RESUMO: Tem por objetivo o presente estudo analisar a repercussão geral como filtro do recurso extraordinário no Ordenamento Jurídico Brasileiro, instrumento jurídico presente no CPC de 1973 e com perspectiva no Novo CPC, com fulcro aprofundado nos requisitos para a apresentação perante a Suprema Corte Federal, tendo como base de estudo a Emenda Constitucional 45/2004, que, proporcionou a introdução do tema discutido na Constituição Federal, e, no Diploma Legal denominado Código de Processo Civil Brasileiro de 1973, por intermédio da lei n° 11.418/2006. Este estudo também tomou por base a doutrina, jurisprudência, no que trata do recurso extraordinário, apresentando a repercussão geral como lastro no requisito de admissibilidade, também, esse estudo traz à baila o efeito devolutivo e a possibilidade de invocar no recurso extraordinário o efeito suspensivo.
Palavras-chaves: Recurso extraordinário. Repercussão Geral. Cabimento.
ABSTRACT: It aims this study to analyze the overall impact as an extraordinary resource filter in the Brazilian legal system, this legal instrument in 1973 CPC and perspective in the New CPC, with depth fulcrum on the requirements for submission before the Supreme Federal Court, with the study based on Constitutional Amendment 45/2004, which provided the introduction of the topic discussed in the Federal Constitution, and, in a legal decree called Brazilian Civil procedure Code 1973, through law No. 11,418 / 2006. This study also was based on the doctrine, case law, which deals with the extraordinary appeal, presenting the general repercussion as ballast on the admissibility requirement; also, this study brings up the suspensive effect and the possibility of invoking the extraordinary appeal the suspensive effect.
Keywords: Extraordinary Appeal. General Effect. Appropriateness.
Sumário: 1 Introdução. 2 O recurso extraordinário no ordenamento brasileiro. 2.1 Precedentes históricos – o judiciary act de 1789. 2.2 Principais transformações legais do recurso extraordinário – a cf/88 e a ec 45/2004. 2.3 Objetivação do recurso extraordinário. 3 Breves apontamentos acerca do processamento do recurso extraordinário. 3.1 Condições genéricas ao cabimento. 3.1.1 Esgotamentos das vias recursais ordinárias. 3.1.2 Prequestionamento. 3.1.3 Ofensa direta a norma constitucional. 3.1.4 Repercussão geral. 3.2 Fundamento e hipóteses de cabimento. 3.3 Efeitos da interposição. 3.4 O recurso extraordinário no projeto do novo CPC. 4MRepercussão geral. 4.1 Repercussão geral e arguição de relevância. 4.2 Procedimento para sua verificação. 4.2.1 A figura do amicus curiae
4.2.2 A repercussão geral em processos com idêntica controvérsia. 4.2.3 Eficácia da decisão. 5 Conclusão. 6 Referências.
1 INTRODUÇÃO
Com a necessidade de filtrar os recursos extraordinários que de forma avassaladora superlotava o Supremo Tribunal Federal, foi então promulgada a Emenda Constitucional n. 45/2004, que culminou a regulamentação com Lei n. 11.418/2006. Com a promulgação da referida Emenda Constitucional, foi inserido no Código de Processo Civil de 1973 os artigos os artigos 543-A e 543-B, concomitantemente a Emenda Regimental n. 21/2007 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Através dessa Emenda Constitucional, foi criado o instituto jurídico denominado repercussão geral a fim de amenizar a crise do Supremo Tribunal Federal, o qual passará a julgar seletivamente os recursos que realmente tem relevância para sociedade como um todo.
No tocante à nova modalidade de admissibilidade do recurso extraordinário, o judiciário brasileiro tem em mãos uma ferramenta jurídica que proporciona maior controle dos recursos que são encaminhados ao STF. Nesse sentido, o STF como Corte Constitucional, goza de respaldo jurídico para fazer frente à sociedade um julgamento recursal objetivo que vai além do subjetivismo intrínseco ao processo.
Com esse novo instituto jurídico acrescentado no texto constitucional chamado repercussão geral, houve um importante impacto no cenário jurídico de grande relevância, pois o julgamento recursal feito pela Corte Suprema, define os aspectos das questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa, garantindo assim o controle abstrato de constitucionalidade, do processo objetivo.
2 O RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO ORDENAMENTO BRASILEIRO
A Constituição da República Federativa do Brasil tem como órgão supremo do Poder Judiciário brasileiro o Supremo Tribunal Federal, sendo este o guardião e cumpridor da lei maior, ou seja, protetor do direito objetivo. Assim sendo o Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, primando pelo controle da constitucionalidade, ensejando para tanto resguardar as normas constitucionais e seus princípios basilares, nas palavras do Professor Moacyr Amaral Santos “tutelar a autoridade e a aplicação da Constituição[2].
