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Direito das obrigações:da cessão enquanto meio de transmissão das obrigações

Sabemos que é muito frequente, e de forma não convencional, ocorrer a transferência do credito de um sujeito ativo para outro, onde este outro, cessionário, detém agora o direito referente ao do crédito concedido.

SUMÁRIO: 1. Introdução, 2. Da Transmissão de Obrigação Cessão de Crédito. – 3. Da Transmissão de Obrigação Cessão de Contrato - 4. Conclusão – Referências.

RESUMO: Sabemos que é muito frequente, e de forma não convencional, ocorrer a transferência do credito de um sujeito ativo para outro, onde este outro, cessionário, detém agora o direito referente ao do crédito concedido. Sabe-se que é perfeitamente possível que essa transferência ocorra tanto do lado ativo quanto passivo sendo que mediante sucessão hereditária ou a titulo particular, por atos Inter vivos. Com o intuito de esclarecer as formalidades pertinentes à transmissão das obrigações, este trabalho tem como fundamento apresentar uma análise dos conceitos encontrados a respeito de cessão de crédito. Dentro de estudo de transmissão das obrigações, vamos abordar o que ocorre na Cessão de Crédito e na Cessão de Contrato. A análise será feita em cima dos conceitos de cada uma dessas duas formas de Cessão e também alguns procedimentos encontrados para que possa acontecer a Cessão de Crédito e a Cessão de Contrato.

PALAVRAS-CHAVE: Cessionário; Cessão de Crédito; Cessão de Contrato;

INTRODUÇÃO

Em referência as obrigações, é perfeitamente possível que uma dada obrigação possa ser passada para outra pessoa que a princípio não era o titular da mesma, esse processo no Direito Civil é classificado como transmissão das obrigações. Para o direito das Obrigações, existem três formas de transmissão das obrigações, Tartuce às divide em: “cessão de crédito, cessão de débito e cessão de contrato”, (TARTUCE, 2012, p.266). Para que ocorra uma dessas formas de transmissão da obrigação faz-se necessário seguir os tramites da legislação que o Direito Civil estabelece, tendo como base os artigos do Código Civil onde está previsto cada uma dessas modalidades de transmissão. Gonçalves afirma que “a relação obrigacional admite alterações na composição de seus elementos essenciais: conteúdo ou objeto e sujeitos ativo e passivo” Apesar de ter sido enumerado três formas de transmissão o nosso foco se dará apenas na Cessão de Crédito e na Cessão de Contrato, portanto, no decorre da pesquisa iremos trabalhar cada uma das classificações de forma mais detalhada e profunda, acrescentando suas definições de elementos pertinentes a cada uma delas.

2. DA TRANSMISSÃO DE OBRIGAÇÃO CESSÃO DE CRÉDITO

Conceituando a Cessão de Credito, TARTUCE se refere a esta como sendo “um negócio jurídico bilateral ou sinalagmático, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor, sujeito ativo de uma obrigação, transfere a outrem, no todo ou em parte, a sua posição na relação obrigacional” (TARTUCE, 2012, p.266). Assim que a Cessão de Crédito ocorre, acontece também a transferência de todos os elementos que antes pertenciam à outra pessoa, desde que nada estipule o contrário.

Entende-se que a idéia de um vínculo pessoal rígido cede, posteriormente, em favor da consideração do conteúdo patrimonial da obrigação como elemento essencial, em face do qual as pessoas do credor e do devedor, embora indispensáveis para a existência da relação, não têm influência decisiva na sua individualidade própria.

“Se a obrigação é um valor que integra o patrimônio do credor, poderá ser objeto de transmissão, da mesma forma que os demais direitos patrimoniais e, portanto, pode-se aceitar com certa facilidade a possibilidade de uma substituição na pessoa do credor em face da cessão do crédito” (ROBERTO GONÇALVES, p.215, 2011).

