Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

O novo Código Florestal: produtividade com sustentabilidade

A pesquisa visa abordar o novo código florestal a partir de alterações que vêm causando polêmicas, com objetivos e inovações trazidas pelo novo código florestal no ordenamento jurídico através da lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012

Sumário: Introdução. 1.Primeiro Código Florestal do Brasil 1.1Novo Código Florestal 2.A Importância da Área de Preservação Permanente 2.1Intenções Para Constituição de Reservas Legais. 3. Riscos Ambientais Para o Planeta 3.1Buscando Uma Solução 3.2 Sociedade Sustentável Considerações Finais. Conclusão; Referências.

RESUMO

A pesquisa visa abordar o novo código florestal a partir de alterações que vêm causando polêmicas, com objetivos e inovações trazidas pelo novo código florestal no ordenamento jurídico através da lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que passou a exigir recuperação de margens de rios e o reflorestamento do que já foi desmatado. Entre as mudanças e controvérsias sobre o assunto estão às alterações no âmbito da reforma legal, ampliação da reserva legal e anistia. Não se pode desprezar que o meio ambiente é o meio mais precioso da humanidade, sendo que o mesmo garante a economia, ou melhor, o crescimento econômico, a qualidade de vida, entre outros fatores que se tornam de bastante relevância para nós seres humanos.

Palavras-chave: Código Florestal; Sustentabilidade; Risco Ambiental; Polêmica  

___________________

.

INTRODUÇÃO

Este trabalho é o resultado de um estudo sobre o Código Florestal Brasileiro. No qual o Brasil põe em pauta os seguintes assuntos propostos para discussão que é a questão das áreas de preservação permanente, regularização de plantio, fiscalização de produção. Por conta disso gerou polêmicas, ou seja, controversas foram geradas em relação ao código florestal, uma delas é de que o mesmo está sendo acusado de propiciar a exploração de florestas brasileiras.                                                                    

Portanto veremos inicialmente seu histórico com a passagem do antigo para o novo Código Florestal. Em seguida, serão discutidas as principais modificações ao projeto de Lei que visa à substituição do mesmo, analisando principalmente as Áreas de Preservação Permanente (APPs) E Reserva Legal. Por fim, serão apresentadas soluções para este e como se tornar uma sociedade sustentável.

1. PRIMEIRO CÓDIGO FLORESTAL DO BRASIL

A preocupação com o meio ambiente já se via desde a época do Brasil colonial, para proteger o pau-brasil, no entanto, o primeiro código florestal surgiu em 1934, tendo foco principal o sudeste, com o objetivo de impedir os efeitos sociais e políticos negativos causados pelo aumento do preço, ou também pela falta de lenha.

O objetivo do primeiro código florestal de 1934 era obrigar os donos de terra a manterem uma preservação de 25% da área de seus imóveis com a cobertura de mata original.

O decreto 23.793/34 foi sancionado por Getúlio Vargas com o intuito como já havia falado, de preservar as florestas. Aqui o conceito das áreas de preservação permanente não existia, mas a norma já determinava que nenhum proprietário de terras cobertas de matas poderia abater mais de ³/4 da vegetação já existente.

Em 1962 foi proposta um novo Código Florestal sancionado em 1965 pela Lei Federal nº. 4771 essa lei se preocupou com a preservação dos recursos hídricos e as áreas de risco, as áreas de preservações permanentes. Quanto ao avanço da legislação de 1965, Laureano e Magalhães afirmam:

“Enquanto o Código de 1934 tratava de proteger as florestas contra a dilapidação do patrimônio do país, limitando aos particulares o irrestrito poder sobre as propriedades imóveis rurais, o Código de 1965 reflete uma política intervencionista do Estado sobre a propriedade imóvel agrária privada na medida em que as florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação são consideradas bens de interesse comum a todos os habitantes do País.” (LAUREANO; MAGALHÃES, 2011)

Em 1986, a Lei 7.511/86 altera os conceitos de reserva florestal, depois chamada reserva legal. A Lei 7.511 proibia o desmatamento das áreas nativas, mas autorizava o proprietário rural a explorar a madeira somente através de manejo sustentável e repor as áreas desmatadas até o inicio da vigência desta lei. Em 1989, a Lei Federal 7.803 alterou a redação da Lei 4.771/65 e revoga as Leis 6.535/78 e 7.511/86. A Lei 7.803/89 cria a Reserva Legal obrigando, no Cerrada, a existência de 20% de reserva.

