3 O PROCESSO JUSTO A PARTIR DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO E UMA PERSPECTIVA PRINCIPIOLÓGICA
Vislumbra-se aqui a aplicabilidade e a influência dos princípios e das regras na concretização de um processo justo e no alcance de uma tutela adequada e efetiva dos direitos, sob a ótica dos direitos fundamentais caracterizadores do Estado Democrático de Direito.
Nesse sentido, faz-se necessário introduzir breves conceituações sobre as bases do referido Estado, os princípios processuais pertinentes, bem como a localização destes no ordenamento jurídico vigente, considerações acerca dos princípios constitucionais e dos princípios gerais do processo civil e, fundamentalmente, o conteúdo correspondente ao que se considera o princípio base do ordenamento jurídico que é o princípio do devido processo legal.
Ainda, do conteúdo de alguns dos princípios que derivam do princípio do devido processo legal, todos intrínsecos à problemática sob análise e a necessária distinção entre os princípios e regras, tendo em vista os crescentes debates surgidos tanto na doutrina como na jurisprudência acerca da matéria.
3.1 A efetivação do Direito através do Estado Democrático e seus Princípios
A formação do Estado Moderno teve sua origem a partir de entendimentos de cunho liberal, que resultaram na separação dos conceitos de Estado e Sociedade. Após esta cisão dos conceitos de Estado e Sociedade, ao Estado, inicialmente, foram atribuídas apenas às funções de produção do direito e segurança, enquanto que a sociedade manteve-se sob a influência dos ideais de liberdade e de igualdade, ideais estes impregnados por uma noção individualista emanada da Revolução Francesa.
Wolkmer (1990, p. 25), ao descrever o surgimento do Estado Moderno, afirma que:
O Estado Moderno surge inicialmente, sob a forma do Estado Absolutista (legitimado pelo poder monárquico), evoluindo, posteriormente, para o chamado Estado Liberal Capitalista. Desse modo, o Estado Absolutista é um Estado de transição: sua estrutura prepara o advento do Estado Liberal, fundado no modo de produção capitalista.
A idéia de Estado Democrático surge em decorrência da crescente valorização dos direitos fundamentais da pessoa humana e da exigência de organização e funcionamento do Estado enquanto órgão encarregado de garantir tais valores. Conforme escreveu Bobbio (1997, p. 18), a lei reconhece nos direitos fundamentais o seu limite.
Na doutrina liberal, o Estado de Direito significa não só subordinação dos poderes públicos de qualquer grau a leis gerais do país, limite que é puramente formal, mas também subordinação das leis ao limite material do reconhecimento de alguns direitos fundamentais.
Os direitos fundamentais, como a denominação sugere, dizem respeito aos direitos inerentes ao homem, à sua própria condição humana, que é a razão de existir do ordenamento jurídico. A importância dos direitos fundamentais pode ser compreendida na medida em que este cria os pressupostos básicos para uma vida com liberdade e dignidade. Oliveira (1997, p. 113), ao mencionar a importância dos princípios fundamentais destaca “tratar-se dos direitos inerentes à própria noção dos direitos básicos da pessoa, que constituem a base jurídica da vida humana no seu nível atual de dignidade”.
Veja-se que os ideais da Revolução Francesa retrataram um momento histórico em que a sociedade estava voltada para o sentimento individualista, impulsionada pelo sistema capitalista. Nesse contexto, pode-se afirmar que o Estado procurou assegurar um primeiro grupo de direitos fundamentais, também denominados de direitos de primeira geração, ou primeira dimensão.
Bonavides (1996, p. 517) define os direitos de primeira geração da seguinte forma:
Os direitos da primeira geração ou direitos de liberdade tem por titular o indivíduo, são oponíveis ao Estado, traduzem-se como faculdades ou atributos da pessoa e ostentam uma subjetividade que é seu traço mais característico; enfim, são direitos de resistência ou de oposição perante o Estado.
