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A responsabilidade civil por inadequação do produto ou serviço das companhias de saneamento, no que diz respeito à água potável

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Agenda 12/03/2016 às 15:04

É um problema corriqueiro e de bastante preocupação para a sociedade o mal tratamento da água, veremos um trabalho que discute a responsabilidade civil das companhias fornecedoras.

RESUMO

O tema abordado repercute seriamente em nosso país. É um problema corriqueiro e de bastante preocupação para a sociedade, fazendo com que as autoridades civis tomem providências, uma vez que o mau tratamento da água feito pelas companhias de saneamento ocasiona enfermidades para a população. A água é um dos elementos de maior importância para as formas de vida na terra estando ela presente em todos os organismos vivos e, o mau tratamento dela pode transmitir doenças, que estão entre os principais riscos para a saúde do ser humano. O fornecimento de água tratada é de responsabilidade do poder público que têm como obrigação fornecer ao consumidor água dentro dos padrões de portabilidade exigidos pela legislação específica, pois a água tem que ser disponibilizada de forma adequada para o consumo humano. O trabalho ainda aborda a possibilidade de cabimento ou não do dano moral em relação às doenças geradas pela má qualidade do tratamento da água potável, pois, existem pessoas que ainda não sabem do direito que se tem de ingressar judicialmente com uma ação para ressarcir o dano sofrido.

Palavras Chave:

Responsabilidade civil; Serviço; Saneamento.

1 INTRODUÇÃO

      O presente estudo se mostra importante pelo fato do tema abordado repercutir seriamente em nosso país. Tal problema aborda o que vem ocorrendo de forma constante e preocupante em nossa sociedade, o que faz com que as autoridades civis tentem tomar providências acerca do assunto.

      Trata-se de um tema relevante pelo fato de ocasionar muitas enfermidades em nossa população devido ao mau tratamento das águas nas companhias de saneamento.

      Vale ressaltar que a água é um dos elementos de maior importância para todas as formas de vida na terra e ela está presente em todos os organismos vivos, fazendo parte de uma infinidade de substâncias e órgãos. Além disso, transporta diversos compostos nutritivos dentro do solo, ajuda a controlar a temperatura de nossa atmosfera e apresenta uma série de funções de extrema importância e valor.

      Doenças transmitidas por meio da ingestão de águas contaminadas estão entre os principais riscos para a saúde do ser humano. São mais de duzentas e cinquenta enfermidades que podem ser transmitidas desta forma, causadas por agentes infecciosos. Tais doenças podem ocorrer nas infraestruturas de companhias de saneamento inadequado[1].

     As principais doenças transmitidas por via aquática contaminadas são: a cólera, a amebíase, a hepatite A, a febre tifoide, a diarreia infecciosa e a leptospirose[2].

      O fornecimento de água própria para o consumo humano é de responsabilidade do poder público através da responsabilidade das companhias de saneamento que têm como obrigação fornecer ao consumidor água dentro dos padrões de portabilidade exigidos pela legislação específica.

      Como sabemos, as questões que envolvem a água são muito complexas, em parte, pela sua devida escassez e, ainda, à questão do aquecimento global e suas altas temperaturas que estão comprometendo e alterando a água do país, como também a qualidade das águas superficiais e subterrâneas.

     A água tem que ser adequada para o consumo humano, ou seja, ser potável, não oferecendo risco a saúde das pessoas, necessitando assim da aplicação de todos os produtos químicos utilizados para o tratamento e a transformação da água potável.

      Aborda-se também o fato do dano moral, se cabe dano ou não devido às doenças geradas pela má qualidade do tratamento da água potável, pois esse assunto é de grande importância para a sociedade em geral, pois muitas pessoas não sabem e nem procura saber o direito que se tem de ingressar judicialmente com uma ação para ressarcir o dano sofrido.

2 A SOCIEDADE E O CONSUMO DE ÁGUA

      Como sabemos hoje em pleno século XXI a água é o bem mais precioso do mundo e a sociedade depende muito deste recurso natural para o seu consumo e para outros meios de vida e sobrevivência.

      A sociedade tem como consumo em vários aspectos a água, pois ela é utilizada em 73% (setenta e três por cento) para a atividade agrícola, 21% (vinte e um por cento) para a atividade industrial e apenas 0,6% (zero vírgula seis por cento) para a utilização doméstica[3].

