RESUMO
Este trabalho tem o objetivo geral de estudar os efeitos da averbação imobiliária das decisões judiciais que asseguram os direitos sucessórios face à ação de investigação de paternidade, bem como mostrar a importância da publicidade dessas decisões para que se gere o efeito erga omnis. Para atingir esse propósito, foram utilizados os seguintes objetivos específicos: conceituar o termo “filiação”, baseado nos direitos pessoais e patrimoniais; mostrar a importância dos atos registrais e analisar as ações judiciais cabíveis que assegurem os direitos dos filhos à propriedade.
ABSTRACT
This paper has the general objective to study the effects of property registration of the judicial decisions that ensure the inheritance rights concerning the investigation of paternity, as well as, to show the importance of becoming public such decisions to generate the erga omnis effects. In order to accomplish this goal, the folowing specific objectives had been used: to give a concept the term “filiation” based on personal and property rights; to show the importance of the property registration acts and to analyze the suitable lawsuit concernig the children´s rights to guarantee the property rights of them.
Palavras-chave: Filiação. Direitos. Processo cautelar. Ação anulatória. Ação rescisória. Averbação imobiliária.
Key-words: Filiation. Rights. Preventive Process. Action for annulment .Action for rescission. Property Registration.
HERMISON RICARDO BIONI, graduado em Tradução-Interpretação e Letras na Faculdade Ibero Americana de Letras e Ciências Humanas, pós graduado em Administração Estratégica na Universidade Cidade de São Paulo, aluno de direito da Universidade de Suzano- UNIESP, aluno do curso de pós graduação latu sensu Direito Imobiliário.
SUMÁRIO
1.Introdução; 2.Filiação; 2.1 Conceito; 3. Espécies de reconhecimento de Paternidade; 3.1 Reconhecimento voluntário; 3.2 Reconhecimento Judicial; 3.3 Ação de reconhecimento de paternidade; 4. Direitos dos filhos; 4.1 Direitos pessoais; 4.2 Direitos patrimoniais; 5. Proteção dos direitos sucessórios; 6. Ações a título causa mortis; 6.1 Conceito de ações anulatórias e rescisórias; 6.2 Ação anulatória da partilha; 6.3 Ação rescisória da partilha; 7. Ação a título inter-vivos; 7.1 Ação cautelar de indisponibilidade de bens; 8. Atos registrais; 8.1 Princípio da publicidade dos atos registrais; 9. Averbações; 9.1 Averbações das ações judiciais; 9.2 Averbação da ação cautelar de indisponibilidade de bens; 10. Conclusão; 11. Bibliografia.
1.INTRODUÇÃO
Este trabalho faz algumas considerações sobre a importância das averbações de decisões judiciais na matrícula dos imóveis para garantir o direto sucessório em casos de ações de investigação de paternidade.
Seu propósito é o de oferecer um panorama conceitual do assunto, uma vez que não se aprofunda nas questões que serão aqui expostas. Há apenas a exposição dos assuntos pesquisados.
Com o intuito de compreensão do tema, serão apresentados inicialmente, conceitos sobre filiação, direitos dos filhos e medidas de proteção do patrimônio.
Durante o desenvolvimento do tema, serão abordadas algumas ações cabíveis que cumulam com a ação de investigação de paternidade, para que sejam asseguradas as garantias dos filhos que pleiteiem o reconhecimento da paternidade, com o intuito de deter as violações em seus direitos hereditários.
Sendo assim, para que se assegurem tais direitos é mister que as decisões judiciais sejam averbadas na matrícula do imóvel para conferir o efeito da publicidade e tornarem-se oponíveis a terceiros.
Ao término será apresentado uma conclusão sobre toda a temática proposta, à luz das Normas Jurídicas oportunas.
