Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Pela racionalidade dos expedientes forenses.

Exibindo página 4 de 4
Agenda 08/01/2004 às 00:00

18. Desestímulo aos recursos (incentivo ao não-recurso)

Os recursos têm sido uma das causas principais pela demora processual. Recentemente, a Lei 10.358/2001 avançou enormemente ao suprimir o arcaico sistema do duplo grau obrigatório em alguns casos, em especial nas causas não excedentes a 60 salários mínimos e nas causas em que há posicionamento do plenário do Supremo Tribunal Federal e súmula do Superior Tribunal de Justiça.

Alguns Tribunais já vêm utilizando, com certa freqüência, a condenação por litigância de má-fé pelo uso protelatório de medidas recursais.

Além de o juízo poder (dever) condenar as partes que ingressam com recursos protelatórios por litigância de má-fé, podem ser utilizados incentivos à não-propositura de recursos.

Por exemplo, na sentença, o juiz pode aplicar ao sucumbente dois valores de honorários sucumbenciais: um valor menor, se ele não recorrer da sentença, e outro valor maior, se houver recurso e este for improvido. Observe-se que o tempo de duração da causa é um dos fatores que o juiz deve levar em conta ao fixar os honorários de sucumbência (art. 20, §3º, c, do CPC). Logo, como a causa terá uma maior demora se interposto recurso, é correto (e justo) que o juiz fixe uma sucumbência maior se a parte sucumbente apelar da sentença.


19. Incentivo ao cumprimento espontâneo das decisões

O incentivo ao cumprimento espontâneo das decisões pode ser também uma boa maneira de se agilizar o processo.

Exemplo de estímulo ao cumprimento espontâneo das decisões ocorreu com a introdução da ação monitória. Nela, se a parte cumprir desde logo o mandado, ficará isento de custas e de honorários advocatícios (art. 1.102c, §1º, do CPC). É interessante que o juiz, ao determinar a citação, informe ao autor essas vantagens. Não basta dizer "cite-se, nos termos do art. 1.102b". Melhor dizer "cite-se o réu para cumprir a obrigação ou, querendo, opor os embargos. Fica alertado o réu que, cumprindo de logo o mandado, isto é, cumprindo a obrigação, ficará isento de custas e honorários advocatícios, que podem chegar a 20% sobre o valor da condenação".

O novo parágrafo único, do art. 14, do CPC, acrescentado pela Lei 10.358/2001, também pode ser um bom "estímulo" ao cumprimento de decisões judiciais pela Fazenda Pública. Agora, o magistrado pode aplicar multa diretamente ao responsável pelo (des)cumprimento da decisão judicial.


20. Conclusões

A busca da Justiça Ideal, que seria aquela de boa qualidade, justa, econômica e célere, passa pela racionalidade dos expedientes forenses. É preciso que a racionalidade esteja presente em cada decisão judicial e em cada tarefa executada pela secretaria. Cada ato processual deve buscar obter o máximo de resultados concretos com o mínimo de recursos disponíveis. Para tanto, as seguintes regras precisam ser seguidas:

Por fim, como síntese ao que foi exposto, e convite à reflexão futura, cito as palavras iniciais do artigo Dez Recados ao Juiz do III Milênio, de autoria de José Renato Nalini, cuja leitura é obrigatória para quem pretende compreender o papel do Poder Judiciário nos dias atuais:

"Permanecer como está é estagnar e estagnar é ser superado. Devemos buscar incessantemente um desempenho cada vez superior - Lee Kuan Yew".


BIBLIOGRAFIA

ABREU, Nylson Paim de. Direito do Jurisdicionado à Rápida Prestação Jurisdicional . Série Cadernos do CEJ, volume 7, Brasília, 1995

ANDRIGHI, Fátima Nancy. Desburocratização no Poder Judiciário . Palestra proferida no Encontro Nacional de Desburocratização. Disponível on-line: https://www.d.gov.br/encontro/STJ.doc

BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Notas sobre o problema da efetividade do processo . Revista da Ajuris 29, Porto Alegre, nov. 1983

______________________________. Efetividade do Processo e Técnica Processual Revista da Ajuris 64, Porto Alegre, jul. 1995

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

BERMUDES, Sérgio. Meios de Aumentar a Eficiência dos Serviços da Justiça . Revista da Ajuris 44, Porto Alegre, 1988

CAPPELLETI, Mauro; GARTH, BRYANT. Acesso à Justiça . Trad. Ellen Gracie Northfleet. Sergio Antonio Fabris Editor, Porto Alegre, 1988

