faz de grande importância, vez que aplicada junto a tais recursos, deixará o seu crivo de admissibilidade mais severo, o que diminuirá ainda mais as demandas que tramitam na corte, pois sabe-se que pra ser admitida a repercussão deve preencher os requisitos do Art. 543-A, § 1º: “[...] será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”.

 Assim diminuindo a quantidade de demandas poderemos vislumbrar a efetivação da celeridade processual perante os tribunais de cúpula, pois nem todos os processos serão admitidos a repercussão geral.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O recurso sendo um meio de impugnação, pelo qual se demonstra o inconformismo com uma decisão exarada pelo o judiciário, é o instrumento previsto no nosso ordenamento Processual Civil para que se possa combater tal decisão.

Tendo em vista o nosso judiciário pátrio, na órbita recursal, tivemos importantes inovações nos últimos anos, ocorre que, como a demanda nacional de processos é grandiosa, o sistema se encontra abarrotado. A Constituição da República de 1988 criou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) que absolveu parte da competência que antes era do Supremo Tribunal Federal (STF), até então, o único tribunal que julgava recurso excepcional no país (Recurso Extraordinário).

A criação do STJ ensejou outro recurso excepcional, hoje denominado em nosso ordenamento como Recurso Especial. Bastante assemelhado com o antes já existente.

Em 2004 a emenda de número 45, que responde também pela alcunha, a emenda que reformou o judiciário, trouxe inovações quanto ás hipóteses de cabimento do Recurso extraordinário. Hoje são admitidas em nosso sistema diversas análises para admissão ou não do recurso Extraordinário, isso porque existem pressupostos peculiares somente desse recurso o que enseja uma análise mais severa para sua admissão.

O Recurso Especial, dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, não conta com requisitos tão peculiares, vez que suas características são muito assemelhadas com as do Recurso Extraordinário (RE), portanto aplicação de um requisito exclusivo do RE em tal recurso somaria e muito para nosso sistema.

A criação de um novo filtro é de suma importância, tendo em vista que com a criação do STJ, não existia o sobrestamento dos recursos com idêntica questão, após ser inserido art. 543-C no Código de Processo Civil pela Lei 11.672/08, o Recurso Especial ficou ainda mais assemelhado com o Recurso Extraordinário.

A repercussão geral junto ao Recurso Especial se mais importante ainda, pois se aplicada ao Recurso especial, o crivo de admissibilidade mais rígido, o que diminuiria as demandas que tramitarão no Superior Tribunal de Justiça, e diminuirá a quantidade de processos, efetivando a celeridade na prestação jurisdicional, o que previsto no princípio da celeridade processual, advindo com a emenda 45/2004.

REFERÊNCIAS

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______. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF, 5 out. 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 7 nov. 2014.

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______. Lei nº 11.672, de 8 de maio de 2008. Acresce o art. 543-C à Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, estabelecendo o procedimento para o julgamento de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Brasília. DF, 8 maio 2008. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11672.htm>. Acesso em: 10 nov. 2014.

BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito Processual civil, recursos, incidentes nos tribunais, sucedâneos recursais: técnicas de controle das decisões jurisdicionais. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

CARNEIRO, Athos Gusmão. Recurso especial, agravos e agravos internos: exposição didática: área do processo civil, com inovação a jurisprudência do Superior tribunal de justiça. 5. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2008.

DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil. 10. ed. Bahia: Jus Podivm, 2012.

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Sobre o autor
Artur Leite

Advogado, Especialista em Direito Civil e Processo Civil.

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