2.FILIAÇÃO
2.1 Conceito
Filiação é a relação de parentesco consanguíneo, em primeiro grau em linha reta, que liga uma pessoa àquelas que a geraram ou a receberam como se a tivessem gerado. Todas as regras sobre parentesco consanguíneo estruturam-se a partir da noção de filiação. A Constituição de 1988, em seu artigo 227, § 6º estabeleceu absoluta igualdade entre todos os filhos, não admitindo mais a retrógrada distinção entre filiação legítima ou ilegítima, segundo os pais fossem casados ou não, e adotiva, que existia no Código Civil de 1916. Hoje, todos são apenas filhos, uns havidos fora do casamento, outros em sua constância, mas com iguais direitos e qualificações.
O filho havido fora do casamento não é beneficiado pela presunção legal de paternidade. Embora entre ele e seu pai exista o vínculo biológico, falta o vínculo jurídico de parentesco, que só surge com o reconhecimento, que poderá ser voluntário ou judicial. O reconhecimento voluntário se fará por ato espontâneo do pai, feito no registro de nascimento, no próprio termo, mediante declaração por um ou por ambos os pais. Poderá, se preferir, efetuar o reconhecimento por escritura pública ou particular, que serão averbadas.
O reconhecimento judicial será feito por interposição de ação própria.
3. ESPÉCIES DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE
3.1 Reconhecimento Voluntário
Como já abordado anteriormente, o Código Civil em seu artigo 1.617 estabelece que o filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente, de forma voluntária ou judicial, independendo de dissolução da sociedade conjugal.
O reconhecimento voluntário é regulamentado pelo artigo 1.609 do Código Civil/02. Nos termos deste artigo o reconhecimento dos filhos poderá ser feito no registro de nascimento; por escritura pública ou particular; por testamento e por manifestação direta e expressa perante o juiz, repetindo a redação do artigo 1º da Lei 8.560/92. O reconhecimento pode preceder ao nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento (artigo 1.609, parágrafo único); o reconhecimento não pode ser revogado, mesmo se feito em testamento (artigo 1.610). O CCB/02 estabelece, no artigo 1.611, que o filho havido fora do casamento reconhecido por um dos cônjuges não poderá residir no lar conjugal sem o consentimento do outro (regra presente já no CCB/16); enquanto menor, o filho reconhecido ficará na guarda do genitor que o reconheceu; se ambos o reconhecerem, sob a guarda daquele que melhor atender seus interesses (artigo 1.612), mas é vedado o reconhecimento de filho maior sem seu consentimento, e é concedida ao menor a faculdade de impugnar o reconhecimento em até quatro anos após sua maioridade ou emancipação (artigo 1.614).
Antônio Elias de Queiroga, em sua obra Curso de Direito Civil – Direito de Família, alerta para o seguinte problema, que pode advir da facilidade de reconhecimento da filiação: A abertura proporcionada pela Constituição de 1988 e introduzida no Código Civil é elogiável sob todos os aspectos, mas pode trazer melindre a uma parte da sociedade brasileira. Imagine-se, por exemplo, a seguinte situação: um pai mantém relações sexuais com uma filha (incesto) e nasce um filho (filho incestuoso). Esse pai pode comparecer ao cartório ou perante o juiz, acompanhado da filha, que é mãe também do seu filho, e declarar o fato, para efeito de registro, que, obrigatoriamente, deverá ser feito. Será ele pai e avô da criança, ao mesmo tempo (p. 227-228). O que se protege com a ausência das vedações antes existentes, na vigência do CCB/16, é o interesse do menor, não importando, para que se dê o reconhecimento, os atos moralmente reprovados pela sociedade praticados.
3.2 Reconhecimento Judicial
O reconhecimento judicial é a opção que o filho, representado por sua genitora, curador ou tutor, possui para ter a declaração de paternidade efetivada, quando não realizada voluntariamente. Dá-se por meio de uma ação que ao final resulta na prolação de uma sentença que terá efeitos ex tunc, ou seja, que retroagirão à data do nascimento do filho, para caracterizar a relação de paternidade desde aquele momento. O reconhecimento do estado de filiação é direito indisponível, imprescritível e personalíssimo, que pode ser direcionado aos pais ou aos herdeiros destes.
