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Colaboração premiada: combate ao crime organizado à luz da Lei n.º 12.850/2013

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Agenda 10/03/2016 às 14:16

O presente estudo visa analisar a importância da colaboração premiada no combate ao crime organizado, a partir das inovações trazidas pela nova Lei das Organizações Criminosas (Lei n.º 12.850/2013), tema em voga diante de nosso atual contexto político.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como intuito estudar o instituto da colaboração premiada, previsto na Lei n.º 12.850/2013, que define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção de prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal.

O Estado carece de meios eficientes para conter o avanço da criminalidade organizada, que pode ser considerado um dos maiores problemas no atual mundo globalizado, sendo responsáveis por infrações com elevado grau de reprovabilidade, como o tráfico de drogas, lavagem de dinheiro, corrupção, entre outros. Desta forma, é necessária uma resposta imediata através de instrumentos que alcancem resultados eficazes em coibir essa espécie de atividade.

A partir disso, considerando as peculiaridades advindas do Crime Organizado, notadamente, seu caráter transnacional, posto que, na maioria das vezes, sua atuação não se restringe a único país, mas funciona de forma globalizada, sabendo que essa espécie de organização possui estrutura organizada e o poder de provocar prejuízos que afetem a coletividade de forma considerável; conexões com grupos criminosos, assim como ligações com pessoas que integram a vida econômica, política e social do país, por meio de atos de corrupção.

Diante da dificuldade de esclarecer essas atividades criminosas é que a colaboração premiada torna-se um meio necessário, tendo em vista contar com as informações de integrantes da própria organização. Assim, em troca da oferta de um benefício legal, como redução da pena e até mesmo perdão judicial, o colaborador presta informações que dificilmente seriam obtidas pelos meios comuns de investigação.

Neste contexto, o presente estudo visa responder à problemática em volta da Lei n.º 12.850/2013, verificando se a nova lei é capaz de suprir as lacunas legislativas anteriormente encontradas, como na Lei n.º 9.807/1999, que dispõe sobre a proteção a vítimas e testemunha; e a sobre organizações criminosas, Lei n.º 9.034/1995, recentemente revogada pela Lei 12.850/2013.

Como hipótese, passa-se a observar que as inovações trazidas pelo legislador, notadamente, as disposições acerca da necessidade de voluntariedade do colaborador, a previsão das medidas a fim de resguardar seus direitos e suas garantias, tem o condão de aferir segurança ao colaborador, permitindo prestar informações mais eficazes, sem o risco de se encontrar à mercê dos demais integrantes da organização criminosa.

Para isso, essa pesquisa abordará as possibilidades fornecidas pela lei nova e sobre a viabilidade de sua aplicação, utilizando do método de revisão doutrinária e pesquisa jurisprudencial, a fim de analisar a eficácia do instituto e o alcance do objetivo pretendido, qual seja, o desmantelamento de organizações criminosas e a elucidação das infrações penais praticadas por seus integrantes.

O primeiro capítulo será realizado com a finalidade de apresentar o crime organizado com a nova definição fornecida pela Lei n.º 12.850/2013, trazendo ainda seus aspectos históricos. Esse capítulo tratará ainda sobre o instituto da colaboração premiada em relação à sua definição, à sua previsão normativa e ao seu valor probatório.

No segundo capítulo, será realizado um estudo do acordo de colaboração premiada em relação às regras fornecidas pela nova lei, objeto desse estudo, levantando questões importantes sobre a legitimidade e o momento para a realização do acordo, os seus requisitos, a intervenção do juiz, e, ainda, sobre os aspectos relativos à publicidade do referido acordo.

Findando, o último capítulo buscará elucidar as questões envolvendo a figura do colaborador; e em como a Lei n.º 12.850/2013 trouxe os elementos capazes de proporcionar, ao instituto da colaboração premiada, a eficácia pretendida no combate ao crime organizado.


1 - INSTITUTO DA COLABORAÇÃO PREMIADA

1.1 CRIME ORGANIZADO

Ao longo desse capítulo será apresentado o que vem a ser o crime organizado, os seus aspectos históricos e em como a sociedade é afetada por suas atividades.

1.1.1 Histórico

A origem do crime organizado remete a tempos antigos, como a pirataria no século 17, que possuía diversos elementos característicos de uma organização criminosa, como sua estrutura hierárquica organizada e a prática de crimes como roubos, sequestros e o tráfico.

