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Direito ao processo justo e à tutela jurisdicional adequada e efetiva

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Agenda 08/03/2016 às 13:24

4 DIREITO FUNDAMENTAL AO PROCESSO JUSTO E À TUTELA JURISDICIONAL ADEQUADA E EFETIVA

Para adentrar na amplitude do direito fundamental ao processo justo e a tutela jurisdicional adequada e efetiva, é necessário ressaltar que o processo sofre a influência de um conjunto de fatores externos a técnica processual. É inegável que o processo judicial deve se desenvolver dentro de uma ordem lógica e cronológica razoável com o intuito de atingir seu objetivo maior que é a resolução dos conflitos ponderando pela justiça.

Nessa busca pelo processo justo e pela tutela adequada e efetiva dos direitos é mister que haja a cooperação entres as partes do processo, e a observância dos princípios processuais constitucionais como instrumentos à efetiva realização desse anseio pelo justo. Isto porque se tem entendido que o texto constitucional em sua essência assegura uma tutela qualificada contra qualquer forma de denegação de justiça, no entanto, é o conjunto de vários fatores que aliados ao processo, aparelham o judiciário para a realização da justiça e da pacificação dos conflitos sociais.

Partindo-se da noção de Estado Democrático de Direito e da acepção dos princípios, especialmente do princípio do devido processo legal, busca-se sintetizar o conceito de processo justo e da tutela adequada e efetiva dos direitos, como meio de efetivação deste ciclo de garantias às quais o Estado tem o dever de assegurar.

4.1 O Processo e o Estado Contemporâneo

O processo é um instrumento para o exercício da jurisdição, podendo ser definido como o procedimento que, observando os mandamentos constitucionais, permite que o juiz exerça sua função jurisdicional. (MARINONI, 2008, p.55). Assim, é através da ação que se acessa o judiciário, que se manifesta pela jurisdição.

Com a promulgação da Constituição brasileira de 1988 houve a constitucionalização do direito infraconstitucional. E, assim, alterou-se radicalmente a exegese da norma jurídica, a lei passou a ser subordinada à Constituição, perdendo, dessa forma, sua posição central como fonte do direito (CAMBI, 2007, p.23). Carlos Álvaro de Oliveira aduz (2003, p.251): “A dimensão conquistada pelo direito constitucional em relação a todos os ramos do direito e na própria hermenêutica jurídica mostra-se particularmente intensa no que diz respeito ao processo”.

[...] o processo, na sua condição de autêntica ferramenta de natureza pública indispensável para a realização da justiça e da pacificação social, não pode ser compreendido como mera técnica, mas, sim, como instrumento de valores e especialmente de valores constitucionais, impõe-se considerá-lo como direito constitucional aplicado. (OLIVEIRA, 2003, p.252).

O Estado Constitucional requer o reconhecimento da importância e da eficácia potencializada dos direito fundamentais na construção de um processo justo, pois somente um processo justo pode produzir soluções justas. (MITIDIERO, 2007, p.36). Diante dessa nova realidade jurídica, o processo deve ser visto na perspectiva constitucional, com a preponderância dos direitos fundamentais.

No Estado contemporâneo a lei deve ser aplicada na perspectiva da Constituição. Assim, o juiz após interpretar a lei deve escolher aquela interpretação que outorgue maior efetividade à Constituição. (MARINONI, 2006, p.95). Nesse contexto, ressalta-se a importância dos direito fundamentais, pois estes são direitos inerentes à própria noção dos direitos básicos da pessoa humana que tem, sobretudo, a função de defesa da pessoa e da sua dignidade perante os poderes do Estado. (OLIVEIRA, 2003, p.253).

Percebe-se que a Constituição brasileira confere proteção especial aos direito fundamentais, seja afirmando que as normas que definem os direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata, conforme dispõe seu artigo 5º, parágrafo 1º, seja pela inserção delas no rol das cláusulas pétreas (art. 60). Assim, tais normas estão protegidas não apenas do legislador ordinário, mas do próprio poder constituinte reformador. (MARINONI, 2006, p.64).

