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Breves considerações tributárias quanto a atividade de empresário (antiga firma individual) na atividade de representação comercial

Agenda 13/01/2004 às 00:00

Um dos fatores preponderantes no sucesso, ou há quem diga na sobrevivência, das atividades empresarias é o planejamento tributário.

Uma das atividades mais utilizadas entre as empresas é a utilização de representantes comerciais visando o aumento das vendas. As relações comerciais existentes com estas empresas que prestam serviços de vendas, no tocante principalmente às empresas individuais (denominadas a partir da vigência do novo Código Civil de Empresário – Art. 966) é que nos chama a atenção para algumas considerações que acreditamos serem importantes para o presente tema.

A maioria das empresas de representação comercial é constituída na forma de sociedade limitada, porém, um pequeno número delas ainda é constituída na forma de empresa individual, que com o advento do novo Código Civil (Art. 966), passou a denominar-se Empresário.

Alude o citado artigo do Código Civil:

"Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa". (grifamos)

A partir da vigência do novo Código Civil, as antigas "firmas individuais" passaram a denominação de Empresário, sendo caracterizada por aqueles que exercem profissionalmente atividade econômica para a produção de serviços.

Enfatizamos serviços por se tratar da finalidade preponderante das empresas de representação comercial, neste sentido o Art. 1º da Lei nº 4.886, de 09 de dezembro de 1965 com alterações introduzidas pela Lei n. 8.420, de 08 de maio de 1992, a qual regula as atividades dos representantes comerciais, conceitua:

"Art. 1º Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantins, agenciado propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios".

Como requisitos para a realização de representação comercial e conseqüentemente o recebimento dos serviços, o registro no órgão competente, ou seja, o Conselho Regional de Representantes, conforme dispõe o Art. 5º da Lei 4.886/65, o qual transcrevemos:

"Art. 5º Somente será devida remuneração, como mediador de negócios comerciais, a representante comercial devidamente registrado". (grifamos)

Ainda como requisito de empresa é necessário que haja a inscrição do pedido junto ao Registro Público de Empresas Mercantis do local onde se localiza a sede antes do início da atividade. Tal preceito encontra-se inserido no art. 967 do Código Civil, in verbis:

"Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade."

O empresário no desenvolvimento das suas atividades deverá operar sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, acrescentando, se quiser, denominação mas precisa de sua pessoa ou do gênero da sua atividade. (Art. 1.156 CC/2003)

Note-se que tais enunciados não excluem a necessidade de se adotar todos os procedimentos contábeis e fiscais aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

Após esta breve introdução do que seja Empresário e dos requisitos mínimos para sua constituição, passamos a apresentar algumas considerações de ordem tributária, no que concerne a equiparação do Empresário à Pessoa Jurídica, para fins de recolhimento do Imposto de Renda.


Serviços de representação comercial – Equiparação

Os rendimentos recebidos por representante comercial autônomo que exerce exclusivamente a mediação para a realização de negócios mercantis, nos termos do art. 1º da Lei nº 4.886/65, quando praticada por conta de terceiros, são tributados na pessoa física. É irrelevante, para os efeitos do Imposto de Renda, a existência de registro, como firma individual, na Junta Comercial e no CNPJ, bem como no Conselho Regional de Representantes.

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Com isso os rendimentos auferidos por representantes comerciais, quando da realização de negócios mercantis, quando exercida por conta de terceiros, são tributadas na pessoa física, sendo irrelevante para o entendimento da Secretaria da Receita Federal – SRF, com fins de arrecadação do Imposto de Renda, que a firma individual esteja registrada na Junta Comercial e conseqüentemente no CNPJ.

Note-se que para fins de tributação como pessoa física é irrelevante que o Empresário esteja registrado nos órgãos oficiais, conforme mencionado anteriormente, pois o entendimento da Receita é que se a representação for exercida por conta de terceiros, isto é, pelos contratantes deste serviço, a tributação ocorrerá aplicando-se a tabela progressiva do Imposto de Renda.

No entanto, se o representante comercial executar os negócios mercantis por conta própria, ele adquire a condição de comerciante, independentemente de qualquer requisito formal.

Assim é o entendimento para efeitos tributários, da equiparação do Empresário à Pessoa Jurídica, por força do disposto no art. 150 do RIR/99, que seus rendimentos sejam tributados, conforme verifica-se:

"Art. 150. As empresas individuais, para os efeitos do imposto de renda, são equiparadas às pessoas jurídicas.

§ 1º São empresas individuais:

I – (...)

II – as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços;

III – (...)

§ 2º O disposto no inciso II do parágrafo anterior não se aplica às pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades de:

I – (...)

II – (...)

III – agentes, representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem, todavia, por conta própria;"

(grifamos)

Com base no disposto acima, pode-se notar que o legislador quis excluir as empresas individuais (diga-se Empresário) que praticando atos de comércio ou negócios mercantis e, todavia, esta prestação não seja por conta própria, não estará equiparado a Pessoa Jurídica. Portanto, sujeito à tributação na pessoa física, independentemente deste estar registrado no Registro Público de Empresas Mercantis, como aludido no art. 967 CC/2003, na Junta Comercial e no CNPJ.

Transcrevemos ainda algumas decisões em processos de consulta perante a Secretaria da Receita Federal – SRF, como fundamentação ao exposto.

REPRESENTANTE COMERCIAL – O representante comercial que exerce exclusivamente a mediação para a realização de negócios mercantis, terá seus rendimentos tributados na pessoa física do beneficiário. Irrelevante a existência de registro na Junta Comercial e no Cadastro Geral de Contribuinte (Ac. 102-27.780, de 28/01/93 – DO de 13/02/95).

DECISÃO EM PROCESSO DE CONSULTA

INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS – Tratamento fiscal aplicável ao rendimento decorrente de intermediação de negócios em geral – A pessoa física que, individualmente, exercer exclusivamente atividade de intermediação de negócios mercantis terá os respectivos rendimentos tributados na pessoa física como rendimento de trabalho não-assalariado. Por outro lado, se exercer a atividade de intermediação de negócios por conta própria ou por conta própria e em nome de terceiros, deverá efetuar a apuração de resultados de acordo com as normas aplicáveis às pessoas jurídicas. O art. 165 da Lei nº 5.712/66 e o art. 66 da Lei nº 8.383/91, com a redação dada pelo art. 58 da Lei nº 9.069/95, admitem a restituição de tributos e contribuições pagas indevidamente, atendidas as diretrizes específicas sobre a matéria. Dispositivos legais: Artigos 47, III, 94, 117, 127, 636 e 667 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11/01/94; Artigo 165 da Lei nº 5.172, de 25110166; Artigo 66 da Lei nº 8.383, de 30/12/91, com a redação dada pelo artigo 58 da Lei nº 9.069, de 29/06/95. Decisão nº 337/97. SRRF / 8a. Região Fiscal. Publicação no DOU: 1997

Constituídas na forma da antiga empresa individual, atualmente Empresário, que prestem serviços de representação comercial, devem, as que não possuírem como seu objetivo social a atividade de: representação comercial por conta própria e em nome de terceiros, providenciar a alteração para não serem tributadas na pessoa física, o que incorreria na aplicação da tabela progressiva, no qual a tributação pode chegar até 27,5%.

Sobre o autor
Juliano César Borges de Vito

Acadêmico de Direito da Universidade de Ribeirão Preto/SP – UNAERP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VITO, Juliano César Borges. Breves considerações tributárias quanto a atividade de empresário (antiga firma individual) na atividade de representação comercial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 191, 13 jan. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4703. Acesso em: 22 nov. 2024.

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