      Esse elemento fundamental chamado de “água” é nosso único meio de vida, pois os alimentos que consumimos dependem substancialmente dela e sem ela todos morreriam cede e fome, ou seja, seria o fim da vida terrestre.

Transcorrida esta análise inicial iremos estudar a evolução histórica.

2.1 Evolução histórica

      Nosso planeta possui cerca de 4,5 (quatro vírgula cinco) bilhões de anos e acredita-se que a origem e a evolução dos oceanos têm uma linha de origem ligada a atmosfera. Os oceanos e a atmosfera tiveram uma evolução em um lapso temporal geológico e com isso veio o aparecimento de vidas devido a essa composição atmosférica[4].

      Segundo estudos relatados a transformação da atmosfera velha para uma nova se deu ao decorrer de processos de resfriamento da terra. As rochas ígneas sofreram um processo chamado de desgaseificação quando as rochas esfriaram e os gases que eram jorrados pelos vulcões incluem N2, CO, H2, H2S, CO2 e HCI e vapor d’água. Observa-se que não havia oxigênio e estes compostos foram chamados de “voláteis em excesso”, pois, era pra ter sido perdido no espaço, diferente dos gases nobres que tem peso molecular parecido. Pois bem, a velocidade deste procedimento desgaseificação foi se modificando na separação do manto e do núcleo. A água do planeta teria se originado do interior da Terra devido às atividades vulcânicas e os oceanos a se formar quando a temperatura diminuiu para 100ºc. (em graus Celsius).

      De acordo com os estudos realizados por vários cientistas e estudiosos de outras áreas, o conhecimento a respeito das águas surgiu muito antes da existência de Cristo, até porque já no século VI antes de Cristo Tales de Mileto, apontado como um dos sete sábios da Grécia           Antiga, já elaborava estudos sobre a mesma, inclusive mencionava que tudo possui água em seu interior.

      A inexistência da água obrigatoriamente traz a inexistência da vida, por isso ela é a primeira substância que origina a vida no planeta terra.

Diante do estado necessário para a vida nos vem a seguinte indagação: o que fazer para que a água chegue pura para o consumo humano, o saneamento básico, que será visto abaixo.

2.2 Saneamento básico

      É notório que em pleno século XXI o nosso país se encontre em um déficit voltado para o saneamento básico, pois através de levantamentos e pesquisas confeccionadas pelo Instituto  Trata Brasil nos mostra que a meta de satisfazer 100% (cem por cento) de toda a população brasileira com os recursos básicos de saneamentos, não vai ser alcançada pelos próximos 20 (vinte) anos, em razão da falta de tributos financeiros e pela falta de atenção especial para toda aquela população que ainda vive com a decadência nessa área[5].

      Todavia, mesmo diante da falta de recursos financeiros, foi vista uma melhoria nos anos de 2012 para 2013 na área de tratamento de água.

      O índice de saneamento básico se elevou em alguns municípios, pois em algumas cidades foram efetivados recursos satisfatórios na área de esgotos e água. Isso se comprova, com o levantamento das estáticas do Instituto Trata Brasil[6].

      Há várias razões para que tal fato se perpetue, porém, precisam-se enfatizar apenas três: a falta de investimento, o descaso governamental, e a falta de infraestrutura.

      A falta de investimento é decorrente diante de arrecadação dos recursos financeiros, mas não havendo o repasse para a efetivação do projeto visado, a não atenção do governo para a criação de políticas constitucionais para essa área, é vista como o ponto central desse descaso, e a deficiência em estruturas em muitos lugares, é o que acarreta muitas vezes a não reforma do âmbito, para melhora do local.

      Portanto, no cenário apresentado, vemos que ainda a muito que ser feito através do poder público, que deve haver uma prioridade nesse caso, para evitar assim, problemas maiores, como doenças causadas pela falta de higiene através da má distribuição de saneamento, e por não conter recursos suficientes para melhorar assim as insuficiências com a população pobre e nas áreas rurais.

      Assim, como deve ser realizado o fornecimento sadio da água respeitando o ambiente, este é o passo seguinte de nosso estudo.

