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Soberania e ordem jurídica supra-nacional no Mercosul

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Agenda 30/01/2004 às 00:00

Bibliografia

ACCIOLY, Elizabeth. Mercosul & União Européia - Estrutura jurídico-institucional. Curitiba, Ed. Juruá, 1996.

LEAL, Rosemiro Pereira. Soberania e Mercado Mundial.São Paulo, Ed. de Direito, 1996

LITRENTO, Oliveiros. A Ordem Internacional Contemporânea - Um estudo da soberania em mudança. Porto Alegre, Sérgio Antonio Fabris Editor, 1991.

PEREIRA, Ana Cristina Paulo. Mercosu - O novo quadro jurídico das relações comerciais na América Latina. Rio de Janeiro, Ed. Lúmen Juris, 1997

RAMOS, Rui Manuel Moura. Das Comunidades à União Européia-Estudos de Direito Comunitário. Coimbra, Ed. Coimbra, 1994.

SEITENFUS, Ricardo. Para Uma Nova Política Externa Brasileira., Porto Alegre, Ed. Livraria do Advogado, 1994.

SOARES, Mário Lúcio Quintão. Mercosul - Direitos Humanos, Globalização e Soberania. Belo Horizonte, Ed. Inédita, 1997.

VENTURA, Deisy de Freitas Lima. A Ordem Jurídica do Mercosul. Porto Alegre, Ed. Livraria do Advogado, 1996.

______________________ (organizadora) O Mercosul em Movimento. Série Integração Latino-Americana. Porto Alegre, Ed.Livraria do Advogado, 1995.


Notas

01. Art. 1. A estrutura institucional do Mercosul contará com os seguintes órgãos:

I-O Conselho do Mercado Comum (CMC);

II- O Grupo Mercado Comum (GMC);

III-A Comissão do Comércio do Mercosul (CCM);

IV-A Comissão Parlamentar Conjunta (CPC);

V- O Foro Consultivo Econômico-Social (FCES);

VI-A Secretaria Administrativa do Mercosul (SAM).

Art. 2. São órgãos com capacidade decisória de natureza intergovernamental, o Conselho do Mercado Comum, o Grupo Mercado Comum e a Comissão de Comércio do Mercosul.

Art. 38. Os Estados-Partes comprometem-se a adotar todas as medidas necessárias para assegurar, em seus respectivos territórios, o cumprimento das normas emanadas dos órgãos do mercosul previstos no artigo 2 deste Protocolo.

Art. 40: Afim de garantir a vigência simultânea nos Estados-Partes das normas emanadas dos órgãos do MERCOSUL, previstos no art. 2 deste Protocolo, deverá ser observado o seguinte procedimento:

i) Uma vez aprovada a norma, os Estados-Partes adotarão as medidas necessárias para a incorporação ao ordenamento jurídico nacional e comunicarão as mesmas à Secretaria Administrativa do MERCOSUL;

ii) Quando todos os Estados-Partes tiverem informado sua incorporação aos respectivos ordenamentos juridicos internos, a Secretaria da Administração do MERCOSUL comunicará o fato a cada Estado-Parte;

iii) As normas entrarão em vigor simultaneamente nos Estados-Partes 30 dias após a data da comunicação efetuada pela Secretaria Administrativa do MERCOSUL, nos termos do item anterior. Com este objetivo, os Estados-Partes, dentro do prazo acima, darão publicidade do início da vigência das referidas normas por intermédio de seus respectivos diários oficiais

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02. RAMOS, Rui Manoel Moura. O Mercosul e a União Européia, in ALMEIDA, Elizabeth Accioly Pindo de. Mercosul & União Européia. Curitiba, Juruá Ed, 1996, p. 120

03. OTERMIN, Jorge Perez. El Mercado Comum del Sur, in ALMEIDA, Elizabeth Accioly Pinto de. op.cit. p. 123.

04. BAPTISTA, Luiz Olavo. As Soluções de Divergências no Mercosul, in Mercosul, seus efeitos jurídicos, econômicos e políticos nos Estados Membros, Porto Alegre, Livraria do Advogado, 1996, p. 109.

05. Referente a textos de Celso Ribeiro Bastos e Ives Gandra Martins in Comentários à Constituição do Brasil, 1º vol. citados por VENTURA, Deisy de Freitas Lima. A Ordem Jurídica do Mercosul, Porto Alegre, Ed. Livraria do Advogado, 1996, p. 62/63.

06. O texto acatado pelo relator com algumas alterações e rejeitado pelo Congresso, inseria dois parágrafos ao artigo 4º : § 1º - "As normas gerais ou comuns do Direito Internacional Público são parte integrante do ordenamento jurídico brasileiro". § 2º - "As normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que a República Federativa do Brasil seja parte vigoram na ordem interna, desde que expressamente estabelecido nos respectivos tratados constitutivos". § 3º - Texto do parágrafo único do art. 4º.

07. Ventura, Deisy de Freitas Lima, A Ordem Jurídica do Mercosul. Porto Alegre, Ed. Livraria do Advogado, 1996, p. 92

08. Baptista, Luiz Olavo. As Instituições do Mercosul - comparações e prospectivas in O Mercosul em Movimento. Porto Alegre, Ed. Livraria do Advogado, 1995, p. 58.

09. MORAES, Jose Luis Bolzan de. Soberania, Direitos Humanos e Ingerência: problemas fundamentais de ordem contemporânea in O Mercosul em Movimento. Porto Alegre,Ed. Livraria do Advogado, 1996, p. 136.

10. SEITENFUS, Ricardo. Para Uma Nova Ordem Política Externa Brasileira. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 1994, p. 155.

11. VENTURA, Deisy de Freitas Lima. op. cit. p. 127

Sobre a autora
Lea Ainhoren

Advogada e professora universitária. Porto Alegre, RS

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AINHOREN, Lea. Soberania e ordem jurídica supra-nacional no Mercosul. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 208, 30 jan. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4744. Acesso em: 23 dez. 2024.

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