A partir de 1996, o Código Florestal passou a ser modificado por diversas medidas provisórias, até ser totalmente reformulado em outubro de 2012.

Portanto, iremos aqui esclarecer o que são as APPs, ou áreas de preservação permanente para o melhor entendimento no decorrer do artigo. As APPs, ou áreas de preservação permanente, são margens de rios cursos d’agua, lagos, lagoas e reservatórios, topos, morros e encostas com declividade elevada, cobertas ou não por vegetação nativa, estas são consideradas áreas mais sensíveis e que sofrem riscos de erosão do solo, enchentes e deslizamentos. A reserva legal é a área localizada no interior no interior da propriedade, esta tem a função de assegurar o uso econômico sustentável dos recursos naturais.

1.1 NOVO CÓDIGO FLORESTAL

O novo Código Florestal foi aprovado pelo Congresso e sancionado pela presidente Dilma Rousseff em 2012, flexibilizou as regras para recomposição de Reservas Legal e APPs, especialmente para pequenos produtores. Essa Lei (nº 12.651, de 25 de maio de 2012) é a que dispões sobre a proteção da vegetação nativa.

A proteção do meio ambiente continua sendo obrigação do proprietário mediante a manutenção de espaços protegidos de propriedade privada, a lei inova apenas na implementação e fiscalização desses espaços.

De acordo com o texto aprovado na Câmara, a área a ser protegida na Amazônia corresponde a 80% da propriedade; 35% no cerrado e 20% em outras regiões, contudo, possibilita a reduçãp da reserva para 50% em estados com mais de 65% em suas áreas em reservas ambientais. O texto prevê a redução para 15 metros de recuperação de mata para rios com larguras de até 10 metros, e a mudança foi aos proprietários que tiverem entre 20 a 440 hectares, não poderão exceder em 20% da área da propriedade. A pecuária fica permitida em encostas de até 45 graus.

A pequena propriedade ou posse rural familiar poderá manter cultivo  e outras atividades de baixo impacto ambiental.

As conseqüências aqui trazidas, ou seja, o principal efeito de qualquer anistia é estimular novas ilegalidades, pois reforça a sensação de impunidade. Os infratores poderão continuar se beneficiando financeiramente das atividades instaladas em áreas desmatadas ilegalmente.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

O novo Código Florestal Brasileiro denota falta de sintonia entre o executivo e o legislativo, de um lado os Deputados alegam que este é um avanço para o país, por outro lado, a casa Civil critica tal medida.

2. A IMPORTÂNCIA DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

As áreas de preservação permanente são espaços territoriais protegidos, nos termos do artigo 225, inciso III, § 1º da CF/88, são partes intocáveis da propriedade, com rígidos limites de exploração. As APPs proíbe alterações feitas pelo homem, podendo somente ser praticadas atividade de laser e se alimentar com frutos da árvore. Considerados crimes ambientais qualquer modificação nessas áreas.

Márcia Dieguez Leuzinger e Sandra Cureau consideram que:

“a rigidez da disciplina imposta pela norma merece algum temperamento, desde que a atividade que se pretenda desenvolver não implique supressão de vegetação, sendo possível, por exemplo, a exploração de ecoturismo na área” (LEUZING, 2008, P.115)

Segundo a Lei nº 12.651/12 a área de preservação permanente é toda aquela contida em seus artigos 4º, 5º e 6º da referida Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica. As áreas de preservação permanente são de grande importância para manter o desenvolvimento sustentável.

