Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

O overruling como aplicação concreta do método popperiano ao desenvolvimento de um sistema de precedentes

Exibindo página 4 de 4
Agenda 24/03/2016 às 13:24

5 CONCLUSÕES

Pode-se afirmar, em síntese, que:

I - O método popperiano consiste numa sequência de tentativas de soluções para os problemas apresentados, com a possibilidade de refutação ou aceitação parcial destas soluções;

II – No entanto, ainda que uma teoria venha a ser aceita num dado momento, nada impede que a mesma venha a ser refutada posteriormente, iniciando um novo processo de experimentação e criticismo, com possibilidade de refutação;

III – O progresso da ciência pauta-se na utilização de um critério biológico e evolutivo, de modo que uma teoria repassada por um critério de instrução pode gerar teorias experimentais se submetidas a problemas;

IV - As teorias experimentais surgidas serão submetidas a um criticismo, onde ocorrerá uma experimentação e eliminação dos erros e fragilidades, possibilitando a evolução científica;

V – O método lógico-dedutivo pode ser aplicado ao desenvolvimento da ciência defendido por Popper, uma vez que traz consigo a ideia de que as soluções dadas para a existência de um problema estão sujeitas ao criticismo, sendo passíveis de refutação, sendo que o mesmo ocorre no progresso da ciência, onde se faz necessária uma etapa de experimentação e eliminação de erros pelo criticismo;

VI – O sistema de precedentes, consistente na possibilidade de aplicação de uma solução estabelecida previamente a um determinado caso, favorece a segurança jurídica, a previsibilidade e estabilidade de comportamentos e a isonomia;

VII – Contudo, critica-se o sistema de precedentes, em razão da possibilidade de engessamento do pensamento crítico e criativo do magistrado, de sorte que as decisões judiciais não acompanhariam o desenvolvimento da sociedade;

VIII - Tal constatação só é válida se inexistir um método de superação do precedente. No entanto, a existência do overruling vem exatamente de encontro ao engessamento, ao permitir a revogação de um precedente por ora inadequado;

IX – O overruling consiste em aplicação do método popperiano ao desenvolvimento de um sistema de precedentes, afinal um precedente, exposto a problemas e pressões sociais, morais, políticas, traz variações teóricas, passíveis de serem submetidas à seleção natural defendida por Popper;

X – Com a eliminação dos erros e fraquezas do novo precedente através do criticismo dos magistrados, tem-se o completo processo de overruling, com a percepção de um novo precedente para aquele problema concreto, de modo a possibilitar o desenvolvimento do sistema de precedentes.


REFERÊNCIAS

BACON, Francis. Novum Organum. Tradução e Notas de José Alluysio Reis de Andrade.São Paulo: Nova Cultura, 1997.

COLE, Charles D. Precedente Judicial – A experiência Americana. Revista de Processo, 92. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998.

DARWIN, Charles. A origem das espécies. São Paulo: Martin Claret, 2004.

DESCARTES, René. Discurso do Método. 3ª Ed, ver. e ampl. São Paulo: Martins Fontes, 2007.

DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Trad. Nelson Boeira. São Paulo: Martins.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Minidicionário Aurélio da língua portuguesa. Coord. Marina Baird Ferreira; Margarida dos Anjos; equipe Elza Tavares Ferreira... [et al] 3ª ed, rev. e ampl. 2ª impressão. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1993.

FEYERABEND, Paul. Contra o método. Trad. Octanny S. da Mata e Leonidas Hegenberg. Rio de Janeiro: Francisco Alves Editora, 1977.

GIL, Antônio Carlos. Métodos e Técnicas de Pesquisa Social. 5 ed. São Paulo: Atlas, 1999.

HUME, David. Investigação acerca do entendimento humano. Trad. Anoar Aiex. Edição: Acrópolis. Disponível em: br.egroups.com/group/acropolis. Acesso em: 17 jun. 2011, p. 18.

KUHN, Thomas. A estrutura das revoluções científicas. 5ª Ed. Trad. Beatriz Vianna Boeira e Nelson Antônio Boeira. São Paulo: Perspectiva, [19--].