3.3 Ação de Investigação de Paternidade
O filho não reconhecido voluntariamente pode obter o reconhecimento forçado ou coativo, por meio da ação de investigação de paternidade, de natureza declaratória e imprescritível.
Trata-se de direito personalíssimo e indisponível. Os efeitos da sentença que declara a paternidade são ex tunc, ou seja, retroagem à data do nascimento. Embora a ação seja imprescritível, os efeitos patrimoniais do estado da pessoa prescrevem. Por essa razão, preceitua a Súmula 149 do Supremo Tribunal Federal “ É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança”. Esta prescreve em dez anos a contar não da morte do suposto pai, mas do momento em que foi reconhecida a paternidade. Sendo que o prazo de prescrição somente se inicia quando surge o direito à ação, e este só nasce com o reconhecimento.
A ação de investigação de paternidade é, assim, um inafastável pressuposto para o ajuizamento da ação de petição de herança. Não corre contra o filho não reconhecido sua prescrição. Geralmente as ações de investigação de paternidade e petição de herança são propostas concomitantemente, estando implícita a anulação da partilha, se já inventariado os bens. O pedido, no entanto, deverá ser expresso nesse sentido. Trata-se de ação que interessa o espólio, devendo ser citados os herdeiros. Se o filho foi reconhecido e já completou dezesseis anos, o prazo prescricional começa a fluir da data da abertura da sucessão, pois não se pode litigar a respeito da herança de pessoa viva. Se ainda não alcançou a idade, começa a correr somente na data em que a atingir.
4. DIREITOS DO FILHO
A Constituição Federal em seu artigo 227, §6º estabelece que os filhos havidos ou não de relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
Sendo assim, resta claro que os direitos subjetivos dos filhos, havidos ou não da relação do casamento, são os mesmos.
Como consequência, os filhos reconhecidos, voluntariamente ou através de sentença judicial, tem os mesmos direitos que os filhos legítimos.
Entre esses direitos, pode-se destacar: ao estado de filho; direito ao nome; direito aos alimentos; direitos sucessórios.
4.1 Direitos Pessoais
O direito de filiação confere importantes direitos pessoais aos filhos como o uso do sobrenome da família, a existência das relações de parentesco e impedimentos matrimoniais, e o poder familiar conferido aos pais, dentre outros.
Ao analisarmos o direito à identidade pessoal e genética, torna-se fundamental partir do pressuposto da identidade pessoal, uma vez que se encontra vinculada à intimidade da pessoa humana.
Desse conceito individual ou absoluto da identidade pessoal, é reconhecida a singularidade do ser humano, não obstante a igualdade com os demais na condição de pessoa é insubstituível e dotado de uma irrepetibilidade natural. Assim, o seu património genético garante-lhe uma estrutura física e psíquica exclusiva. De uma forma semelhante a essa singularidade, a dimensão relativa revela uma divisão crucial da identidade através dos seus progenitores, envolvendo o direito de cada indivíduo em conhecer a sua origem, bem como o direito de conhecer a identidade dos seus progenitores.
4.2 Direitos Patrimoniais
Assim como existem os direitos pessoais inerentes à relação de filiação, este parentesco também faz surgir direitos patrimoniais. Pode-se dizer que os dois principais efeitos patrimoniais são o direito à alimentos e o direito à sucessão. Como não poderia deixar de ser, o estabelecimento do vínculo de filiação civil faz nascer justamente esses dois efeitos, em tudo igualando os filhos biológicos aos não biológicos, uma vez que todos são apenas filhos. Com relação ao direito sucessório, todos os filhos concorrem, em igualdade de condições com os filhos de sangue, em razão da paridade estabelecida pelos arts. 227, §6º da Constituição e art. 1.628 do Código Civil.
