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Direito marítimo ambiental: comparação entre legislação nacional e internacional aplicável aos impactos ambientais causados nas diversas zonas marítimas

Trata-se de artigo jurídico onde se analisa princípios e legislação nacionais e internacionais relativas aos impactos ambientais causados nas diversas zonas marítimas.

1. INTRODUÇÃO                                      

O estudo no âmbito ambiental marítimo no brasil, ainda é pouco vislumbrado pela vasta doutrina nacional, todavia tal assunto é de grande interesse social, eis que as consequências de atos nocivos ao meio ambiente, praticados por agentes potencialmente poluidores, gera grandes danos a biodiversidade marinha, como também a grande parte da população que vive nas zonas litorâneas.

Sob tal prisma, é crescente a preocupação no âmbito nacional e internacional com a proteção do meio ambiente que influencia cada vez mais as relações econômicas internacionais, aviltando desta forma a importância das normativas ambientais atinentes à temática, recepcionadas no âmbito do recente Direito Internacional do Meio Ambiente.

Dessa forma, pretende-se analisar os princípios e legislação nacionais que versam sobre os assuntos, bem como os vastos tratados internacionais que visam regular as relações inerentes entre os agentes poluidores e os impactos causados ao meio ambiente marítimo.

2. A POLUIÇÃO DO AMBIENTE MARINHO

A poluição do mar foi um fator preocupante em meados dos anos cinquenta, por conseguinte foram realizadas as primeiras tratativas contra a poluição do mar, a exemplo da Convenção de Londres de 12 de Maio de 1954 para a Prevenção da Poluição do Mar pelos Hidrocarbonetos.

Sabe-se que ocorreram nas décadas de 60 e 70 os maiores vazamentos de óleo do século, além de diversas catástrofes ecológicas que provocaram extrema transmutação na consciência humana, no que diz respeito ao meio ambiente marinho.

Sendo assim, em 1968 como resposta às catástrofes ecológicas ocorreram as convenções de Bruxelas, de 29 de Novembro de 1969, sendo uma sobre a intervenção no mar alto contra navios estrangeiros em caso de acidente de poluição pelos hidrocarbonetos, e a outra sobre a responsabilidade civil pelos prejuízos devidos à poluição por hidrocarbonetos.

Outrossim, talvez a convenção mais importante que trata sobre poluição no meio marinho, seja a Convenção de Montego Bay, que dispõe em seu art. 1º., in verbis:

“Poluição do meio marinho significa a introdução pelo homem, direta ou indiretamente, de substâncias ou de energia no meio marinho, incluindo os estuários, sempre que a mesma provoque ou possa vir a provocar efeitos nocivos, tais como danos aos recursos vivos e à vida marinha, riscos à saúde do homem, entrave às atividades marítimas, incluindo a pesca e as outras utilizações legítimas do mar, alteração da qualidade da água do mar, no que se refere à sua utilização e deterioração dos locais de recreio”.

Além do disposto nas convenções internacionais, nosso ordenamento jurídico nacional compreende algumas disposições que defendem os interesses marítimos ambientais, conforme será elucidado no tópico a seguir.

3. DA REGULAMENTAÇÃO NACIONAL[R1] 

No Brasil, a legislação nacional que versa sobre poluição marítima é escassa, a principal foi editada em 28 de abril de 2000, a Lei 9.966, in verbis:

“Dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências”

Outrossim, foram estabelecidos neste dispositivo os princípios básicos a serem obedecidos na movimentação de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em portos organizados, instalações portuárias, plataformas e navios em águas sob jurisdição nacional, além de prever multas que podem alcançar o montante de R$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).

Em contrapartida, o Brasil é signatário de alguns tratados internacionais que versam sobre o assunto.

4. DA REGULAMENTAÇÃO INTERNACIONAL

Existem diversos tratados que determinam regras do Direito Internacional do Meio Ambiente tendentes a prevenção da poluição e proteção do meio ambiente marinho contra a poluição, buscando uma harmonização entre as normas dos diversos países signatários desses tratados.

Conforme já mencionado, talvez a maior das convenções internacionais sobre poluição marinha seja a Convenção de Montego Bay sobre o Direito do Mar (Jamaica, 1982), a qual se configura como um tratado universal, complementado pelas diversas implementações subsequentes à convenção, especificando determinados assuntos.