Porquanto, hoje essa transferência se dar tanto do lado ativo quanto passivo sendo que mediante sucessão hereditária ou a titulo particular, por atos inter vivos. “A cessão de crédito, é a cessão pela qual o credor transfere a outrem seus direitos na relação obrigacional” (VENOSA, apud GONÇALVES, 2011, p.215). Estabelecido no Código Civil, nos artigos 286 ao 298, para validade, a cessão de crédito deve ser realizada conforme os requisitos previsto neste: forma legal, objeto lícito e capacidade das partes, caracterizando assim uma ação perfeitamente dotada de legalidade. Citando Gonçalves, 2011: “Em regra, todos os créditos podem ser objeto de cessão, constem de título ou não, vencidos ou por vencer, salvo se a isso se opuser “a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor” (CC, art. 286).”

Estabelecendo uma análise mais profunda de Cessão de Crédito, nota-se um entendimento que não está atrelado somente ao entendimento jurídico, mas que envolve outras áreas de conhecimento, nesse sentido faço referencia à um trecho da obra do Silvio Rodrigues, 2006: “ao lado desse aspecto de ordem jurídica e conceitual, cumpre considerar um outro, de caráter econômico. É que o crédito representa um ativo patrimonial, tem valor de troca, e o credor, não raro, ao necessitar de dinheiro, verifica a possibilidade de obtê-lo pela alienação de seu direito creditório”.

Analisando o exposto no Art. 286 do Código Civil: “O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.”, fica claro que existem alguns critérios para a Cessão de Crédito, com base neste artigo encontramos que a Cessão de Crédito depende da natureza da obrigação, ou seja, existem casos em que ela não é possível, Tartuce, 2012, cita como um desses exemplos os “casos que envolvendo os direitos da personalidade”, continuando com a análise do artigo 286, uma outra questão importante que ele nos traz é a respeito da cláusula proibitiva, Tartuce diz: “Essa cláusula proibitiva não pode ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação, o que está em sintonia com a valorização da eticidade, um dos baluartes da atual codificação”, isso se estabelece por conta da boa-fé ser princípio de ordem pública.

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Quanto a extensão, a cessão de crédito pode ser em sua totalidade ou de forma parcial, na cessão total ocorre a transferência completa do crédito objeto da obrigação, já na parcial, como o próprio nome já remete, apenas parte é transferido, faz referência Gonçalves, 2011:

“A cessão pode ser total ou parcial, e abrange todos os acessórios do crédito, como os juros e os direitos de garantia (CC, art. 287). Assim, por exemplo, se o pagamento da dívida é garantido por hipoteca, o cessionário torna-se credor hipotecário; se por penhor, o cedente é obrigado a entregar o objeto empenhado ao cessionário.”

Feita esta breve análise a respeito de cessão de crédito, fica claro que a legislação se preocupa em resolver os possíveis conflitos que podem surgir dentro da relação obrigacional, estabelecendo a possibilidade de transferência de obrigação em alguns caso, além da cessão de credito, existe a cessão de contrato, esta será trabalhada no próximo tópico.

3. DA TRANSMISSÃO DE OBRIGAÇÃO CESSÃO DE CONTRATO

A cessão de contrato possibilita a circulação do contrato a sua integridade, permitindo que um estranho ingresse na relação contratual, substituindo um dos contratantes primitivos, assumindo todos os seus direitos e deveres (créditos e débitos, respectivamente). O cedente transfere, portanto, sua posição contratual na íntegra a um terceiro (cessionário), que o substituirá na relação jurídica, havendo autorização expressa do cedido.

Para CAIO MARIO, seu conceito se define como sendo “aquela em que há a transferência da inteira posição ativa e passiva do conjunto de direitos e de obrigações de que é titular uma pessoa, decorrentes de um contrato bilateral celebrado, mas de execução ainda não concluída” (CAIO MARIO, 2009, p.381-382). Há, portanto uma transferência da posição ativa e passiva de uma das partes a terceiro, que passará a fazer parte da relação jurídica, como, por exemplo, nos contratos de cessão de locação, de empreitada, de compromisso de compra e venda, de mandato, em que, por meio do substabelecimento, o contrato base é transferido, transmitindo-se ao cessionário todos os direitos e deveres dele decorrentes.