Dessa forma, o juiz tem o dever de controlar a constitucionalidade das leis, pois os direitos fundamentais podem se sobrepor, inclusive, à maioria parlamentar, havendo uma verdadeira luta em prol da interpretação dos direitos fundamentais, representando uma reação contra o absolutismo do legislador. (MARINONI, 2006, p. 85).

Nesse sentido, o direito deixa de ser apenas uma atividade mecânica do juiz na qual consistia em, apenas, declarar a vontade da lei, para ser compreendido como uma questão que deve ser resolvida pelas partes e pelo juiz, com a finalidade de se encontrar a solução mais justa para o caso concreto.

Deste modo, no Estado contemporâneo, a justiça passa a ser uma preocupação do direito. (MITIDIERO, 2007, p.62). É necessária, em certos casos, a correção da lei pelo juiz, com a finalidade de assegurar o predomínio dos direitos fundamentais. Em certos casos o juiz não realiza uma mera interpretação conforme a Constituição, mas sim a correção da própria lei orientada pela prevalência das normas constitucionais e por valores de determinados bens jurídicos dela deduzidos, mediante uma interpretação mais favorável aos direito fundamentais. Assim, deve prevalecer a interpretação que de maior proteção e restrinja menos o direito fundamental aplicável ao caso concreto. (OLIVEIRA, 2003, p.258).

Hoje o estudo do processo deve partir de uma nova metodologia. Com a normatização da Constituição, integrando essa o topo do ordenamento jurídico, seus postulados passam a ser de observância obrigatória. Assim, o juiz passa a ter um comprometimento com a concretização dos mandamentos previstos na Constituição, com o principal objetivo de concretizar os direitos fundamentais.

4.2 O direito ao processo justo

Inicialmente é preciso dizer que o exercício da jurisdição civil é exeqüível graças ao seu instrumento denominado processo que disponibiliza a atuação das partes interessadas e, também, do juiz. O que já autoriza dizer que a finalidade do processo civil está, não só na vontade das partes em resolverem conflitos, mas, também, no interesse do próprio Estado que tem como visto, o dever de prestar a jurisdição.

Assim sendo, na visão de Pereira Filho (2005, p. 2), equivocada está a corrente subjetivista segundo a qual a finalidade do processo civil estaria em servir de instrumento apenas às partes envolvidas no conflito.

Da mesma forma, enganam-se aqueles defensores da corrente objetivista que vêem neste instrumento apenas a possibilidade do Estado prestar a sua função jurisdicional através do poder competente.

Primoroso, portanto, o entendimento de Ovídio Araújo Baptista da Silva (apud SILVA; GOMES, 1997, p. 42-43), defensor da corrente mista, para quem a finalidade do processo está tanto na atuação das partes que têm interesse no desfecho da causa, como, por via oblíqua, no próprio Estado que se utiliza dele para se desincumbir do seu débito com o cidadão de prestar a justiça quando e se invocado.

Se o escopo da jurisdição é tutelar direito e se o faz por intermédio do processo, não precisa muito esforço para vislumbrar a relevância desse instrumento para a atividade jurisdicional.

Para Pereira Filho (2005, p. 2-3), direito e processo seguem, invariavelmente, um ao lado do outro, harmonizando autonomia e instrumentalidade. Porém, é possível a atuação de um independentemente do outro. Assim, quando o juiz extingue o processo sem julgamento de mérito, atua apenas no plano processual, não passando de um juízo de admissibilidade, sem questionar a existência ou não da pretensão de direito material trazida para os autos.

A pronta e efetiva realização da obrigação por parte do obrigado constitui, por outro lado, a realização do Direito sem a necessidade do processo.

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Surgido o conflito, obedecidos aos princípios e normas do processo, ter-se-á a tutela jurisdicional prestada, agindo em conjunto a necessária atuação do direito e do processo.