CARVALHO, Amilton Bueno. A Lei. O Juiz. O Justo. Revista da Ajuris 39, Porto Alegre, mar. 1987

_________________________. Jurista Orgânico: uma Contribuição . Revista da Ajuris 42, Porto Alegre, mar. 1988

_________________________. Magistratura e Mudança Social: Visão de um Juiz de Primeira Instância . Revista da Ajuris 49, Porto Alegre, jul. 1990

________________________. O Papel dos Juízes na Democracia . Revista da Ajuris, 70, Porto Alegre, 1997

CHIARLONI, Sergio. Uma Perspectiva Comparada da Crise da Justiça Civil e dos seus Possíveis Remédios. Universo do Direito. Disponível on-line: https://www.udir.com.br/revista_atualidades/ed_01/civ01.htm

CJF. Revista CEJ nº 13 – Modernização do Direito e Administração da Justiça . Brasília, 1997

COELHO, Sacha Calmon Navarro. Direito do Jurisdicionado à Rápida Prestação Jurisdicional . Série Cadernos do CEJ, volume 7, Brasília, 1995

DALLARI, Dalmo de Abreu. O Poder dos Juízes . Saraiva, São Paulo, 1996

DIAS, Francisco Barros. Direito do Jurisdicionado à Rápida Prestação Jurisdicional . Série Cadernos do CEJ, volume 7, Brasília, 1995

DINAMARCO, Cândido Rangel. A Instrumentalidade do Processo . 5ª ed. Malheiros, São Paulo, 1996

GESSINGER, Ruy Armando. Da Linguagem nos Atos da Justiça . Revista da Ajuris 24, Porto Alegre, 1982

GRINOVER, Ada Pellegrini; CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; e DINAMARCO, Cândido R. Teoria Geral do Processo . 11ª ed. Malheiros, São Paulo, 1995

GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel; WATANABE, Kazuo (coordenadores). Participação e Processo. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1988

HAMMER, Michel & CHAMPY, James. Reengenharia – revolucionando a empresa . 30ª ed. Campus

LACERDA, Galeno. O Código e o Formalismo Processual . Revista da Ajuris 28, Porto Alegre, 1983

LIPPMAN JÚNIOR, Edgard Antônio. Direito do Jurisdicionado à Rápida Prestação Jurisdicional . Série Cadernos do CEJ, volume 7, Brasília, 1995

MACHADO, Hugo de Brito. O processualismo e o Desempenho do Poder Judiciário . Disponível On-Line: https://www.temis.com.br/artigos/process.html

MARINONI, Luís Guilherme. Novas Linhas do Processo Civil . 3ª ed. Malheiros, São Paulo, 1999

MELO, André Luis Alves de. Reengenharia Jurídica. Revista Âmbito Jurídico nº 3, Internet, 2001

________________________. Justiça Gerencial . Disponível On-Line: https://kplus.cosmo.com.br/materia.asp?co=53&rv=Direito

MENDES, Francisco de Assis Filgueira. A Atividade Jurisdicional e a Racionalização da Justiça . Revista Gênesis

NALINI, José Renato. Dez recados ao juiz do III milênio . Revista CEJ nº 7, Brasília

_________________. O Artífice do Povir. RePro, São Paulo, junho-2000

_________________. Novas Perspectivas no acesso à Justiça . Revista CEJ nº 3, Brasília, 1997

_________________. O Juiz Rebelde . Revista do Instituto dos Advogados de São Paulo, São Paulo, 1999

________________. Reengenharia do Judiciário . Revista da Procuradoria do Estado de São Paulo 43, junho-1995

NALINI, José Renato (coord.). Uma nova ética pra o juiz . Revista dos Tribunais, São Paulo, 1994

PIZZOLATTI, Rômulo. Direito do Jurisdicionado à Rápida Prestação Jurisdicional . Série Cadernos do CEJ, volume 7, Brasília, 1995

PORTANOVA, Rui. Princípio Igualizador . Revista da Ajuris 62, Porto Alegre, nov. 1994

REIS, Novély Vilanova da Silva. Indicações práticas para uma melhor administração do processo civil. Disponível On-line: https://www.georgemlima.hpg.com.br

_______________________. A objetividade das formas, das rotinas e das linguagens judiciais. Disponível On-line: https://www.georgemlima.hpg.com.br

______________________. O procedimento das ações na Justiça Federal de 1º grau. Disponível On-line: https://www.georgemlima.hpg.com.br

_____________________. O que não se deve dizer ou fazer: notas de linguagem forense e de práticas viciosas . Disponível On-line: https://www.georgemlima.hpg.com.br

