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Pela racionalidade dos expedientes forenses.

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Agenda 08/01/2004 às 00:00

12. Elaboração de sentença em audiência

Quando há necessidade de audiência, é conveniente que o juiz profira, sempre que possível, a sentença em audiência. Com isso, além de haver uma maior proximidade temporal entre os depoimentos e a sentença, evitam-se os memoriais escritos, bem como a intimação e a publicação da sentença em imprensa oficial 20, o que significa alguns meses de tramitação do processo e eliminação de vários expedientes.

Para estar preparado para elaborar a sentença em audiência, é prudente que o magistrado prepare o relatório com antecedência, bem como faça uma pesquisa sobre a matéria jurídica debatida, procurando firmar seu convencimento quanto ao direito.


13. Cuidados na elaboração da sentença

Antes de elaborar a sentença, o juiz deve verificar se, realmente, o caso já está pronto para julgamento, a fim de evitar a nulidade da sentença, que causa transtornos incalculáveis.

É preciso analisar se é ou não o caso de audiência de conciliação, pois sempre que o direito é disponível é obrigatória a tentativa de conciliação.

O magistrado deve ter um especial cuidado com os casos em que é necessária a ouvida do representante do Ministério Público Federal, para evitar uma futura decretação de nulidade, que prejudica a todos 21.

Ao redigir a sentença, o juiz deve evitar contradições, omissões e obscuridade, a fim de não dar azo a embargos de declarações, que tumultua o regular encerramento do feito.

Sempre que houver condenação, é sempre oportuno determinar que a correção monetária e os juros sigam as recomendações do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (aprovado pela Resolução nº 242, de 3 de julho de 2001), ou outro manual semelhante que venha a substituí-lo. Desse modo, evita-se qualquer alegação de omissão, economiza-se tempo para saber qual o índice a ser aplicado ou o percentual de juros correto e facilita os cálculos da futura execução.


14. Execução da sentença

Após o trânsito em julgado, o interessante seria que o próprio juiz impulsionasse de ofício a execução. Nos casos de obrigação de fazer, isso é possível. Porém, nos casos de obrigação de dar, como há necessidade da elaboração da "memória de cálculos", a parte deve ser chamada para requerer a execução do julgado.

O despacho "tendo em vista o trânsito em julgado da decisão, requeiram as partes o que for de direito" deve ser evitado, pois diz muito pouco. Muito melhor e mais didático é o seguinte modelo (aplicável nas execuções contra a Fazenda Pública Federal):

"1. Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão, INTIME-SE a parte vitoriosa para, querendo, requerer a citação do réu, nos termos do art. 730, do CPC. O pedido de citação deverá vir acompanhado do demonstrativo do débito atualizado, conforme os critérios estabelecidos no julgado e no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 242, de 3 de julho de 2001 (disponível on-line: https://www.cjf.gov.br). Caso o valor da execução ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, deverá a parte informar se renuncia ao crédito do montante excedente, optando pelo pagamento do saldo sem o precatório (Lei 10.259/2001). A fim de possibilitar o pagamento, fica a parte intimada a indicar o número de seu CPF, bem como de seu advogado. Fica desde logo facultada ao advogado da parte autora a juntada do contrato de honorários, para fins do art. 22, §4º, do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94)".

Antes de ser determinada a citação do réu para, querendo, opor embargos, a experiência tem demonstrado que a execução será agilizada se for decidida eventual controvérsia quanto ao valor da execução nos próprios autos "principais". Não há racionalidade em criar-se um novo processo (os embargos) para solucionar algo que pode, com vantagens, ser resolvido nos autos já formados. A Lei 10.444/2002 permite que o juiz da execução utilize o contador do juízo, antes da citação, a fim de verificar se os cálculos do autor estão correto. Há possibilidade também de se chamar o devedor ou terceiro para fornecer elementos que poderão facilitar os cálculos. Ou seja: há uma intenção legislativa de se liquidar a sentença nos próprios autos principais, desestimulando a propositura de embargos.

Talvez seja mais prático determinar que, tão logo o autor apresente a sua memória de cálculos, o devedor seja intimado (e não citado) para dizer se se opõe àquele valor. Se o executado concordar com os cálculos do exeqüente, o juiz o homologa, declarando que, a partir de então, o executado não mais poderá discutir sobre aquela matéria, em razão da preclusão. A seguir, prossegue-se com a execução.