Se entre as pessoas e o direito reclamado existe uma ponte, que é o processo, isto o reveste de fundamental importância, razão pela qual deve ser bem estruturado para comportar com satisfação a incumbência que lhe é rogada. Então, compreendê-lo significa aparelhar-se para uma melhor aplicação do Direito e, conseqüentemente, para uma harmonização do convívio social, fim último do Estado. (PEREIRA FILHO, 2005, p. 3).

Na Constituição Federal da República, o processo humanizado encontra sustentáculo especialmente no art. 5º, o qual dedica às garantias da inafastabilidade da tutela jurisdicional, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

 O direito fundamental previsto no artigo 5º, inc. XXXV CRFB: “a lei não excluíra da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (CF, 2008) deve ser considerado como fonte específica de normas jurídicas processuais. (OLIVEIRA, 2003, p.260) “[...] não basta apenas abrir a porta de entrada do Poder Judiciário, mas prestar jurisdição tanto quanto possível eficiente efetiva e justa, mediante um processo sem dilações ou formalismos excessivos” (OLIVEIRA, 2003, 260).

Para Cambi (2007) o direito de acesso à justiça, previsto no art. 5º, inc. XXXV significa o direito à ordem justa, não se limitando apenas a admissão do processo ou à possibilidade de ingresso em juízo.

 O direito de acesso à justiça deve ser compreendido como o acesso à ordem justa, que abrange o ingresso em juízo; a observância das garantias compreendidas na cláusula do devido processo legal; a participação dialética na formação do convencimento do juiz que irá julgar a causa; a adequada e tempestiva análise, pelo juiz, natural e imparcial, das questões discutidas no processo; e a construção de técnicas processuais adequadas à tutela dos direito materiais. Assim, O direito ao processo justo é sinônimo do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, célere e adequada. Segundo Mitidiero (2007, p.60):

Seguramente, ninguém mais coloca em questão a existência, na ordem jurídica brasileira, do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva (art. 5º, XXXV, CRFB). A “ação” processual vai encarada, em face dessa perspectiva, com um direito compósito – como um direito a exercer, ao longo do formalismo processual, as posições jurídicas subjetivas asseguradas a todos pela cláusula do devido processo legal processual (art. 5º, LIV, CRFB).

O direito ao processo justo compreende as principais garantias processuais como, por exemplo, as garantias da ampla defesa, da igualdade, do contraditório efetivo, da motivação das decisões judiciais, etc. (CAMBI, 2007, p.25). Nesse contexto:

É importante frisar o fenômeno da constitucionalização dos direitos e garantias processuais, porque, alem de retirar do Código de Processo a centralidade do ordenamento processual (fenômeno da descodificação), ressalta o caráter publicístico do processo. (CAMBI, 2007, p.25).

Com a constitucionalização do processo, também chamado de neoprocessualismo, o processo como instrumento democrático do poder jurisdicional, transcende os interesses individuais das partes na solução do lide, não cabendo mais a ele uma conotação privativista, pois o processo não é mais um mecanismo de exclusiva utilização individual, mas sim um meio à disposição do Estado para a realização da justiça. (CAMBI, p.25, 2007).

“O direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva incide sobre o legislador e sobre o juiz, ou seja, sobre a estruturação legal do processo e sobre a conformação dessa estrutura pela jurisdição”. (MARINONI, 2006, p.113).

Nesse sentido, Cambi (2007, p.27) aduz:

A percepção de que a tutela jurisdicional efetiva, célere e adequada é um direito fundamental (art. 5º, inc. XXXV CF) vincula o legislador, o administrador e o juiz isto porque os direitos fundamentais possuem uma dimensão objetiva, ou seja, constituem um conjunto de valores objetivos básicos e fins diretivos da ação positiva do Estado. Assim, é possível quebrar a clássica dicotomia entre direito e processo (substance- procedure), passando-se falar em instrumentalidade do processo e em técnicas processuais.