No entanto, como o direito é fruto do homem, e precisa acompanhar o desenvolvimento e as necessidades da sociedade, a problemática advinda da economia, em contraponto com a dinâmica social, tornou evidente a falta de meios para se assegurar a realização das garantias de igualdade e liberdade, fazendo-se necessário um direito que garantisse uma prestação jurisdicional adequada de tais garantias por parte do Estado. Urge, então, buscar um direito com novos contornos, visando, não só garantir prerrogativas, mas que também buscasse novas formas de efetivá-las. Surgiram então os direitos de segunda geração ou de segunda dimensão.
Os direitos sociais fizeram nascer à consciência de que tão importante quanto salvaguardar o indivíduo, conforme ocorreria na concepção clássica dos direitos de liberdade, era proteger a instituição, uma realidade social, muito mais rica e aberta à participação criativa e à valoração da personalidade que o quadro tradicional da solidão individualista, onde se formara o culto liberal do homem abstrato e insulado, sem a densidade dos valores existenciais, aqueles que unicamente o social proporciona em toda a plenitude. (BONAVIDES, 1996, p. 519).
Desta forma, visando abarcar as constantes necessidades da sociedade, como uma forma de operacionalizar os direitos de segunda geração, principalmente nos países subdesenvolvidos, como o Brasil, passou-se a almejar outros direitos fundamentais para atuar em conjunto com os direitos de primeira e segunda geração, que resultaram nos direitos de terceira geração ou terceira dimensão, ou seja, nos direitos de fraternidade e solidariedade. Sarlet (2004, p. 53) destaca:
Os direitos de terceira dimensão, também denominados de direitos de fraternidade ou de solidariedade, trazem como nota distintiva o fato de se despenderem, em princípio, da figura do homem-indivíduo, como seu titular, destinando-se a proteção de grupos humanos (família, povo, nação), e caracterizando-se, consequentemente, como direitos de titularidade coletiva ou difusa.
As conquistas escaladas pela sociedade, que transcenderam os interesses individuas em busca do reconhecimento dos direitos inerentes a toda a humanidade, passaram a ser reconhecidas internacionalmente no âmbito do Direito a partir da Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas no dia 10 de dezembro de 1948. Criou-se, a partir de então, um conceito de universalidade dos direitos, que influenciou o Direito no mundo inteiro. No Brasil os reflexos dessa proteção internacional dos direitos do homem foram sentidos mais nitidamente a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, oriunda de uma redemocratização do país.
A idéia crescente de coletivização que resultou na consolidação da tutela dos interesses transindividuais, veio por ampliar a própria noção de Estado Democrático de Direito implicando na superação da dicotomia entre público-privado que não mais consegue subsistir diante da necessidade cada vez mais presente da ação conjunta do Estado e da sociedade, a fim de garantir sua efetiva aplicação.
Como se vê, cada vez mais nos distanciamos da concepção tradicional, que via os direitos fundamentais como simples garantias, como mero direito de defesa do cidadão em face do Estado e não, como os compreende a mais recente doutrina, como direitos constitutivos institucionais, com ampla e forte potencialização. (OLIVEIRA, 1997, p. 190-191).
Fato é que, atualmente, os direitos fundamentais ultrapassaram os limites da doutrina constitucional devendo ser considerados em qualquer momento da jurisdição como diretrizes materiais permanentes, e como a mais importante fonte jurídica das normas de princípios.
3.2 A principiologia
As aplicações corretas do Direito, de um modo geral, e especialmente a concretização do direito civil e processual civil, têm por imprescindível que seus operadores tenham conhecimento da principiologia que cerca todo ordenamento jurídico.
O ordenamento jurídico tem por escopo a realização e a manutenção de valores elegidos por ele como de suma importância, conseqüentemente, prima pela tutela de determinados bens jurídicos, por assim dizer, relevantes, capazes de viabilizar a concretização destes objetivos. Da mesma forma, não é apenas uma conjunção de dispositivos legais, mas uma construção normativa pautada por decisões interpretativas adequáveis aos casos concretos de que são destinatárias.
Assim, “O ordenamento jurídico estabelece a realização de fins, a preservação de valores e a manutenção ou a busca de determinados bens jurídicos essenciais”. (ÁVILA, 2006, p. 34). Então, mister se faz saber que sua construção normativa divide-se, basicamente, em princípios e regras.