2.3 Fornecimento da água e o ambiente

      Para se iniciar o fornecimento de água em determinados ambientes é necessário um processo de captação bem estudado e elaborado. Para isso é necessário um sistema de abastecimento de água para que se possa iniciar a captura da água de determinado local, depois dessa captação vem o tratamento adequado para torná-la potável e para finalizar o curso desse processo, a distribuição até as casas dos consumidores, numa quantidade agradável e suficiente para que o consumidor possa suprir suas necessidades diárias. Essa distribuição pode ser dimensionada para grandes e pequenas metrópoles, tendo em vista também que vai depender do grau de necessidade e da localidade.

      O sistema de abastecimento de água representa o conjunto de serviços, obras e equipamentos destinados a conter um tratamento de boa qualidade no abastecimento de água potável de uma determinada comunidade para fins de consumo doméstico, consumo industrial, serviços públicos, serviços privados e outros tipos de usos[7].

      Para que isso aconteça é necessário que esse sistema passe por várias etapas e procedimentos para que a água chegue até as torneiras dos consumidores.

      A primeira é a captação da água, normalmente esta é captada diretamente do rio, barragens, lagos e poços.

      A segunda é a adução da água, a água captada é bombeada até as ETAs (Estações de Tratamento de Água) para que passe por todo procedimento correto de um tratamento adequado.

      A terceira é o processo ou tratamento da água, para a água se tornar potável e ser distribuída à população é necessário a realização de vários processos químicos e físicos na água.

      A quarta é a reservação da água, depois de todo processo de tratamentos químicos e físicos a água é bombeada até os reservatórios para que fique a disposição da rede de distribuição aos consumidores[8].

      Por fim, ocorre à distribuição da água, essa é a parte final de todo o procedimento da água, é onde a água está em boas qualidades e disponível para ser entregue aos consumidores.

A seguir será tratado a respeito dos recursos hídricos.

2.4 Recursos Hídricos

      Recursos hídricos são águas subterrâneas ou superficiais disponíveis para manobrar qualquer tipo de uso de região ou bacia. Como sabemos, o nosso bem maior é a água, também é bom saber e justificar que o nosso sistema de recursos hídricos é simplesmente um procedimento que procura meios de melhores soluções no manuseio da água, evitando desperdiço e nos diferentes tipos de conservações e necessidades do nosso meio ambiente.       Essa questão deve ser planejada de forma que o foco principal seja a otimização dos recursos hídricos e sua sustentabilidade financeira.

      O Brasil hoje tem um sistema chamado de Plano Nacional de Recursos Hídricos (PNRH) que é estabelecido pela Lei Federal nº 9.433/1997, e é um dos meios de instrumento responsável que orienta a gestão das águas no país.

     O Plano Nacional de Recursos Hídricos (PNRH) foi elaborado e construído em um amplo processo de discussão e de mobilização social. Essa discussão veio a ser aprovado pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH) no dia 30 de janeiro de 2006.

      Devemos botar a mão na consciência e preservar o que nos resta ainda de água doce. Não sabemos até quando teremos água para beber, por isso o nosso sistema político brasileiro criaram normas, leis e instituições para cuidar desses interesses locais.

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      A meta geral desse plano é conseguir um pacto nacional para definir melhorias voltadas para a oferta da água, tanto na qualidade, quanto na quantidade, e coordenar demandas em relação à água, no que diz respeito à estrutura nas políticas setoriais, tendo em vista um melhor desenvolvimento sustentável na inclusão social.

      Podemos assegurar com uma firmeza de 80% (oitenta por cento) uma melhora da disponibilidade hídrica, subterrânea e superficial, tanto na quantidade quanto na qualidade. Também podemos dizer que a redução dos conflitos reais e potenciais iria melhorar. E por último a conservação da água com um meio relevante e fundamental para todos[9].      

      São quatro as tipologias observadas, a primeira é o lago que é formado por uma depressão natural na área da superfície da terra que tem uma quantidade indeterminada de água que pode ser nascente local ou chuvas; a segunda é o aquífero, que é um tipo de formação geológica que contém bastante água em grandes quantidades e que se movimentam naturalmente; o terceiro é o açude, que é um conjunto formado por barragem, águas de chuvas, ou escoamento superficial devido a um curso d’água e que pode secar após algum tempo; e o quarto é o lado de sobradinho, que é o maior reservatório de água doce do mundo e também tem uma das maiores            hidrelétricas    do        Brasil[10].         

2.5 A Lei Federal n.º 9.433/1997

      Não há o que se falar em vida no planeta sem a existência da água. A água é essencial ao ser humano e a toda atividade que resulta da sua atividade. É por isso que esse bem é protegido pela Constituição Federal de 1988, por leis federais e estaduais, decretos e resoluções.