Em consequência, os direitos hereditários envolvem também a sucessão dos avós e dos colaterais, tudo identicamente como acontece na filiação biológica. Pode-se dizer que para efeitos sucessórios, os filhos de qualquer natureza são equiparados, havendo, assim, direito sucessório recíproco entre pais e filhos reconhecidos, pois tanto os ascendentes como os descendentes são herdeiros necessários. Deste modo, o filho reconhecido concorre em pé de igualdade com os irmãos havidos na constância do casamento, herdando quinhão igual ao que couber aos demais filhos.
5. PROTEÇÃO DOS DIREITOS SUCESSÓRIOS
Os filhos que ingressam com ação de investigação de paternidade, podem ajuizar ações cautelares que lhes garantam os direitos que lhe foram violados.
Essas ações podem estar fundadas em título inter-vivos, como, por exemplo ações cautelares de indisponibilidade de bens ou a título causa mortis, a saber, ações anulatórias ou rescisória de partilha. Entretanto estas medidas judiciais devem ser levadas a averbação para que tenham os efeitos da publicidade e erga omnis.
6. AÇÕES A TÍTULO CAUSA MORTIS
6.1 Conceito de Ação Rescisória e Anulatória
A ação rescisória é ação de conhecimento, de natureza constitutivo-negativa, porquanto visa à desconstituição, ou também, anulação da “res judicata”.
Ação rescisória tem por escopo desconstituir ou anular uma sentença de mérito transitada em julgado, por existência de vícios em seu bojo. Trata-se de ação, não de recurso. Objetiva corrigir sentença ou acórdão que atentem contra a ordem jurídica, garantindo certeza na prestação jurisdicional. Diferentemente, a ação anulatória é cabível para declarar e desconstituir tanto o ato praticado em juízo pelas partes, eivado de vício de nulidade (absoluta ou relativa), por não se ter observado regras dispostas no direito material, como o ato jurídico em geral, desde que não seja sentença de mérito transitada em julgado (passiva, neste caso, de decretação de nulidade via ação rescisória) ser decretado nulo via ação declaratória de nulidade
Sendo assim, a ação anulatória, prevista no artigo 486 do Código de Processo Civil, permite a anulação de atos praticados pelas partes em juízo quando não dependam de sentença ou aos quais se siga sentença meramente homologatória. Trata-se, juntamente com a ação rescisória de sentença prevista no artigo 485 do CPC, e da querela nullitatis, de ação autônoma de impugnação por meio da qual se pode desconstituir, ainda que de modo reflexo, decisão judicial transitada em julgado.
O instituto, embora regulado em apenas um artigo da Lei Instrumental, tem amplo espectro de aplicabilidade, podendo ser empregado em ações ordinárias, cautelares e de execução, além dos Juizados Especiais, da Justiça do Trabalho e em procedimentos de jurisdição voluntária.
Os fundamentos que autorizam a propositura da ação anulatória vêm do direito material em seus diversos ramos, e não apenas da lei civil. A ação prevista no artigo 486 do Código de Processo Civil tem rito ordinário, que pode ser comum ou sumário, não exigindo, ademais, o depósito de qualquer importância como pressuposto de admissibilidade, não estando, ainda, adstrita ao prazo decadencial de dois anos para a propositura da ação rescisória
A diferença substancial entre ação anulatória e ação rescisória; a primeira, regida pelo artigo 486 do CPC, objetiva atacar sentença meramente homologatória, atos praticados em processo, nulos nos termos do direito material, bem como atos jurídicos em geral; a segunda, regida pelo artigo 485 visa à desconstituição de sentença de mérito (sentença ou acórdão).