Princípios e regras são espécies do gênero norma e, muito embora possuam distinções assinaladas segundo critérios pontualmente observados por doutrinadores como Esser, Dworkin e Alexy, a nitidez do entendimento desse conjunto é sobremaneira essencial para sua compreensão jurídica, eis que a aplicação e interpretação do Direito dependem destas ponderações para o atendimento do caso concreto.
3.2.1 A definição de princípios e regras
De forma conceitual, regras são normas expositivas que relacionam seu conteúdo e descrição à concretização dos fatos. São determinações relacionadas a um objetivo e que precisam adequar-se à realidade que se apresenta.
As regras são normas imediatamente descritivas, primariamente retrospectivas e com pretensão de decidibilidade e abrangência, para cuja aplicação se exige a avaliação da correspondência, sempre centrada na finalidade que lhes dá suporte ou nos princípios que lhes são axiologicamente sobrejacentes, entre a construção conceitual da descrição normativa e da construção conceitual dos fatos. (ÁVILA, 2006, p. 78).
As regras, na sua acepção, são descritivas e pretensamente decisivas, e buscam, efetivamente, a concretização dos vetores que lhe atribuem conteúdo de valor moral quando da sua aplicação ao caso concreto. Segundo Canotilho (1992, p.72), são normas de conduta no ordenamento jurídico, e prescrevem, imperativamente, uma exigência determinada com a finalidade de que algo seja observado.
Princípios são, pois, normas que visam um fim, ou seja, buscam um ideal a ser atingido de acordo com juízos positivos de conduta. São normas que indicam um ideal a ser alcançado.
Os princípios são normas imediatamente finalísticas, primariamente prospectivas e com pretensão de complementaridade e de parcialidade, para cuja aplicação se demanda uma avaliação entre o estado de coisas a ser promovido e os efeitos decorrentes da conduta havida como necessária à sua promoção (ÁVILA, 2006, p. 78-79).
Mas, ainda que finalísticos e prospectivos, os princípios não são simples diretivos ou juízos de valoração. São espécies de normas autênticas e substanciais, uma vez que, como as regras, estabelecem padrões de conduta. Haveria, ainda, que se falar nos postulados ou, segundo define Ávila (2006), nas metanormas. Os postulados ou metanormas são normas que impõem um fim e que também estruturam o dever de realizá-lo (ÁVILA, 2006, p. 122), diferentemente dos princípios e das regras, isoladamente.
Postulados são máximas axiológicas defendidas ora como regras, ora como princípios, e que, pela divergência doutrinária que geram, podem ser melhor explicitados como um estado a ser alcançado. Nesse contexto estariam inseridas a isonomia, a razoabilidade e a proporcionalidade, que, como há de se convir, não deixam de ter ligação com fins específicos, o que seria um ponto de convergência muito importante entre regras, princípios e postulados.
Há, então, um ponto de convergência a ligar toda a estrutura normativa, a persecução de uma causa final, como o bem, a paz social. Desta premissa identifica-se à ideia de um fim, de um valor.
E, justamente, toda a estrutura normativa do ordenamento jurídico interliga-se sob um prisma axiológico. Cumpre ressaltar, porém, como decorre logicamente deste raciocínio, que não pode haver completa identificação da conceituação de princípio e da conceituação de valor que, nas palavras de Alexy (2002, p. 41), “[...] toma en cuenta uma diferencia fundamental en el uso de la palavra “valor”: la diferencia entre la determinación que algo tiene un valor y algo que es um valor”.
Mas, sem dúvida, é a ideia da valoração que une a estrutura normativa e, esta ideia, pode ser resumida, nos dizeres de Reale (1998, p. 94), como a “intencionalidade historicamente objetivada no processo da cultura, implicando sempre o sentido vetorial de uma ação possível”.
De forma didática, as identificações conceituais feitas são perfeitamente plausíveis. Assim, os princípios buscam um fim através das regras, que por sua vez determinam modelos de condutas pautadas por postulados. A maneira com que o operador do Direito manifesta essas condutas que devem ou não ser praticadas para a realização do fim - que na verdade é o valor - denomina-se norma.