Ao se falar de crime organizado, a sua atuação com mais destaque se refere às atividades praticadas pelas máfias organizadas, responsáveis por crimes de elevado grau de lesividade à sociedade. A mais famosa delas é a máfia italiana, especificamente, a Cosa Nostra, de origem siciliana, sendo as responsáveis por atividades ligadas ao tráfico de drogas, lavagem de capitais, contrabando e extorsão.

Ademais, no oriente são conhecidas a Yakusa e a Tríade Chinesa, que são as responsáveis pela atuação no crime organizado nessa região, a primeira voltada para infrações penais como tráfico de drogas, prostituição, pornografia, jogos de azar, extorsão e tráfico de pessoas, e a segunda por prostituição e extorsão. Já em países como Colômbia e México essa espécie de grupo recebe a denominação de Cartel[1].

No Brasil, como exemplo de atividades ligadas ao crime organizado, tem-se o Comando Vermelho e o Primeiro Comando da Capital (PCC), ambos com origem nas penitenciárias brasileiras, respectivamente, no Presídio da Ilha Grande no Rio de Janeiro e em São Paulo.

Renato Brasileiro se refere ao crime organizado como resultado de um Estado ausente:

Produto de um Estado ausente, a criminalidade organizada é um dos maiores problemas no mundo globalizado de hoje. Apesar de não se tratar de fenômeno recente, o crescimento dessas organizações criminosas representa uma grave ameaça não apenas à sociedade, mas também ao próprio Estado Democrático de Direito.[2]

Diante desse contexto, pode se verificar que o crime organizado em evidencia no Brasil tem relação direta com uma deficiência do próprio Estado, posto que, como no caso do Primeiro Comando da Capital, sua origem se justificaria na exigência de melhorias nas condições de vida dentro dos presídios.

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1.1.2 Definição de organização criminosa

A definição legislativa de organização criminosa foi, por muito tempo, ausente no ordenamento pátrio. Isso porque, ao editar a revogada Lei nº 9.034/95, o legislador dispôs sobre os meios operacionais para a prevenção e ações praticadas por organizações criminosas, mas foi omisso quanto ao conceito de organização criminosa.

Diante da omissão do legislador, por diversas vezes, foi utilizado o conceito previsto na Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo), ratificada pelo Brasil por meio do Decreto n. 5.015/04, que definia, no seu artigo 2º, organização criminosa como:

Grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material.

A partir disso, diversas críticas foram surgindo, tendo em vista a evidente violação ao princípio da legalidade, especificamente em relação à garantia da lex populi.

Para resolução desse impasse, o legislador editou a Lei nº 12.694/12, oportunidade em que finalmente trouxe ao Direito Penal interno uma definição de organização criminosa, dispondo em seu artigo 2º:

Para os efeitos desta Lei, considera-se organização criminosa a associação, de 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional.

No entanto, o conceito fornecido pela Lei nº 12.694/12 foi revisto pelo legislador, momento em que foi introduzido, ao ordenamento pátrio, um novo conceito pela Lei nº 12.850/13, que redefiniu organização criminosa e dispôs sobre a investigação criminal, os meios de obtenção de prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal. Diante disso, dispõe o artigo 1º, §1º da mencionada lei:

Art. 1o Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.

§ 1o Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

Comparando os conceitos apresentados, é possível notar as diferenças existentes, isso porque houve alteração no número de integrantes necessários para a configuração do delito. A lei anterior exigia o número mínimo de 3 (três) pessoas, enquanto que, para a Lei nº 12.850/13, são necessárias 4 (quatro) pessoas. Outra modificação de grande relevância reside no fato de a lei anterior previa que a associação deveria ter como objetivo obter vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes; enquanto a Lei n.º 12.850/13 utiliza a expressão “infrações penais” ao invés de “crimes”, incluindo, assim, em tese, também as contravenções penais.

Porém, necessário destacar que não há, no ordenamento pátrio, contravenções com pena superior a 4 (quatro) anos. Por fim, necessário ainda ressaltar que, diferentemente da lei anterior, que não considerava organização criminosa como um tipo incriminador, a Lei nº 12.850/13 o tornou um delito autônomo.

1.1.3 Classificação doutrinária

Quanto à sua classificação, com a Lei nº 12.850/13, a figura da organização criminosa passou a ser um tipo penal incriminador autônomo, como supracitado. O crime de organização criminosa, por se tratar de uma novatio legis incriminadora, está restrito aos crimes praticados a partir de sua vigência. Isso porque é imperioso preservar a inviolabilidade do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.

