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A difusão de informações judiciais na Internet e seus efeitos na esfera trabalhista

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Agenda 20/12/2003 às 00:00

X- Medidas Administrativas do Poder Judiciário

Preocupados com as conseqüências da disponibilização da pesquisa processual pelo nome do reclamante nos sites dos Tribunais, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho em 30/08/2002 determinou a retirada desta busca dos sites oficiais enviando uma circular a todos os Tribunais Regionais do Trabalho para que procedessem da mesma forma.

Antes mesmo da determinação da Corte Superior, Trabalhista o Tribunal Regional do Trabalho da 24º. Região já havia proibido este tipo de busca pelo nome do reclamante evitando, assim essa prática discriminatória que impedia o acesso livre ao emprego conforme podemos destacar no Provimento abaixo:

Provimento do Tribunal Regional do Trabalho da 24º. Região

[1]

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24º. REGIÃO

ATO GP N 310/2001

Dispõe sobre o bloqueio das consultas de processos, por nome das partes, da página na Internet e nos terminais de extrato dos órgãos da Justiça do Trabalho da 24º. Região.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24º. REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que a consulta de processos, por nome das partes, está sendo utilizada como instrumento de discriminação dos trabalhadores que têm ou tiveram ações trabalhista ajuizadas nesta Justiça Laboral;

CONSIDERANDO que as facilidades oferecidas com a utilização da página na internet e dos terminais de extrato instalados em diversos órgãos da Justiça do Trabalho da 24º. Região tem contribuído para a prática ilegal de discriminação dos trabalhadores que buscam a tutela do Poder Judiciário Trabalhista;

CONSIDERANDO, ainda, que o direito de ação, garantido pela Constituição Federal, não pode ser objeto de qualquer contrangimento,

R E S O L V E,

Art. 1º. Determinar o bloqueio da consulta de processos, pelo nome das partes, da página na Internet e nos terminais de extrato dos órgãos da Justiça do Trabalho da 24º. Região.

Art. 2º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Publique-se no Boletim Interno e no Diário Oficial do Estado do Mato Grosso do Sul.

Campo Grande 13 de dezembro de 2001

ANDRÉ LUIS MORAES DE OLIVEIRA

Juiz- Presidente do TRT da 24º. Região


XI- Projeto de Lei

O Poder Legislativo atento a prática discriminatória que cria impecílios ao trabalhador de conquistar um novo emprego elaborou projeto de lei de autoria da Deputada Iara Bernardi para proibir referida atitude arbitrária do empresário culminando ainda pena para aquele que utilizar de artifícios ilegais. Vejamos o projeto na íntegra..

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Esta lei proíbe a utilização, como critério de contratação, promoção ou despedida de trabalhador, do ajuizamento de ação judicial por parte deste.

Art. 2º Acrescentem-se ao art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, os seguintes parágrafos:

"Art. 791º............................................................................

§ 3º É proibido ao empregador em quaisquer circunstâncias exigir do trabalhador certidão relativa ao ajuizamento de ação judicial, fornecer ou requerer informação acerca de tal fato, ou utilizar tal informação para fins de contratação, promoção ou despedida.

§ 4º Em caso de violação ao parágrafo 3º será devida ao trabalhador uma indenização no valor de dez a cem vezes o salário estabelecido para o cargo, a ser paga pelo empregador ou pelo recrutador.

§ 5º Em nenhuma hipótese poderá a Justiça do Trabalho fornecer certidão relativa à existência ou não de ações ajuizadas pelo trabalhador."

Art. 3º O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 216-B:

"Discriminação relativa ao exercício do direito de ação"

"Art. 216-B. Discriminar alguém com base em ajuizamento de ação judicial, como critério de contratação, promoção ou despedida."

"Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos."

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Projeto de Lei da Deputada Iara Bernardi


XII- Medida do Poder Executivo

O Ministério do Trabalho preocupado com a restrição ilegal feita pelos empresários aos trabalhadores resolveu em 2002 criar a Portaria abaixo transcrita também no sentido de dificultar a realização de qualquer procedimento discriminatório de livre acesso ao emprego:

Portaria do Ministério do Trabalho:

Portaria Nº 367, de 18 de setembro de 2002

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal.

considerando o direito ao livre acesso ao Poder Judiciário para a defesa de direito lesado ou sob ameaça, conforme o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal;

considerando o direito ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, conformo o art. 5º, XIII, da Constituição Federal;

considerando ainda a competência das Delegacias Regionais do Trabalho – DRTs para fiscalizar e combater práticas discriminatórias no emprego e na ocupação,

resolve:

Art. 1º Toda denúncia formalmente dirigida ao Ministro do Trabalho e Emprego, principalmente por meio da Ouvidoria, dos Núcleos de Promoção da Igualdade de Oportunidades e Combate à Discriminação e da página do Ministério na internet, referente à ocorrência de prática discriminatória por parte de empresa que recuse a contratação de empregado que tenha ingressado com ação judicial trabalhista, será encaminhada à chefia de fiscalização da respectiva Delegacia Regional do Trabalho para apuração.