A par de tais considerações, é importante retomar que as diferenciações conceituais acerca das espécies normativas têm um único condão de melhorar a compreensão do sistema jurídico tanto do operador da norma quanto de seus destinatários. Por isso, e sem maiores considerações quanto aos inúmeros apontamentos doutrinários relativos ao tema, é inegável a essencialidade do conhecimento e das orientações jurídicas segundo as diretrizes de uma principiologia.
3.3 Os princípios processuais constitucionais que norteiam o processo justo
O entendimento do sistema jurídico como um todo não exclui do operador do Direito o conhecimento da principiologia que lhe é inerente, logo, além de outros fatores, é de saber que, na medida de sua vigência sociológica, os princípios podem ou não ter sua previsão explícita no texto legal. No entanto, não há dúvidas que tal fonte primária - própria essência do Direito - deve ser incluída no estudo de qualquer disciplina jurídica ou ponto específico do seu estudo, uma vez que seus aspectos são deveras importantes. Nesta senda, mister convir que o ponto de partida desta análise deve repousar sobre a Constituição Federal, ou seja, sobre quais princípios constitucionais são aplicáveis ao processo civil, já que a Constituição é a lei soberana, e que só posteriormente à esta análise é que se pode render atenção às outras diretrizes da matéria processual civil que serão abordadas no presente ensaio.
Assim, quando se fala em processo civil, na contraposição entre o direito ao devido processo legal do qual o Estado é imbuído de garantir e o direito a uma justiça célere, eficaz, garantida por um processo justo, alguns preceitos incluídos na Constituição Federal ganham especiais contornos. A par dessa intimidade que o processo civil tem com a matéria constitucional, diretrizes como a humanidade, a legalidade, a igualdade, o juiz natural, o devido processo legal, a publicidade, o contraditório e a ampla defesa, a proporcionalidade, a razoabilidade e a celeridade, emanam da Constituição e sobrepõem-se nos procedimentos de ordem civil.
Embora acerca do conteúdo explanado pairem muitas divergências doutrinárias, principalmente no tocante às subdivisões de alguns princípios como em constitucionais, gerais do processo, ou mesmo como simples garantias asseguradas pela Constituição, não há como se pretender esgotar o assunto em análise em um único rol, eis que na sua multiplicidade compõem as normas e embasam a aplicação do Direito.
Conforme já disposto, as diversas classificações que estão insertas na ciência do Direito têm finalidade meramente didática. Assim, no que tange aos princípios ligados à matéria processual civil, importa analisar o conteúdo de alguns destes em especial, vez que, são relevantes para o desenvolvimento do presente estudo.
Assim, inserido na Constituição Federal e no contexto processual civil, está o princípio do devido processo legal, uma diretriz de suma importância processual também denominada de “due process of law” expressão advinda do direito norte americano, influenciado pelo direito inglês.
Este princípio, é a garantia que está expressa no art. 5º, LIV, da Constituição, que prescreve que nenhuma pessoa pode ser privada de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal, processo este exercido pelo Poder Judiciário, por meio de um juiz natural, assegurados o contraditório e a ampla defesa - o que denota uma nítida conotação aplicável tanto ao processo civil quanto ao processo penal.
Para Wambier (1991), o princípio do devido processo legal foi consagrado pelo Ordenamento Pátrio desde a Constituição Federal de 1946, que no seu art. 141, §4º, continha o princípio da justicialidade, ou seja, a premissa de que as lesões ou ameaças a direito não podiam ser excluídas da apreciação do Poder Judiciário, na qual, de maneira implícita, estava a garantia do controle dos atos jurisdicionais previstos no ordenamento. O devido processo legal pressupõe a devida persecução processual, in casu, na esfera processual civil, a persecução de um direito delimitado pelo que a lei impõe. Assim, o “due process of law” mantém íntima ligação com o princípio da legalidade.
Várias definições para se entender este princípio foram surgindo a partir da interpretação de juristas, algumas sob a ótica processualista, outras sob a ótica constitucionalista. Porém, todos os conceitos convergem no mesmo sentido, ou seja, o de demonstrar que o princípio do devido processo legal é o pilar que fundamenta a existência de uma série de outros princípios todos fundamentais para se assegurar a realização de um processo justo.