Porém, ao Supremo tribunal Federal, cabe-lhe a condição de guardião da Constituição Federal, cumprindo e fazendo cumprir a lei maior, agindo como filtro recursal no controle de constitucionalidade, conforme leciona Humberto Theodoro Junior[3]:
“Além da dualidade de instância ordinárias, entre os juízes de primeiro grau e os Tribunais de segundo grau, existe, também, no sistema processual brasileiro, a possibilidade de recursos extremos ou excepcionais, para dois órgãos superiores que formam a cúpula do Poder Judiciário. O primeiro deles se encarrega da matéria constitucional e o segundo, dos temas infraconstitucionais de direito federal. Cabe-lhes, porém, em princípio, o exame não dos fatos controvertidos, nem tampouco das provas existentes no processo, nem mesmo da justiça ou injustiça do julgado recorrido, mas apenas e tão somente a revisão das teses jurídicas federais envolvidas no julgamento impugnado”.
O recurso extraordinário tem por especificidade ser a medida impugnativa de uma decisão judicial, conforme explana a norma contida na Carta Magna[4], disposta no artigo 102, III, da Carta Política:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
(...)
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
§ 1.º A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
Ao demostrar a condição do Supremo Tribunal Federal de guardião da Lei maior, bem como no desempenho da função de controlar o acesso recursal, o Professor Araken de Assis[5] entende que “o recurso extraordinário apresenta um traço específico, no quadro do controle de constitucionalidade”.
2.1 PRECEDENTES HISTÓRICOS – O JUDICIARY ACT DE 1789
O recurso extraordinário como instrumento de constitucionalidade, é o filtro de acesso a esta Suprema Corte Federal, onde teve sua origem com destaque para os Estados Unidos, a Alemanha e a Argentina[6].
No direito norte-americano, mais precisamente no writ off error, nos termos da seção de judiciary Act de 1789, verifica-se o modelo para a criação no Brasil, de um recurso que pudesse analisar a questão e ao final pacificá-la. Conforme leciona José Miguel Garcia Medina[7].
Nessa mesma esteira, aponta o Professor André Ramos Tavares que este início se deu no direito norte-americano[8]:
O writ of certiorari é o paradigma mais próximo da repercussão geral brasileira, sendo utilizado no direito norte-americano, quando à acessibilidade à Suprema Corte, para resolver sua grave crise de congestionamento. A restrição na admissibilidade dos processos que são enviados aquela Corte tem amparo no reconhecimento unânime de que referido tribunal e não deve se dedicar a assuntos considerados menores, na escala nacional.
Com esse mesmo entendimento, a corte Alemã, denomina como importância ou significação fundamental o recurso extraordinário. O Professor Nelson Nery Junior[9] qualifica como:
“A revisão é o recurso dirigido à Corte Federal de Justiça, que muito se aproxima do recurso extraordinário brasileiro, pois se deve referir somente a questões de direito, entre outras características. O recurso de revisão alemão, de acordo com a ZPO, serve aos interesses das partes em busca de uma solução correta e justa. Porém serve, sobretudo ao interesse público em busca da unidade da Jurisprudência”.
No ordenamento jurídico argentino, semelha ao sistema recursal brasileiro, aclama um meio de impugnação de decisões judiciais denominado recurso extraordinário. Por meio deste recurso, pode-se levar em causa à Corte Suprema argentina para que esta exerça o controle de constitucionalidade, conforme entende o Guilherme Azem[10], ainda afirma que:
“O cabimento do recurso extraordinário somente se justifica quando a questão levada a Suprema Corte expressar o que se designou como gravidade constitucional, ou, por outras palavras, na hipótese de a questão se mostrar transcendente em relação à hipótese concreta. ”
O Código de Processo Civil da Argentina sofreu alteração, veio determinando que a Corte Suprema possa escolher as causas que vai julgar, conforme leciona Bruno Dantas[11], ainda destaca que:
“Não existe óbice de natureza constitucional no sistema argentino à instituição do filtro; mas há permissão para a aplicação do dispositivo independente de fundamentação e que a Corte ao exercer a função de selecionar os casos a serem julgados utilizará de discricionariedade”.
Ainda, destaca Bruno Dantas, que com isso se constata uma liberdade de escolha da Corte Suprema para julgar ou não julgar as causas, assim referida situação jurídica produziu a redução de número de recursos julgados pela Corte suprema.
2.2 PRINCIPAIS TRANSFORMAÇÕES LEGAIS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – A CF/88 E A EC 45/2004
O recurso extraordinário cumpre um aspecto relevante com o advento da Carta Magna de 1988 e com a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004. Há de se considerar que a modulação ganhou corpo com o writh of error norte americano, na sequência, passou a ser chamado de writ of appel, sendo moldado pelo writ of certiorari. Dessa forma o recurso extraordinário declara na sua essência, configurando a esquematização político-administrativa da República, conforme entendimento do Professor Carlos Moreira[12].