Os ruralistas como principais defensores do novo Código, devem ficar atentos para o fato de que um local onde hoje a mata ciliar é de 30 metros de largura pode passar a uma metragem maior em função das condições naturais relacionadas ao solo, clima e ao relevo. Os ambientalistas também devem levar em conta que a lei propõe a adoção de critérios científicos para assegurar a conservação dos recursos hídricos.

Portanto, os locais específicos de ocorrência das APPs, é a lei que define, mas podemos verificar que tem como finalidade a proteção de mananciais e das águas e, geral, sendo necessário a implementação de uma estratégia de preservação de mecanismos que garantam água em qualidade e quantidade para seus múltiplos usos. A situação é bem critica.

As mudanças na legislação são fundamentais para poder garantir a sustentabilidade ambiental do país e a continuidade do crescimento econômico.

2.1 ISENÇÕES PARA CONSTITUIÇÃO DE RESERVAS LEGAIS

Entende-se que o novo código florestal brasileiro visa:

“Regularização Ambiental, incentivo ao produtor e defesa da produção nacional criando também o primeiro instrumento econômico de incentivo a conservação florestal no Brasil: a Cota de Reserva Ambiental – CRA, um instrumento de benefício financeiro ao produtor que disponha da área de vegetação nativa superior à obrigatória por lei. Prevê ainda a criação de programa de incentivos financeiros para recuperação de áreas desmatadas e de outros instrumentos econômicos para incentivar à preservação. Estabelece Programas de Regularização Ambiental – PRA, para organização, orientação e monitoramento das atividades de regularização ambiental das propriedades em desacordo com a atual e futura legislação ambiental. Os PRAs terão normas gerais estabelecidas na esfera Federal, mas serão adaptados às especificidades regionais, através de regulações feitas pelos estados. Abre a possibilidade para definição de normas claras para a regularização ambiental das propriedades rurais no Brasil, esclarecendo as obrigações, prazos e outros aspectos para o produtor rural. Cria um instrumento de defesa da competitividade dos produtos agropecuários produzidos no país. O novo texto autoriza a adoção de medidas de restrição à importação de bens e produtos de origem agropecuária ou florestal produzidos em países não observem leis semelhantes ao Brasil. Se bem utilizado, esse dispositivo evitará que o Brasil deixe de produzir algum produto por causa das exigências ambientais e passe a importar o mesmo produto produzido em outros países sem as mesmas exigências. Evita punições injustas ao produtor rural por acidentes do qual , inclusive, pode ter sido vítima. Ao ter a sua propriedade afetada por incêndio, mesmo não sendo o causador do acidente, o proprietário poderia ser multado pelas autoridades ambientais agora será exigida a comprovação do nexo causal.”(disponível em canaldoprodutor.com.br.).

           São objetivos que visam a melhoria do meio ambiente e sua preservação, uma forma de desenvolvimento sustentável que tem haver com uma exploração não predatória de recursos não renováveis, a renovação de recursos renováveis e o controle da poluição. Em prova disso, o novo código determina regras pelas quais muitos agricultores ou pessoas do ramo ficam isentos de algumas responsabilidades como, por exemplo, nesta regra de recomposição que diz: “Proprietários que desmataram seguindo a legislação em vigor à época ficam dispensados de recomposição”. Deve-se, portanto, seguir as exigências do código, para que se usufrua das recompensas e tendo objetivos lícitos, mas propriamente durante, todo o seu processo de desmatamento, plantio, construções em fim, de tudo ao que se refere ao meio ambiente, deve-se seguir a ordem em pró de uma vida melhor para o hoje e para o amanhã.

3. RISCOS AMBIENTAIS PARA O PLANETA

                   Observa-se que os problemas ambientais crescem a cada dia e embora haja leis ambientais que prevêem multas elevadas para aqueles que cometem crimes ambientais, sabe-se que não é o suficiente para resolver essa situação.

                   O que o ser humano tem feito com o planeta terra movido por ambições, poluem os rios e mares, destroem florestas, destroem o solo, levam à extinção de espécies e alteram o clima de forma exagerada e assustadora, frio demais ou calor exacerbado, falta chuva ou tem chuva demais, em exemplo disso, os tufões, os furacões que ocorrem todo ano nos EUA.