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A exemplo da Parte XI da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de Dezembro de 1982, Nova York (ONU), 28 de julho de 1994 e o Acordo para a Implementação das Provisões da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de Dezembro de 1982, Relativas à Conservação e Gerenciamento de Espécies de Peixes Altamente Migratórios e Tranzonais, Nova York, (ONU) a 04 de agosto de 1995.

Além dos supra mencionados, existem diversos outros tratados divididos por 6 espécies segundo a Dra. Eliane M. Octaviano Martins (2010):

I) Convenções universais relativas à prevenção da poluição marinha: Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição do Mar por Óleo (com emendas em 11 de abril de 1962 e 21 de outubro de 1969, e 1971), Londres (OMCI, antecessora da atual OMI), 1954; Emendas à Convenção Internacional para a Preservação da Poluição do Mar por Óleo de 1954, Relativa à Colocação de Tanques e à Limitação do Tamanho dos Tanques, Londres (OMCI) 1971; Emendas à Convenção Internacional para a Preservação do Mar de 1954, Relativa à Proteção dos "Great Barrier Reef" na Austrália, Londres (OMCI), 1971; Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil por Danos Causados por Poluição por Óleo (CLC - Civil liability Convention), Bruxelas, 1969, (complementada por 2 protocolos, adiante referidos); Convenção Internacional relativa à Intervenção em Alto Mar nos Casos de Baixas por Poluição por Óleo, Bruxelas, 1969; Protocolo relativo à Intervenção em Alto Mar nos Casos de Poluição Marinha por Substâncias alem do Óleo, Londres, OMI, 1973; Convenção Internacional relativa ao Estabelecimento de um Fundo Internacional para Reparação de Danos por Poluição por Óleo - Fund Convention, (com emendas descritas adiante), Bruxelas, 1971; Convenção para a Prevenção de Poluição Marítima por Alijamentos de Navios e Aeronaves, (com emendas), Oslo, 1972; Convenção sobre Prevenção de Poluição Marinha por Alijamento de Resíduos e Outras Matérias (com emendas), Londres, Cidade do México, Moscou, Washington, 1972;  Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição Causada por Navios, MARPOL, Londres (OMI), 1973; Protocolo de 1978 relativo à Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição Causada por Navios, MARPOL, Londres (OMI); Convenção relativa à Poluição Marinha de Origem Telúrica, Paris, 1974; Convenção sobre Responsabilidade Civil por Dano Decorrente de Poluição por Óleo, Resultante de Exploração e Exploração de Recursos Minerais do Subsolo Marinho, Londres (Governo do Reino Unido), 1977; Convenção Internacional sobre o Preparo, a Prevenção, Resposta e Cooperação em Caso de Poluição por Óleo, Londres (OMI), 30 de novembro de 1990;