Nessa mesma esteira leciona Araken de Assis:
“A partir da CF/1988, o âmbito do recurso extraordinário se restringiu ao de vetor do controle difuso de constitucionalidade, inserindo-se na mutação da competência do STF, convertido em corte constitucional, sem embargo de outras atribuições de menor significação. Funciona como privilegiado instrumento para controlar a densa atividade desenvolvida pelos demais órgãos judiciários nessa área específica. Todavia, o extraordinário continuou a ser apontado, bem ou mal, como fator predominante da crise do STF, cujo último remédio consiste no instrumento da repercussão geral, outra vez importado na América do Norte. E, de resto, a importância do controle difuso se diluiu, a partir da exacerbação das vias de controle concentrado de constitucionalidade, e da instituição dos respectivos remédios (ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade) ”.
No texto Constitucional da Carta Política de 1988, o artigo 102[13], define a competência do Supremo Tribunal Federal em seu caput: “Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição...” e a forma como o STF deve proceder com seus respectivos processamentos recursais.
Dessa forma, o recurso extraordinário com o advento da CF/88 sofreu grandes transformações em sua admissibilidade pelo STF, consagrando assim o instituto jurídico do referido recurso com limitador da admissibilidade recursal, no entendimento do Professor Humberto Theodoro Junior[14].
Com a égide da Constituição Federal de 1988, a Suprema Corte passou a ter mais ênfase, tanto no controle difuso, quanto no controle concentrado, com isso a Carta Magna, passou a separar o controle de constitucionalidade dos acordões proferidos em instâncias ordinárias da pacificação do ordenamento infraconstitucional, mantendo o primeiro no âmbito do STF e o segundo para o recém-criado STJ[15].
A Emenda Constitucional 45/2004, com sua redação inovadora, em especial ao art. 102 da CF/88, acrescentou ao parágrafo §3º o principal requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, conforme ressalta Pedro Miranda de Oliveira [16]nos seguintes termos:
“§3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros”.
Assim, foi possível ao Supremo Tribunal Federal filtrar a avalanche de recursos interpostos junto a essa corte suprema. Conforme entende José Carlos Moreira Alves[17]:
“... a generalizada insatisfação com o desempenho da máquina judiciária tem provado uma série de reformas legislativas, que já modificaram em muitos pontos o Código de Processo Civil de 1973. Entendeu-se, todavia, que não bastavam novas regras no plano da legislação ordinária: era preciso alterar a própria Constituição. Exato ou inexato que fosse, tal entendimento levou à edição de uma Emenda Constitucional, de nº 45, promulgada em 8 de dezembro de 2004”.
A transformação do recurso extraordinário, com a Carta Política de 1988 e com promulgação da Emenda Constitucional nº 45 de 2004, é um mecanismo processual abstrato Constitucional, sendo confirmado essa tendência pela própria E/C n.45 nos ensinamentos doutrinários apresentados.
2.3 OBJETIVAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
A partir da Constituição Federal de 1988, O STF passa a ser a Corte Constitucional e guardião da Constituição, pois tem o condão de dizer a última palavra quanto à interpretação da Constituição. Contudo, a ampla constitucionalização do Direito Brasileiro permite que um enorme volume de ações chegue até o STF por meio do recurso extraordinário, pois não é difícil encontrar o fundamento constitucional exigido como pressuposto de admissibilidade[18]. No entanto, o Supremo Tribunal Federal viu-se sobrecarregado para julgar quantidades enormes de processos que de certa forma não teria tanta relevância, a não ser somente para a parte interessada e não para a sociedade. Assim, a criação do instituto da repercussão geral, nos recursos extraordinários, passou a ser o mecanismo que estava faltando para orquestrar o controle abstrato e o controle concreto, ainda leciona o Professor Pedro Miranda[19]:
“Com o advento da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal deixou de julgar todos os recursos que lhe forem dirigidos, para julgar, na verdade, a tese que estiver sendo abordada no recurso. A partir de então, o recurso extraordinário é, apenas na aparência, um meio de impugnação entre as partes. O recurso deve gerar um julgamento paradigma, em que o importante não é o caso em si, mas a questão constitucional suscitada, a tese que estiver sendo abordada. E, dentro desse conceito, a decisão deve servir de modelo para casos futuros”.
Questionar a repercussão geral como requisito de admissibilidade, força o sentido principal no recurso extraordinário, não o caso concreto, mas a questão constitucional nela ventilada, conforme entende Ricardo Leonel[20]: “O exame do caso concreto é uma consequência da sedimentação da tese, ou seja, da correta interpretação das questões jurídicas debatidas no processo.