                   Sabe-se, pois, que vem sido discutido há muito tempo as questões ambientais, mas para que isso acontecesse, infelizmente existiram desgastes enormes ao meio ambiente, pessoas sofreram danos, animais e o planeta em si sofreram danos e em decorrência surgem as leis ambientais. Pergunta-se então: O que foi feito para resolver o problema? Na teoria as resoluções são perfeitas, mais o que se percebe é que o ser - humano continua poluindo de forma contínua em busca de crescimento econômico, lucros, desenvolvimento artificial sem planejamento correto das grandes cidades, bueiros entupidos, rios poluídos, engarrafamentos no transito, tudo isso que se ver na sociedade contemporânea diz respeito à falta de organização, de desenvolvimento correto onde se pensa no ser humano de hoje e esquecem as gerações futuras, ao contrario do que foi conceituado no relatório Bludtland, o qual será mais aprofundado no capitulo sobre sociedade sustentável, e os critérios de avaliação de Edith Brown Weiss o qual diz respeito à justiça Intrageracional e Intergeracional; a primeira disserta que os seres humanos devem fazer justiça com as pessoas que estão vivas, fala do presente, do hoje para que se viva de forma que atendam suas próprias necessidades. Já a segunda justiça, Intergeracional, diz que se deve viver de uma forma a qual não se comprometa a capacidade das gerações futuras de atender suas próprias necessidades e isso seria o correto, o individuo pensando coletivamente.

 Assim, em sua dissertação de mestrado, Isabella Pearce de Carvalho Monteiro mostra claramente os maiores problemas ambientais e diz que:

“A quantidade de problemas ambientais ligados a esse tema é enorme. O mais amplo deles diz respeito a necessidade de conservação das florestas e dos ecossistemas de uma forma geral, eis que são eles que, além de guardarem a biodiversidade, também mantêm o bom funcionamento dos ciclos naturais da Terra, dentro dos quais os resíduos são depurados e os recursos naturais renováveis (como água potável e solo agrícola, por exemplo) mantêm os seus índices normais de renovação e de existência. A grande gama de temas relacionados a problemas ambientais também dizem respeito a essas idéias, no sentido de perca da biodiversidade e/ou de não respeito a essa capacidade de carga do planeta. Os gases do efeito estufa que provocam o aquecimento global (como o CO²), por exemplo, nada mais são do que resíduos que a atividade industrial do homem lança na atmosfera em uma velocidade superior àquela que a natureza é capaz de depurar”. (Monteiro, 2011. P.89)

               

 Portanto, observa-se que essa questão dia após dia, ganha espaço nas preocupações da sociedade, pois, aumentam as preocupações sobre o destino do ecossistema do planeta e da espécie humana, como sendo um futuro incerto.

                   Percebe-se então, que a evolução da espécie humana repercute numa interferência transformadora do planeta, e que a contemporaneidade mostra que as ações humanas se chocam com os direitos e deveres comprometendo o destino da humanidade.

                   Como bem registrou o historiador H. C. Wells:

“A historia humana é cada vez mais uma corrida entre a educação e o desastre”. Este é um paradoxo existente nas relações do homem com a Terra, relações de amor e de ódio. As raízes da questão ambiental ficam expostas e interpelam a responsabilidade dos seres humanos, que é inequívoca e intransferível.” (Milaré...2013.p51).

                   Assim, percebe-se que o planeta está em advertência, como sinal amarelo precisando de total atenção, devendo ser entendida como um organismo vivo pelo qual respiramos e que não merece ser tão afetada com ações negativas.

                  De acordo com Édis Milaré (2013, P. 56):

A sociedade humana, então, ao pressentir quase inevitavelmente uma situação caótica, entra em ansiedade difusa. Em seu próprio seio deflagram-se lutas fratricidas; as preocupações materialistas do ser sufocam as preocupações humanas do ser; as sociedades ricas assumem conduta de prepotência em face das sociedades carentes. Há sobressalto de apocalipse e o receio de que a pequena nave espacial chamada Terra, com todos os seus tripulantes, se peçam naquele caos, de que fala o Gênesis em seu primeiro enunciado.(Miralé...2013, P.56).