Havendo oposição do réu, o autor deve ser intimado para dizer se concorda com os cálculos elaborados pelo devedor. Se o autor concordar com os cálculos do executado, o juiz determina a citação, alertando que, caso sejam propostos embargos para discutir sobre o montante da execução (que o próprio executado elaborou), tal expediente será considerado protelatório e implicará em aplicação de multa por litigância de má-fé.

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Se o autor não concordar com os cálculos do executado, o juiz decidirá a matéria através de decisão interlocutória agravável (podendo ouvir a contadoria do foro), determinando, desde logo, o prosseguimento da execução quanto aos valores incontroversos. Ou seja, o executado é citado para, querendo, propor embargos tão somente em relação aos valores incontroversos. Obviamente, como a execução está sendo efetuada com base nos valores que o próprio executado reconhece como devidos, o juiz deve alertá-lo que, se ele propor embargos questionando excesso de execução, tal expediente será considerado protelatório e implicará em multa por litigância de má-fé.


15. Distribuição de tarefas e serviços com as partes e com terceiros

Uma boa forma de economizar o trabalho da secretaria é permitir a prática de alguns atos processuais pelas próprias partes envolvidas.

Por exemplo, quando é necessário expedir ofícios a certas pessoas jurídicas (bancos, entes públicos, cartórios etc), podem ser distribuídos os encargos com a parte interessada no cumprimento daquele ato. Ou seja: a secretaria elabora o ofício e o entrega à parte interessada. A própria parte ficará encarregada de levar o ofício ao local devido e devolver a contra-fé à secretaria, com o respectivo protocolo de entrega. Economiza-se trabalho para o oficial de justiça, além de permitir o cumprimento mais rápido da determinação judicial, pois a parte está interessada na celeridade.

Nessa tendência de se dividir tarefas entre as partes, os advogados e terceiros, louvável a iniciativa do Juiz Federal do Juizado Especial Cível de Blumenau, Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, que criou, através da Portaria nº 4, de 8 de julho de 2002, o serviço de auto-atendimento, em que advogados e seus estagiário, partes e peritos podem utilizar um espaço reservado no cartório para agilizar o trâmite processual, realizando procedimentos que normalmente seriam praticados pela secretaria (protocolo e juntada de petições, preenchimento de Requisições de Pequeno Valor – RPV e precatórios), sob a orientação e coordenação de um servidor (22).


16. Utilização de novas tecnologias

O computador já vem facilitando bastante os trabalhos forenses. Porém, seja por medo do novo, seja por desconhecimento das potencialidades das ferramentas disponíveis, a informática ainda é sub-utilizada pelas secretarias das varas.

É possível, desde já, aproveitar a informática para os seguintes serviços:

Outras tecnologias também poderiam estar sendo aplicadas aos processos judiciais: (a) código de barras para acelerar o processo de cadastramento e localização de feitos; (b) terminais de consulta processual espalhados em pontos estratégicos da cidade; (c) tele-atedimento; (d) acompanhamento processual por celular (sistema wap) etc.

No entanto, salvo elogiosas exceções (destaque-se o Tribunal Regional Federal da 1ª Região), pouco disso é feito.

Mesmo que se questione a confiabilidade de um sistema de comunicação virtual dos atos processuais, a grande rede pode ser utilizada, desde logo, de forma subsidiária ao arcaico sistema "não-virtual". Por exemplo, nas informações dadas pelo acompanhamento processual "on-line" oferecido por praticamente todas as seções judiciárias, basta que, ao lado da informação sobre a localização do processo, a secretaria acrescente algum texto que estimule ao interessado o comparecimento espontâneo à secretaria. Tão logo o interessado compareça, procede-se a intimação pessoal. A título ilustrativo, ao invés de se escrever no campo andamento apenas o texto "Aguardando Publicação", pode-se colocar "Aguardando Publicação – Compareça o Advogado do Autor à Secretaria".

A automação, desde que se aprimorem as práticas ultrapassadas, eliminando o que não for necessário, também pode ser bastante útil.