Nessa mesma esteira, concorda Pedro Miranda[21] ao aduzir que:
“A esse fenômeno convencionou-se denominar objetivação do recurso extraordinário. A Objetivação, pois, vem se traduzindo numa tendência, sobretudo nas causas que tem repercussão geral, ou seja, que tem relevância econômica, política, social ou jurídica, envolvendo matérias de natureza previdenciária, tributária, administrativa etc., uma vez que versam sobre relações jurídicas de trato sucessivo idênticas. ”
A objetivação como fenômeno, é uma tendência que veio se consolidando com exigência de repercussão geral da questão constitucional, inserida pela emenda constitucional n. 45, conforme entendimento do Professor José Miguel Garcia Medina[22], ainda ensina que:
“Essa tendência foi inaugurada pela fixação do entendimento, junto ao STF, de que os tribunais não teriam a necessidade de encaminhar as questões constitucional para análise do Pleno em cumprimento ao disposto pelo art. 97 da CF/1988 (princípio da reserva do plenário) quando o Supremo já tivesse se manifestado sobre a questão em controle difuso. A decisão proferida pelo STF seria transcendente, o que tornaria dispensável a convocação do pleno perante os tribunais inferiores. Esta solução acabou sendo consagrada no Código de Processo Civil pelo parágrafo único do art. 481”.
A objetivação no controle de constitucionalidade, já demonstrado pelo doutrinador acima José Medina, sendo um instituto de relevância para o conceito de admissibilidade do recurso extraordinário para comprovação da repercussão geral, é “o atual posicionamento do STF demonstra uma tendência inelutável marcada pela objetivação do processo constitucional (objektives verfahran), o que provocará uma aproximação das eficácias sentenciais no controle difuso e no concentrado”.
3 BREVES APONTAMENTOS ACERCA DO PROCESSAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINARIO
3.1 CONDICÕES GENÉRICAS AO CABIMENTO
O recurso extraordinário tem seu cabimento expresso no artigo 102, inciso III da Constituição Federal de 1988, fixados nas alíneas a, b, c e d. sendo alínea d acrescentada pela Emenda Constitucional n. 45 de 08 de dezembro de 2004[23]:
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
[...]
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
No entendimento do Professor Araken de Assis[24], as quatro hipóteses de cabimento expressas no inciso III do art. 102 da CF/88, delimitam os caminhos para dar condições para absorver cada requisito, assim segue:
“A essas hipóteses explicitas se acrescentam quatro condições gerais. Todas revestem os casos expressos do inciso e, nos termos explicados, defluem do texto constitucional, a saber: (a) o esgotamento das vias recusais ordinárias; (b) o prequestionamento da questão constitucional no ato impugnado; (c) a ofensa direta ao texto constitucional; e (d) a repercussão geral da(s) questão(ões) constitucional(is) discutida(s) no recurso”.
Nessa esteira apresentada acima, nos subitens abaixo será estudado os quatro requisitos da hipótese de cabimento do art.102, inciso III, nas alíneas a, b, c, e d.
3.1.1 Esgotamentos das Vias Recursais Ordinárias
O art. 102, inciso III da CF/88, afirma a competência e outorga a Suprema Corte Constitucional brasileira o julgamento dos recursos extraordinários das causas decididas em única ou última instância.
Nesse sentido é necessário em qualquer dos casos que o pronunciamento está imune a outro recurso de instância ordinária, conforme entendimento de Osmar Côrtes[25], que ainda leciona “...essa exceção feita ao próprio extraordinário ou aos embargos de declaração”.
Nessa mesma esteira, considerando a recorribilidade do provimento em primeiro grau, “...as causas decididas em única ou última instância incialmente sugere que, para se tornar passível de extraordinário” conforme entende Babosa Moreira[26], o provimento há de se apresentar imune a qualquer outro recurso, abstração feita ao próprio extraordinário e aos embargos de declaração.
Assim desta forma, o recurso extraordinário tem seu cabimento contra as causas decididas em única ou última instância por qualquer órgão jurisdicional. Nesse sentido a Suprema corte Constitucional editou a Súmula “640: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal”[27].
Vale ressaltar que, somente caberá recurso extraordinário contra acórdão da Turma Recursal se a causa envolver questão constitucional[28], contudo esse posicionamento está no presente acordão do STF, firmado pela súmula já expressa acima.
3.1.2 Prequestionamento
Em terreno histórico, a palavra “Prequestionamento” não tinha espaço no ordenamento definido no jurídico brasileiro, precisamente no recurso extraordinário, conforme leciona José Medina[29], “Quando da implantação do recurso extraordinário no Brasil, contudo não se utilizava essa denominação”, historicamente lembra ainda que:
“O prequestionamento foi previsto já no primeiro diploma constitucional que cuidou do recurso extraordinário. O art. 59, 3, § 1º, a, da Constituição de 1891, determinava o cabimento do recurso “quanto se questionar sobre a validade ou aplicação de tratados e leis federais e a decisão dos tribunais dos estados for contra ela” (grifou-se). De acordo com a letra do mencionado preceito constitucional, era perceptível a existência de dois momentos distintos: (a) questiona-se sobre a validade de tratado ou lei federal; (b) a decisão recorrida é contrária à validade ou tratado ou lei federal. As Constituições que se seguiram traziam as mesmas regras, o que só veio a ser modificado a partir da Carta Política de 1946”.
