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ISS: análise da nova Lei Complementar nº 116/2003

Agenda 23/12/2003 às 00:00

O Imposto sobre Serviços da Qualquer Natureza (ISS ou ISSQN) é um tributo de competência municipal incidente sobre os serviços elencados em lei complementar, excetuados os serviços de comunicação e de transporte interestadual e intermunicipal, tributados pelo ICMS.

Publicada no DOU de 01/08/03, a Lei Complementar 116/03 surgiu para atualizar o já antigo, defasado e muito criticado Decreto-Lei 406/68 (recepcionado como lei complementar pela Constituição Federal de 1988), o qual trazia as normas gerais de tributação do ISS.

Dessa forma, a LC 116/03 já nasce com a difícil missão de tentar uniformizar as milhares de leis municipais que regem o ISS, especialmente no tocante à determinação do fato gerador, base de cálculo, contribuinte, etc.

O principal objetivo da LC 116/03 é acabar com a chamada "guerra fiscal" atualmente existente entre os milhares de municípios do País, os quais, assim como vem ocorrendo com o ICMS nos Estados, concederam inúmeros benefícios e incentivos fiscais, implicando em renúncia de receitas tributárias, ferindo a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Assim, atraídos por alíquotas baixíssimas de ISS (até 0,25%), vários prestadores de serviços, estabelecidos em municípios com alíquotas consideradas elevadas, alteraram seus estabelecimentos para municípios que concederam benefícios e incentivos fiscais, fundamentando-se no artigo 12 do revogado Decreto-Lei 406/68, o qual determinava que o ISS deveria ser pago para o local do estabelecimento prestador de serviços, salvo nos casos de construção civil onde o imposto deveria ser pago para o local da prestação do serviço (obra).

Tentando amenizar a guerra fiscal entre os municípios, o Poder Judiciário, fundamentado na doutrina, no princípio da territorialidade e da autonomia dos municípios, contribuiu ainda mais para agravar o problema, com a formação de jurisprudência contrária ao disposto no Decreto-Lei 406/68, ou seja, que o ISS, mesmo nos serviços não relacionados com a construção civil, deveria ser recolhido para o município onde ocorre a prestação do serviço, e não para o município onde se encontra estabelecido o prestador.

Todavia, ao contrário do que se imaginava, a atual LC 116/03, em seu artigo 3º, manteve como local do pagamento do ISS o município onde se encontra estabelecido o prestador de serviços, salvo algumas exceções, tais como: serviços de construção civil, além de "importação de serviços", instalação de estruturas, demolição, varrição e coleta de lixo, limpeza e manutenção de imóveis, decoração e jardinagem, controle e tratamento de efluentes, reflorestamento, escoramento e contenção de encostas, limpeza e dragagem de rios e lagos, guarda e estacionamento de veículos e embarcações, vigilância e segurança de bens ou pessoas, armazenamento e guarda de bens de qualquer espécie, serviços de diversão e lazer, transporte municipal, fornecimento de mão-de-obra, planejamento e organização de feiras e exposições, serviços portuários e de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

O contribuinte do ISS é o prestador de serviço, mesmo que esta não seja a atividade preponderante do prestador. Entretanto, os municípios poderão atribuir a responsabilidade pelo ISS à terceira pessoa (responsável tributário), mediante lei, como nos casos de substituição tributária com retenção do imposto devido pelo tomador (contratante) do serviço prestado pelo contribuinte.

Quanto à base de cálculo, será o preço do serviço, observando que, na construção civil, há a possibilidade de dedução do valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviço. Houve veto presidencial no tocante à dedução de subempreitadas sujeitas ao ISS, passando a ser possível aos municípios tributarem tais valores. A alíquota máxima foi fixada em 5%, enquanto a mínima foi mantida em 2%, conforme o artigo 88 do ADCT (EC 37/02).

Foram revogados os artigos 8º, 10, 11 e 12 do Decreto-Lei 406/68, restando dúvidas quanto à aplicação e vigência do caput e parágrafos do artigo 9º do Decreto-Lei 406/68 (não expressamente revogados pela LC 116/03), o qual versava sobre a base de cálculo do imposto, inclusive permitindo o recolhimento do ISS de autônomos e das sociedades uniprofissionais por meio de valores fixos em reais, além da possibilidade de dedução da subempreitada na construção civil.

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Tal controvérsia deverá ser solucionada através da publicação de nova norma sobre o assunto (conforme previsto na própria mensagem de veto da LC 116/03), pelo fisco municipal (legislação municipal ou processo administrativo) ou pelo Poder Judiciário.

A lista de serviços anexa ao Decreto-Lei 406/68 continha 101 itens (1 vetado) relativos às prestações de serviços sujeitas ao ISS. Já a atual LC 116/03 promoveu grande ampliação do fato gerador do ISS, elencando 203 serviços tributáveis (5 vetados), divididos em 40 grupos.

No tocante à contratação de serviços provenientes do exterior ou de prestação de serviços realizada no exterior (importação e exportação de serviços), houve uma total inversão na tributação de ISS. O artigo 1º, §1º, da LC 116/03, exige a tributação na "importação" de serviço, cabendo ao tomador de serviços, estabelecido em território nacional, efetuar a retenção e o recolhimento do ISS devido pelo prestador estrangeiro (artigo 3º, I, da LC 116/03). Já na "exportação" de serviços prestados por pessoas (físicas ou jurídicas) estabelecidas no País, o artigo 2º, I e § único, da LC 116/03 determina a não incidência de ISS, salvo se "os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior".

Por fim, lembramos que as alterações promovidas pela LC 116/03 necessitam ser incorporadas às milhares de leis ordinárias municipais que instituem o ISS (princípio da autonomia), obedecida a anterioridade tributária (artigo 150, III, b, da Constituição Federal), de forma que a majoração do ISS e os novos fatos geradores trazidos pela LC 116/03 somente sejam aplicáveis a partir de 01/01/2004, ou melhor, no exercício subsequente ao da publicação da lei ordinária municipal.

Sobre o autor
Carlos Eduardo Garcia Ashikaga

Advogado especialista em Direito Tributário pela PUC. Professor de cursos na Aduaneiras. Autor do livro "Análise da Tributação na Importação e na Exportação".

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ASHIKAGA, Carlos Eduardo Garcia. ISS: análise da nova Lei Complementar nº 116/2003. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 174, 23 dez. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4652. Acesso em: 23 dez. 2024.

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