Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Responsabilidade civil dos estabelecimentos bancários

Agenda 16/02/2016 às 13:30

O objeto desse trabalho é a analise da responsabilidade civil dos estabelecimentos bancários, se objetiva ou se subjetiva. De tal forma, para melhor estudar e aprofundar o tema, foram estudados acórdãos dos diversos tribunais brasileiros.

Sumário:

1. Introdução. 2. Noções gerais de Responsabilidade Civil. 3. Responsabilidade Civil dos estabelecimentos bancários no ordenamento jurídico brasileiro. 4. Situações mais comuns de incidência da responsabilidade. 5. Análise de acórdão. 6. Conclusão. Bibliografia.

1. Introdução

O escopo deste trabalho é demonstrar qual modalidade de responsabilidade civil é aplicada nos estabelecimentos bancários e o motivo dessa aplicabilidade.

Inicialmente, para entendimento da responsabilidade civil que se aplica nas relações bancárias, é feita uma abordagem acerca dos aspectos gerais e da evolução histórica da responsabilidade civil, bem como das teorias existentes.

Após um breve resumo do surgimento e evolução da responsabilidade civil no Brasil, é essencial demonstrar como esta se consolidou no ordenamento jurídico brasileiro.

No terceiro momento, o tema será desenvolvido sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, sendo identificados os pontos mais controvertidos na doutrina e, finalmente, é feita análise de um julgado em caso semelhante ao do tema objeto deste trabalho.

2. Noções Gerais da Responsabilidade Civil

O conceito de responsabilidade, de reparar o dano injustamente causado, é da natureza humana, assim sendo, sempre existiu, porém a forma de reparar o dano sofrido na sociedade primitiva era através da violência coletiva, que se caracterizava pela reação conjunta do grupo contra o agressor.

Posteriormente, passou­se para a vingança individual, privada, a Lei de Talião demonstrava a reparação, no até hoje conhecido "olho por olho, dente por dente" ou "quem com ferro fere, com ferro será ferido". O poder público pouco intervia.

Já em Roma, o sistema de responsabilidade é extrai da interpretação da "Lex Aquilia de Damno" o princípio pelo qual se pune a culpa por danos injustamente provocados, independentemente da relação obrigacional pré­existente. Por esta razão a responsabilidade extracontratual também é denominada aquiliana. 

A "Lex Aquilia" foi um plebiscito aprovado entre o final do séc.III a início do séc.II a.C., que possibilitou atribuir ao titular de bem o direito de obter o pagamento de uma penalidade em dinheiro de quem tivesse destruído ou deteriorado seus bens. A idéia de culpa é centralizadora nessa forma de reparação, e é traduzida no dolo, imperícia, imprudência ou negligência; Se não houvesse culpa, o lesante era isento de qualquer responsabilidade. O Estado passou a interferir nos conflitos privados, fixando o valor do prejuízo. Não havia distinção entre responsabilidade civil e penal, esta diferenciação só tem início na idade média.

Com a evolução da sociedade a idéia de culpa não era mais suficiente para cobrir os danos, devido a sua subjetividade, o mero risco, passou a ser causa de indenização, independente de culpa. Basta provar que o evento decorreu da atividade para gerar o dever de indenização.

Hoje, há ainda o dever de indenizar devido a atos cometidos por terceiros, como entre pais e filhos menores, entre comitentes e prepostos por culpa in eligendo etc. Também se responde por fatos de animais ou coisas sob a guarda do imputado e também sobre produtos vendidos por empresa. A teoria da reparação de danos só foi corretamente entendida quando os juristas entenderam que o fundamento da responsabilidade civil situa­se na quebra do equilíbrio patrimonial provocado pelo dano, transferiu­se o enfoque da culpa para a noção de dano. A responsabilidade civil vem com duas funções básicas, que é restabelecer o direito lesado e servir como sanção civil ao ator do fato.

3. Responsabilidade Civil dos Estabelecimentos Bancários no Ordenamento Jurídico Brasileiro

Os bancos prestam, atualmente, uma multiplicidade de serviços à população que não mais se restringe a suas origens, ligada ao fornecimento de crédito. A sofisticação dos serviços por meio da informática amplia os problemas e exige soluções jurídicas.

Por outro lado, não somente a lei, mas também os tribunais assumem posição rigorosa no tocante às instituições financeiras, visto que suas atividades dizem respeito aos recursos financeiros de toda a população e do país. Ainda, pelo fato de serem os bancos repositórios da confiança de seus depositantes, é justo que deles esperemos o mais elevado serviço e correição.