           Contudo, entende-se que o Planeta está ferido, e que existe uma necessidade de tratamento antes que seja tarde demais, a ponto de não se ver hipótese alguma para solucionar os problemas ambientais aqui destacados.

3.1 BUSCANDO UMA SOLUÇÃO

            Segundo Édis Miralé:

 “A agressão aos bens da natureza e à própria teia da vida pondo em risco o destino do homem, é uma das calamidades geradoras do “pânico universal” que assombra a humanidade neste inquietante início de milênio. Por isso nestes últimos anos a sociedade vem acordando lentamente para os problemas ambientais. (...) O mero crescimento econômico, mito generalizado, vem sendo repensado com a busca de fórmulas alternativas, como o eco-desenvolvimento ou o desenvolvimento sustentável, cuja característica principal consiste na possível e desejável conciliação entre o desenvolvimento integral, a preservação do meio-ambiente e a melhoria da qualidade de vida (...). “(2013,p 57)

             

Cabe-se então descrever aqui a respeito do Principio da Precaução, o qual está presente no direito alemão desde os anos 70, ao lado do Principio da cooperação e do Principio poluidor - pagador.

               Segundo Paulo Affonso Leme Machado:

 “os riscos são “reais e irreais ao mesmo tempo. De um lado, existem ameaças e destruições que são já bem reais: a poluição ou a morte das águas, a desaparição das florestas, a existência de novas doenças etc. Do outro lado, a verdadeira força social do argumento do risco reside justamente nos perigos que se projetam para o futuro. Na sociedade do risco, o passado perde sua função determinante para o presente. É o futuro que vem substituí-lo e é, então, alguma coisa inexistente, de construído, que se torna a causa da experiência e da ação no presente”- Assinala Ulric Beck. (2013... P.99)

          

   Em concordância, afirma Michel Prieur, em mesma obra que o principio da precaução é atualmente uma referência indispensável em todas as abordagens relativas aos riscos.

              Conforme Paulo Affonso Leme Machado (2012... P.99), a implementação do principio da precaução não tem por finalidade imobilizar as atividades humanas. Não se trata de precaução que tudo impede ou que em tudo vê catástofres ou males.O principio da precaução visa à durabilidade da sadia qualidade de vida das gerações humanas e à continuidade da natureza existente no planeta.   

              Assim, entende-se que o Brasil, bem como outros países precisa gerar riquezas para enfrentar os desafios da mudança social, cujos símbolos mais evidentes de mudança imperiosa são a taxa de crescimento da população e a consolidação de uma pobreza estrutural, a despeito de milhões de pessoas terem saído da faixa de miséria, mas ainda há brasileiros vivendo em situação de miséria extrema, que almejam condições mais dignas de vida. Assim, ressalta Édis Milaré (2013...P.60), A pobreza, a exclusão social, e o desemprego devem ser tratados como problemas planetários, tanto quanto a chuva ácida, o efeito estufa, a depleção da camada de ozônio e o entulho espacial que se acumula ano a ano, entendendo que estas questões estão no cerne das novas concepções de sustentabilidade.  

3.2  SOCIEDADE SUSTENTÁVEL

         Entende-se que “O novo Código Florestal amplia o uso econômico da propriedade. O produtor pode recuperar parte da área de Reserva Legal (RL) com espécies florestais comerciais, desde que intercalada com espécies nativas, evitando a monocultura. E também pode explorar economicamente a área de Reserva Legal, mediante manejo sustentável, o que abre oportunidades de aumento da renda do produtor em algumas situações específicas”.