O legislador, hoje, consciente de que é impossível predizer todas as necessidades futuras e concretas deu ao juiz maior poder para utilização do processo instituindo normas processuais abertas como, por exemplo, o art. 461 do Código de Processo Civil (CPC). Tais normas oferecem um leque de instrumentos processuais dando ao juiz o poder de utilizar a técnica processual idônea à tutela do caso concreto.

Nesses casos, a concretização da norma processual deve tomar em conta as necessidades do direito material, entretanto a sua instituição decorre do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva. (MARINONI, 2006, p.116). Dessa forma, as normas processuais abertas permitem ao juiz utilizar o processo de acordo com as novas situações de direito material, dando a ele um poder maior de atuação, tendo em vista que a jurisdição tem o dever de prestar a tutela prometida pelo direito material. (MARINONI, 2006, p.120).    

Todo o cidadão tem direito à tutela efetiva que faça valer a tutela prometida pelo direito substancial. A tutela efetiva não é apenas um direito, mas uma garantia constitucional. E por isso, o processo deve ser adequado a tutela dos direitos como principal objetivo de concretizar os direitos fundamentais.

A vigente Constituição brasileira preceitua expressamente, no art. 5º, inciso LIV, que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal" (BRASIL, 1988, p. 13).

Deve-se ressaltar que a garantia do due process of law é dupla, significando, em primeiro lugar, processo necessário (indispensável à aplicação de qualquer pena) e, em segundo, processo adequado, ou seja, o processo que assegure a igualdade das partes, o contraditório e a ampla defesa. (SILVA, 2004, p. 3).

De acordo com a doutrina o devido processo legal, no âmbito processual, "significa a garantia concedida à parte processual para utilizar-se da plenitude dos meios jurídicos existentes", tendo como decorrência a paridade de armas, contraditório, ampla defesa, dentre outras garantias e direitos processuais. (TAVARES, 2002, p. 483).

Para Moreira (1988, p. 27), que trouxe para o debate científico a ideia da efetividade do processo, antes mesmo da Constituição da República Federativa do Brasil,  a “efetividade do processo” é expressão que, superando as objeções de alguns, se tem largamente difundido nos últimos anos”.  Assim, conforme o autor:

Querer que o processo seja efetivo é querer que desempenhe com eficiência o papel que lhe compete na economia do ordenamento jurídico. Visto que esse papel é instrumental em relação ao direito substantivo, também se costuma falar da instrumentalidade do processo. Uma noção conecta-se com a outra e por assim dizer a implica. Qualquer instrumento será bom na medida em que sirva de modo prestimoso à consecução dos fins da obra a que se ordena; em outras palavras, na medida em que seja efetivo. Vale dizer: será efetivo o processo que constitua instrumento eficiente de realização do direito material. (MOREIRA, 1988, p. 27).

Como relação jurídica plurissubjetiva, complexa e dinâmica, o processo em si mesmo deve formar-se e desenvolver-se com absoluto respeito à dignidade humana de todos os indivíduos, de tal modo que a justiça do seu resultado esteja de antemão assegurada pela adoção das regras mais propícias à ampla e equilibrada participação  dos interessados, à isenta e adequada cognição do juiz  e à apuração da verdade objetiva: um meio justo para um fim justo. (GRECCO, 2002, p. 11).

4.3 O direito a tutela adequada e efetiva

Recordando-se que todo poder emana do povo e esse ao delegá-lo a um órgão responsável pela jurisdição, tem, em contrapartida, o direito de cobrar o serviço e aquele o dever de prestá-lo, pode-se concluir, então, que esse raciocínio autoriza afirmar que o conceito simplório de jurisdição como sendo o poder de dizer o direito ao caso concreto, poderia  ser aditado para incluir o “dever” de se prestar a tutela jurisdicional prometida a todos.