6.2 Ação Anulatória da Partilha
A ação anulatória será cabível para invalidar atos praticados na justiça pelas partes composto de vício de nulidade podendo ser absoluta ou relativa, sempre que houver as disposições descritas nos arts. 486 e 1.029 do CPC. É ação que tem por objetivo ver reconhecido o seu direito sucessório, de quem seja o titular do acervo, para o fim de ter-se para si a restituição do patrimônio.
A ação anulatória não é limitada a alguns requisitos, pois esta tem inúmeras hipóteses de cabimento visto que tem a força para desconstituir atos cometidos pelas partes em juízo ou então homologados por decisão judicial e não os atos dos magistrados.
O herdeiro preterido na ação de partilha, no caso de filho ilegítimo, por exemplo, pode ajuizar a ação anulatória com o objetivo de desconstituir a decisão homologatória para que esta volte ao estado anterior, tendo o juiz que proferir uma nova decisão fazendo a inclusão desse herdeiro que havia sido excluído.
6.3 Ação Rescisória da Partilha
A rescisória de partilha está prevista no art. 1.030 do CPC e diz que é rescindível a patilha julgada por sentença: a) nos casos mencionados no art. 1.029 do CPC; b) se feita com preterição de formalidades legais; c) se preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja, o referido artigo tem por intuito amparar, proteger o herdeiro que por algum motivo não está compondo o rol de herdeiros.
Pode ser ajuizada por uma das partes do processo ou algum sucessor a título singular ou universal, terceira pessoa que tenha algum interesse jurídico na demanda, bem com o Ministério Público. É ação que deve ser ajuizada no prazo de dois anos a contar do transito em julgado da decisão, lembrando que seu prazo é decadencial e não prescricional, art.495 do CPC.
Sabemos que a partilha é a divisão dos bens entre os herdeiros do falecido, com esta desaparece o caráter indivisório do acervo verificado pela abertura da sucessão, adquirindo o herdeiro o domínio e a posse dos bens.
Se surge algum litígio depois do transito em julgado da partilha, em que algum herdeiro foi excluído da partilha ou então quando incluído outra pessoa em seu lugar passando a compor o acervo hereditário como se fosse legítimo sucessor, neste caso, pode o herdeiro preterido propor ação rescisória se assim preferir.
Como no caso de ações cautelares, a propositura das ações anulatórias e rescisórias de partilha devem estar devidamente averbadas na matrícula dos imóveis pertencentes ao espólio, para que gere publicidade e incerteza do negócio jurídico em caso de possível alienação.
7. AÇÃO A TITULO INTER VIVOS
7.1 Processo Cautelar de Indisponibilidade de Bens
O processo cautelar pressupõe uma crise de segurança, em que se buscam providências que assegurem o resultado final do processo, afastando os riscos da demora. Essa é a sua finalidade: afastar, por medidas preventivas, uma situação de ameaça aos demais resultados do processo.
O pedido cautelar é a preservação dos possíveis resultados finais, a serem obtidos em outros tipos de processo. Não é independente, mas acessório. Não basta por si mesmo, mas visa preservar o resultado do processo principal, afastando os riscos que o ameaça.
Dentre os dispositivos mais importantes que tratam do processo cautelar está o art. 798 do CPC “ além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação”.
O dispositivo pressupõe a impossibilidade de o legislador antever todas as situações de risco, que ameaçam os direitos dos contenedores. Algumas são mais frequentes e, para elas, o legislador previu medidas cautelares típicas, cujos requisitos são previamente determinados por lei. São aquelas previstas no Capítulo II do Livro III do CPC, que trata do processo cautelar.
Entretanto a lei abriu a possibilidade de o juiz conceder qualquer outra medida cautelar, além daquelas, para proteger o direito das partes. São as cautelares inominadas ou atípicas, não previstas em lei, que podem ser concedidas no exercício do poder geral de cautela. O juiz tem o poder de conceder a tutela apropriada à proteção dos direitos em litígio, ainda que não previstas em lei.
