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Resenha do artigo: Lei Nacional de Adoção.

Avanços e retrocessos de Cecília Barroso de Oliveira e Márcia Correa Chagas

Agenda 25/02/2016 às 11:23

Análise do artigo supracitado, demonstrando as mudanças no ordenamento jurídico após a Lei 12.010/09.

 

           A obra aqui analisada é o artigo escrito por Cecília Barroso de Oliveira e Márcia Correa Chagas, lei de adoção: avanços e retrocessos.

            De acordo com sua nomenclatura, a intenção da obra em questão é analisar as mudanças que ocorreram no ordenamento jurídico por causa da lei 12.010/09.

            A obra começa com uma análise do instituto da família no âmbito jurídico e social, demonstra-se que ocorreu uma mudança central na família, passando de hierarquizada e patrimonialista para personalista e democrática.

            Nesse sentido, é ressaltado que acompanhando tal mudança de paradigma, ocorreu a valorização no mundo jurídico da afetividade dentro da família, característica antes desprezada, valorização exibida tanto no próprio texto legal como nas orientações jurisprudenciais existentes, exemplo disso é a possibilidade de dano moral por abandono efetivo.

            A família também tem grande responsabilidade por ser o local de criação dos primeiros padrões sociais, culturais e valorativos das crianças e onde elas devem aprender valores essenciais para se integrar a sociedade como bons cidadãos, além disso é ali onde as crianças e adolescentes devem ter seus direitos fundamentais mais básicos efetivados, como por exemplo o direito de uma convivência familiar digna.

            Assunto também muito explorado é a proteção especial dada as crianças e os adolescentes no nosso ordenamento jurídico a partir do princípio da prioridade absoluta e do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.

            A obra ensina ao declarar que esses princípios são vetores interpretativos da legislação infraconstitucional, ou seja, as normas relativas a crianças e adolescentes devem sempre ser vistas e analisadas a partir da ótica desses princípios, o que garante posições sempre mais benéficas possíveis para as crianças e adolescentes que são hipossuficientes por natureza.     

             A obra crítica a insistência exagerada de manutenção das crianças e adolescentes nas famílias originais porque tal insistência gera uma cautela muito grande dos juízes na retirada das mesmas de suas famílias naturais, acarretando , de acordo com o artigo, uma morosidade ainda maior do que a já existente nos processos de adoção. Nesse sentido, é lembrado que a grande maioria dos adotantes se interessa por crianças de até 3 anos, o que ainda demonstra outro problema gerado pela morosidade exacerbada desse sistema.

            A inovação da necessidade da adoção conjunta obrigatória dos irmãos também é alvo de críticas, lembrando que, na prática, tal medida diminui de forma drástica as chances de adoção dessas crianças, pois não é comum adotantes buscarem por mais de uma criança. Faz-necessário mencionar que todas as críticas são bem embasadas com dados do Conselho Nacional de Justiça.

            Adentra-se na razão principal de existência do cadastro nacional de adoção,a tentativa de diminuir a compra e venda de bebês, entra-se nesse raciocínio para demonstrar o dilema que passou a existir entre a exigência do cadastro para a adoção e vínculos afetivos pré constituídos nas situações de guarda de fato.

            Tendo em vista a importância da afetividade na criação de uma criança ou um adolescente, correlacionando isso com os princípios da prioridade absoluta e do melhor interesse da criança, a jurisprudência vem mitigando a imposição do cadastro para a adoção nos casos de laços afetivos consistentes e comprovados entre o potencial adotado e o potencial adotante. Porém, esses casos devem ser exceções, por causa do caráter necessário da medida do cadastro, visando impedir o comércio de recém – nascidos, problema muito exposto na obra aqui em questão.

            O contato preliminar entre as pessoas que estão buscando se inscrever no cadastro para adoção e as crianças e adolescentes do programa é comentado bastante dado o risco de que esse primeiro contato pode causar uma decepção as já tão fragilizadas crianças e adolescentes presentes nessa situação de aguardar para a adoção.

