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O direito das mulheres no mercado de trabalho

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Agenda 24/02/2016 às 14:09

VII. ASSÉDIO SEXUAL

O assédio sexual, em linhas gerais, pode ser definido como uma forma de constrangimento, exercida com a finalidade de satisfazer desejos de cunho pessoal, mediante ameaças ou proposta de melhores condições de trabalho.

Nas palavras de Rodolfo Pamplona, considera-se assédio sexual toda “conduta de natureza sexual não desejada que, embora repelida pelo destinatário, é continuadamente reiterada, cerceando-lhe a liberdade sexual.”[28]

Segundo entendimento da ministra do Tribunal Superior do Trabalho, Maria Cristina Peduzzi, o assédio sexual “configura-se através de insinuações, contatos físicos forçados, que devem caracterizar-se como sendo condição para dar ou manter o emprego, influir nas promoções ou na carreira do assediado, prejudicar o rendimento profissional, humilhar, insultar ou intimidar a vítima"[29]

No tocante, conforme nos alerta Volia Bonfim Cassar, “a relação de poder do assediador sobre a vítima é uma característica comum, mas não é elemento essencial para a sua caracterização, já que pode haver assédio praticado pelo empregado contra o empregador, pelo empregado sobre o cliente ou mesmo entre dois ou mais trabalhadores de mesma hierarquia.”[30]

Ainda que não esteja destinado em tópico exclusivo ao trabalho da mulher, segundo a OIT, estima-se que ao menos 52% das mulheres economicamente ativas já sofreram assédio sexual. Nos Estados Unidos, apurou-se que ao menos 45% do contingente feminino da Administração Federal Norte Americana tiveram de suportar algum tipo de assedio no trabalho.[31] Nos Países Baixos, uma média de 58% das mulheres entrevistadas enfrentaram situações semelhantes[32]. No Brasil, conforme pesquisa realizada no ano de 1995, estima-se que ao menos 52% das mulheres já foram assediadas no mercado de trabalho.

Nosso Código Penal, no art. 216-A, tipifica como crime o assédio sexual ocorrido no âmbito laboral, dispondo como criminoso o ato de “Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição se superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício, emprego, cargo ou função”. A pena prevista é de detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

Ainda que a nossa legislação laboral não aborde expressamente o assédio sexual, a Consolidação das Leis do Trabalho autoriza o empregador a demitir por justa causa o empregado que cometer falta grave, a exemplo dos comportamentos faltosos listados no art. 482 da CLT, podendo o assédio sexual, cometido no ambiente de trabalho, ser enquadrado em uma dessas hipóteses.

Por se tratar de matéria laboral, nada impede também que o trabalhador postule Reclamação Trabalhista, na Justiça do Trabalho, pleiteando a rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483 da CLT), sem prejuízo da indenização e demais sanções cabíveis pelo ato praticado.

Por fim, cumpre ressaltar os dizeres da Ilustre doutrinadora Volia Bonfim Cassar, em relação ao assédio sexual, ao lecionar que: se não houver oposição da vítima contra as investidas à ela dirigidas, nem qualquer meio de oposição implícito ou explicitamente, não poderá ela, posteriormente, alegar a justa causa da outra parte ou sequer a ocorrência de dano moral.[33] De forma diversa, Alice Monteiro de Barros leciona que só será admitido o assédio quando a vítima demonstra repúdio manifesto contra a solicitação sexual ou atitude ofensiva sexual.[34]


Notas

[1] Henri de Page, 1933.

[2] SULLEROT, Evelyne. apud Alice Monteiro de barros (2011, pg. 855) Historia y Sociologia del Trabajo Femenino. Trad. Bustamante Ortiz. Barcelona: Ediciones 62, 1970, pg. 58

[3] MORAES FILHO, Evaristo de. (apud. Alice Monteiro de Barros. Pg.855) Trabalho a domicilio e Contrato de Trabalho. São Paulo. LTr, 1994. Pg. 20.

[4] CASSAR, Volia Bonfim. Direito do Trabalho. Ed. Método. 2014.

[5] MOURA, Marcelo. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo. Saraiva, 2014.

[6] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 2014 Pg. 910

[7] CASSAR, Volia Bonfim. Direito do Trabalho. Ed. Método. 2014. Pg. 591.

[8] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito do Trabalho. 5ª Edição. Saraiva. 2014. Pg. 494

[9] MOURA, Marcelo. Curso de Direito do Trabalho. 2014. Pg. 670

[10] Processo: RR - 506900-08.2005.5.09.0513 Data de Julgamento: 07/12/2010, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma.

[11] MOURA, Marcelo. Curso de Direito do Trabalho. 2014

[12] BARROS, Alice Monteiro de; apud Marcelo Moura, 2014. Contratos e regulamentações especiais de trabalho: peculiaridades, aspectos controvertidos e tendências. 3. ed. São Paulo: LTr,2008, p. 350.

[13] MOURA, Marcelo. Curso de Direito do Trabalho. Saraiva. 2014. Pg. 674.

[14] Art. 7º, caput da Convenção nº 171 da OIT.

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[15] CASSAR, Volia Bonfim. Direito do Trabalho. 9ª Ed. Rev. Metodo, 2014.

[16] GIGLIO, Wagner D. Justa causa. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 316.

[17] ARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2011.

[18] CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 40. ed. Saraiva, 2015.

[19] Conditions of work digest: women workers; protection or equality? International Labour Office, Geneva, 1987, v.6, nº 2, pg. 123.

[20] CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis Trabalhistas. 40ª edição. 2015. Pg. 328.

[21] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. O direito do trabalho na Constituição de 1988.2. ed. atual. Sao Paulo: Saraiva, 1991, p. 46.

[22] MIESSA, Elisson e CORREIA, Henrique. Sumulas e Orientações Jurisprudenciais do TST Comentadas. 5ª Ed. Ed. JusPODIVM. Pg. 469

[23] CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis Trabalhistas. Saraiva. 2015. Pg. 336

[24] CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis Trabalhistas. Saraiva. 2015. Pg. 337

[25] MACHADO, Costa. CLT Interpretada. 4ª Edição. Manole, 2013. Pg. 261

[26] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito do Trabalho. Saraiva, 5ª Ed. 2014

[27] CASSAR, Volia Bonfim. Direito do Trabalho. 9ª Ed. Revisada. Editora Método. 2014. Pg.777

[28] PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Assédio Sexual: Questões Conceituais. <https://jus.com.br/artigos/6826/assedio-sexual>, artigo elaborado em 04/01, acesso em 19/12/2008.

[29] Secretaria de Comunicação Social. Tribunal Superior do Trabalho. Fonte: https://www.tst.jus.br/

[30] CASSAR, Volia Bonfim. Direito do Trabalho. 9ª Ed. Revisada. Editora Método. 2014. Pg. 971

[31] BARROS, Alice Monteiro. Curso de Direito do Trabalho. 2011.

[32] El trabajo en el mundo. Ginebra: Oficina Internacional del trabajo, 1992, v. 5, pg. 27.

[33] CASSAR, Volia Bonfim. Direito do Trabalho. 2014. Pg. 971

[34] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2005, p. 733.

Sobre o autor
Felipe Santiago de Freitas

Advogado especialista em Segurança Digital, Gestão e Governança de Dados pela Pontifica Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUCRS; Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Credenciado em "Justice" pela Harvard University. Credenciado em Gobernanza de Datos Personales en la Era Digital pela Pontifica Universidad de Javeriana - COL. Sócio na Teixeira Freitas Advogados, responsável pela área de Privacy e Data Protection, DPO e consultor LGPD.

Informações sobre o texto

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