{C}[1]{C} Novo Dicionário AURÉLIO da Língua Portuguesa, 1ª ed., 15ª impressão, Editora Nova Frontera, Rio de Janeiro, 1985, pág. 350.
{C}[2]{C} Werner Goldschmidt. Storia Universale del diritto commerciale, apud JOSÉ XAVIER CARVALHO DE MENDONÇA. Tratado de Direito Comercial Brasileiro, v. 1, livro 1, 2ª ed., Rodrigues & C. editores, Rio de Janeiro, 1930, pág. 25.
{C}[3]{C} O consenso está muito presente, por exemplo, na definição desenvolvida por Sir FREDERIC POLLOCK, professor de Jurisprudence da Universidade de Oxford do inicio do século, onde: "The first and most essential element of an agreement of which the law can take notice is the consent of the parties. There must be the meeting of two minds in one and the same intention. But in order that their consent may make an agreement of which the law can take notice, other conditions must be fulfilled. The agreement must be, in our old English phrase, an act in law: that is, it must be on the matter capable of having legal effects. It must be concerned with duties and rights which can be dealt with by a court of justice", in Principles of contract at law and equity, New York: Baker, Voorhis & Company, p. 3.
{C}[4]{C} Derecho Mercantil, 16ª ed., Madrid, 1989.
{C}[5]{C} Contratos Internacionais do Comércio, 2ª ed., revista e ampliada, São Paulo: RT, 1992, p. 81.
{C}[6]{C} IRINEU STRENGER. Direito Internacional Privado, São Paulo: RT, 1991, p. 286.
{C}[7]{C} Assim surgiu, na doutrina e jurisprudencia Suiça, a chamada Prestação mais característica. Esse suposto impõe que o lugar de cumprimento da prestação mais característica irá determinar a lei aplicável.
{C}[8]{C} DANIEL HARGAIN e GABRIEL MIHALI. Régimen Jurídico de la Contratación Mercantil Internacional en el MERCOSUR, Montevideo: Julio César Faira Editor, 1993, p. 33.
{C}[9]{C} FERNANDO CARDOSO: "A autonomia da vontade é a faculdade concedida aos indivíduos de exercerem sua vontade, tendo, em vista a escolha e a determinação de uma lei aplicável a certas relações jurídicas nas relações internacionais, exercendo-se no interior das fronteiras determinadas de um lado pela noção de ordem pública e de outro pelas leis imperativas", apud Irineu Strenger. Autonomia da vontade em Direito Internacional Privado, São Paulo: RT, 1968, p. 71.
{C}[10]{C} Nesse particular já mencionava NADIA DE ARAÚJO: "há na doutrina três correntes distintas de pensamento: a primeira, daqueles enfaticamente contrários à autonomia da vontade; a segunda, daqueles a favor, desde que limitada às regras supletivas, excluindo-se, portanto, a possibilidade de sua aplicação ao contrato como um todo; e finalmente a terceira, daqueles favoráveis à teoria de forma mais ampla. Essas posições sempre existiram ao longo da história do DIPr e até o momento atual", in Contratos Internacionais – Autonomia da vontade, Mercosul e Convenções Internacionais, ob. Cit., p. 108.
{C}[11]{C} LUIS OLAVO BAPTISTA. Dos Contratos Internacionais, São Paulo: Saraiva, 1994.
{C}[12]{C} De acordo com a opinião de SARA L. FELDSTEIN DE CÁRDENAS: "El Código Civil argentino no contiene una disposición que expresamente consagre la libertad de contratación en el orden internacional, entendida ésta como la facultad de las partes de preseleccionar la ley aplicable a los contratos internacionales. Nada dice el Derecho Internacional Privado de fuente interna respecto de la autonomía de la voluntad en el ámbito internacional", in Derecho Internacional Privado – Parte Especial, Buenos Aires: Editorial Universidad, 2000, p. 358.