      Dentre esses meios de tutela está a Lei Federal n.º 9.433/1997 que trouxe profundas transformações e implicações em relação ao domínio da água ao prescrever que “a água é um bem de domínio público”, conforme o inciso I, do artigo 1º, da respectiva lei[11].

      A água também é tida como um conjunto de diretrizes, metas e programas que constituem o Plano Nacional de Recursos Hídricos que foi construído em amplo processo de mobilização e participação social.

      Essa Lei é que Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, ainda regulamenta o inciso XIX, do artigo 21, da Constituição Federal e altera o artigo 1°, da Lei Federal n.º 8.001/1990, que modificou a Lei Federal n.º 7.990/1989.

      De acordo com artigo acima citado, a Constituição Federal de 1988 já havia classificado a água e os demais recursos naturais existentes no território nacional, como bem de uso comum do povo, posto que, essenciais à qualidade de vida.

      Ela baseia-se inicialmente naquilo que está previsto no artigo 1°, da Lei Federal n.º 9.433/1997, in verbis:

Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:

I - a água é um bem de domínio público;

II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;

III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais;

IV - a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas;

V - a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades. (BRASIL, Lei Federal n.º 9.433/1997. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9433.htm>. Acesso em 12 de nov. de 2015).

      Observa-se também que entre os objetivos iniciais da mencionada lei estão assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos; a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável; a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais.

      Em um sentido geral, o objetivo maior da lei é assegurar a toda coletividade o “uso sustentável” da água, garantindo o direito de uso e instituindo deveres e obrigações aos usuários.

       Existe ainda na lei diretrizes gerais de ação para implementação de Políticas Nacionais de Recursos Hídricos que estão expostos no artigo 3°, da Lei Federal em tela, senão vejamos:

Art. 3º Constituem diretrizes gerais de ação para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos:

I - a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de quantidade e qualidade;

II - a adequação da gestão de recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do País;

III - a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental;

IV - a articulação do planejamento de recursos hídricos com o dos setores usuários e com os planejamentos regional, estadual e nacional;

V - a articulação da gestão de recursos hídricos com a do uso do solo;

VI - a integração da gestão das bacias hidrográficas com a dos sistemas estuarinos e zonas             costeiras.               (BRASIL, Lei Federal n.º 9.433/1997. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9433.htm>. Acesso em 12 de nov. de 2015).

      A Lei Federal n.º 9.433/1997 além de ratificar o dispositivo constitucional que afirma não existir a propriedade privada dos recursos naturais, também introduziu um novo modelo de administração pública baseada em alianças estratégicas entre o Estado e a sociedade em relação às águas como um dos seus fundamentos, ao teor do inciso I, do artigo 1º, acima mencionado.

      Portanto, a água é um bem de uso comum do povo. É bem ambiental e, portanto, público, sujeito à outorga para seu uso.

Um dos pilares do Plano Nacional de Recursos Hídricos (PNRH) é a gestão dos recursos hídricos visando a utilização da água de forma múltipla, ou seja, uso urbano, industrial, geração de energia elétrica, navegação, lazer e irrigação.

      Ao contrário do Plano Nacional de Recursos Hídricos (PNRH), o Código de Águas que somente conferia prioridade à produção energética em detrimento dos demais usos.

      Por fim, a política expressa na Lei Federal n.º 9.433/1997 que tem como referência inicial a realidade atual na qual os recursos hídricos vêm sendo consumidos de modo desequilibrado sem qualquer visão de sustentabilidade, positivando como um de seus fundamentos a água como um recurso natural limitado dotado de valor econômico, refletindo na atenção de que os recursos hídricos apesar de serem renováveis são passíveis de limitação em decorrência de sua má utilização acarretando o comprometimento de seu acesso, necessitando então, que os usuários reconheçam o real valor das águas, e que passem a consumi-la de forma que se paute na conservação dela.

      Tanto é que, também é previsto na Política Nacional de Recursos Hídricos a estipulação de determinados instrumentos voltados para concretização deste fundamento e consequentemente da utilização hídrica sustentável, observando-se que dentre os instrumentos previstos está “a cobrança pelo uso das águas”[12].