II) Convenções regionais relativas à proteção do meio marinho e prevenção da poluição marinha: A especificar: Acordo para a Cooperação no Trato com a Poluição do Mar do Norte por Óleo, Bonn, 1969; Convenção para a Proteção do Mar Mediterrâneo contra Poluição, Barcelona, 1976; Protocolo para a Prevenção da Poluição do Mar Mediterrâneo por Alijamento de Navios e Aeronaves, Barcelona, 1976; Protocolo relativo à Cooperação no Combate à Poluição do Mar Mediterrâneo por Óleo e Outras Substâncias Perigosas em Casos de Emergência, Barcelona, 1976; Protocolo para a Proteção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição de Origem Telúrica, Atenas, 1980; Convenção Regional do Kuwait para a Cooperação na Proteção do Meio Marinho contra a Poluição, Kuwait, 1978; Protocolo relativo à Cooperação Regional no Combate à Poluição por Óleo e Outras Substâncias Perigosas em Casos de Emergência, Kuwait, 1978; Protocolo relativo à Cooperação no Combate à Poluição em Casos de Emergência, Abidjan, 1981; Acordo sobre Cooperação Regional no Combate à Poluição do Pacífico Sudeste por Óleo e Outras Substâncias Perigosas em Casos de Emergência, Lima, 1981; Protocolo Suplementar ao Acordo sobre Cooperação Regional no Combate à Poluição do Pacífico Sudeste por Óleo e Outras Substâncias Perigosas em Casos de Emergência, Quito, 1983; Protocolo para a Proteção do Pacífico Sudeste contra Poluição Telúrica, Quito, 1983; Protocolo para a Proteção do Pacífico Sudeste contra Contaminação Radioativa, Paipa; Protocolo relativo à Cooperação Regional no Combate à Poluição por Óleo e Outras Substâncias Perigosas em Casos de Emergência, Jiddah, 1982; Protocolo relativo à Cooperação no Combate aos Derramamentos de Óleo na Região das Grandes Caraíbas, Cartagena, 1983; Acordo para a Cooperação no Trato com a Poluição do Mar do Norte por Óleo e Outras Substâncias Perigosas, Bonn, 1983; Protocolo para a Prevenção de Poluição da Região do Pacífico Sul por Alijamento, Noumea, 1986; Protocolo relativo a Cooperação no Combate às Emergências Poluidoras na Região do Pacífico Sul, Noumea, 1986; Convenção sobre a Proteção do Mar Negro contra a Poluição, Bucareste, 1992; Convenção sobre a Proteção do Mar Negro contra a Poluição, Bucareste, 21 de abril de 1992; Convenção para a Proteção do Meio Ambiente Marinho do Atlântico Nordeste, Paris, 1992; Convenção para a Proteção do Mar Negro contra a Poluição, Protocolo sobre Proteção do Mar Negro contra Poluição Telúrica, Protocolo sobre a Proteção do Mar Negro contra Poluição por Óleo e outras substâncias e em situação de emergência, e Protocolo sobre Proteção do Mar Negro contra Poluição por Alijamentos, Bucareste, 21-4-1992.

III) Convenções sobre Proteção do Meio Ambiente Marinho: Convenção relativa à Proteção do Meio Ambiente Marinho da Área do Mar Báltico, Helsinki, 1974; Protocolo relativo a Áreas do Mediterrâneo Especialmente Protegidas, Genebra, 1982; Acordo relativo à Proteção das Águas das Praias do Mediterrâneo, Mônaco, 1976; Convenção sobre a Conservação da Natureza no Pacífico Sul, Apia, 1976; Convenção sobre a Conservação de Recursos Vivos Marinhos Antárticos, Canberra, 1980;  Convenção para a Cooperação na Proteção de Desenvolvimento do Meio Ambiente Marítimo e Costeiro da Região Central e Ocidental da África, Abidjan, 1981;Convenção para a Proteção do Meio Ambiente Marítimo e da Área Costeira do Pacífico Sudeste, Lima, 1981;Protocolo para Conservação e Gestão de Áreas Protegidas, Marítimas e Costeiras do Pacífico Sudeste, Paipa, 1989; Convenção Regional para a Conservação do Meio Ambiente e do Mar Vermelho e do Golfo de Aden, Jiddah, 1982; Convenção para a Proteção de Desenvolvimento do Meio Ambiente Marinho da Região das Grandes Caraíbas, Cartagena, 1983; Protocolo relativo a Áreas Especialmente Protegidas e à Vida Selvagem, à Conservação para a Proteção e Desenvolvimento do Meio Ambiente Marinho da Região das Grandes Caraíbas, Kingston, 1990; Convenção para a Proteção, Gestão e Desenvolvimento do Meio Marinho e Costeiro da Região da África Oriental, Nairobi, 1985; Convenção para a Proteção dos Recursos Naturais e do Meio Ambiente da Região do Pacífico Sul, Noumea, 1986; Convenção para a Proteção do Meio ambiente marinho do Atlântico Nordeste, Paris, 1992;

IV) Convenções relativas ao Alto-mar, à Plataforma Continental e ao Subsolo do Alto-mar: Convenção sobre a Plataforma Continental, Genebra, 1958; Convenção sobre o Alto Mar, Genebra, 1958; Convenção relativa à Preservação da Confidencialidade de Dados Relativos a Áreas do Solo do Alto Mar, Moscou, 1986;