O mesmo autor, acima citado, examinando os pontos jurisprudenciais, agrupa o prequestionamento em três grupos seguintes: a) prequestionamento como manifestação expressa do Tribunal recorrido acerca de determinado tema; b) prequestionamento como debate anterior à decisão recorrida, acerca do tema, hipótese em que muitas vezes é considerado como ônus da parte; c) prequestionamento como prévio debate acerca do tema de direito federal ou constitucional, seguido de manifestação expressa do Tribunal a respeito. Ainda José Medina, autor mencionado acima, em seu ponto de vista, o assunto do prequestionamento é inteiramente de cunho federal ou constitucional, sendo sobre tudo decorrente da ocupação que antecede ao julgamento, atividade está realizada pelas partes, no sentido de alegar a referida questão, em que é observado a ocasião na manifestação do órgão jurisdicional a respeito da matéria.
Nesse sentido, o legislador na Carta Política de 1988, não delimitando expressamente sobre o requisito do prequestionamento, pacificou o entendimento em que o recurso somente será admitido caso inexista, sobre a questão, decisão proferida pelas instâncias ordinárias. Com isso, se entende que o prequestionamento passa a ser o divisor, delimitando os preceitos materiais do recurso[30].
Nesse mesmo liame, é dever do recorrente o prequestionamento da questão objeto do recurso extraordinário, conforme ensina Araken de Assis[31], salientado que:
“Essas considerações revelam que, ao fim e ao cabo, o tormentoso “prequestionamento” representa um falso problema, “pois é irrelevante pesquisar-se se o prequestionamento é implícito ou explicito, para afirmar-se a admissibilidade dos recursos excepcionais. Importa apenas a existência de decisão, no julgado recorrido, a respeito da questão constitucional”.
Para José Medina[32], “a controvérsia acerca do conceito de prequestionamento surgiu, a nosso ver, na falta de determinação precisa do alcance do termo “questão federal”, vinculado, muitas vezes a letra da lei”. Entendendo-se com isso, que, o prequestionamento deve estar acompanhado da demonstração do debate a respeito do tema federal ou constitucional.
3.1.3 Ofensa direta a norma constitucional
Conforme rege o art. 102, inciso III, alínea a e c, do texto Constitucional, para que haja admissibilidade do recurso extraordinário é necessário que fique demonstrado à ofensa direta à Constituição Federal, ainda assevera Araken de Assis[33]:
“O motivo dessa restrição repousa em dois fundamentos. Primeiro: ao STF só incumbe o controle das questões constitucionais. As questões federais integram os domínios do recurso especial. Segundo: os tipos do art. 102, III, a e c, se mostram rígidos e não comportam interpretação elástica para incluir a questão federal posta de permeio à explicação da Constituição. Nesta contingência, o recorrente há que interpor recurso extraordinário e recurso especial. E, por isso mesmo, consistindo a norma federal questionada em mera repetição do texto constitucional, há ofensa direta, e não reflexa”.
O Supremo Tribunal Federal, editou a Súmula 636[34] com a seguinte redação: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”. Neste sentido, Araken Assis, exemplifica:
“Por exemplo: Lei local de iniciativa do Chefe do Executivo concede reajuste aos servidores públicos, mas a Administração recusa-se a cumpri-la, porque ultrapassado o limite previsto na lei complementar, a teor do art. 169, caput, da CF/1988, ou porque inexiste autorização especifica na lei de diretrizes orçamentárias (o art. 169, § 1º, II, da CF/1988). Para decidir ambas as questões constitucionais, o STF precisaria interpretar a lei complementar de caráter racional, no primeiro caso, e a lei de diretrizes orçamentárias, no segundo. A ideia de que o STF criou obstáculo para se autopreservar da pletora de recursos não tem sentido. Qualquer que seja o móvel, a exigências é correta”.
No intuito de fazer valer um dos requisitos necessários das hipóteses de cabimento do recurso extraordinário, como trata o art. 102, inciso III, alínea a a d, o Professor Luiz Rodrigue Wambier[35], assevera que:
“Pode-se fazê-lo declarando-se inconstitucional tratado ou lei federal que não o sejam ou o julgando válida lei ou ato de governo local que tenha sido, no curso do processo, contrastando com a CF e tido como inconstitucional, é também nesse sentido que se deve interpretar a alínea d do III, que foi instituída pela Emenda Constitucional n. 45/2004. A Constituição foi alterada nesse ponto para estabelecer que caberá recurso extraordinário – e não especial – contra acordão que julgar válido lei local contestada em face de lei federal. É que, nesse caso, a controvérsia que se põe não concerne meramente à legislação infraconstitucional. Em verdade, a disputa diz respeito à distribuição constitucional de competência para legislar: se a lei local está sendo contestada em face de lei federal, é porque se sustenta que ela tratou de matéria que, por determinação constitucional, havia de ser disciplinada pelo legislador federal”.