As atividades bancárias caracterizam­se por contratos de massa, contratos de adesão, na grande maioria. Os bancos praticam, como apontamos, atividades essenciais e específicas do ramo financeiro, como depósitos, empréstimos, descontos etc. e atividades secundárias que modernamente complementam seus serviços, tendo em vista o mercado e a concorrência, como fornecimento de informações, recebimento de contas, serviços de caixas eletrônicos, comunicação por correio eletrônico etc.

Nessa gama de atividades, a responsabilidade dos bancos pode ser contratual ou aquiliana. Sob o manto dos princípios do Código de Defesa do Consumidor ultrapassa­se essa dicotomia: a responsabilidade decorre tão só da prestação de serviços ao consumidor. Por outro lado, toda atividade dos bancos e das instituições financeiras é atingida pelos princípios do Código de Defesa do Consumidor, se mais não fora pelos princípios gerais dessa lei, por disposição expressa (art. 3o, § 2o). A jurisprudência do país não diverge sobre o tema. O Supremo Tribunal Federal já tomou também essa posição, após ingente e demorada decisão

Conforme exposto acima, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) trouxe a responsabilidade dos estabelecimentos bancários para o ordenamento jurídico. Diz o artigo 3o, parágrafo 2o, da referida lei, transcrito in verbis:

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Em face do novo Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos bancos, como prestadores de serviços, é objetiva. Dispõe, com efeito, o art. 14 do aludido diploma que:

“o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, vem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Conforme tal artigo, vê­se que, em regra, a responsabilidade aplicada nas atividades bancárias é a responsabilidade civil objetiva, a qual, como dito anteriormente, tem como fundamento o risco, independentemente de culpa. Tal responsabilidade aplica­se nos estabelecimentos bancários no Brasil, baseando­se na Teoria do Risco Profissional. Na prática, esta situação ocorre no risco dos eventuais danos pelo banco que exercer atividade com fins lucrativos, isto é, a responsabilidade e consequente o ressarcimentos recai sobre aquele que aufere os lucros da atividade explorada.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Cumpre ainda ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor não admite cláusula de não indenizar. A indenização derivada do fato do produto ou serviço não pode ser excluída contratualmente. O art. 51, I, considera abusiva e, portanto, nula a cláusula contratual que impossibilitar, exonerar ou atenuar a responsabilidade civil do fornecedor por vícios de qualquer natureza. 

Com relação ao ônus da prova, é de ressaltar que, em linhas gerais, a alteração da siste­ mática da responsabilização, prescindindo do elemento culpa e adotando a teoria objetiva, não desobriga o lesado da prova do dano e do nexo de causalidade entre o produto ou serviço e o dano. No caso dos cofres em bancos locados a particulares, continua a pertencer ao lesado o ônus da prova referente ao conteúdo do cofre violado. No entanto, de acordo com o art. 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o juiz pode inverter o ônus da prova quando “for verossímil a alegação” ou quando o consumidor for “hipossuficiente”, sempre de acordo com “as regras ordinárias de experiência”.

Responde, ainda, o estabelecimento bancário por informação falsa, dada a cliente, sobre a idoneidade financeira da pessoa com quem aquele vem a negociar.

Portanto, conclui­se, que o Código de Defesa do Consumidor deixa explicito que os serviços de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária são considerados serviços incluídos na aplicação das leis de proteção do consumidor. Essa regulamentação tem como objetivo de garantir proteção aos eventuais riscos que podem surgir na relação bancária, financeira, securitária.

3.1. Teoria Objetiva da Responsabilidade Civil:

A teoria objetiva não exige a existência da culpa, em qualquer que seja o grau. Na prática tal teoria funciona da seguinte forma: os Bancos respondem contratualmente pelas suas negligências, sejam leves, graves ou gravíssimas. O prestador de serviços que proporciona segurança para o fornecedor que aufere lucros na exploração de atividades de risco, será o responsável pelos eventuais danos causados, independentemente de culpa do agente.

No direito privado, a teoria objetiva da responsabilidade civil se consagrou com o Código do Consumidor, fundamentando­se no consumidor hipossuficiente, isto é, aquele que se encontra em situação de impotência ou de inferioridade na relação de consumo, ou seja, está em desvantagem em relação ao fornecedor, decorrente da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito.