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Art. 2º À denúncia recebida nos termos do art. 1º será conferida natureza prioritária no âmbito das ações de fiscalização do Ministério do Trabalho e emprego.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Paulo Jobim Filho


XIII- Legislação Brasileira

A Constituição Federal brasileira assegura direitos que coibem a discriminação trabalhista ocorrida pela disseminação de informações judiciais pelos sites do Tribunais do Trabalho. Vejamos:

a) Artigo 5º, inciso XXXV- a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (Permite que lesões a direitos, como o do trabalhador ao ser discriminado por ter ajuizado reclamação trabalhista contra seu ex-empregador, sejam submetidos ao exame de um juiz.)

b) Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Assegura o acesso ao trabalho, o qual todo o cidadão tem direito.)

c) Artigo. 7º, inciso XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; (Veda especificamente discriminações que possam ocorrer no momento da contratação indicando sua evidente condenação a esse tipo de prática.)

d) Art. 5º, inciso. XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; (O artigo condena as práticas discriminatórias que ferem a igualdade do trabalhador no momento de acesso ao trabalho.)

Concomitantemente, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dá ênfase ao princípio da publicidade dos atos judiciais quando diz que:

Art. 5º -. XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações do seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado (grifado);

No que diz respeito ao Judiciário, a própria Constituição estatui regra específica quanto à publicidade de seus atos: IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes;

Porém faz uma restrição no art. 5º, inciso LX diz que– "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem"

A Carta Magna também assegura o direito de petição a todos os que dele necessitam para defesa de seus direitos:

Art. 5 XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

Na esfera infra-constitucional possuímos legislação específica Lei nº 9.029/95 que coíbe a prática discriminatória que vede ao trabalhador a conquista de trabalho. Vejamos:

Art. 1º Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.

Portanto, devemos tentar harmonizar os princípios assegurados na Carta Magna nacional estabelecendo mecanismos e interpretações que vislumbrem uma solução coerente que permita o resguardo dos direitos do trabalhador de acesso livre ao emprego e à publicidade das decisões judiciais pela rede mundial de informações, princípio este, fundamental para um Estado Democrático de Direito.


XIV- Processo de adaptação

Em matéria de relações trabalhistas temos passado por grandes mudanças. Essas transformações estão dentro de um âmbito mais amplo: O direito na internet. Estamos assistindo ao nascimento do Direito das novas tecnologias. Uma espécie de ciência autônoma do direito que atinge e influi em todos os ramos do Direito.

Vivenciamos um dilema, pois nossos especialistas e legisladores estão arraigados a velhos institutos tradicionais Possuímos um ordenamento jurídico inapto à conjuntura tecnológica e econômica. Tal situação traz uma série de malefícios para o contrato de emprego e às relações de trabalho como um todo, pois sem esta adaptação a realidade tecnológica e a organização do trabalho estamos contribuindo para o retrocesso da economia, a medida em que, criamos desestímulos legais para a implantação da tecnologia por gerar conflitos de difícil solução.

Para não sermos ameaçados com a extinção ou lesão de direitos fundamentais devemos nos posicionar claramente sobre os fatos advindos do caso concreto, estabelecendo diretrizes gerais que não beneficiem apenas umas das partes. Por isso somos favoráveis a interpretações e decisões baseadas no equilíbrio de direitos que permitam resguardar o direito à publicidade das decisões e processos judiciais, bem como a proteção à privacidade e intimidade do trabalhador.

Como podemos observar, as autoridades brasileiras já vêm tomando medidas que coíbem a prática discriminatória ensejada pela veiculação de informações processuais por intermédio da internet. O próprio Poder Judiciário através da eliminação da pesquisa pelo nome do trabalhador nos processos em tramitação ou arquivados. O Poder Legislativo com projeto que prevê até mesmo a detenção dos empregadores que discriminem o acesso livre ao trabalho. O Poder Executivo através da Portaria acima mencionada. Medidas que visam resguardar o direito dos trabalhadores de acesso ao emprego assegurando o respeito a legislação constitucional e infra-constitucional que tem sido violada pelo avanço tecnológico.