3 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

      Quando se fala em princípios logo se tem a ideia de conteúdo, que versa sobre início, origem, ponto de partida de algo, este é o sentido de princípios no Direito e, em seus diversos ramos de atuação. Eles são tidos na ciência jurídica como fonte de estudo e regra de caráter fundamental na tomada de decisões em conflitos de interesses[13].

      Na realidade, nem sempre esses princípios estão descritos na lei de maneira expressa, mas sempre é a base na elaboração dessas e suprem suas deficiências em casos concretos. Estes têm sempre alto grau de generalidade e devem ter conteúdo de validade universal. Por isso, em muitos casos prevalecem sobre as regras do Direito Positivado. “Um princípio, para ser reconhecido como tal, deve ser subordinante, e não subordinado a regras”. (DIAS, 2015, p. 37), assim expressa Maria Berenice Dias sobre esse assunto.

      O texto Constitucional prevê uma gama de princípios a serem observados por toda a ordem jurídica nacional, seja a penal, civil, tributária, consumerista ou qualquer outra especialidade na qual possa se subdividir o Direito. Essa grande expressão de princípios constitucionais se deu pela evolução do Legislador constituinte no tratamento de temas voltados para os indivíduos, tratados de maneira individual e coletiva no contexto social.

      Maria Berenice Dias expressa essa mudança no tratamento dos princípios proposto com a edição da Constituição Federal de 1988, que a mesma denomina “Carta de Princípios”, nos seguintes dizeres:

Tornaram-se imprescindíveis para a aproximação do ideal de justiça, não dispondo exclusivamente de força supletiva. Adquiriram eficácia imediata e aderiram ao sistema positivo, compondo nova base axiológica e abandonando o estado ele virtualidade a que sempre foram relegados. (DIAS, 2015, p.36).

      O Direito Civil foi constitucionalizado e a dignidade da pessoa humana supervalorizada em nosso ordenamento jurídico, por esse motivo a lei positivada tornou-se insuficiente para tratar de assuntos tão particulares como o Direito das Famílias, que exigem uma análise pormenorizada de cada situação em particular. Assim, a Constituição Federal passou a informar todo o sistema normativo nacional, garantindo a observância dessa dignidade humana e de outras necessidades especificas dos indivíduos, que não estão previstas muitas vezes na lei[14].

      Feita essa análise introdutória do tema que será estudado no presente tópico, passemos a verificar os princípios constitucionais específicos do Direito Consumerista e Civilista, tema central desse estudo científico, em especial a relação entre o consumidor e as empresas prestadoras de saneamento da água potável.

3.1 Dignidade da Pessoa Humana

      A Constituição Federal de 1988 o traz como comissão de frente em seu artigo primeiro e por isso é considerado como princípio maior. É o núcleo da ordem da ordem social voltada para a promoção dos direitos humanos e da justiça social, fundante do estado democrático de direitos.

      Torna-se um tanto quanto difícil exprimir em termos seu sentido, mas este se aplica a uma gama infinita de situações. Maria Berenice Dias diz que “talvez possa ser identificado como sendo o princípio de manifestação primeira dos valores constitucionais, carregado de sentimentos e emoções”. (DIAS, 2015, p. 41).

      A dignidade da pessoa humana é um macro princípio, do qual surgem todos os outros. É deste princípio que se tem uma ideia de cooperação, direito, uma perspectiva de melhora em meio a tantas dificuldades.

      Com a elevação da dignidade da pessoa humana na ordem constitucional houve uma preocupação com a realização das pessoas em todos os institutos, provocando assim uma despatrimonialização, colocando o ser humano no centro das atenções do direito. Tal princípio funciona como norte na atuação do Estado, impondo muito mais do que limitações, mas provocando uma conduta ativa no sentido de proteger o indivíduo.

      Para o Direito do Consumidor e o Direito Civil, a vulnerabilidade do consumidor é colocada como um dos fundamentos da política nacional de relações de consumo, conferindo sentido instrumental à proteção da defesa do consumidor e, por consequência, da dignidade da pessoa humana.

3.2 Princípio do fornecimento contínuo

      O artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor prevê a continuidade dos serviços públicos essenciais, esse artigo preceitua:

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. (BRASIL, Lei federal n.º 8;078/1990. Disponível em:<http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10604677/artigo-22-da-lei-n-8078-de-11-de-setembro-de-1990>. Acesso em 12 de nov. de 2015).