A prestação da tutela jurisdicional é dever do Estado.  O exercício da jurisdição civil é exequível graças ao seu instrumento denominado processo que disponibiliza a atuação das partes interessadas e, também, do juiz. O que já autoriza dizer que a finalidade do processo civil está, não só na vontade das partes em resolverem conflitos, mas, também, no interesse do próprio Estado que tem, como visto, o dever de prestar a jurisdição.

O processo e a ação são meios colocados à disposição das partes para cobrar daquele que deve prestá-la o adimplemento da sua obrigação. Por mais que se obedeça a ritos procedimentais e princípios processuais, é mister compreender a dinâmica do direito – material e processual – de forma interdisciplinar e consciencioso de que o importante é a entrega da tutela jurídica por parte do Estado.

O Direito Processual procura disciplinar o exercício da jurisdição através de princípios e regras que confiram ao processo a mais ampla efetividade, ou seja, o maior alcance prático e o menor custo possível na proteção concreta dos direitos dos indivíduos. (DINAMARCO, 1994, p. 34-35).

Para o processo se caracterizar realmente num instrumento hábil, capaz de realizar a verdadeira justiça preconizada pelo Estado de Direito e dar efetividade aos anseios dos particulares, alguns dogmas devem ser revistos. O processo é a oportunidade que as partes têm para resgatar o diálogo, agora de forma ordenada e instruída pelo Estado-juiz, visando atender humanitariamente àquela demanda social trazida a juízo, objetivando a composição do conflito com igualdade, para que não existam perdedores e vencedores, mas sim convencidos. (PEREIRA FILHO, 2005, p. 3).

Neves (1993, p. 9) considera que a efetividade só se revela virtuosa se não colocar no limbo outros valores importantes do processo, a começar pelo da justiça, mas não só por este. Justiça no processo significa exercício da função jurisdicional de conformidade com os valores e princípios normativos conformadores do processo justo em determinada sociedade (imparcialidade e independência do órgão judicial, contraditório, ampla defesa, igualdade formal e material das partes, juiz natural, motivação, publicidade das audiências, término do processo em prazo razoável, direito à prova).

Por isso, a racionalidade do Direito Processual não há de ser a racionalidade tecnológica-estratégica, mas a orientada por uma validade normativa que a fundamente e ao mesmo tempo fundamentada pelo discurso racional do juízo, de modo a que a sociedade possa controlar tanto a correção material quanto a concordância dogmática da decisão. (BORGES NETO, 2000, p. 12).

Oliveira (1997, p. 4), nesse mesmo sentido, complementa:

Não desconheço, é claro, que o próprio valor justiça, espelhando a finalidade jurídica do processo, encontra-se intimamente relacionado com a atuação concreta e eficiente do direito material, entendido em sentido amplo como todas as situações subjetivas de vantagem conferidas pela ordem jurídica aos sujeitos de direito. Por isso mesmo, o acesso à justiça, elevado ao patamar de garantia constitucional na tradição jurídica brasileira, deve certamente compreender uma proteção juridicamente eficaz e temporalmente adequada. O que ponho em questão é a eficiência como fim, sem temperamentos, como meta absoluta, desatenta a outros valores e princípios normativos. O ponto é importante porque esses ditames axiológicos, além de se afinarem mais com a visão de um Estado democrático e participativo, poderão não só contribuir para a justiça da decisão como até para a própria efetividade.

Diante disto, a instrumentalidade do processo deve ser corroborada por um atuar do Estado, materializado na pessoa física do juiz, que vai muito além da antiga ideia de neutralidade. O juiz, assim como as partes, os sujeitos da relação processual, portanto, devem estar interagidos, prontos ao diálogo, à procura da forma mais fácil para se chegar à decisão, equacionando os binômios justiça/rapidez. (PEREIRA FILHO, 2005, p. 3).