O bem jurídico protegido é a paz pública.

O crime é, quanto ao sujeito ativo, comum, plurissubjetivo, de condutas paralelas; enquanto o sujeito passivo é a coletividade, a sociedade.

O tipo penal incriminador apresenta múltiplos núcleos, possuindo 4 (quatro) condutas incriminadoras, conforme caput do artigo 2º, a saber:

Art. 2o Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

Neste caso, por se tratar de um tipo misto alternativo, independentemente da quantidade de ações típicas praticadas pelo agente, ele responderá por um único crime por força do princípio da alternatividade.

O elemento subjetivo é o dolo, sendo necessária, para sua configuração, a existência do animus associativo, ou seja, a vontade de se associar à organização criminosa, vinculado ao fim de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante prática de infrações penais, cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou de caráter transnacional.

Trata-se de delito permanente, ou seja, difere-se no tempo, podendo cessar a qualquer momento, exigindo para sua consumação a efetiva associação para o fim de praticar alguma infração penal.

Cuida-se de delito autônomo, portanto, não dependendo da efetiva prática de uma infração penal pela associação.

1.2 COLABORAÇÃO PREMIADA

Nesse momento será abordado sobre o instituto da colaboração premiada, apresentando os seus aspectos conceituais, as leis que prevêem o instituto, bem como o seu valor probatório.

1.2.1 Conceito, origem e natureza jurídica da colaboração premiada

A definição jurídica de colaboração premiada, na concepção de Renato Brasileiro, consiste em uma espécie de direito premial, uma técnica de investigação em que o coautor ou partícipe da infração penal confessa o seu envolvimento e fornece aos órgãos responsáveis pela investigação informações que sejam eficazes aos objetivos previstos em lei, recebendo em troca o denominado prêmio legal.[3]

No mesmo sentido, Rogério Sanches refere-se à colaboração premiada como a possibilidade conferida ao autor do delito em obter o perdão judicial e a redução da pena, se o mesmo auxiliar na obtenção dos resultados previstos em lei.[4]

A presença desse instituto pode retroceder desde tempos mais antigos. A História possui inúmeros exemplos de traições que foram movidas à obtenção de prêmios, como Judas Iscariotes, que vendeu Cristo por 30 (trinta) moedas; ou, durante a Conjuração Mineira de 1789, em que Joaquim Silvério dos Reis, delatou Tiradentes, em troca do perdão de suas dívidas na Coroa.

Em relação à colaboração premiada, é necessário citar Cesare Beccaria, autor da obra “Dos delitos e das penas”, o qual faz referência ao instituto no Capítulo IX, denominado “Acusações Secretas”, oportunidade em que se posiciona contrariamente aos colaboradores, afirmando que esse método tornou-se necessário devido à fraqueza das constituições dos governos.[5]

O instituto possui grande relevância em países como os Estados Unidos, que passaram a utilizar esse método como forma de combater o crime organizado, por meio de transação de natureza penal firmada entre Procuradores Federais e alguns coautores, a fim de que prestassem informações eficazes para afetar a organização em troca de impunidade, sendo conhecido como plea bargain. Em países como a Itália, o instituto serviu como relevante instrumento para desmantelamento de máfias organizadas, sendo conhecido como pattegiamento.

No Brasil, a necessidade da introdução do instituto se deu pelos elevados níveis de criminalidade e violência, com o crescimento em grandes centros urbanos do tráfico de drogas e de outros crimes considerados mais agressivos, influenciados pela opinião pública e meios de comunicação.

A colaboração premiada encontra-se prevista entre os meios de obtenção de prova, conforme disposição do artigo 3.º da Lei n.º 12.850/13, in verbis:

Art. 3o Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:

I - colaboração premiada;

II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;

III - ação controlada;

IV - acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais;

V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;

VI - afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;

VII - infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11;

VIII - cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.

Diante disso, extrai-se que a natureza jurídica da colaboração premiada consiste em uma técnica de investigação, um meio de obtenção de prova.

1.2.2 Previsão normativa

O ordenamento jurídico pátrio possui diversos dispositivos jurídicos que cuidam do instituto da colaboração. Sob um aspecto geral, preveem a redução da pena ao colaborador que fornecer informações que sejam eficazes.

No Brasil, o instituto apareceu pela primeira vez no texto das Ordenações Filipinas, que passou a vigorar no país em 1603. O texto previa a possibilidade de colaboração, em seu Livro V, Título CXVI, o qual se intitulava “Como se perdoará os malfeitores que derem outro à prisão”.