De acordo com os Artigos:

Há que se falar, nos requisitos e efeitos da cessão de contrato, ou seja, regras de validade, as quais SILVIO VENOSA, os apresenta dessa forma:

“Segundo Silvio Rodrigues, a cessão de contrato é a transferência da inteira posição ativa e passiva, do conjunto de direitos e obrigações de que é titular uma pessoa, derivados de contrato bilateral já ultimado, mas de execução ainda não concluída. Logo, haverá, na verdade, uma transferência de titularidade jurídica contratual, sem que se altere o teor do contrato; ter-se-á somente uma substituição subjetiva no contrato ativa e passivamente.” (DINIZ, p. 458, 2006).

Sílvio Venosa, 2005, coloca como um de seus capítulos a cessão de crédito, pontuando-a como Cessão de Posição Contratual e introduz o seguinte:

“O contrato, como instituto pleno de direitos e obrigações, constitui um bem jurídico. Como tal, assim como o crédito isoladamente, possui um valor, tanto na acepção filosófica quanto na acepção material do termo.”

             “O contrato, o acordo de vontades para gerar efeitos jurídicos, adquire um valor, se extravasa pura e simplesmente seu objeto.” Em exemplo:

se vou adquirir um imóvel, forma-se primeiramente em meu psiquismo a necessidade dessa compra, um impulso que me leva a contrair a obrigação; cogito minha possibilidade financeira de paga-la, bem como o prazo de pagamento a que estarei adstrito. Passada essa fase, passo a preocupar-me com a outra parte, o vendedor; sua posição financeira; seu conceito no comércio; sua vida financeira pregressa, daí porque necessito saber se não é insolvente; se o negócio a ser realizado, em tese não pode vir a prejudicar terceiros; enfim, se há idoneidade na proposta de venda. Tudo isso aliado a um desgaste psicológico de ambas as partes que no mundo atual, se veem mais e mais premidas pela pressão social de serem proprietários de algo, como forma de estabilidade de vida, por meio de um bem obtido por contrato. (SILVIO VENOSA, p.187, 2005).

Realizado o negócio, muito mais do objeto em si do contrato idealizado, conseguiram as partes uma posição de privilégio em relação às outras pessoas da sociedade lograram a posição de contratantes. Entende-se que a relação contratual é de fato de um simples entendimento, visto que o contrato é um negócio bilateral, ou seja, entre contratante e contratado, é de certa forma uma cautela que se tem, uma segurança maior no negócio que se faz, pois, embora os negócios possam ser feitos verbalmente, contando que este seja lícito e contenham os requisitos de validade, no contrato pode-se especificar cláusulas, prazo de validade, valores específicos etc. tudo de acordo e escrito num papel com as assinaturas das partes, feito por vontade delas, pois seria na verdade no mínimo frustrante, a pessoa ter psicologicamente, como dito outrora o desejo de consumo de algo, um bem tão sonhado ou mesmo por necessidade e ao final não dar certo.

Para que isto não ocorra, se faz necessário analisar os requisitos de validade, observando também a idoneidade do vendedor, porque, por exemplo, num contrato que faço com uma pessoa, pode ter surgido antes a ela por meio de outro contrato, portanto preciso de garantias de que ao cessar o meu contrato tudo tenha decorrido da maneira como se iniciou, sem problemas, sem frustrações.

               Desse modo, a posição de parte em um contrato de execução continuada ou diferida, em princípio, passa a ter um valor de mercado. Não se trata pura e simplesmente de conceituar uma dívida, ou um conjunto de dívidas, ou um crédito, ou um conjunto de créditos; No contrato há uma complexidade de direitos, daí porque os institutos da cessão de crédito e da assunção de dívida não são suficientes e satisfatórios para escalar a conceituação da transferência de uma posição contratual.

           

Sobre cessão contratual, diz os Artigos:

Artigos tratam, de especificar algumas das formas de cessão de contrato, sim, pois existem várias cláusulas, inclusive contratos atípicos o qual cita o Artigo 425, CC (não explicito aqui) cláusulas diferentes, objetos e prioridades diferentes, boa-fé de ambas as partes, independente do contrato deve-se assim cumprir os requisitos.