Nas palavras de Portanova (2003, p. 145), o enunciado deste princípio é no sentido de que cumpre ao processo “obedecer às normas previamente estipuladas em lei”, com isto, garantindo-se “a todos os cidadãos que a solução de seus conflitos obedecerá aos mecanismos jurídicos de acesso e desenvolvimento do processo, conforme previamente estabelecido em leis”.
Nery Júnior (1999, p. 37-40) sustenta que no Direito Processual brasileiro a garantia do “due process of law”, é utilizada no sentido de assegurar a igualdade das partes, o jus actionis, o direito de defesa e o direito ao contraditório no trâmite processual, pelo que se trata de um megaprincípio. Sob este aspecto cumpre destacar alguns dos princípios processuais que derivam do princípio do devido processo legal e que, conforme já dito, são sobremaneira relevantes na realização de um processo justo.
Inicialmente, há que se mencionar o princípio do contraditório, que é decorrência lógica do princípio de que o processo se desenvolve em igualdade de partes e prevê que todos têm o direito de defender-se sem restrições, apresentando provas, recorrendo, enfim, utilizando-se de todos os recursos que lhe são oferecidos para promover uma defesa adequada.
Relacionado ao princípio do contraditório, e por sua vez também ao princípio do devido processo legal, encontramos o princípio da ampla defesa que se fundamenta no art. 5º, inc. LV da Constituição Federal, e garante a todos o direito a um procedimento de cognição plena e exauriente. Nas palavras de Portanova (2001, p. 160-164), o princípio da ampla defesa traduz a liberdade inerente ao indivíduo ( âmbito do Estado Democrático) de, em defesa de seus interesses, alegar fatos e propor provas.
Há, ainda, o princípio da legalidade, que se desdobra em diferentes efeitos que se refletem sobre aspectos políticos, históricos e jurídicos na sociedade, através de suas implicações e ramificações, sendo que nesta ordem, percebe-se sua influência em assegurar aos indivíduos a certeza de uma conduta não arbitrária por parte do Estado, protegendo-os de situações em que a surpresa gera máculas sobre o Estado Democrático de Direito.
Quanto a outro princípio, o da celeridade, este diz respeito ao direito fundamental ao processo com duração razoável, sem dilações indevidas. Para critérios de aferição dessa conceituação subjetiva sobre tempo razoável, deve ser observada a dificuldade da compreensão, a dificuldade probatória e a dificuldade na solução das questões jurídicas, velando-se pela rápida solução dos litígios conforme disciplina o art. 125 do CPC, sem, contudo, infringir outros princípios de igual relevância.
Neste sentido a lição de Moreira (1996, p. 14), ao abordar o polêmico tema “A Constituição e as provas ilicitamente adquiridas”, destaca:
No processo é sempre imprudente e não raro danoso levar ao extremo, sem medir conseqüências [sic], a aplicação rigorosamente lógica de qualquer princípio. Desnecessário dizer que os princípios processuais estão longe de configurar dogmas religiosos. Sua significação é essencialmente instrumental: o legislador adota-os porque crê que a respectiva observância facilitará a boa administração da Justiça. Eles merecem relevância na medida em que sirvam à consecução dos fins do processo, e só em tal medida.
A observância ao princípio da celeridade garante um sentimento de segurança e efetividade do processo, fim este, almejado por todos os que buscam o judiciário, pois, nas palavras de Rosito (2008, p. 22), a demora no processo representa efeitos maléficos tanto para as partes em litígio como para a sociedade, cuja descrença pelo Poder Judiciário vem se acentuando nos últimos tempos. Nesse sentido, Oliveira (1997, p.113), em análise ao formalismo no processo civil sob a perspectiva valorativa destaca:
O desenvolvimento do fenômeno procedimental no tempo resolve-se numa sucessão de determinações temporais, a permitir harmônica disposição dos fatos no âmbito do procedimento, regulando dessa forma o proceder rítmico do fenômeno, elemento de fundamental importância para a organização do procedimento.
Os princípios supracitados são elementos que caracterizam o processo justo, processo este, cujas bases fundam-se no art. 5º, LIV, da Constituição Federal de 1988. A finalidade do processo justo é uma condição necessária embora não suficiente para a realização ou obtenção de decisões justas.