LIMA, Diomar Bezerra. Súmula Vinculante: Uma necessidade. Revista de Processo, 106. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

MORIN, Edgar. Ciência com Consciência. Tradução de Maria D. Alexandre e Maria Alice Sampáio Dória. 13. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2010.

POPPER, Karl Raymund. Lógica das Ciências Sociais. 3. ed. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2004.

______. A lógica da pesquisa científica.Trad. Leonidas Hegenber e Octanny Silveira da Mota. 9 ed. São Paulo: Cultrix, 2001.

______. Em busca de um mundo melhor. 2ª Ed. Trad. Tereza Curvelo. Lisboa: Editorial Fragmentos, 1989.

SARMENTO, Daniel. Direitos Fundamentais e Relações Privadas. 2 ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008.

TUCCI, José Rogério Cruz e. Precedente Judicial como Fonte do Direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Súmula Vinculante: desastre ou solução? Revista de Processo, 98. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos


Notas

[1] Mestre em Direito Privado – Relações Sociais e Novos Direito da Universidade Federal da Bahia – UFBA. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Faculdade Baiana de Direito.  Professora. Advogada. Email para contato: adrianawyzy@gmail.com

[2] Até mesmo porque não é objetivo deste trabalho a análise do método científico como um todo. Tal estudo demandaria o desenvolvimento de um trabalho exclusivo para tal fim.

[3] FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Minidicionário Aurélio da língua portuguesa. Coord. Marina Baird Ferreira; Margarida dos Anjos; equipe Elza Tavares Ferreira... [et al] 3ª ed, rev. e ampl. 2ª impressão. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1993, p. 362.

[4] GIL, Antônio Carlos. Métodos e Técnicas de Pesquisa Social. 5 ed. São Paulo: Atlas, 1999, p. 26.

[5] Ibidem, loc. cit.

[6] POPPER, Karl Raymund. Lógica das Ciências Sociais. 3. ed. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2004, p.16.

[7] Ibidem, p.13.

[8]Ibidem, p.14-15.

[9] POPPER, Karl Raymund. A lógica da pesquisa científica.Trad. Leonidas Hegenber e Octanny Silveira da Mota. 9 ed. São Paulo: Cultrix, 2001, p. 30.

[10] Pode-se inferir que o autor trata, neste ponto, do método dedutivo capitaniado por Descartes. Descartes afirma que o cientista deve conduzir por ordem seus pensamentos, iniciando pelos objetos mais simples e mais fáceis de conhecer, para elevar-se, pouco a pouco, como galgando degraus, até o conhecimento dos mais compostos, e presumindo até mesmo uma ordem entre os que não se precedem naturalmente uns aos outros. DESCARTES, René. Discurso do Método. 3ª Ed, ver. e ampl. São Paulo: Martins Fontes, 2007, p. 34.

[11] BACON, Francis. Novum Organum. Tradução e Notas de José Alluysio Reis de Andrade.São Paulo: Nova Cultura, 1997, p. 36.

[12] Ibidem, p. 39.

[13] POPPER, Karl Raymund. A lógica da pesquisa científica.Trad. Leonidas Hegenber e Octanny Silveira da Mota. 9 ed. São Paulo: Cultrix, 2001, p. 28.

[14] Ibidem.Loc cit.

[15] HUME, David. Investigação acerca do entendimento humano. Trad. Anoar Aiex. Edição: Acrópolis. Disponível em: br.egroups.com/group/acropolis. Acesso em: 17 jun. 2011, p. 18.

[16] POPPER, Karl Raymund. A lógica da pesquisa científica.Trad. Leonidas Hegenber e Octanny Silveira da Mota. 9 ed. São Paulo: Cultrix, 2001, p. 28.

[17]POPPER, Karl Raymund. A lógica da pesquisa científica.Trad. Leonidas Hegenber e Octanny Silveira da Mota. 9 ed. São Paulo: Cultrix, 2001, p. 29.

[18] POPPER, Karl Raymund. Lógica das Ciências Sociais. 3. ed. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2004, p. 13.