      Os serviços públicos essenciais não podem parar, pois possuem o caráter de essencialidade. Além de que, o desejo da coletividade também não para. Os anseios dos administrados são contínuos. Por isso dizer que a atividade da Administração pública é ininterrupta.

Celso Ribeiro Bastos leciona que:

O serviço público deve ser prestado de maneira contínua, o que significa dizer que não é passível de interrupção. Isto ocorre pela própria importância de que o serviço público se reveste o que implica ser colocado à disposição do usuário com qualidade e regularidade, assim como com eficiência e oportunidade. (…) Essa continuidade afigura-se em alguns casos de maneira absoluta, quer dizer, sem qualquer abrandamento, como ocorre com serviços que atendem necessidades permanentes, como é o caso de fornecimento de água, gás, eletricidade. Diante, pois, da recusa de um serviço público, ou do seu fornecimento, ou mesmo da cessação indevida deste, pode o usuário utilizar-se das ações judiciais cabíveis, até as de rito mais célere, como o mandado de segurança e a própria ação cominatória. (BASTOS, 2002, p. 117).

      A continuidade da prestação dos serviços públicos é a regra, sendo exceção à suspensão desses serviços, momento em que poderá ocorrer à interrupção em casos previstos em lei, qual seja, situação emergencial motivada (§ 3º, do artigo 6º, da Lei Federal n.º 8987/1995), sendo que a situação emergencial deverá ser ocasionada por circunstâncias alheias a vontade humana. Razões de ordem técnica ou segurança das instalações (§3º, inciso I, do artigo 6º, da Lei Federal n.º8987/1995) em que será obrigatoriamente necessário o aviso prévio ao usuário, sob pena de o prestador ser acionado judicialmente a restabelecer seu fornecimento.

3.3 Princípio da precaução

      O princípio da precaução é fruto e reflexo da nova fase pela qual a responsabilidade civil passa que é evitar à ocorrência de danos, deixando de analisar a reparação dos danos como prioridade, pretendendo a efetividade na precaução, conseguindo impedir a ocorrência de danos, já que como regra a reparação não se faz completa[15].

      Ocorrendo dano, a vítima deverá ser efetiva e integralmente ressarcida, de acordo com o princípio da prevenção, havendo risco certo, concreto e comprovado, o potencial agente deve evitar a prática do dano.

      Quanto às relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor tratou dos riscos, ainda que de forma genérica e confusa, nos seus artigos 8°, 9° e 10°, senão vejamos:

Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

Parágrafo único. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.

Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

§ 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

§ 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

§ 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito. (BRASIL, Lei Federal n.º 8.078/1990. Disponível em:<http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10607020/artigo-10-da-lei-n-8078-de-11-de-setembro-de-1990>. Acesso em 12 de nov. de 2015).

      No referido diploma legal exige do fornecedor o dever de informação correta, precisa e adequada. É nele, acredita-se, que reside a possibilidade de diminuição da ocorrência de riscos e danos.

3.4 Princípio da dimensão coletiva

      É o princípio que protege a coletividade em geral, sendo que o interesse coletivo tem que prevalecer em cima do interesse individual.

      Esse princípio se encontra no título III do Código de Defesa do Consumidor, assim como em seu artigo 4°, protege a coletividade e embora o Código de Defesa do Consumidor não faça menção textual, a sua existência é bastante simples de constatar quando feri os interesses individuais e coletivos, in verbis:

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

(...)

III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores; (BRASIL, Lei Federal n.º 8.078/1990. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10608486/artigo-4-da-lei-n-8078-de-11-de-setembro-de-1990>. Acesso em 12 de nov. de 2015).

      Por se tratar de um princípio pouco conhecido no âmbito jurídico, é correto falar que esse princípio protege os interesses da coletividade e individual quando se refere a dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos. Embora o Código de Defesa do Consumidor, não faça menção textual a esse princípio, a sua existência é bem fácil de constatar.

4 A RESPONSABILIDADE CIVIL POR INADEQUAÇÃO DO PRODUTO OU SERVIÇO DAS COMPANHIAS DE SANEAMENTO, NO QUE DIZ RESPEITO À ÁGUA POTÁVEL.

4.1 Responsabilidade civil da prestadora de serviço

      A responsabilidade civil tem como conceito a obrigação de reparar danos ou até mesmo ressarcir o dano causado, por se tratar de fato, algo que foi injustamente causado por outrem. Se uma pessoa é responsável pelo dano sofrido, ela é obrigada a repará-lo[16].