Nesse sentido, referido autor ainda entende que, o art. 102, inciso III, nas alíneas b, c e d, são hipóteses de cabimento, e no art. 102, inciso III, alínea a é o único fundamento possível: contrariedade à Constituição federal.
Para o Professor Mancuso[36], no que tange a admissibilidade do recurso extraordinário exige, nos tipos do art.102, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal de 1988, ofensa direta a Constituição. Dessa forma, acontece conforme o convencimento, “quando é o próprio texto constitucional que resultou ferido, sem ‘lei federal’ de permeio (ainda que acaso também tenha sido violada) ”.
3.1.4 Repercussão Geral
Com o advento da Emenda constitucional n. 45/2004, foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro o instituto nominado como repercussão geral. Esse instituto veio na condição de filtro para que o STF possa efetivamente ter foco em sua atividade nas questões em que existe realmente relevância para a sociedade, com o que tem, pode-se dizer, repercussão geral. Assim assevera o Professor Pedro Miranda de Oliveira[37] “A rigor, existem causas que são significativamente mais importantes para o conjunto da sociedade ou para o próprio ordenamento jurídico do que para outras, em que a importância se restringe ás próprias partes”.
Conforme análise do art. 102. § 3º, da Carta Magna de 1988, o Professor José Arruda Alvim[38] leciona que:
“O que o texto prescreve é que passa ser necessária, para que possa vir a ser admitido e julgado um recurso extraordinário, que a repercussão da matéria discutida seja geral, i.e., que diga respeito a um grande espectro de pessoas ou a um largo segmento social, uma decisão sobre o assunto constitucional importante, sobre tema constitucional muito controvertido, em relação à decisão que contrarie orientação do Supremo Tribunal Federal; que diga respeito à vida, à liberdade, à federação, à invocação do princípio da proporcionalidade (em relação à aplicação de texto ou textos constitucionais) etc., ou, ainda outros valores conectados a texto constitucional que se alberguem debaixo da expressão repercussão geral”.
Conforme o próprio texto constitucional, a repercussão geral da questão constitucional deve ser disciplinada em lei, ou seja, há necessidade de edição de um diploma normativo para esclarecimento e balizamento da matéria, conforme entende Sandro Rosa[39]. Assim esse tópico que é objeto central desse estudo, logo adiante em tema exclusivo será estudado com mais profundidade.
3.2 FUNDAMENTO E HIPOTESES DE CABIMENTO
O recurso extraordinário encontra-se fundamentado no art. 102, inciso III, da Constituição Federal[40], bom como as hipóteses de cabimento do recurso extraordinário, conforme segue:
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (…) III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição;
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal”.
3.3 EFEITOS DA INTERPOSIÇÃO
O recurso extraordinário tem a Condição de remeter o processo à instância superior para reexame de causa e da decisão. É a exteriorização do princípio do duplo grau de jurisdição, assim em conformidade com o Art. 542 do Código de Processo Civil Brasileiro de 1973, “Recebida à petição pela secretaria do tribunal, será intimado o recorrido, abrindo-se lhe vista, para apresentar contrarrazões”. Assim o parágrafo 2º esclarece que [...] § 2o Os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo. Nesse sentido ensina o Professor Humberto Theodoro Júnior[41] que:
“A interposição do recurso extraordinário gera efeitos de natureza apenas devolutiva, limitando-se à “questão federal” controvertida. Não fica a Suprema Corte investida de cognição quanto à matéria de fato, nem quanto a outras questões de direito não abrangidas pela impugnação do recorrente e pelos limites fixados pela Constituição para o âmbito do recurso”.
Nas palavras de Araken de Assis[42]: “todo recurso tem efeito devolutivo. O extraordinário compartilha dessa característica comum”. Portanto o recurso extraordinário suporta somente o efeito devolutivo, não comportando o efeito suspensivo, haja vista que nesse sentido, no art. 321, parágrafo 4º do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal determina que: “O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo”
O recurso extraordinário é recebido no efeito meramente devolutivo. Na verdade, ele não é recebido do efeito suspensivo, ou seja, não impede que se processe a execução provisória da decisão impugnada[43].
Nesse sentido, o próprio STF editou duas súmulas que abre as portas para o pedido do efeito suspensivo em caso de necessidade, haja vista que o próprio Ordenamento Jurídico trata do “periculum in mora e fumus boni iuris”, desta forma trata a súmula in verbis: 634 – Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem. Já a Súmula 635 diz que: "Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade", assim garante o direito para não ocorrer em perigo de demora e perder o objeto do pedido.