[19] Nas palavras de Popper: É, pois, justamente o conceito clássico de saber, a ideia de saber da linguagem comum, que é adotado pelo falibilismo, pela teoria da falibilidade, ao salientar que podemos enganar-nos sempre ou quase sempre e que, por conseguinte, no sentido tradicional do ‘saber’, não sabemos nada ou sabemos apenas muito pouco. Ou, como diz Sócrates, não sabemos ‘nada de certo’.[...] A tese socrática da ignorância afigura-se extremamente importante.[...] E assim Sócrates tem razão, mau grado a avaliação inteligente que Kant fez do gigantesco contributo crítica racional (sic). POPPER, Karl Raymund. Em busca de um mundo melhor. 2ª Ed. Trad. Tereza Curvelo. Lisboa: Editorial Fragmentos, 1989, p. 33-39.

[20] POPPER, Karl Raymund. Lógica das Ciências Sociais. 3. ed. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2004, p. 13.

[21] Ibidem, loc. cit.

[22]Em oposição, Edgar Morin afirma que: “Descobrimos que a verdade não é inalterável, mas frágil, e creio que essa descoberta, como a do ceticismo, é uma das maiores, mais belas e comovedoras do espírito humano. Em dado momento, percebe-se que se pode pôr em dúvida todas as verdades estabelecidas.” MORIN, Edgar. Ciência com Consciência. Tradução de Maria D. Alexandre e Maria Alice Sampáio Dória. 13. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2010, p. 153.

[23] POPPER, Karl Raymund. Em busca de um mundo melhor. 2ª Ed. Trad. Tereza Curvelo. Lisboa: Editorial Fragmentos, 1989, p. 6.

[24] A eliminação do erro no desenvolvimento da ciência será melhor analisado no ponto 3 desta pesquisa.

[25] POPPER, Karl Raymund. Em busca de um mundo melhor. 2ª Ed. Trad. Tereza Curvelo. Lisboa: Editorial Fragmentos, 1989, p. 6.

[26] POPPER, Karl Raymund. Lógica das Ciências Sociais. 3. ed. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2004, p. 14.

[27] Ibidem, p. 14-15.

[28] O autor observa que não está a ciência social limitada a existência de problemas teóricos. Problemas práticos também são deveras importantes para a pesquisa científica. No entanto, sob a ótica de Popper, problemas práticos conduzem à especulação, à teorização e, portanto, a problemas teóricos. POPPER, Karl Raymund. Lógica das Ciências Sociais. 3. ed. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2004, p. 15.

[29] Ibidem, p. 16.

[30] POPPER, Karl Raymund. Lógica das Ciências Sociais. 3. ed. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2004, p. 16.

[31] Ibidem, p. 16.

[32] POPPER, Karl Raymund. Lógica das Ciências Sociais. 3. ed. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2004, p. 24.

[33] Ibidem, loc. Cit.

[34] Ibidem, loc. cit.

[35] Ibidem, p. 26.

[36] POPPER, Karl Raymund. Lógica das Ciências Sociais. 3. ed. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2004, p. 27.

[37] Ibidem, p. 28.

[38] Ibidem, p. 29.

[39] POPPER, Karl Raymund. Lógica das Ciências Sociais. 3. ed. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2004, p. 50.

[40] Ibidem, p. 51.

[41] DARWIN, Charles. A origem das espécies. São Paulo: Martin Claret, 2004, passim.

[42] DARWIN, Charles. A origem das espécies. São Paulo: Martin Claret, 2004, passim.

[43] POPPER, Karl Raymund. Lógica das Ciências Sociais. 3. ed. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2004, p. 51.

[44] Ibidem, p. 52.

[45] Revelada por Darwin através da variação e hereditariedade, como já fora visto alhures.

[46] POPPER, Karl Raymund. Lógica das Ciências Sociais. 3. ed. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2004, p. 52.

[47] POPPER, Karl Raymund. Lógica das Ciências Sociais. 3. ed. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2004, p. 52.

[48] Ibidem, p. 53.

[49] Neste ponto é notória a inspiração darwiniana no pensamento de Popper.

[50] POPPER, Karl Raymund. Lógica das Ciências Sociais. 3. ed. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2004, p. 54.

[51] Ibidem, loc. cit.

[52] Ibidem, p. 58.

[53] POPPER, Karl Raymund. Lógica das Ciências Sociais. 3. ed. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2004, p. 59.