      Maria Helena Diniz conceitua responsabilidade civil como sendo “a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal”. (DINIZ, 2006, p. 40).

      Já para Sílvio de Salvo Venosa a “de regra a responsabilidade civil e a obrigação de reparar o dano surge da conduta ilícita do agente que o causou. O ato ilícito gera o dever de compensação da vítima, mas nem toda obrigação de indenização deriva de ato ilícito. Não se cogita indenização e dever de reparação somente nos casos em que haja conduta injurídica causadora de dano, a responsabilidade civil pode ter origem na violação de direito que causa prejuízo a alguém, desde que observados certos pressupostos”.(VENOSA, 2003, p. 12).

      E para Fábio Ulhoa Coelho a responsabilidade civil é “a obrigação em que o sujeito ativo pode exigir o pagamento de indenização do passivo por ter sofrido prejuízo imputado a este último. Constitui-se o vínculo obrigacional em decorrência de ato do devedor ou de fato jurídico que o envolva”. (COELHO, 2004, p. 254).

      Para configurar a responsabilidade civil temos que observar os seguintes requisitos: a) omissão ou ação: a omissão é quando alguém sofre um risco ou um dano ao patrimônio de outrem; b) a relação de causalidade ou o nexo causal: só podemos dizer que o agente agiu com culpa se através da sua conduta produzir um resultado por meio de um ato ilícito; c) dano: é o prejuízo sofrido pela vítima, sendo ela moral ou material, individual ou coletivo; d) a culpa: é a imputabilidade do agente[17].

      Então, para que se caracterize o prejuízo a outrem seja ele particular ou Estado, é obrigado o agente causador do dano a indenizar a vítima.

4.2 Da prestadora de serviços

      A prestação de serviços tem como natureza jurídica a parte contratual e extracontratual[18].

      Na parte contratual, o profissional pode se utilizar de uma obrigação de meio como também de resultado, que vem por meio de um contrato. Essa obrigação de meio pode ser definida quando o devedor se obriga a usar a prudência correta na prestação do serviço para tal resultado, é daí que a prestação tem um resultado certo e determinado obtido pelo obrigado.

      A título de exemplo podemos mencionar que a obrigação da Companhia Pernambucana de Saneamento (COMPESA) é atender à política governamental de acesso a água e ao esgotamento sanitário em todos os municípios e sua finalidade é prestar com clara efetividade, os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário a população, de forma que sustente e conserve o meio ambiente para que assim possa contribuir para uma boa qualidade de vida da coletividade. Então, a obrigação é aquela em que o consumidor tem o direito de exigir da Companhia Pernambucana de Saneamento (COMPESA) que é a prestadora do serviço e atende as circunstâncias alheias a vontade da coletividade.

Já a obrigação de resultado é quando o agente prejudicado tem o direito de exigir ou cobrar do devedor o prejuízo causado, sem que tenha o inadimplemento da relação que é obrigacional. Então, na obrigação do resultado, o lesado tem que demonstrar a não obtenção de resultado prometido, sendo que só caberá ao devedor provar a força maior ou o caso fortuito quando se exime ou exonera da total responsabilidade.

      Na parte extracontratual, o ente não pode violar o dever legal pelas normas administrativas.

4.3 Da prestadora de serviços no Código de Defesa do Consumidor

      A prestadora de serviço tem como dever, prestar um serviço de qualidade. A má prestação do serviço pode ocasionar o dano ao consumidor. Não é agradável pagar por um serviço mal prestado, pois ninguém quer ter prejuízo futuros.

      O Código de Defesa do Consumidor em seus artigos 14, 18 e 20 aduz que:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

§ 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

§ 3º O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

§ 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.

§ 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

§ 6° São impróprios ao uso e consumo:

I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - areexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

§ 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.

§ 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade. (BRASIL, Lei Federal n.º 8.078/1990. Disponível em http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10604963/artigo-20-da-lei-n-8078-de-11-de-setembro-de-1990).

      Podemos dizer que o Código de Defesa do Consumidor resguarda o direito do consumidor quando se trata da responsabilidade pelo “fato” do produto e do serviço porque muita gente confunde fato e vicio.

      O fato do produto e serviço é quando um produto ou um serviço dá prejuízo à saúde de outrem causando um acidente de consumo e o prazo para prescrição é de cinco anos, de acordo com o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.

