Conclusão
Como se verificou, a emissão do parecer prévio sobre as contas anuais do Poder Executivo, é ato administrativo de sérias conseqüências nos planos jurídico e político de ambos os sujeitos envolvidos.
Cabe ao sujeito ativo, condutor das ações que culminarão na emissão do referido parecer, agir consciente e ponderadamente na apreciação das contas do gestor do Poder Executivo, pois ambos, tanto o responsável pelas contas, como o colegiado emissor estão sujeitos a responsabilidade civil decorrente do parecer prévio.
Por sua vez, cabe ao sujeito passivo, responsável pelas despesas públicas decorrentes da adoção de ações políticas visando ao interesse público, assessorar-se convenientemente, a fim de, conhecendo a fundo as normas de administração contábil, orçamentária, financeira e operacional, cumpri-las de forma integral e adequadamente, evitando dessa forma, incidir nas hipóteses de rejeição de contas, alinhavadas no âmbito da legislação própria de cada Tribunal de Contas. Agindo assim, estará cooperando para o contínuo e necessário aperfeiçoamento das instituições públicas de nosso país.
Uma vez afinado com as previsões legais acerca de sua prestação de contas anual, com toda certeza, o gestor conduzirá suas necessárias ações políticas, dentro dos princípios da legalidade, legitimidade e economicidade, utilizando os recursos disponíveis de forma racional, evitando gastos desnecessários e, conseqüentemente, evitando o desperdício do dinheiro público.
Somente assim, desse esforço orquestrado, composto pela atuação de ambos os sujeitos do parecer prévio, estribada na atitude comprometida desses dois personagens, é que se alcançará a certeza sobre a correção da emissão do parecer prévio, instituto do direito administrativo que representa, em última análise, a preocupação do Estado em bem fiscalizar aqueles que realizam despesas voltadas ao bem comum.
Se bem entendido e aplicado, o dito instituto efetivamente constitui-se em um dos mais eficazes instrumentos de controle externo, pelos quais se poderá aferir o grau de eficiência, de comprometimento e de seriedade dos Chefes de Poderes Executivos, de todas as esferas da estrutura política de nosso país, no que se refere à administração do patrimônio público. Trata-se, portanto, de poderosa ferramenta a ser utilizada, pelo Estado, com vistas ao atingimento do bem comum, finalidade última da Administração Pública.
Notas
01. "Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros."
02. "Lei n.º 8.443/92, Art. 1º. Ao Tribunal de Contas da União, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Federal e na forma estabelecida nesta lei:
(...)
III - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, nos termos do artigo 36 desta lei;..."
03. "Lei n.º 8.443/92, Art. 1º. Ao Tribunal de Contas da União, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Federal e na forma estabelecida nesta lei:
(..)
VII - emitir, nos termos do § 2º. do artigo 33 da Constituição Federal, parecer prévio sobre as contas do Governo de Território Federal, no prazo de sessenta dias, a contar de seu recebimento, na forma estabelecida no regimento interno;..."
04. "Lei n.º 8.443/92, Art. 36. Ao Tribunal de Contas da União compete, na forma estabelecida no regimento interno, apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio a ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento.
Parágrafo único. As contas consistirão nos balanços gerais da União e no relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo sobre a execução dos orçamentos de que trata o § 5º do artigo 165 da Constituição Federal."
05. "Art. 139. Na última Sessão Ordinária do Plenário do mês de setembro, o Presidente sorteará, entre os Ministros titulares, o Relator das contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, relativas ao exercício subseqüente, a serem apreciadas pelo Tribunal nos termos dos arts. 172 a 182 deste Regimento.
§ 1º No caso de impedimento ou suspeição do Ministro sorteado, ou se ocorrer a impossibilidade do desempenho dessas funções, reconhecida pelo Plenário, ser-lhe-á dado substituto, obedecido o mesmo critério.
§ 2º Os nomes dos Relatores sorteados serão excluídos dos sorteios seguintes até que todos os demais Ministros tenham sido contemplados em iguais condições.
§ 3º Em observância ao princípio da alternatividade, o Ministro por último sorteado não será incluído no sorteio seguinte."
06. "Art.75 – O Parecer Prévio que o Tribunal Pleno emitir sobre as contas que o Governador deve prestar anualmente à Assembléia Legislativa, elaborado em 60 (sessenta) dias a contar da data do recebimento das respectivas contas, será precedido de minucioso relatório sobre a gestão financeira e econômica da administração direta e dos órgãos da administração indireta, sociedades e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.
Parágrafo Único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros."
07. A sigla ISO vem da expressão inglesa ‘International Organization for Standardization’, nome de empresa privada com sede em Genebra, cujo escopo é padronizar procedimentos visando a, sobretudo, facilitar o intercâmbio entre os países.
08. "Art. 1º Ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, órgão de controle externo, nos termos da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Distrito Federal e na forma estabelecida nesta Lei, compete:
I - apreciar as contas anuais do Governador, fazer sobre elas relatório analítico e emitir parecer prévio, nos termos do art. 37 desta Lei;..."
09. "Art. 37. Ao Tribunal de Contas compete, na forma estabelecida no Regimento Interno, apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador, mediante parecer prévio a ser elaborado em sessenta dias, a contar de seu recebimento da Câmara Legislativa.
Parágrafo único. As contas consistirão nos balanços gerais e no relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo, sobre a execução dos orçamentos de que trata o § 5º do art. 165 da Constituição Federal."
10. Jornal Estado de São Paulo, edição de 02/06/03. Informação colhida na página eletrônica do TCM/SP, cujo endereço eletrônico é http://tcm.sp.gov.br
11. RAMOS, Batista. "Considerações sobre Parecer Prévio, Princípio da Legalidade e Competência no Julgamento das Concessões." Revista do Tribunal de Contas da União, ano V, agosto de 1974, n.º 8, p. 41-54.
12. "Art. 133. Responderá por perdas e danos o juiz, quando:
I – no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
II – recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte."
13. "Art. 163 – Nos casos omissos neste Regimento, em matéria processual, aplicar-se-ão as disposições do Código de Processo Civil."