No caso em tela, a interposição de uma medida cautelar de indisponibilidade de bens, será arguida pelo suposto filho em uma ação de investigação de paternidade para que o suposto pai não dilapide o patrimônio o qual teria o filho ilegítimo direito em concorrência de iguais condições com os filhos legítimos.
São requisitos para a concessão da cautelar, o fumus boni iuris, isto é, a mera aparência da existência do direito, e o periculum in mora, risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Na propositura da ação cautelar de indisponibilidade de bens, fica claro esses requisitos uma vez que se comprovada a filiação biológica, passa o filho ilegítimo a ter os direitos sucessórios, demonstrando assim a aparência do direito, por outro lado uma demora na resolução da lide poderia possibilitar que o suposto pai desfizesse de todo o patrimônio, sendo os danos causados de difícil reparação.
Mais adiante será discutido a importância de se averbar na matrícula do imóvel a propositura de tais ações para dar publicidade ao ato e gerar efeito erga omnis.
8. ATOS REGISTRAIS
8.1 Principio da publicidade dos atos registrais
Ao contrário dos direitos obrigacionais, que vinculam tão somente as partes envolvidas na relação jurídica, os direitos reais são oponíveis erga omnes, logo, a importância da publicidade na transferência, limitação e afetação da propriedade imobiliária é evidente. A clara informação acerca da realidade jurídica do imóvel é imprescindível para a segurança dos negócios jurídicos envolvendo imóveis, importante fato de geração e circulação de riquezas.
Assim, para que possam ser conhecidos e respeitados por todos, é necessária a publicidade à coletividade sobre tais modificações jurídicas. Um sistema registral público e eficiente confere maior segurança jurídica nas relações, uma vez que é possível a qualquer pessoa consultar a situação de determinado imóvel, como titularidade, gravames, ônus, etc.
Tanto o adquirente de um imóvel, quanto a pessoa disposta a conceder crédito com garantia real somente efetuarão a operação se estiverem seguros quanto às consequências do negócio jurídico. Assim, o Registro de Imóveis é a instituição jurídica organizada pelo Estado para proclamar, através do princípio da publicidade, as situações jurídicas relativas à propriedade e demais direitos reais sobre imóveis, assim como suas modificações. A publicidade registral exterioriza de forma contínua e organizada as situações jurídicas de natureza real, assegurando a eficácia parente todos os demais membros da sociedade.
Ademais, um dos pressupostos mais caros da publicidade é a presunção de veracidade do registro. A publicidade supõe o oferecimento aos interessados da verdade real, sendo que a lei estabelece a presunção de que aquilo que consta do registro é verdadeiro e se o seu teor não for verdadeiro, cabe ao interessado reclamar que se retifique ou anule.
9. AVERBAÇÃO
9.1 Averbação das Ações Judiciais
De acordo com o artigo 167, II, 12 da LRP: “No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos: as averbações das decisões, recursos e seus efeitos, que tenham por objeto atos ou títulos registrados ou averbados”.
O dispositivo preceitua que as ações judiciais serão feitas, requeridas pela parte ou através de mandados judiciais, as averbações das decisões, recursos e seus efeitos, que tenham por objeto atos ou títulos registrados ou averbados. Quaisquer decisões judiciais proferidas a respeito de atos que recaiam sobre o Registro de Imóveis podem ser averbadas, seja qual for a sua conclusão e independentemente do seu trânsito em julgado.
O interesse da averbação, nesse caso, estará apenas em dar publicidade ao fato de haver o Judiciário emitido pronunciamento ou ordenado providência acerca de atos objeto de registro ou dos próprios registros, para conhecimento de terceiros. Registrada ou averbada no Registro de Imóveis qualquer decisão judicial, o interessado poderá requerer também a averbação do recurso que houver interposto do julgado com a declaração dos efeitos em que o recurso interposto haja sido recebido para conhecimento de terceiros.