            Para o professor José Carlos Barbiere, da fundação Getúlio Vargas de São Paulo:

“Considerando que o conceito de desenvolvimento sustentável sugere um legado permanente de uma geração a outra, para que todas possam prover suas necessidades, a sustentabilidade, ou seja, a qualidade daquilo que é sustentável, passa a incorporar o significado de manutenção e conservação ad aeternum dos recursos naturais. Isso exige avanços científicos e tecnológicos que ampliem permanentemente a capacidade de utilizar, recuperar e conservar esses recursos, bem como novos conceitos de necessidades humanas para aliviar as pressões da sociedade sobre eles.”(Miralé...2013. P.59).

         

O Principio 11, da Declaração do Rio, estabelece expressamente que “ Os Estados adotarão legislação ambiental eficaz (...)”. Além disso, o Principio 13 dispõe que “os Estados irão desenvolver legislação nacional relativa à responsabilidade e a indenização das vítimas de poluição e outros danos ambientais (...).

            Como se percebe, existem muitas medidas, dentre princípios e/ou leis, no entanto é necessária uma conscientização da população, como um todo, para que seja protegida a nossa terra, o nosso planeta, presente e futuro, pois a manutenção de um ambiente saudável é fator integrante do processo de desenvolvimento sustentável. Como bem observa Édis Miralé, dando-nos as características de uma comunidade sustentável:

“Uma comunidade sustentável, é  aquela em que sua população tem forte senso de comunidade, solidariedade e iniciativa própria para resolução de seus problemas; Possui elevada capacidade de mobilização; Tem pleno conhecimento de seus direitos; Sua participação é intensa nos espaços e fóruns representativos, disponibilizados para o aperfeiçoamento das políticas públicas (conselhos locais e regionais, assembléias); Garante a subsistência por meio de iniciativas próprias; Vivencia processos participativos diversos e consistentes; Constitui-se num elemento ativo e determinante do seu próprio desenvolvimento; Busca soluções simples e adaptadas aos recursos e condições de vida disponíveis no ambiente.”

Assim, deve-se observar nessas características como sendo uma estratégia para o futuro, para a vida e em compatibilidade com os objetivos do novo código florestal brasileiro, em que a sociedade civil é peça principal nesse processo rumo a uma sociedade sustentável.

CONCLUSÃO

As alterações do Código Florestal tornam-se evidente pelo reconhecimento da importância da preservação dos recursos hídricos, do meio ambiente e conseqüentemente, proporcionar uma melhor qualidade de vida para os seres humanos.

As alterações do Código Florestal deve ser um marco a induzir o cumprimento das regras e por isso deve ser redigida de forma clara a se adequar a realidade do país para enfrentar o desafio de equilibrar produção agrícola e preservação ambiental.

REFERÊNCIAS

LAUREANO, D.S.; MAGALHÃES,J, L.Q. Código Florestal e catástrofes climáticas. Disponível em http://www.correiocidadania.com.br Acesso em:30 de Abril de 2014.

LEUZINGER, Márcia Dieguez; CUREAU, Sandra. Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Elsevier; 2008.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 15. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Malheiros, 2007.

MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: doutrina, prática, jurisprudência, glossário. 5. ed. ref. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: doutrina, prática, jurisprudência, glossário. 5. ed. ref. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

MONTEIRO, Isabella Pearce. Direito do Desenvolvimento Sustentável: produção histórica internacional, sistematização e constitucionalização do discurso do desenvolvimento sustentável. Dissertação de Mestrado. Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 2011.

MONTEIRO, Isabella Pearce. Governança Democrática para o Desenvolvimento Sustentável. Trabalho apresentado no âmbito do Programa de Doutorado em Direito Público. Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 2012.

SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 9. ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2011.

www.mma.gov.br   Visto em 02.05.14

http://es-acao.org.br Visto em 02.05.14

http://canaldoprodutor.com.br Visto em 03.05.14

Sobre as autoras
Cláudia Leão Rêgo de Sousa

Aluna do 8º período vespertino, do curso de Direito, da UNDB.<br>

Luana Fernandes Feitosa

Aluno do 4º período, do Curso de Direito, da UNDB.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Paper apresentados à disciplina de Direito Ambiental, do Curso da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!