V) Convenções relativas à pesca e à Conservação dos recurso vivos: Convenção Relativa à Pesca no Mar Negro, (com emendas), Varna, 1959; Convenção sobre Conservação dos Recursos Vivos do Atlântico Sudeste, Roma, 1969 ; Convenção sobre Pesca e Conservação dos Recursos Vivos no Mar Báltico e Estreitos, Gdansk, 1973; Convenção sobre Cooperação Multilateral Futura na Pesca no Atlântico Noroeste, Ottawa, 1978;Convenção sobre Cooperação Multilateral Futura na Pesca do Atlântico Nordeste, Londres, 1980; Acordo sobre uma Rede de Centros de Aqüicultura na Ásia e no Pacífico, Bangkok, 1988;Convenção sobre a Proibição da Pesca com Grandes Redes de Arrastão Flutuantes ("Long Drift Nets") no Pacífico Sul, Wellington, 1989; Acordo para Redução da Mortalidade dos Golfinhos no Oceano Pacífico Oriental, junho de 1992, em La Jolla (EUA);

VI) Convenções relativas a Transporte Internacional e Direito da Navegação: Convenção relativa á Responsabilidade Civil no Campo do Transporte Marítimo de Material Nuclear, Bruxelas, 1971; Convenção das Nações Unidas sobre as Condições para o Registro de Navios, Genebra, 1986; Convenções Internacionais sobre o Salvamento, Londres, OMI, 1989.

5. DA CONVENÇÃO DE MONTEGO BAY.

Merece destaque, a já mencionada Convenção sobre Direito do Mar (1982) representa uma consolidação genérica das regras atinentes ao direito do mar, a denominada Convenção de Montego Bay trata especificamente da proteção e preservação do meio marinho na Parte XII (artigos 192 a 237) dedicando as seções 5, 6 e 7 à poluição transfronteiriça (arts. 207 a 232).

Salienta-se que a Convenção de Montego Bay classifica algumas formas específicas de poluição marinha:

i) poluição de origem terrestre, denominada de poluição telúrica (art. 207);

ii) poluição proveniente de atividades relativas aos fundos marinhos sob jurisdição nacional (art. 208; 3);

iii) poluição proveniente de atividades no leito do mar, nos fundos marinhos, e seu subsolo, além dos limites da jurisdição nacional (espaços esses denominados pela mesma Convenção de Área, cf. art.1o., §1.º, inciso 1) (art.209);

iv.) poluição por alijamentos (Eliminação de dejetos) (art. 210);

v) poluição proveniente de embarcações (art. 211) e vi) 6. poluição proveniente da atmosfera ou através dela (art. 212 dispondo normas relativas às formas de poluição do meio marinho.

Essa convenção consagra algumas regras gerais comuns a todas as formas de poluição marinha estabelecendo aos Estados as seguintes obrigações:

1. proteger e preservar o ambiente marinho (art. 192);

2. não transferir direta ou indiretamente os danos ou riscos de uma zona para outra ou a não transformar um tipo de poluição em outro; (art. 195);

3. tomar medidas necessárias para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho, qualquer que seja a sua fonte, utilizando para este fim os meios mais viáveis de que disponham e de conformidade com as suas possibilidades e devem esforçar-se por harmonizar as suas políticas a esse respeito (art. 194, 1 e 2 e 196[18]);

4. as medidas de prevenção, redução e controle da poluição do meio marinho devem referir-se a todas as fontes de poluição do meio marinho e devem incluir, inter alia, as destinadas a reduzir tanto quanto possível(art. 194, 3);

a) a emissão de substâncias tóxicas, prejudiciais ou nocivas, especialmente as não degradáveis, provenientes de fontes terrestres, da atmosfera ou através dela, ou por alijamento;

b) a poluição proveniente de embarcações, em particular medidas para prevenir acidentes e enfrentar situações de emergência, garantir a segurança das operações no mar, prevenir descargas intencionais ou não e regulamentar o projeto, construção, equipamento, funcionamento e tripulação das embarcações;

c) a poluição proveniente de instalações e dispositivos utilizados na exploração ou aproveitamento dos recursos naturais do leito do mar e do seu subsolo, em particular medidas para prevenir acidentes e enfrentar situações de emergência, garantir a segurança das operações no mar e regulamentar o projeto, construção, equipamento, funcionamento e tripulação de tais instalações ou dispositivos;

d) a poluição proveniente de outras instalações e dispositivos que funcionem no meio marinho em particular medidas para prevenir acidentes e enfrentar situações de emergência, garantir a segurança das operações no mar e regulamentar o projeto, construção, equipamento, funcionamento e tripulação de tais instalações ou dispositivos.