No entanto, a Lei n.º 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) foi a primeira lei que cuidou de dispor sobre a colaboração premiada, passando a prever, no parágrafo único de seu artigo 8º, que “o participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou a quadrilha, possibilidade seu desmantelamento, terá pena reduzida de um a dois terços”. Necessário ainda destacar que a mencionada lei ainda incluiu, no artigo 159 do Código Penal Brasileiro, o §4º, que passou a assim dispor: “Se o crime é cometido por quadrilha ou bando, o coautor que denunciá-lo à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, ter sua pena reduzida de um a dois terços”.

A lei n.º 7.492/86, alterada pela lei n.º 9.080/95, que trata dos crimes contra o sistema financeiro nacional, prevê o instituto, em seu artigo 25, §2º, ao possibilitar que o autor confesse espontaneamente, revelando à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa. A lei n.º 8.137/90, que trata dos crimes contra a ordem tributária, trata, em seu artigo 16, da possibilidade do coautor ou partícipe revelar a trama delituosa e obter benefícios, como redução da pena. Já o artigo 1º, §5.º da Lei n.º 9.613/92, que trata da lavagem de dinheiro e ativos, prevê a possibilidade de redução da pena se o autor, coautor ou partícipe colaborar com as autoridades, fornecendo informações que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime. Importante ainda destacar a Lei n. 11.343/06, que dispõe sobre os delitos de tráfico ilícito de drogas e entorpecente, trata, em seu artigo 41, da possibilidade da colaboração voluntária do indiciado ou acusado para obtenção de redução da pena.

De forma mais significativa, merece destaque a Lei n.º 9.807/99, que trata dos programas de proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas, dispondo sobre a colaboração premiada, em seus artigos 13 e 14, possibilitando ainda a concessão do perdão judicial quando presentes os demais requisitos previstos em lei.

Em relação ao crime organizado, a colaboração premiada já era prevista na Lei n.º 9.034/95, revogada. Mas foi a Lei n.º 12.850/13 que, em seus artigos 4º a 7º, veio regular a colaboração premiada no âmbito de infrações cometidas por organizações criminosas, dispondo sobre a legitimidade ativa, fase procedimental, e, principalmente, sobre as funções atribuídas ao juiz, à Autoridade Policial e ao Ministério Público.

1.2.3 Valor probatório

Em relação à apreciação de provas quanto ao sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional, Nestor Tavora preleciona que “é o sistema reitor no Brasil, estando o juiz livre para decidir e apreciar as provas que lhe são apresentadas, desde que o faça de forma motivada”[6].

Por tal sistema, o juiz é livre na formação de convicção, não existindo qualquer critério fixo de valoração da prova. Nesse sentido, prevê a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 93, inciso IX; e o Código de Processo Penal, em seu artigo 155, in verbis:

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

Nesse contexto, de forma preliminar, é possível utilizar a colaboração como elemento para a instauração de um inquérito policial, assim como suporte para oferecimento de denúncia, tendo em vista se tratar de um juízo provisório, formulado por meio de indícios de autoria, os quais ainda serão objeto de instrução, a fim de obter outros elementos probatórios.

A Lei nº 12.850/13 foi clara em dispor sobre o valor probatório do instituto, em seu artigo 4.º, § 16, que dispõe:

Art. 4o O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

§ 16. Nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador.

No momento do decreto condenatório, a valorização da colaboração premiada não é absoluta, devendo ser corroborada com os demais elementos probatórios colhidos durante a fase processual, o que resulta de uma conclusão lógica, posto que, tendo a colaboração premiada sido eficaz, o agente terá fornecido informações eficientes, que ensejará a colheita de outras provas.

Nesse sentido, o legislador regulamentou essa premissa no artigo 4.º, §16, ao incluir a ressalva de que, nenhuma sentença condenatória seria proferida somente com as informações fornecidas pelo colaborador, mas somente diante de todo um contexto probatório.

A par disso, o próximo capítulo trará de esclarecer sobre os aspectos relevantes em relação ao acordo de colaboração diante das inovações trazidas pela Lei 12.850/2013.

Sobre os autores
Artur Alves Pinho Vieira

Mestre em Direito pela UCP-RJ.<br>Pós graduado em Direito Público e Penal e Processo Penal.<br>Professor de graduação e pós-graduação em Direito.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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