Cabe por fim a nós alertar a todos que passamos por uma revolução cibernética que atinge em cheio as relações de trabalho e que, portanto, devem ser estudados e solucionados os conflitos provenientes dessas transformações munindo os atores sociais de arcabouços jurídicos e legais aptos para lidar com esses tipos de relações, com vistas a criar um equilíbrio social entre princípio da publicidade que rege a atividade dos órgãos judiciais com os direitos de livre acesso do trabalhador ao emprego, sem que haja discriminações provenientes pela difusão de informações advindas do Poder Judiciário.


XV- Sites consultados

www.tst.gov.br

www.alfa-redi.org

www.iijusticia.edu.ar/Seminario_Taller

www.conjur.com.br

www.trt24.gov.br

www.pt.org.br/assessor/ListaNegra.doc

www.mte.gov.br


Notas

[1]

SELIGO, Zdenko. Una web sin seguridad jurídica: la del Tribunal Supremo de Justicia (TSJ) venezoelano.[capturado em 09 de dezembro de 2002] [on line] (<http://www.alfa-redi.org/revista/data/55-1.asp>).

[2]

Site: www.alfa-redi.org

[3]

Site: http://www.tsj.gov.ve/Decisiones/scon/Agosto/2031-1908-02-02-0175.htm

[4]

STJ - AGA 299396 - GO - 3ª T. - Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro - DJU 09.10.2000 - p. 148.

[5]

TST - ERR 328804 - SBDI I - Rel. Min. Milton de Moura França - DJU 07.04.2000 - p. 18. Ver também Ementa: PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISSENSO PRETORIANO. INTERNET COMO FONTE DE PUBLICAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.Não se prestam a demonstração de divergência jurisprudencial,acórdãos transcritos da Internet, fonte de publicação esta não relacionada como repositório de jurisprudência autorizado pelo TST.

Agravo de instrumento não provido.(TST- PROC: AIRR NUM: 711700- 12ºRegião, 5º.Turma – Rel. Juiz Convocado Aloysio Santos, DJU 24-05-2001, pág:730)

[6]

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE. INFORMAÇÕES COLHIDAS VIA "INTERNET" - MERO SUBSÍDIO ÀS PARTES E AOS ADVOGADOS - PREVALÊNCIA DA PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL - ART. 236 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

1. Verificada a intempestividade, o recurso de apelação é manifestamente inadmissível e comporta a negativa de seguimento, consoante disciplina o art. 557 do Código de Ritos.

2. A teor do que determina o art. 236, do Código de Processo Civil, "consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial". Assim, a informação extraída do sistema informatizado do Tribunal, via "internet", representa mero subsídio de consulta às partes e aos advogados, não substituindo a publicação no Diário da Justiça.

3. Agravo improvido. À unanimidade.(TJDF - AGI 19990020043862 - 5ª T.Cív. - Relª Desª Haydevalda Sampaio - DJU 03.05.2000 - p. 44);

[7]

STJ – RE 327.687 –SP – Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar – DJU 15.04.2002
Sobre o autor
Mario Antonio Lobato de Paiva

Sou advogado há mais de 20 anos e trabalho com uma equipe de 10 advogados aptos a prestar serviços jurídicos em todas as áreas do Direito em Belém, Brasília e Portugal. Advogado militante em Belém, foi Conselheiro e Presidente da Comissão em Direito da Informática da OAB/PA, Ex-Professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Pará, especialista em Direito da Informática; Assessor da OMDI- Organização Mundial de Direito e Informática; Membro do IBDI- Instituto Brasileiro de Direito da Informática; Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico -IBDE ; Colaborador de várias revistas e jornais da área jurídica nacionais e estrangeiros tendo mais de 400 (quatrocentos) artigos publicados; autor e co-autor de livros jurídicos; palestrante a nível nacional e internacional. Site: www.mariopaiva.adv.br email: mariopaiva@mariopaiva.adv.br

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PAIVA, Mario Antonio Lobato. A difusão de informações judiciais na Internet e seus efeitos na esfera trabalhista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 167, 20 dez. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4672. Acesso em: 23 dez. 2024.

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