      Já o vício o problema está na qualidade do produto. É quando o defeito do produto atinge a incolumidade econômica da pessoa.

Conclusão

      A água é a nossa maior riqueza, pois ela é quem nos mantém vivo. É algo tão precioso que nada sobrevive sem ela. É essencial para todas as formas de vida, pois tem que ser bem tratada porque o seu estado natural, que é disponível a todos contém doenças que pode levar a morte.

      Portanto, a água deve ser própria para o consumo humano, potável, para que não ofereça riscos à saúde da coletividade.

      A água tem que conter produtos químicos que são necessários para transformar em uma água adequada e potável para o consumo. Esse tratamento é de responsabilidade das Companhias de Saneamento por meio de intervenção do Estado. O Estado exige um custo e esse custo é repassado aos consumidores, ou seja, é uma água paga, e por ela ser paga, tem que ser de qualidade.

      Mais a questão em debate é quando a água não possui níveis suficientes de portabilidade para o consumo humano e que vai contra as legislações exigentes, segundo a Portaria n.º 5914 do Ministério da Saúde e também o Código de Defesa do Consumidor, ficando sujeito à reparação cível por quaisquer danos que causar ao consumidor.

      Diante de toda essa situação, a água encanada tratada não é gratuita, a empresa que é responsável pela distribuição e limpeza da água assume o risco, portanto, devem responder pelos danos que podem causar a outrem, pois assumem todos os riscos que decorre do tratamento da água como também do seu armazenamento e de sua distribuição.

      Entretanto, a legislação vigente aduz que a empresa responsável responde diretamente pelo dano que ocasionar a saúde dos consumidores.

Referências

BRASIL, Lei federal n.º 8;078/1990. Disponível em:<http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10604677/artigo-22-da-lei-n-8078-de-11-de-setembro-de-1990>. Acesso em 12 de nov. de 2015.

BRASIL, Lei Federal n.º 9.433/1997. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9433.htm>. Acesso em 12 de nov. de 2015.

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 15 ed. Ed. Saraiva. São Paulo 2004.

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito de família. 10 ed. Editora RT. São Paulo. 2015.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito Civil Brasileiro. 23 ed. Ed. Saraiva. São Paulo. 2006.

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VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. 3 ed. Ed. Atlas. São Paulo. 2003.

Sobre o autor
Leonardo Barreto Ferraz Gominho

Graduado em Direito pela Faculdade de Alagoas (2007); Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Universidade do Sul de Santa Catarina (2010); Especialista e Mestre em Psicanálise Aplicada à Educação e a Saúde pela UNIDERC/Anchieta (2013); Mestre em Ciências da Educação pela Universidad de Desarrollo Sustentable (2017); Foi Assessor de Juiz da Vara Cível / Sucessões da Comarca de Maceió/AL - Tribunal de Justiça de Alagoas, por sete anos, de 2009 até janeiro de 2015; Foi Assessor do Juiz da Vara Agrária de Alagoas - Tribunal de Justiça de Alagoas, por sete anos, de 2009 até janeiro de 2015; Conciliador do Tribunal de Justiça de Alagoas. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito das Obrigações, das Famílias, das Sucessões, além de dominar Conciliações e Mediações. Advogado. Professor da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF -, desde agosto de 2014. Professor e Orientador do Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF -, desde agosto de 2014. Responsável pelo quadro de estagiários vinculados ao Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF - CCMA/FACESF, em Floresta/PE, nos anos de 2015 e 2016. Responsável pelo Projeto de Extensão Cine Jurídico da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF, desde 2015. Chefe da Assessoria Jurídica do Município de Floresta/PE. Coautor do livro "Direito das Sucessões e Conciliação: teoria e prática da sucessão hereditária a partir do princípio da pluralidade das famílias". Maceió: EDUFAL, 2010. Coordenador e Coautor do livro “Cine Jurídico I: discutindo o direito por meio do cinema”. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821832; Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito civil e direito processual civil”. Volume 01. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821749; Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito das famílias e direito das sucessões”. Volume 01. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821856. Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito das famílias e direito das sucessões”. Volume 02. Belém do São Francisco: Editora FACESF, 2018. ISBN: 9788545558019. Coordenador e Coautor do livro “Cine Jurídico II: discutindo o direito por meio do cinema”. Belém do São Francisco: Editora FACESF, 2018. ISBN: 9788545558002.

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