Os papéis do Vice-Presidente e a do Presidente da Câmara quanto à substituição ou sucessão presidencial não são iguais.
O Vice-Presidente é sucessor e substituto do Presidente, de acordo com o caput do artigo 79. O Presidente da Câmara é substituto, também, mas em caráter secundário, já que o substitutonatural é o Vice-Presidente (vide artigo 80).
O cargo de Vice-Presidente (bastante similar à figura do Príncipe Herdeiro nas monarquias) cumpre basicamente uma função de estabilizar o sistema presidencial. Isso porque é uma solução ao problema da sucessão intempestiva, evitando ou ao menos reduzindo o espaço para tramas políticas e a interrupção da atividade administrativa ordinária, mantendo a vontade popular que elegeu o Presidente da República, uma vez que a eleição deste implica na eleição de seu Vice na mesma chapa inscrito. Também lhe substitui, em caráter temporário, assumindo o exercício da Presidência, em casos como de doença, suspensão, viagens internacionais, etc.
O Presidente da Câmara somente exercerá a Presidência da República quando o Vice-Presidente por qualquer razão não a possa exercer, como quando estiver impedido, doente, em viagem, etc.
A Constituição disciplina (ainda que com técnica deficiente) a Sucessão Presidencial extraordinária, ou seja, aquela que não decorre do fim do mandato como regularmente deve ocorrer. Isso se dá pela chamada “dupla vacância”, quando o Presidente e o Vice-Presidente eleitos não estejam, em definitivo, ocupando seus cargos. Ou melhor, quando ninguém ocupa ambos os cargos. Vale dizer eu a vacância pode ocorrer por morte, renúncia, impeachment, etc. De fato, não importa a razão pela qual a vacância ocorreu, o que importa, na leitura do artigo 81, é a data em que ocorre a dupla vacância.
Há que se explicar, antes de se adentrar no artigo, um termo técnico utilizado pela Carta Magna. Período Presidencial é o espaço de tempo de quatro anos para o qual um Presidente é eleito, nos termos do artigo 82, e corresponde a uma Legislatura. Ou seja, é a duração de um mandato regular, ideal, aquele querido pelo ideal constitucional. O artigo 81 vem, exatamente, para disciplinar o que deve ocorrer caso não ocorra de um presidente cumprir seu mandato durante todo o período presidencial para o qual foi eleito. Por isso, creio que o que diz o artigo 82 deveria ter sido colocado antes, provavelmente no início da Seção I do Capítulo II (Do Poder Executivo).
Ocorrendo a dupla vacância nos dois primeiros anos do período presidencial, um substituto – o Presidente da Câmara, do Senado ou do Supremo Tribunal Federal, nesta ordem – assumirá o exercício da Presidência da República provisoriamente, até que tomem posse os novos Presidente e Vice em noventa dias, por eleição direta. Ou seja, o Presidente da Câmara se afasta temporariamente de seu cargo, substitui o Presidente por noventa dias, e, empossados os novos Presidente e Vice, eleitos pelo voto direto (estes já sucessores), retorna à sua posição na Câmara (artigo 81, caput).
Ocorrendo a dupla vacância na segunda metade do período presidencial, segue-se o mesmo procedimento, com a diferença de que os novos titulares dos cargos vagos serão eleitos em até trinta dias, pelo Congresso Nacional (artigo 81, § 1º).
Vale ressaltar que, em ambos os casos, os eleitos terão seu mandato encerrado com o fim do período presidencial no qual foram eleitos. Trata-se de um mandato suplementar (tampão).
Há ainda uma hipótese juridicamente relevante não tratada na Constituição. Caso a dupla vacância ocorra de maneira que não haja tempo hábil para a eleição suplementar, ou seja, em menos de trinta dias para o fim do período presidencial. Neste caso, uma eleição suplementar seria absolutamente desnecessária, uma vez que novos titulares (recentemente eleitos em sufrágio regular) prontamente assumirão a Presidência e a Vice-Presidência da República. Dessa forma o Presidente da Câmara ascende à Presidência como sucessor, sem necessidade de novas eleições.