A concessão de subvenções sociais, disciplinada pelos arts. 16 e 17 da Lei Federal n° 4.320/64, destina-se a atender despesas de custeio de instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural sem finalidade lucrativa, cabendo aos controles internos dos órgãos concedentes e ao Tribunal de Contas a sua fiscalização.
Quanto às concessões realizadas pelos Municípios de Pernambuco, o Tribunal de Contas do Estado editou a Resolução TC n° 05/93. Esta normatização prevê que as entidades beneficiadas terão o prazo para remessa das referidas contas aos concedentes estabelecido pelos órgãos de controle interno, e que as mesmas serão remetidas a esta Corte de Contas juntamente com as prestações de contas anuais. Além disso, em seu art. 3°, determina quais documentos devem compor a referida prestação de contas.
No que concerne às transferências realizadas pelos órgãos da Administração do Estado de Pernambuco, a prestação de contas é disciplinada pelo art. 207, da Lei Estadual n° 7.741/78, que determina um prazo de cento e vinte (120) dias da data da liberação do recurso para apresentação das contas à apreciação do Órgão Central do Subsistema de Contabilidade do Estado, bem como relaciona os documentos que devem compô-la.
Caso não aprovadas, o referido Órgão abrirá o prazo improrrogável de trinta (30) dias para que o ordenador de despesas atenda as exigências. Encerrado este prazo e não atendidas as exigências, o Órgão Central do Subsistema de Contabilidade remeterá o processo de prestação de contas a este Tribunal de Contas, conforme disciplinamento do § 12, do art. 207, da Lei Estadual n° 7.741/78.
Os documentos exigidos pelas normas retrocitadas para compor o processo de prestação de contas, são os seguintes:
I - ofício de encaminhamento da prestação de contas à Prefeitura;
II - balancete demonstrativo de débito e crédito, datado e assinado pelo responsável;
III - notas fiscais ou documentos comprobatórios equivalentes, contendo declaração do recebimento do material ou da prestação dos serviços;
IV - cópia da nota de empenho que concedeu a subvenção;
V - recibo em nome da entidade, quando se tratar de credor, pessoa física ou jurídica, não sujeita à emissão de notas fiscais, com firma devidamente reconhecida em cartório.
Dando prosseguimento a presente análise, transcreve-se abaixo o teor do art. 16, da Lei Federal n° 4.320/64, que diz:
"Art. 16 - Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras, a concessão de subvenções sociais visará à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada, aplicados a esses objetivos, revelar-se mais econômica"
Depreende-se do texto que a concessão de subvenções sociais não deve ser regra, mas sim uma suplementação de recursos privados na área social. Ou seja, as ações dos entes governamentais na área social devem ser efetivadas diretamente pelos mesmos, reservando às subvenções o papel de suplementadora e estimuladora da iniciativa dos particulares nesse campo.
Outro artigo da referida legislação determina que somente as entidades consideradas, pelos órgãos de fiscalização, em condições de funcionamento estão aptas a serem beneficiadas. Esta norma demonstra a preocupação do legislador com a aplicação dos recursos públicos. Nada mais sensato que somente as instituições capacitadas a atender a população sejam contempladas com a concessão de subvenções sociais.
Corroborando o entendimento do legislador federal, os constituintes estaduais também regraram a matéria, conforme se destaca dos artigos 174 e 175 ("Da Assistência Social"), da constituição do Estado de Pernambuco, determinando que somente as entidades cuja a idoneidade da instituição, da sua capacidade de assistência e das necessidades dos assistidos for verificada por órgão técnico competente podem receber o referido auxílio, bem como que as mesmas ficam impedidas de recebê-lo se tiverem suas contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado.
Diante de toda esta normatização e, ainda, de normas dos Municípios, quando for o caso, cabe aos responsáveis pelas entidades beneficiadas a preocupação com a correta aplicação dos recursos recebidos, atentando não somente para a legalidade da realização das despesas, mas também para a finalidade dessas transferências, vez que a subvenção social só pode ser utilizada em despesas de custeio, definidas na Lei Federal n° 4.320/64 como aquelas que se prestam "à manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis".
Os ordenadores de despesas dos órgãos concedentes devem acompanhar e fiscalizar a utilização dos recursos, observando, precipuamente, a finalidade da transferências, vez que em muitas subvenções sociais concedidas no nosso Estado o objetivo das transferências não se coaduna com o da subvenção social, como, por exemplo, na realização de despesas de capital (investimentos). Nada obsta que haja transferência de recursos públicos para entidades de assistência social, médica, educacional ou cultural, sem finalidade lucrativa, com o fito de cobrir despesas de capital. No entanto, esta transferência se classificará como "auxílio de capital" e não como subvenção social.
Ademais, o controle interno destes órgãos deve informar ao Tribunal de Contas qualquer irregularidade ou abuso verificado, sob pena de responsabilidade solidária, conforme preceituado pelo parágrafo único, do art. 31, da Constituição de Pernambuco.
Ao Tribunal de Contas, no cumprimento de sua competência constitucional, cabe a função de fiscalizar a aplicação dos recursos transferidos pelos entes governamentais a título de subvenção social, apurando as responsabilidades e aplicando as sanções devidas quando verificada ilegalidade de despesas ou irregularidade de contas, como determinado pelo inciso IX, do art. 30, da Constituição Estadual.