Assim, essa idéia de cooperação há de resultar num juiz ativo, colocado no centro da controvérsia, mas também a recuperação do caráter igualitário do processo, com a participação ativa das partes. O diálogo assim estimulado substitui com vantagem a oposição e o confronto, dando azo ao concurso das atividades dos sujeitos processuais, com ampla colaboração tanto na pesquisa dos fatos quanto na valorização da causa. Esse objetivo só pode ser alcançado pelo fortalecimento dos poderes das partes, por sua participação mais ativa e leal no processo de formação da decisão, dentro de uma visão não autoritária do papel do juiz e mais contemporânea quanto à divisão do trabalho entre o órgão judicial e as partes. (OLIVEIRA, 1997, p. 6).

Ressalte-se que o direito à tutela jurisdicional efetiva, reúne o direito à técnica processual adequada, o direito de participar por meio de procedimento adequado e o direito à resposta jurisdicional. É dizer, existe direito devido pelo Estado-legislador à edição de normas de direito material de proteção, bem como de normas de direito instituidoras de técnicas processuais capazes de proporcionar efetiva proteção (direito fundamental em sua dimensão objetiva). Mas o Estado-juiz também possui dever de proteção que se realiza quando ele profere sua decisão a respeito dos direitos fundamentais em sua dimensão subjetiva. Como assevera o professor Marinoni (2004, s/p):

O direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva incide sobre o legislador e o juiz, ou seja, sobre a estruturação legal do processo e sobre a conformação dessa estrutura pela jurisdição. [...] A obrigação de compreender as normas processuais a partir do direito fundamental á tutela jurisdicional e, assim, considerando as várias necessidades do direito substancial, dá ao juiz o poder-dever de encontrar a técnica processual idônea à proteção (ou à tutela) do direito material . [...] o direito fundamental à efetividade é o mais importante dos direitos fundamentais, visto que é ele que garante a efetivação de todos os outros.

A tutela jurisdicional efetiva é, portanto, não apenas uma garantia mas também um direito fundamental, “cuja eficácia irrestrita é preciso assegurar, em respeito à própria dignidade humana”. (GRECCO, 2002, p.11).

4.4 A caracterização do direito ao processo justo e à tutela adequada e efetiva dos direitos

Através da idéia de que o processo justo é condição necessária, embora não suficiente, para a realização ou obtenção de decisões justas, há que se considerar que esse processo sofre a influência de um conjunto de fatores externos à técnica processual, estabelecendo-se um nexo entre as relações de direito material e o processo civil. Sob este aspecto Mitidieiro (2005, p. 66) leciona:

A maneira como se dá precisamente esse nexo é, evidente, fruto da cultura do povo, do espírito da época, com o que não pode ser analisada de uma forma estanque, como se o jurídico pudesse conviver no mundo sem outros elementos, sem outros processos de adaptação social (como a política, a economia, a moda etc.). 

Desta forma a construção processual não diz respeito tão somente à técnica processual, mas diz respeito também à cultura, entendida como o conjunto de valores, costumes, que predominam sobre um determinado grupo, num dado momento histórico. A análise deste conjunto de fatores vem sendo denominada formalismo processual e busca analisar a influência desta cultura predominante em um determinado lapso temporal sobre a técnica processual, de modo a propiciar um processo justo por imposição do Estado constitucional.

O formalismo do processo civil é a organização da posição jurídica dos participantes do processo sob todos os seus aspectos. Consiste na atribuição de poderes, faculdades, imperativos de conduta de direitos e deveres do juiz e das partes. A finalidade do formalismo processual é a busca por um equilíbrio nas funções que devem ser desempenhadas pelos participantes do processo na busca da justa resolução dos problemas jurídicos levados a juízo com a observância dos princípios fundamentais. (OLIVEIRA, 2003).

É inegável que o processo judicial deve se desenvolver dentro de uma ordem lógica e cronológica razoável a fim de atingir seu objetivo maior que é a resolução do conflito com justiça. Neste contexto, a busca pelo processo justo e pela tutela adequada e efetiva dos direitos utiliza-se dos princípios processuais constitucionais como instrumentos à efetiva realização desse anseio pelo justo e isto porque se tem entendido que o texto constitucional em sua essência assegura uma “tutela qualificada contra qualquer forma de denegação de justiça”. (GRINOVER apud WATANABE, 2000, p. 27).