            Segundo Roberto Gonçalves, 2011, trata-se de figura que se reveste de significativa importância prática em certos setores do comércio jurídico, a que fazem referencias varias leis especiais, bem como dispositivos esparsos do próprio diploma civil. Assim como Diniz, 2006, o autor afirma que tem grande aplicação, por exemplo, nos contratos de cessão de locação, assim como, empreitada, financiamento, fornecimento e especialmente no mútuo hipotecário, para aquisição de casa própria.

                     Antunes Varela afirma haver “manifesta impropriedade na terminologia usada na lei quando se refere à cessão da locação e da promessa ou do compromisso de venda, pois não se pretende significar que haja transferência de todo o contrato, mas que se transfere a posição de um dos contratantes, com os direitos e as obrigações que simultaneamente a integram.” (GONÇALVES, 2011).

Ex. Cedendo a locação a terceiro, o locatário não transfere ao cessionário apenas o direito de usar e fruir temporariamente o imóvel, mas também, além do mais, a obrigação de pagar o locador; da mesma forma o compromissário comprador cede a outrem não só o direito à futura aquisição do imóvel, mas também, a obrigação de pagar todas as prestações da dívida.

            O contrato como bem jurídico possui valor material, e integra o patrimônio dos contratantes, podendo isso ser objeto de negócio. Esse valor não se limita ao bem da vida sobre o qual incide a manifestação de vontade das partes, mas abrange um conjunto de atividade representado por estudos preliminares, tratativas, expectativas, viagens, consulta a especialistas, desgaste psicológico, despesas etc.; que não pode ser desconsiderado. Esse complexo inclui os direitos e as obrigações, os créditos e os débitos emergentes da avença denominam-se posição contratual, de valor econômico autônomo, passível, portanto de circular como qualquer outro bem econômico. 

CONCLUSÃO

Procurou-se neste trabalho expressar de forma clara o entendimento que podemos encontrar na doutrina e no Código Civil no que diz respeito a cessão de crédito e de contrato. Portanto, concluiu-se que existem várias formas de contrato bem como elementos. Entendeu-se que o contrato só deverá obrigatoriamente conter uma forma se assim for determinado pela lei, se assim não for o contrato vale e é eficaz sendo qualquer a sua forma; que as partes devem agir de forma correta antes, durante e depois do contrato, agindo pelo princípio da boa-fé, realçando-se os Artigos 421 e 422, que fazem referência a este princípio, para que após sua cessão podendo sobrar-lhes efeitos residuais não haja frustrações, ou arrependimentos.

Venosa, 2005, “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. Procurou-se exemplificar o que diz respeito a cessão de crédito, concluindo que esta seria a substituição, feita por pessoas vivas, de atos inerentes ao credor, realçando os Artigos 286 a 298 do atual código civil, que cuida de determinada matéria. Explicado no decorrer do trabalho que a cessão de crédito pode verificar-se tanto por causa de morte, quanto por ato entre vivos.

Concluída a pesquisa, o intuito desta é de contribuir para o entendimento do referido tema, tanto para alunos, pesquisadores e todos aqueles que se interessam pela matéria aqui trabalhada e que buscam uma melhor operacionalização do Direito. 

REFERÊNCIAS

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Teoria Geral das Obrigações. Vol. 2. 22 ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Volume 2: teoria geral das obrigações. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2011.

MONTEIRO. Washington de Barros. Curso de Direito Civil. vol. 4. Direito das Obrigações. 1ª Parte. São Paulo: Saraiva, 2012.

PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil. Vol. II. Rio de Janeiro: Forense, 2009.

RODRIGUES, Sílvio. Direito civil: Parte Geral das Obrigações 30. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. v.2.

TARTUCE, Flávio. Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil . vol. 2. 7 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: Teoria Geral das Obrigações e dos Contratos. 5 ed. São Paulo: Atlas, 2005. v.2

Sobre as autoras
Cláudia Leão Rêgo de Sousa

Aluna do 8º período vespertino, do curso de Direito, da UNDB.<br>

Informações sobre o texto

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