[54] Bacon defende que a mente humana deve se livrar daquilo que ele denomina de ídolos. Estes seriam falsas noções que ocupam o intelecto humano, constituindo obstáculos à elaboração de uma ciência pautada na verdade. Ele define quatro espécies de ídolos bloqueadores do intelecto humano, chamados:Ídolos da Tribo; Ídolos da Caverna; Ídolos do Foro e Ídolos do Teatro. Os ídolos da tribo, segundo Bacon, estão fundados na própria natureza humana, na própria tribo ou espécie humana. Refletem como os sentidos humanos podem distorcer a realidade. Assim, levado por um instinto, pode o pesquisador pautar-se em premissas equivocadas para a sua pesquisa. Os ídolos da caverna são os dos homens enquanto indivíduos. Bacon utiliza-se do Mito da Caverna de Platão para exemplificar a natureza dessas falsas noções. O homem, segundo ele, encontra-se mergulhado numa escuridão, de onde não se consegue atingir à luz. Tal escuridão pode se dar pela natureza ou singularidades de cada um, pela educação recebida, pela diversidade de impressões que se pode ter acerca de um mesmo fato.Assim, o espírito humano — tal como se acha disposto em cada um — é variado encontra-se sujeito a múltiplas perturbações. Bacon traz os ídolos de foro como sendo aqueles decorrentes da interação humana. Os homens se associam pelos discursos e as palavras, postas de maneira vulgar e imprópria, bloqueiam o intelecto.  Por fim, os ídolos que se apresentam a homem por meio de doutrinas filosóficas e por regras construídas e adotadas como verdadeiras são os chamados ídolos de teatro. Bacon acredita que a mente humana deve se livrar de todos este ídolos, a fim de se chegar a um conhecimento verdadeiro. Nas palavras do autor: “O intelecto deve ser liberado e expurgado de todos eles, de tal modo que o acesso ao reino do homem, que repousa sobre as ciências. possa parecer-se ao acesso ao reino dos céus, ao qual não se permite entrar senão sob a figura de criança”. No entanto, Popper defende que nossa mente, ainda que permeada de ídolos, deve ser capaz de desenvolver um criticismo sobre estes. BACON, Francis. Novum Organum. Tradução e Notas de José Alluysio Reis de Andrade.São Paulo: Nova Cultura, 1997, p. 54.

[55] POPPER, Karl Raymund. Lógica das Ciências Sociais. 3. ed. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2004, p. 61.

[56] Íbidem, p. 67.

[57] FEYERABEND, Paul. Contra o método. Trad. Octanny S. da Mata e Leonidas Hegenberg. Rio de Janeiro: Francisco Alves Editora, 1977, p. 27.

[58] Ibidem, p. 29.

[59] FEYERABEND, Paul. Contra o método. Trad. Octanny S. da Mata e Leonidas Hegenberg. Rio de Janeiro: Francisco Alves Editora, 1977, p. 30.

[60] Ibidem, p. 34.

[61] KUHN, Thomas. A estrutura das revoluções científicas. 5ª Ed. Trad. Beatriz Vianna Boeira e Nelson Antônio Boeira. São Paulo: Perspectiva, [19--], p. 29.

[62] Ibidem,  p. 43.

[63] Ibidem, p. 45.

[64] Ibidem, p. 60.

[65] Ibidem, p. 77.

[66] Ibidem, p. 103.

[67] KUHN, Thomas. A estrutura das revoluções científicas. 5ª Ed. Trad. Beatriz Vianna Boeira e Nelson Antônio Boeira. São Paulo: Perspectiva, [19--], p. 184.

[68] Ibidem, p. 185.

[69]KUHN, Thomas. A estrutura das revoluções científicas. 5ª Ed. Trad. Beatriz Vianna Boeira e Nelson Antônio Boeira. São Paulo: Perspectiva, [19--],  p. 215.

[70] MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 24-25.

[71] Ibidem, p. 26.

[72] Ibidem, p. 30.

[73]DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Trad. Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, p. 172.

[74] COLE, Charles D. Precedente Judicial – A experiência Americana. Revista de Processo, 92. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p.71.

[75] MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 100.

[76] Ibidem, p. 100-101.

[77] MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 121.

