O Estado brasileiro é, na acepção política, um Estado Democrático de Direito. Isto significa a regência da Lei. Esta que é escolhida pela maioria da população através de seus representantes eleitos de forma, em tese, democrática.
O Poder Judiciário é quem tem o poder jurisdicional. Quem diz a vontade da lei, a interpreta e lhe aplica.
Neste panorama onde a palavra revela-se como fonte de organização e movimentação de um país, o Poder Judiciário ao exercer sua função não pode se furtar de buscar a intenção do Legislador no momento da elaboração das Leis, pois este, como representante do povo, manifesta sua vontade, consolidando por escrito movimentos sociais e tradições da sociedade.
Essas leis se destinam a durar até que outra as revoguem, pois cristalizam uma posição social valorada que deve ser resguardada: fato, valor e norma – segundo a teoria tridimensional do Direito do Professor Miguel Reale, que bem reflete esta dinâmica.
Desta forma, Magistrados, Desembargadores e Ministros desempenham importante função de trazer às suas decisões a opinião popular consagrada nas leis, pois todo o Poder emana do Povo, não devendo o Judiciário alterá-las por influência de minorias através de interpretações supostamente teleológicas (este método decifrativo vem sendo utilizado como panacéia para todos os males).
Isto é ingerência indevida no Poder Legislativo. Afronta a princípio fundamental da Constituição. A interpretação judicial tem limite.
O Constituinte de 1988 estabeleceu no artigo 226, § 3º:
“Para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.”
Estariam estas palavras aí por acaso? Toda a história milenar do instituto não foi levada em consideração? Será que a sociedade brasileira, nesta época considerava entidade familiar outra relação que não a iniciada entre o homem e a mulher?
Adiante, em 2002, para não se argumentar que se trata o texto constitucional de norma obsoleta, em descompasso com os anseios sociais, diz o Novo Código Civil:
Art. 1514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.
Art. 1565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.
Art. 1567. A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos.
A repetição destes termos revela que o legislador não estava desatento a outras formas de relacionamento entre seres humanos, mas quis preservar o casamento como instituição histórica que sempre foi realizada entre homem e mulher. A maioria da sociedade brasileira ainda hoje valora desta forma o instituto.
Quando a maioria chegar a pensar de outra forma, há de ser externado este posicionamento através do caminho político correto, qual seja, alteração da lei.
O Poder Judiciário não deve, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, cometer este tipo de ingerência que cometeu o Supremo Tribunal Federal ao reconhecer a união estável entre homossexuais quando a lei e a própria Constituição, de quem este Órgão deveria ser o guardião, se posiciona de modo diverso. Este reconhecimento abre vias para a conversão da relação homossexual em casamento e para a adoção de crianças pelos mesmos. Reflexos intensos na sociedade e na família brasileira que não deveria o Supremo se ver no lugar de emaná-los. Desvirtua, destrói todo o padrão familiar estabelecido há milênios e em toda a história da sociedade brasileira tomando por base a opinião de 11 (onze) pessoas.
A Judiciocracia (irmã da tirania) está a bater em nossas portas.