Sob a ótica acima delineada, o processo serve como uma ferramenta indispensável para a realização da justiça e da pacificação dos conflitos sociais, devendo ser compreendido como meio de realização de valores baseado em valores constitucionais. Para Oliveira (2003, s/p):

A aspiração de se fazer a justiça mais acessível e efetiva revela-se como importante faceta da orientação que tem marcado os mais avançados sistemas legais de nosso século. Esse reclamo espelha-se de maneira bastante acentuada na maioria das Constituições do mundo ocidental, caracterizadas pelo esforço de integrar a tradicionais liberdades “individuais” - incluindo aquelas de natureza processual -com direitos e garantias de caráter “social”, que em essência buscam não só torná-las acessíveis a todos como também assegurar uma real e não meramente formal igualdade das partes em face da lei e na sua atividade concreta processual.

E nessa busca por um meio de realização de uma justiça com equidade e com efetividade, a promulgação da Emenda Constitucional nº 45, datada de 31 de dezembro de 2004, que inseriu o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal de 1988, cuja redação refere que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são asseguradas a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” veio positivar expressamente esse anseio resultando numa maior segurança jurídica (BRASIL, 2004, p.13).

Theodoro Júnior (2005, p. 37), ao analisar os reflexos da referida Emenda Constitucional sobre o processo civil esclarece: 

[...] trata-se de uma aproximação com o ideal do processo justo que entre os constitucionalistas contemporâneos funciona como um aprimoramento da garantia do devido processo legal. Para merecer essa nomen iuris, a prestação jurisdicional, além de atender aos requisitos tradicionais – juiz natural, forma legal, contraditório e julgamento segundo a lei – têm de proporcionar à parte um resultado compatível com a efetividade e a presteza.

O princípio do processo justo se apresenta como um princípio radicado no Estado Democrático de Direito, instrumentalizando outros princípios também positivados, dos quais  se podem extrair metas de aplicação e interpretação do direito.

Assim sendo, percebe-se que as sucessivas reformas processuais efetuadas no ordenamento jurídico brasileiro trouxeram maior efetividade aos atos processuais, simplificando seus procedimentos e indo ao encontro às demais perspectivas apresentadas.

Sobre a autora
Francine Cansi

Possui graduação em Ciências Juridicas e Sociais(Direito) pela Universidade de Passo Fundo (2006). Especialização em Direito e Processo do Trabalho pela IMED/RS (2009) , Especialização em Direito Processual Civil pela IMED/RS (2011), Mestrado Interdisciplinar em Desenvolvimento Regional: Estado Instituições e Democracia (UNISC/2014), Pesquisa as Relações de Trabalho no Âmbito do Mercosul tendo como foco os Direitos Sociais do Trabalho, Direito Internacional e Sustentabilidade. Professora na Universidade de Passo Fundo- UPF/RS. Coordenadora do Curso de Pós- Graduação em Direito do Trabalho Contemporâneo e Processo do Trabalho. Coordenadora do Projeto de Extensão Balcão do Trabalhador- Faculdade de Direito/UPF-RS. É Advogada OAB 74.734/RS no escritório Cansi,Teixeira & Machado Advogados Associados- OAB/RS 7022 e , Diretora na PORTHAL ESCOLA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, atuando na Direção, Coordenação, Assessoria Jurídica e como Professora e Palestrante de Cursos Profissionalizantes Administrativos e Recursos Humanos. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito e Processo do Trabalho, Direito Processual Civil e Direito Internacional.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CANSI, Francine. Direito ao processo justo e à tutela jurisdicional adequada e efetiva. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4633, 8 mar. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/47112. Acesso em: 17 nov. 2024.

Mais informações

Trabalho de Conclusão do Curso de Especialização em Direito Processual Civil, da Faculdade Meridional - IMED.2011

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