Como fundamento da teoria objetiva, o risco possui tipos, sendo eles: o risco criado, o risco proveito e o risco integral. O risco criado é a exposição dos direitos alheios a um risco de dano, pelos mais variados motivos. O risco proveito, o qual não é adotado no ordenamento jurídico brasileiro, defende que a obrigação de indenizar só surge se o agente tira proveito do dano que causou. O risco integral, por sua vez, é aquele não admite as excludentes de responsabilidade, opondo­se do risco criado. Este risco está expresso na legislação brasileira, por meio do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ainda vê­se presente a responsabilidade objetiva expressa no ordenamento brasileiro, no artigo 927, parágrafo único, segunda parte, do Código Civil Brasileiro de 2002:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará­lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Assim, vê­se claramente que a responsabilidade civil dos estabelecimentos bancários é objetiva fundada na Teoria do Risco, pois os Bancos ao praticarem a sua atividade financeira devem suportar os riscos profissionais inerentes a mesma. Os estabelecimentos bancários são responsáveis civilmente pelos eventuais danos causados que no exercício de tais atividades, independentemente de clientes com conduta positiva ou negativa culposa.

4. SITUAÇÕES MAIS COMUNS DE INCIDÊNCIA DA RESPONSABILIDADE

4.1. Abertura de conta bancária com documento falso

A segunda Seção do STJ decidiu, seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, que as instituições financeiras devem responder de forma objetiva no caso de fraudes cometidas por terceiros, indenizando as vítimas prejudicadas por fatos como abertura de contas ou obtenção de empréstimos mediante uso de identificação falsa.

Frisou o Relator, Min. Luis Felipe Salomão: “No caso de correntista de instituição bancária que é lesado por fraudes praticadas por terceiros – hipótese, por exemplo, de cheque falsificado, cartão de crédito clonado, violação do sistema de dados do banco –, a responsabilidade do fornecedor decorre de uma violação a um dever contratualmente assumido, de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes. Nos casos em julgamento o serviço bancário se mostrou evidentemente defeituosos porque foi aberta em nome de quem verdadeiramente não requereu o serviço e, em razão disso, teve o nome negativado. Tal fato do serviço não se altera a depender da sofisticação da fraude, se utilizados documentos falsificados ou verdadeiros, uma vez que o vicio e o dano se fazem presentes em qualquer hipótese” Segundo, ainda, o relator, aplica­se nessas situações o artigo 17 do CDC, que equipara ao consumidor todas as vitimas do evento. Argumentos como a sofisticação de fraudes ou a suposta boa­fé não afastam a responsabilidade dos bancos em relação a esses terceiros (REsps 1.199.782 e 1.197.929)

Efetivamente, trata­se de relação de consumo, sendo objetiva a responsabilidade do banco, prestador de serviços, na forma do artigo 14 do CDC. Não se aplica à hipótese o paragrafo único do artigo 927 do Código Civil, uma vez que somente a prestação de serviço que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial rege­se pelo Código Civil.

4.2. Responsabilidade dos bancos pelo roubo de bens depositados em seus cofres 

Não resta nenhuma dúvida de que o banqueiro responde contratualmente perante clientes pela suas deficiências, inclusive em casos de subtração ilícita de objetos e valores depositados pelos cliente nos cofres que lhe são postos à disposição, tenha ou não havido violência.

O que se pode discutir é apenas a exata configuração da responsabilidade do banco nesses casos. Para tanto, faz­se mister o exame da natureza jurídica do contrato que se estabelece entre a entidade e o usufrutuário dos cofres.

As regras de direito comum que mais se aproximam dessa realidade são as referentes à locação, ao depósito e à cessão de uso. Tendo em vista, porém, que o banqueiro, ao alugar as caixas de segurança, assume mais do que a simples segurança, pois coloca à disposição do cliente um verdadeiro serviço bancário, a avença não se ajusta perfeitamente em nenhuma dessas modalidades de contrato.

4.3. Registro em cadastro negativo de cotitular da conta

A conta em conjunto importa em solidariedade entre os respectivos titulares, que respondem em conjunto ou separadamente pelas obrigações contraídas por qualquer um deles. Todavia, as obrigações contraídas isoladamente não tornam os titulares obrigados conjuntamente. Assim, aquele que emite cheque sem fundos deve arcar com o pagamento, se insuficiente a provisão da conta. Não cabe estender a obrigação de cobrir o valor, ou saldar a dívida se executado o cheque, ao cotitular que não emitiu o cheque.