Vale destacar a criatividade do Juiz Federal Alfredo dos Santos Cunhas, de Presidente Prudente - SP, ao criar um interessante sistema de expedição e elaboração de documentos. Através de mensagem eletrônica a mim enviada, o referido magistrado explicou-me o sistema:

"Quanto ao FEP ("formulários eletônicos padronizados", como chamamos o projeto de expedição de documentos), é um sistema baseado em autotexto, campos de formulário e macros - recursos utilizados dentro do Word... Funciona de modo bastante simples, embora seja bastante complexo para montar... Foram gravados textos (autotextos) que são "chamados" à tela partindo de combinações de números - exemplo: a palavra FEP mais a tecla F3 resulta em opções 1= audiências; 2= cíveis diversos; 3= execuções; 4= criminais; 5= mandados de segurança e cautelares... colocado o 4, também por exemplo, surgirão opções: 1= mandados; 2= precatórias; 3= ofícios; 4= editais... Deste modo, passando por até oito níveis, encontraremos opções para citar pessoa física ou pessoa jurídica; Fazenda ou particular; em execução ou processo de conhecimento... São mais de mil modelos e a localização é feita em tempo inferior a um minuto... depois é só ir colocando os dados pertinentes em cada campo previamente deixado já com indicação do conteúdo - assim o operador não precisa ler o documento todo (nem para localizar e nem para preparar o documento especificamente...)".


17. Comunicação dos atos processuais

Existem várias soluções alternativas para a comunicação de atos processuais. Enquanto não é implementado o sistema informatizado ("on-line"), que, em breve, será uma realidade 23, podem ser utilizados com vantagens os seguintes métodos: (a) tentativa de comunicação por telefone, antes de proceder a publicação oficial (é interessante que a autorização para tal prática seja dada pelo próprio juiz, no despacho), (b) convênios com entes públicos e escritórios de advocacia, (c) utilização do fax, (d) intimação por carga dos autos, independente de mandado, para órgãos públicos etc.

Aqui a criatividade é ampla, e a experiência dos servidores e de outras secretarias pode ajudar muito.

17.1. Racionalização da Comunicação por Mandado

Uma das formas mais comuns de cientificação dos atos processuais é o mandado (mandado de citação, mandado de intimação, mandado de notificação etc.). Em geral, o procedimento é bastante trabalhoso: procura-se no computador um modelo padronizado; digita-se nele todo o despacho do juiz que ordenou a expedição do mandado; colocam-se os nomes das partes, o número do processo e a finalidade do ato (citação, intimação, notificação etc.); tira-se cópia do despacho judicial; imprime-se o mandado em duas vias e, em seguida, o servidor que o preparou rubrica-o e o envia para o Diretor de Secretaria, que o confere e assina (há, ainda, juízes que também fazem questão de assiná-lo, mesmo sendo totalmente desnecessário). A seguir, o mandado é enviado ao oficial de justiça, que procura cumprir a diligência, certificando o ocorrido. E para piorar as coisas: algumas vezes o mandado é preenchido de forma errada e é preciso repetir tudo de novo!

Essa prática talvez seja centenária (salvo, logicamente, o fato de o computador haver substituído o uso das máquinas de escrever), e nunca ninguém perguntou se é mesmo preciso toda essa formalidade.

O CPC não exige nenhuma forma para o mandado. Logo, pode-se aplicar, sem medo, o art. 154, do CPC: "os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade legal". Além disso, por força do art. 244, do CPC, será válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo.

Desse modo, se não há forma necessária, a própria cópia do despacho judicial pode servir de mandado, sendo desnecessária a elaboração de um documento autônomo para esse fim. Ou seja, ao despachar, o juiz pode dizer que a cópia do despacho servirá como mandado/contra-fé (confira-se o modelo sugerido no tópico 8). Assim, o trabalho do servidor será apenas tirar duas cópias do despacho - uma será o mandado e a outra a contra-fé - e carimbá-las para informar que se trata de um mandado, pois, se não houvesse o carimbo, seria mais difícil distinguir o mandado do próprio despacho. A seguir, entregam-se as cópias ao oficial de justiça. A título de segurança, o Diretor de Secretaria deverá assinar a cópia, garantindo, assim, a autenticidade do documento.

O procedimento é bem mais simples, econômico e praticamente imune a erros, a não ser que o erro esteja no próprio despacho.

Além de facilitar o trabalho da secretaria, o procedimento ora sugerido também ajuda as partes, pois é mais fácil compreender um despacho lendo-o diretamente do que através de um documento intermediário.

Obviamente, para poder fazer as vezes de um mandado, o despacho deve conter todas as informações necessárias, como o endereço da Vara, o nome e endereço das pessoas que devem ser cientificadas do ato, os nomes das partes, o número do processo, o prazo para o cumprimento do ato, as advertências legais, data a ser realizado o ato etc..

Sobre o autor
George Marmelstein Lima

Juiz Federal em Fortaleza (CE). Professor de Direito Constitucional.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, George Marmelstein. Pela racionalidade dos expedientes forenses.: O máximo de resultados com o mínimo de atos processuais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 190, 8 jan. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4665. Acesso em: 22 nov. 2024.

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