[78] Diante do fato de alguns autores defenderem que a Constituição hoje se apresenta como uma ordem de valores, deve-se encontrar uma maneira de harmonizar a segurança jurídica com esta ordem de valores. Daniel Sarmento, tratando do tema, sugere que: “as soluções hoje se encaminham para o reconhecimento de que, se por um lado as constituições albergam valores que são relevantes na interpretação constitucional, abrindo-as para conteúdos morais, por outro lado, é necessário que a aplicação da Lei Maior se lastreie em metodologia preocupada com o estreitamento das margens do subjetivismo, incerteza e insegurança das decisões. E se o modelo lógico-subsuntivo se revela imprestável diante das características do Direito Constitucional, urge, em prol da transparência e da controlabilidade das decisões do intérprete, recuperar e promover a idéia de racionalidade prática na hermenêutica e na jurisdição constitucional, a fim de legitimá-las democraticamente. SARMENTO, Daniel. Direitos Fundamentais e Relações Privadas. 2 ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008, p. 123

[79] Para Marinoni, pouco adiantaria que o sistema pátrio tivesse uma legislação estável se, ao mesmo tempo, alternasse freneticamente no tocante às decisões judiciais. As decisões judiciais, assim, devem possuir um mínimo de estabilidade, afinal constituem atos de poder. MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 130.

[80] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Súmula Vinculante: desastre ou solução? Revista de Processo, 98. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p.296.

[81] Ibidem, loc. cit.

[82] LIMA, Diomar Bezerra. Súmula Vinculante: Uma necessidade. Revista de Processo, 106. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p.218.

[83] Tal argumentação, também utilizada no tocante à súmula vinculante, pode ser encontrada em nota divulgada pela OAB/SP, em São Paulo, datada de 18 de março de 2004. Disponível em http://www1.folha.uol.com.br/folha/brasil/ult96u59275.shtml, acesso em 8 de jun. 2009.

[84] MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 190.

[85] MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 203.

[86] “Quando a Suprema Corte decide uma questão referente à interpretação da Constituição, a lei promulgada de acordo com a Constituição ou tratado, tal interpretação torna-se ‘lei’ porque é uma decisão do que a lei federal significa e tal decisão é precedente vinculante. O mesmo conceito é verdadeiro nos sistemas estaduais quando a Corte estadual de última instância decide uma questão sobre lei estadual.”, COLE, Charles D. Precedente Judicial – A experiência Americana. Revista de Processo, 92. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p.75.

[87] TUCCI, José Rogério Cruz e. Precedente Judicial como Fonte do Direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p.179.

[88] Ibidem, loc. cit.

[89] TUCCI, José Rogério Cruz e. Precedente Judicial como Fonte do Direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p.16.

[90] Ibidem, p.180-181.

[91] MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 401.

Sobre o autor
Adriana Wyzykowski

Atualmente é mestre em Relações Sociais e Novos Direitos, estando vinculada ao grupo Relações de Trabalho na Contemporaneidade da Universidade Federal da Bahia - UFBA. É especialista em Direito e Processo do Trabalho pelo Instituto Excelência - Juspodivm. É professora da Universidade do Estado da Bahia - UNEB, aprovada em concurso público para as cadeiras de Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Prática Trabalhista. É professora da Faculdade Baiana de Direito, ministrando aulas acerca das disciplinas Direito do Trabalho I e Direito do Trabalho II. É professora da Universidade Salvador - Unifacs, ministrando aulas acerca das disciplinas Processo do Trabalho e Direito do Trabalho. Foi professora substituta da Universidade Federal da Bahia - UFBA, ministrando a disciplina Legislação Social e Direito do Trabalho. É professora nos cursos de Pós Graduação do Juspodivm, Faculdade Baiana de Direito, Universidade Católica do Salvador - UCSAL, Universidade Salvador - UNIFACS, Instituto Mentoring e outros. Aprovada em concurso para professor assistente da Universidade Federal da Bahia para a cadeira de Legislação Social e Direito do Trabalho. Atua e pesquisa na área de Direito, com enfoque para pesquisa nas disciplinas Direitos Humanos e Fundamentais, Direitos Sociais, Direito do Trabalho e Processo do Trabalho.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

WYZYKOWSKI, Adriana. O overruling como aplicação concreta do método popperiano ao desenvolvimento de um sistema de precedentes. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4649, 24 mar. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/47413. Acesso em: 18 mai. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!