1. ao tomar medidas para prevenir, reduzir ou controlar a poluição do meio marinho, os Estados devem abster-se de qualquer ingerência injustificável nas atividades realizadas por outros Estados no exercício de direitos e no cumprimento de deveres (art. 194, 4);

2.  notificar danos iminentes ou reais (art. 198);

3. cooperação internacional em caso de situação crítica causada por poluição (art.199);

4. manter sob vigilância permanente os riscos de poluição e efeitos potenciais de quaisquer atividades por eles autorizadas ou a que se dediquem a fim de determinarem se as referidas atividades são susceptíveis de poluir o meio marinho devendo observar, medir, avaliar e analisar, mediante métodos científicos reconhecidos, os riscos ou efeitos de poluição do meio marinho (art. 204).

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conclui-se assim, existem vários dispostos que restringem a contaminação marítima, no âmbito nacional a legislação ainda pode ser considerada um pouco escassa, contudo no âmbito internacional o Brasil é signatário de diversos tratados, que abrangem inclusive seu próprio território.

Todavia, nota-se que os referidos tratados internacionais são muito amplos e têm uma essência axiológica, ou seja caberia ao legislativo brasileiro confeccionar leis que punissem os poluidores marítimos, o que ocorreu mas em pequena escala, pois observamos uma legislação escassa sobre o assunto no país.

O que pode parecer controverso, eis que inexiste no âmbito do Direito Internacional do Meio Ambiente, outra matéria atinente a poluição do meio ambiente que seja tão normatizada como a poluição do meio marinho.

Sendo assim, ao analisar a temática da poluição marinha, vislumbra-se extensa gama de normativas tendo como regra paradigma a Convenção de Montego Bay que coexiste de forma harmônica com uma série de convenções internacionais de abrangências universais e regionais, anteriores e posteriores a ela, que normatizam de forma mais pormenorizada a temática.

Em suma, existem uma gama grande de legislações que versam sobre assunto, sendo sua maioria Tratados internacionais, no Brasil até existe punição para os poluidores marítimos, mas é prudente pensarmos que o problema de poluição marítima pode ser mais amplo do que os limites da lei nº 9.966/2000, haja vista a imensidão de assuntos abordados pelos diversos tratados assinados, o que consequentemente causa certa insegurança jurídica, pois obriga os tribunais decidirem respaldados em pouca legislação nacional, ao passo que são forçados a utilizar do disposto nas convenções internacionais, as quais em sua maioria possuem um cunho mais abrangente, não determinando por exemplo punições objetivas ao infratores.

Assim sendo, conclui-se que a questão aqui tratada é muito abrangente, e possui respaldo em vários tratados internacionais, contudo seria prudente observarmos nossa legislação interna, a fim de garantir uma punição a todos os tipos de poluições ao meio ambiente marítimo.

7 - REFERÊNCIAS:

Artigo – JusNavigandi - Direito Marítimo Ambiental: Poluição marinha e responsabilidade internacional – Dra. Eliane M. Octaviano Martins

MARTINS,  Eliane M. Octaviano - CURSO DE DIREITO MARITIMO - Volume I, II, III – Editora Mundie, 2010.

SOARES, Guido Fernando Silva. Direito internacional do meio ambiente: emergência, obrigações e responsabilidades. São Paulo: Atlas, 2001.

DA CONVENÇÃO DE MONTEGO BAY E A PROTEÇÃO DO MEIO MARINHO

(A Convenção sobre Direito do Mar (1982) representa uma consolidação genérica das regras atinentes ao direito do mar)


 [R1] Ver lei de crimes ambientais

Sobre os autores
Robson da Silva Delgado

Advogado. Possui graduação em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2016). Pós-graduando em Direito do Trabalho e Previdenciário, MBA, pela Faculdade Legale (2017-2019). Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito do Trabalho e Falimentar/Recuperacional.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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