4.4. Endosso falso de cheque

O banco sacado ou o apresentante não respondem pelo pagamento de cheque transferido mediante endosso falso, tendo só a obrigação de verificar a regularidade da série de endossos, e não a de pesquisar a autenticidade das assinaturas dos endossantes.

4.5. Culpa concorrente: obrigação do banco de indenizar cliente autor de operações ilegais

O STJ considerou legal a possibilidade de um banco ser condenado a indenizar correntista que teve sua conta encerrada porque praticava atividades ilícitas. Entenderam os Ministros que houve omissão por parte da instituição financeira, que nada fez para impedir as irregularidades e até se beneficiou do contrato com o correntista, enquanto ele existiu. A indenização, correspondente à metade do valor apurado em execução, aduziram, decorre da indução ao erro causada pela omissão das instituições. (REsp 1.037.453­PR, 3a T., Rel. Min, Sidnei Beneti)

5. Aanálise do Acórdão

REsp no 480.498 ­ MG / Rel. Min. Aldir Passarinho Jr. / Data Julgamento 09/12/2003

A matéria debatida no referido acordão já foi, por diversas vezes enfrentada no STJ, oportunidades quando por unanimidade, resta clara a responsabilidade do banco, mesmo em caso de roubo, pelos bens que estão em sua guarda. Isto ocorre pois a segurança de valores é serviço essencial a tal atividade econômica desenvolvida por um banco.

Dessa forma, não restam dúvidas quanto à incidência da Lei Consumerista em casos tais, diante da prestação do serviço bancário, subsumindo­se a responsabilidade objetiva descrita no art. 14, caput, da Lei 8.078/1990, in verbis:

"O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".

Como consequência direta dessa aplicação, não há necessidade de o cliente bancário demonstrar a culpa da instituição, havendo uma presunção absoluta desta, nos termos da responsabilização objetiva consagrada pela Norma Protetiva.

A responsabilidade pelos danos ocorridos em um assalto, situação frequente nas últimas décadas, é do banco, mas no tocante aos bens arrebatados, que arca com os valores que são levados por meliantes, e não pelos ferimentos e mortes que ocorrerem em tiroteios no interior e em adjacências do estabelecimento. Afora a responsabilidade que emana da própria atividade bancária, há a Lei no 7.102, de 20.06.1983, incumbindo às instituições financeiras o dever de instalar um sistema de segurança previamente aprovado pelo Banco Central do Brasil. Daí a obrigação de implantar um aparato que garanta a segurança, constituído de vigilantes, alarmes, portas giratórias, interligações internas com órgãos policiais, equipamentos de filmagens, cabinas blindadas, e outros aparelhamentos, de modo a imprimir a maior segurança possível a todos quantos atuam nos bancos e utilizam seus serviços. Todavia, os males que acontecerem durante os assaltos, como mortes, ferimentos e demais traumas, não se incluem na responsabilidade do banco. Do contrário, imporiam que o banco se abstivesse de qualquer reação ou de repulsa aos ataques.

Mesmo que todas as providências possíveis sejam implantadas, observando­se rigorosos procedimentos de segurança, em ocorrendo danos incide a responsabilidade, que é objetiva, ou pelo risco da atividade desenvolvida, sendo­lhe inerente a situação de perigo. Não que se escude na culpa, desdobrada na falta de vigilância, de preparo, de eficiência de seus guardas e seguranças ou dos equipamentos de proteção, pois se constitui em concepção desligada da realidade a ideia de total possibilidade de evitar ataques ou assaltos. Assim, não confere com a absoluta lealdade a fundamentação na culpa, dada a imprevisibilidade como ocorrem os assaltos, e as inesperadas situações que são criadas. Daí a base mais coerente para responsabilizar as instituições finan­ ceiras está no risco inerente à atividade, ou no perigo inato ao seu funcionamento, não sendo justo que terceiros suportem os danos que ocorrem. 

Em análise do acórdão em comento, resta claro que se a instituição financeira não se pode eximir da responsabilidade ao argu­mento da existência de força maior, com igual propriedade a empresa encarregada pelo transporte, quando presta serviços a uma instituição bancária, pela natureza e valor dos bens.