ROCHA, José de Albuquerque. Teoria Geral do Processo . 4ª ed. Malheiros, São Paulo, 1999

_________________________. Estudos sobre o Poder Judiciário. Malheiros, São Paulo, 1995

ROSA, Fábio Bittencourt da. Judiciário: Diagnóstico da crise . Série Cadernos do CEJ, volume 7, Brasília, 1995

SCARTEZZINI, José Tadeu Flaquer. Em busca da celeridade na Prestação Jurisdicional . Revista Direito Federal (Ajufe) nº 41, Brasília, 1994

SILVA, Luís Praxedes Vieira da. Princípio da Simplicidade das Decisões Judiciais . Disponível On-line: https://www.georgemlima.hpg.com.br

TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. A Efetividade do Processo e a Reforma Processual . Revista da Ajuris 59, Porto Alegre, 1993

__________________________. O Aprimoramento do Processo Civil como Pressuposto de Uma Justiça Melhor . Revista da Ajuris 57, Porto Alegre, 1993

VELLOSO, Caio Mário da Silva. Problemas e Soluções na Prestação da Justiça . Revista Direito Federal (Ajufe) nº 28, Brasília, 1991

_________________________. Do Poder Judiciário: como torná-lo mais ágil e dinâmico: efeito vinculante e outros temas . Revista Direito Federal (Ajufe) nº 59, Brasília, 1998

WASHINGTON, José Adroaldo. Justiça mais ágil . Revista Direito Federal (Ajufe) nº 37, Brasília, 1993

__________________________. Direito do Jurisdicionado à Rápida Prestação Jurisdicional . Série Cadernos do CEJ, volume 7, Brasília, 1995


Notas

1 Indispensável a leitura do artigo Reengenharia do Judiciário, de José Renato Nalini, publicado na Revista da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo nº 43.

2 Em minha página pessoal (endereço provisório: https://www.georgemlima.hpg.com.br), disponibilizo esses e outros artigos do Juiz Federal Novély Vilanova da Silva Reis na área destinada a dicas processuais. É de se destacar também a iniciativa desse magistrado em desenvolver o protocolo de petições pelo sistema "drive-thru", em que é possível protocolar uma petição sem sair do automóvel. Veja-se como o sistema funciona no seguinte endereço eletrônico: https://www.df.trf1.gov.br/nucju/protocolo_judicial.htm

3 O referido artigo também pode ser encontrado em minha página pessoal.

4 Entre outros: TRF 1ª Região, MS 01015321, Processo: 199201015321/DF, 2ª Seção, j. 1/12/1992; TRF 5ª Região, AG 2276, Proc. 9205240311/Ce, 2ª Turma, j. 16/2/1993

5 Esse método é utilizado, entre outros, pelo Min. Marco Aurélio, atual Presidente do STF.

6 "Se, apesar de todas as deficiências, a petição inicial contém o mínimo suficiente para a clara compreensão da demanda, sem nenhum prejuízo para a defesa, não há razão para que seja declarada inepta: princípio da instrumentalidade" (TRF 4a Região, AR 1323/RS, Primeira Seção, rel. Amir Sarti, DJ 6/2/2002, p. 225).

7 Nesse sentido, a súmula 64 do TRF – 4a Região: É dispensável o reconhecimento de firma nas procurações ad judicia, mesmo para o exercício em juízo dos poderes especiais previstos no artigo 38 do CPC.

8 "A desnecessidade de autenticação de quaisquer documentos declarados ou apresentados em qualquer órgão ou repartição já se encontra prevista desde o Decreto 83.740 de 18.07.79, mais conhecida como lei Beltrão" (TRF 5a Região, AC[133]708/PE, rel. Des. Federal Petrúcio Ferreira, DJ 16/10/1998, p. 446).

9 "Processual civil. Inicial que requer a citação de órgãos federais sem personalidade jurídica, deixando claro, no entanto, o intuito de litigar com a União Federal. Oportunidade de emenda, ou até de correção judicial, por se tratar de questão de direito" (TRF 5a Região, AG 576/PE, 2a Turma, rel. Des. Federal Lázaro Guimarães, DJ 24/8/1990).

10 "Determinada pelo órgão julgador, de ofício, a citação de litisconsorte passivo necessário, sem a necessária intimação do autor para promovê-la, a não irresignação deste enseja a sua concordância tácita com a medida, devendo ele arcar com os ônus sucumbenciais decorrentes de posterior exclusão do referido litisconsorte" (TRF 5a Região, AC 149560/SE, 3a Turma, DJ 29/12/2000, p.229, rel. Desembargador Federal Ridalvo Costa).