3.4 O RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROJETO DO NOVO CPC
Sancionada a Lei 13.105 de 16 de março de 2015 — novo Código de Processo Civil brasileiro traz mudanças no recurso extraordinário, sendo um instrumento jurídico de tamanha importância, e que, tem como finalidade soberana auxiliar o Supremo Tribunal Federal na interpretação da Constituição da República.
Com as mudanças trazidas pelo novo diploma legal processual, em especial ao recurso extraordinário, observa-se a condição do Supremo Tribunal Federal determinar o saneamento de vício formal existente no recurso conforme art. 983, parágrafo 2º[44].
Art. 983. O relator ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida, e, em seguida, manifestar-se-á o Ministério Público, no mesmo prazo.
[...]
§ 2o Concluídas as diligências, o relator solicitará dia para o julgamento do incidente.
O Supremo Tribunal Federal em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, no novo Código de Processo Civil, tem essa comunicação facilitada com a possibilidade de envio dos recursos equivocados entre essas referidas cortes conforme estabelece os artigos arts. 986 e 987:
Art. 986. A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III.
Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.
§ 1o O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.
§ 2o Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.
.
O novo CPC determina ao Supremo Tribunal Federal, que ao julgar o recurso extraordinário, seja examinado todas as questões de direito que deram subsídio aos fundamentos do recurso conforme lastreia o art. 988:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.
§ 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
§ 2o A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.
§ 3o Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.
§ 4o As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.
§ 5o É inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão.
§ 6o A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.
Desta forma o NCPC traz a previsão legal do requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário no art. 1.029, §5º.
Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
§ 5o O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III - ao presidente ou vice-presidente do tribunal local, no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
Ainda versando sobre o novo diploma processual, o art. 1.035, parágrafo terceiro, alínea II e III, trata da repercussão geral, a qual será admitida quando o recurso extraordinário impugnar acórdão que tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos; ou mesmo que tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, na forma do art. 97 Carta magna.
Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.
[...]
§ 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:
[...]
II - tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos;
III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.
4 REPERCUSSAO GERAL
O instituto jurídico da repercussão geral foi conceituado por Bruno Dantas[45], o delimitou o seu significado em:
“Repercussão geral é o pressuposto especial de cabimento do recurso extraordinário, estabelecido por comando constitucional, que impõe que o juízo de admissibilidade do recurso leve em consideração o impacto indireto que eventual solução das questões constitucionais em discussão terá na coletividade, de modo que se terá por presente apenas no caso de a decisão de mérito emergente do recurso ostentar a qualidade de fazer com que parcela representativa de um determinado grupo de pessoas experimente, indiretamente, sua influência, considerados legítimos interesses sociais extraídos do sistema normativo e da conjuntura política, econômica e social reinante num dado momento histórico”.
A Emenda Constitucional 45 de 2004, na reforma do judiciário, trouxe o instituto jurídico da repercussão geral como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal. Objetivando ao Supremo Tribunal Federal selecionar os Recursos Extraordinários que irá analisar, sendo para tanto analisado os critérios de relevância econômica, política, social ou jurídica.
O artigo 543-A, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil[46], trata da repercussão geral como obrigatoriedade sua demonstração como preliminar formal para sua admissibilidade do recurso extraordinário:
Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.
[...]
§ 2º O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral.
O instituto jurídico da repercussão geral é um filtro que possibilita o Supremo Tribunal Federal analisar os processos encaminhados a essa Corte, tirando dessa forma o mesmo da crise. Com isso ao constatar existência de repercussão geral, o STF analisa o mérito da questão e a decisão proveniente dessa análise será aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idênticos, conforme entende o Professor Sandro Luiz[47].
Neste mesmo liame o Professor Araken de Assis[48], assevera que:
“A “crise” do STF traduziu-se, ao fim e ao cabo, no excessivo número de processos sujeitos a julgamentos a julgamento naquele tribunal. Esse problema obscureceu a avaliação objetiva do STF no seu aspecto decisivo – na institucionalização e preservação do Estado democrático de direito. No entanto, aqui interessa a veia jurídica, não apolítica; e, neste particular, os termos delineados a competência recursal, na CF/1891, e na qual o STF funcionava como tribunal de segundo grau para a Justiça Federal, já vaticinavam quantidade avassaladora de recursos – fato que os eventos posteriores confirmaram de modo dramático. A amplíssima competência originária e recursal do STF desencadeou crise de natureza funcional. E as mudanças posteriores jamais lograram erradicar ou amenizar o fenômeno pertinaz e nocivo”.
Nesse entendimento o STF, como corte suprema, cabe em última palavra analisar mediante o requisito repercussão geral interpretar.
4.1 REPERCUSSÃO GERAL E ARGUIÇÃO DE RELEVÂNCIA
A Suprema Corte Federal do Brasil, devido às condições de volumosos recursos para análise e posterior julgamento, trabalhou muito no sentido de diminuir o número de processos. Com a Emenda Constitucional 45, introduziu no Código de Processo Civil o atual instituto jurídico da repercussão geral, com previsão legal no art. 543-A, contudo antes da repercussão geral o STF valia-se da arguição de relevância.