            Ora, não é de surpreender que crianças e adolescentes em situações tão precárias se sintam sozinhas e desoladas, a partir do momento que existe esse primeiro contato, ele pode ser criador de uma expectativa irreal que pode só piorar esse quadro, adicionando ansiedade e até mesmo frustração.

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            Relacionado a isso também é explorado o assunto do segundo abandono, quando as famílias adotantes se encontram frustradas com a adoção ou o processo em si e deixam os menores desamparados mais uma vez, havendo referências de um estudo que demonstra que em todos os casos a culpa da relação não ter dado certo é atribuída as crianças. Nota-se assim que gera-se uma responsabilidade muito grande em cima dessas crianças para que, muitas vezes, elas realizem os sonhos projetados nessa relação pelos adotantes.

            A sugestão dada para resolver esse problema é de um acompanhamento psicossocial por uma equipe multidisciplinar mesmo após o deferimento da adoção, tendo em vista que esse tipo de acompanhamento pode ser muito útil não só nos primeiros momentos dessa relação, mas também posteriormente guiando os envolvidos em um sentido que possa gerar relações sólidas e estruturadas, no sentido que se espera de uma família.

            A adoção homoparental, ou seja, por homossexuais, tema extremamente atual e importante, foi estudada no artigo em questão, tendo em vista que tal direito estava previamente expresso na lei 12.010/09, mas foi retirado de sua redação final.

            O artigo rebate de forma bem fundamentada todas os argumentos de oposição a essa espécie de adoção, exemplo desses argumentos seria a falta de referência de gênero para as crianças adotadas nessa modalidade.

            O texto demonstra que existem várias formas de referências que as crianças adotam para questões de gênero, indo muito além de apenas pai e mãe, além disso, demonstra-se que o papel do homem e  da mulher nas estruturas familiares atuais não são tão bem definidos e até se confundem, não sendo esse argumento cabível para justificar tal vedação.

            De qualquer forma, como bem expresso no texto, a falta de disposição legal expressa encontra-se, na medida do possível, substituída pela orientação jurisprudencial criada pela decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 4.277 em que houve a aceitação de um casal homossexual como união estável. Dessa forma, deve ser essa união estável regida como todas as demais, sendo possível o processo de adoção.

            Feita essa reflexão, passa – se as relevantes diferenças provocadas em relação a adoção internacional pela lei 12.010/09.

            O critério da territorialidade para definir se a adoção se adequa a modalidade nacional ou internacional deve ser observada, tendo em vista que nesse sentido, o estrangeiro residente no Brasil ao adotar se classificaria como uma adoção nacional e o brasileiro que reside no exterior ao fazer o mesmo seria pela modalidade internacional.

            Esse fato demonstra o interesse de se manter os adotados em solo nacional, para efeito de controle, auxílio e até mesmo de preservação da cultura brasileira.

            Por conseguinte, a lei criou várias exigências para a adoção internacional, ocorre que, aparentemente, essas exigências ultrapassaram o razoável e tornaram dificílimas as adoções internacionais, de certa forma, isso acaba indo contra o próprio princípio do melhor interesse da criança e do adolescente pois inviabiliza algumas adoções internacionais que poderiam ocorrer e mudar o rumo dessas crianças e adolescentes.

            Expostos os pontos principais de tal artigo, deve ser ressaltado que a lei nacional de adoção gerou vários avanços, mas sem dúvida, houveram alguns retrocessos que precisam ser mencionados e expostos, para que sejam considerados e resolvidos das melhores formas possíveis.

           Dessa forma, é salutar estudar e debater sobre as mudanças impostas pela lei 12.010/09,  no intuito de tentar aumentar a eficácia e o alcance dela no que tange a melhorar a situação das crianças e adolescentes do nosso país.

           O artigo aqui estudado cumpre sua missão ao expor de forma simples e bem fundamentada os avanços e retrocessos, jurídicos e sociais, ocorridos por causa da lei 12.010/09, sem sombra de dúvida é um trabalho que chama a atenção para o que ainda pode ser melhorado em nosso ordenamento jurídico, visando sempre o melhor interesse da criança e do adolescente que deve ser a base de qualquer tipo de legislação nesse tema.

 

 

 

 

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