11 Na prática, é mais prudente deixar o processo pelo menos alguns meses no cartório antes de arquivá-lo. Desse modo, se o autor eventualmente comparecer à secretaria, ficará mais fácil retomar a marcha processual.

12 "O momento para o autor indicar as provas que pretende produzir é o da apresentação da petição inicial, a teor do inciso VI, do art. 282, do CPC. Outros momentos de requerimento de provas somente podem decorrer de liberalidade do juiz condutor do processo ou da necessidade de contraditar fato novo surgido no curso do feito. A oportunidade para alegações finais somente ocorre quando se realiza audiência. Do contrário, incide o inciso I, do art, 330, do CPC, quando o juiz conhece diretamente do pedido" (TRF 4a Região, AC 111517/RS, 3a Turma, 7/10/1999, DJ 17/11/1999, p. 129, rel. Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler).

13 Os referidos provimentos podem ser encontrados nas páginas dos respectivos TRFs (4ª Região: https://www.trf4.gov.br ; 5ª Região: https://www.trf5.gov.br)

14 No IV Concurso para o cargo de Juiz Federal da 5ª Região, os seis primeiros lugares do concurso haviam sido servidores da Justiça Federal de 1º ou 2º graus, inclusive eu, que, antes de ingressar na magistratura, fui Procurador do Estado em Alagoas e Técnico Judiciário da Justiça Federal no Ceará.

15 "as ações coletivas, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos I e II do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva".

16 Referida norma acrescentou o seguinte parágrafo ao art. 273, do CPC: "§7o. Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado".

17 Para melhor entender meu raciocínio sobre o tema, aconselho a leitura de dois artigos de minha autoria: (a) Tutela Cautelar versus Tutela Antecipada: Fungibilidade (Lei 10.444/2002) e (b) O Fim do Processo Cautelar Incidental. Ambos podem ser lidos na minha página virtual (endereço provisório: https://www.georgemlima.hpg.com.br)

18 Palestra proferida pelo Min. Domingos Franciulli Netto em que sugere a simplificação das perícias, publicada na Revista CEJ, nº 13, p. 35.

19 Esse sistema foi sugerido por Mauro Cappelletti e Bryant Garth no livro Acesso à Justiça (p. 103). Relatam os notáveis processualistas que, na Austrália, geralmente as partes e o magistrado sentam-se em torno de uma mesa de café e, muitas vezes, o próprio juiz telefona a alguém que possa confirmar a versão de uma das partes.

20 "Lida e publicada a sentença em audiência, com prévia intimação das partes, desde então passa a fluir o prazo recursal, sendo prescindível a publicação de decisório pela imprensa" (STJ, RESP 2090/DF, 4a Turma, DJ 17/12/1990, p. 15379, rel. Min. Barros Monteiro)

21 Lembra-se que os casos em que o MP deve intervir são os seguintes: (a) nas causas em que há interesses de incapazes; (b) nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposição de última vontade; (c) em todas as demais causas em que há interesse público, evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte; (d) na ação proposta por índios, suas comunidades e organizações para a defesa de seus direitos ou interesses (Constituição, art. 232); (d) na ação civil pública (Lei 7.347/85, art. 5º, I); (f) na ação popular (Lei 4.717/65, art. 7º, I, "a"); (g) no mandado de segurança individual ou coletivo e no habeas data (Lei 1.533/51, art. 10); (h) na ação de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária (Lei Complementar 76/93, art. 18); (i) na opção pela nacionalidade brasileira (Lei 818/49); (j) nas ações públicas, coletivas ou individuais, em que se discutam interesses relacionados à deficiência das pessoas (Lei 7.853/89, art. 5º); (l) na ação coletiva para a defesa de interesses individuais homogêneos (Lei 8.078/90, art. 92).

22 Para maiores informações sobre os serviço, vale visitar o site da Justiça Federal de Santa Catarina (https://www.jfsc.gov.br)

23 Vale mencionar que a Lei do Juizados Especiais (Lei 10.259/2001) já prevê a possibilidade de intimação por meio eletrônico (art. 8º, § 2º). Há, ainda, um Projeto de Lei elaborado pela AJUFE – Associação dos Juízes Federais, procurando regulamentar a informatização do processo judicial.

Sobre o autor
George Marmelstein Lima

Juiz Federal em Fortaleza (CE). Professor de Direito Constitucional.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, George Marmelstein. Pela racionalidade dos expedientes forenses.: O máximo de resultados com o mínimo de atos processuais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 190, 8 jan. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4665. Acesso em: 19 mai. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!