9.2 Averbação da Ação Cautelar de Indisponibilidade de Bens
Pode haver, por um processo cautelar, uma ação de indisponibilidade de bens, impedindo assim, que determinado patrimônio seja alienado, para que se garanta o direito violado.
A indisponibilidade é determinada pelo juiz a fim de impedir que o réu ou as pessoas indicadas na lei venham a se desfazer de seu patrimônio e frustrem a finalidade dos processos judiciais
Prevê o art. 247 da Lei 6.015 que "averbar-se-á, também, na matrícula, a declaração de indisponibilidade de bens, na forma prevista na lei".
Embasados em tal dispositivo, devem os registradores averbar a indisponibilidade, seja decorrente de ato administrativo, seja judicial. A ordem judicial pode ser expedida quando houver expressa previsão legal de indisponibilidade ou no exercício pelo magistrado do poder geral de cautela.
Averbada a indisponibilidade, alcançar-se-á a desejada publicidade gerando segurança jurídica. Constará das certidões, a partir da averbação, a notícia da restrição ao poder de dispor.
Em verdade, é absolutamente indispensável a averbação da indisponibilidade para que gere a devida publicidade e consequente segurança jurídica.
10. CONCLUSÃO A filiação é a relação de parentesco consanguíneo, em primeiro grau e em linha reta, que liga uma pessoa àquelas que a geraram ou a receberam como se a tivessem gerado. A Constituição de 1988 estabeleceu absoluta igualdade de todos os filhos, havidos ou não do casamento. Entretanto, muitos filhos considerados “ilegítimos” não foram, a tempo próprio, reconhecidos como tal, tendo violado seus direitos. O reconhecimento da paternidade pode ser voluntário, por ato dispositivo do pai que reconhece a legitimidade do filho ou judicial quando há uma pretensão resistida em assumir a filiação. A fim de adquirir a qualidade de filho e consequente garantia de direitos pessoais e patrimoniais, o suposto filho tem a legitimidade de interpor ação própria para que o reconhecimento seja de forma coercitiva, efetivado, contra o pai ou herdeiros deste. O problema é que a Ação de Investigação de paternidade, por si só, não garante, em sua totalidade, que todos os direitos do suposto filho serão resguardados. É mister que tal ação seja cumulada com outras medidas, para que assegure a eficácia da justiça. Tal propositura pode estar fundada a título inter-vivos, como, por exemplo ações cautelares de indisponibilidade de bens ou a título causa mortis, como por exemplo, ações anulatórias ou rescisória de partilha. Para que essas ações atinjam sua máxima eficácia é necessário que sejam averbadas na matrícula do imóvel que pertence ao suposto pai ou que faz parte do espólio do mesmo. O caráter de publicidade dos registros e averbações públicas tem a finalidade de ser conhecido por todos, tornando clara a realidade jurídica do imóvel, bem como a segurança jurídica de terceiros. 11. BIBLIOGRAFIA ARAUJO, Marco Antonio. BARROSO, Darlan. Reta final OAB, Revisao Unificada. 3ª ed. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais. 2014. ARRUDA ALVIM, José Manuel. Manual de direito processual civil brasileiro. São Paulo. Revista dos Tribunais, 1996. BARROSO, Carlos Eduardo Ferraz de Mattos. Teoria geral do processo e processo de conhecimento. 14ª ed . São Paulo. Saraiva, 2013. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das Coisas. 14ª ed. São Paulo. Saraiva, 2013. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito de Família. 18ª ed. São Paulo. Saraiva, 2014. GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo curso de direito processual civil: execução e processo cautelar. 7ª ed. Volume 3. São Paulo. Saraiva, 2014 OLIVEIRA, J.M. Leoni Lopes. A nova lei de investigação de paternidade. 5ª ed.. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2000. QUEIROGA, Antonio Elias. Curso de Direito Civil – Direito de Família.2ªed. rev e atualizada. São Paulo, Renovar, 2010. |