Com efeito, tanto é previsível a existência de assaltos, que a própria transportadora se assegura de todas as cautelas de estilo, como por exemplo, o uso de carros fortes, seguranças armados, dentre outras.

Ademais, as instituições financeiras respondem de forma objetiva pelos danos causados aos clientes dentro de suas agências. Não obstante, esta responsabilidade pode ser afastada pela ocorrência de caso fortuito ou força maior, cujo dado objetivo é a im­ previsibilidade do evento em questão.

O assalto à agência bancária diante de sua previsibilidade não constitui fato ex­ cludente da responsabilidade da instituição financeira na atualidade.

A parte autora trouxe ao feito a ocorrência policial em que restaram relatados os fatos ocorridos e o comprovante de saque do montante roubado, bem como a data deste, ambos mencionados na inicial.

Registre­se que não é possível exigir do consumidor prova mais robusta quanto ao nexo de causalidade, pois não há dúvidas quanto ao fato ocorrido e os prejuí­ zos sofridos pelo autor. Ademais, constatada a verossimilhança do contido na peça vestibular, o que restou corroborado pelos documentos de fls. 17­18, perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, a teor do que estabelece o art. 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Releva ponderar, ainda, que, quando da ocorrência de um dano material, duas subespécies de prejuízos exsurgem desta situação, os danos emergentes, ou seja, aquele efetivamente causado, decorrente da diminuição patrimonial sofrida pela vítima; e os lucros cessantes, o que esta deixou de ganhar em razão do ato ilícito.

Assim, verificada a ilicitude de ato praticado no interior da agência do banco réu, cuja responsabilidade objetiva quanto à incolumidade de seus clientes cabe a este, bem como demonstrado o dano ocasionado à parte autora, tanto de ordem material como moral, cabe o ressarcimento pretendido, na forma do art. 14 do CDC

Não cabe a transferência da responsabilidade à empresa de segurança, cujos agentes não souberam enfrentar a situação, ou procederam imperitamente, atingindo terceiros com os disparos de arma de fogo. A relação entre a instituição bancária e a empresa de segurança contratada é res inter alios quanto aos terceiros que procuram os serviços bancários. Possível que haja eventual direito de regresso, inclusive admitindo­se de­ nunciação da lide, mas sem qualquer interferência no tocante ao direito do lesado.

Igualmente o roubo de malotes, pelos mesmos fundamentos, entra na esfera da responsabilidade objetiva, conforme o acórdão objeto da presente análise:

6. Conclusão

“O transporte de valores sob guarda do banco é de sua inteira responsabilidade, eis que integra o serviço essencial à atividade de guarda e segurança prestado aos clientes, de sorte que não constitui, em tal caso, força maior o roubo de malote contendo cheque confiado à instituição.

Destarte, se por força do indevido uso dos cheques por terceiros infratores, o cliente vem a sofrer execução e ter seu nome injustamente inscrito em cadastro de crédito negativo, faz jus à indenização pelos danos morais sofridos, que deve, por outro lado, ser fixada em montante razoável, evitando­se o enriquecimento sem causa, bem como os danos materiais, estes a serem apurados em liquidação de sentença.

Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido”

Conclui­-se, assim, que a atividade bancária, financeira, de crédito e suas relações jurídicas e responsabilidade civis estão reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor. Além disso, a assistência dos abusos ou desvios decorrentes dessas relações se baseiam na teoria objetiva da responsabilidade civil, a qual tem como fundamento a culpa e não o risco causado. Desta forma, o prestador de serviço, os estabelecimentos bancários se responsabilizam por qualquer eventual dano que surja, proporcionando segurança em um “mundo” de riscos. Assim, este responde pelos danos causados, independentemente de culpa, pois a responsabilidade decorre só do fato objetivo do serviço e não da conduta subjetiva do agente.

Por fim, é evidente a garantia regulada pelo Código de Defesa do Consumidor ao consumidor de uma relação jurídica bancária, financeira, o qual tem a possibilidade de recorrer ao poder judiciário para requerer indenização em caso de eventual dano, de modo que o responsável por este será o prestador.

BIBLIOGRAFIA

ALVES, Vilson Rodrigues. A Responsabilidade Civil dos Estabelecimentos Bancários. 3. ed. Campinas: Servanda, 2005.

BRASIL, Código Civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
BRASIL, CDC (1990). Código de Defesa do Consumidor. Brasília: DF, Senado, 1990. 

DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 6. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007.

Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!