A arguição de relevância como instituto jurídico aplicado pelo Supremo tribunal Federal sendo mecanismo para admitir recurso extraordinário, exercia função diferente da repercussão geral também aplicada pelo STF, conforme ensina o Professor Marinoni[49]:
“No Brasil, antes da instituição da repercussão geral como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário (Emenda Constitucional 45 de 2004; art. 102, § 3.º, da CF), experimentamos o requisito da arguição de relevância da questão afirmada para o seu conhecimento em sede extraordinária (art. 119, III, a e d c/c § 1.º, da CF de 1967, alterada pela Emenda Constitucional 1 de 1969 c/c art. 325, I a XI, e 327 §, § 1.º, do RISTF, com redação dada pela Emenda Regimental 2 de 1985). ”
Ainda afirma o referido autor acima[50], “a arguição de relevância de outrora e a repercussão geral não se confundem”, pois nesse entendimento a arguição de relevância buscava a possibilidade do STF conhecer do recurso mesmo que visto como incabível, enquanto que a repercussão geral nas palavras de Rodolfo Mancuso[51], “a repercussão geral visa excluir do conhecimento do Supremo Tribunal Federal controvérsias que assim são se caracterizem. ”
4.2 PROCEDIMENTO PARA SUA VERIFICAÇÃO
Como critérios para verificação da existência da repercussão geral, estabelece o artigo 102 da Constituição Federal[52], “ Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: [...] § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. ”
Consoante ao parágrafo terceiro do artigo 102 da CF, o art. 543-A, § 4º “Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário. ” Demonstrando assim que o procedimento de verificação da existência da repercussão geral estará de votação e com isso acatado o recurso extraordinário.
Nessa mesma esteira o Professor Humberto Theodoro[53] assevera que:
“Pode o Relator, durante a análise de repercussão geral, permitir intervenção de terceiros interessados, por meio de procurador habilitado, de acordo como o que dispuser o Regimento Interno do STF ( art. 543-A, § 6º). Essas manifestações se justificam em face da repercussão que o julgamento pode ter sobre outros recursos, além daquela sub apretiatione no memento (art. 543-B) .”
4.2.1 A figura do Amicus Curiae
No sentido de conferir publicidade do recurso extraordinário com a devida verificação de existência de repercussão geral, e, possibilitando a intervenção de terceiros, mas conhecido no mundo jurídico como “amicus curiae”, sendo uma expressão latina que significa “amigo da corte”[54], o Supremo Tribunal Federal por intermédio do seu Regimento Interno, precisamente no artigo 323, § 2º [55], exara que:
Art. 323. Quando não for caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão, o(a) Relator(a) submeterá, por meio eletrônico, aos demais Ministros, cópia de sua manifestação sobre a existência, ou não, de repercussão geral.
[...]
§ 2º Mediante decisão irrecorrível, poderá o (a) Relator(a) admitir de ofício ou a requerimento, em prazo que fixar, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, sobre a questão da repercussão geral.
Ainda reforçando a manifestação de terceiro no recurso extraordinário com a manifestação de terceiros o Professor Marinoni[56] ressalta que:
“A fim de que concretize o ideal de uma sociedade aberta dos interpretes da Constituição, possibilita-se, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, a participação de terceiros a fim de que se dê um amplo debate a respeito da existência ou não de relevância da questão debatida (art. 543-A, § 6º, do CPC). Cuida-se da possibilidade da intervenção de amicus curiae na fase de apreciação do recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal. ”
Objetivo do amicus curiae é a possibilidade da participação direta no processo, no sentido de orientar-se quanto à admissão do recurso extraordinário, nesse sentido os doutos Professores Humberto Theodoro, Dierle Nunes e Alexandre Bahia[57], defendem que:
“à possibilidade da utilização do amicus curiae quando da apreciação da repercussão geral (art. 543-A, § 6º, CPC), através desta abertura do procedimento, ainda pouco explorada, todos aqueles que tiveram seus processos sobrestados aguardando que o tribunal decida se há ou não repercussão geral poderão intentar seu ingresso como amicus curiae e então expor suas razoes acerca da existência (ou não) de repercussão geral, no caso.”
4.2.2 A Repercussão Geral em Processos com Idêntica Controvérsia
Conforme já mencionado, com o propósito de regulamentar o sistema de filtragem dos recursos extraordinário interpostos junto ao STF, surgiu o instituto jurídico da repercussão geral através da Lei 11.418/2006, que veio regular a análise dos recursos extraordinários, acrescentado ao CPC de 1973, em especial o artigo 543-B, que trata dos casos dos recursos extraordinários individuais. Assim, o referido preceito legislativo acabou por disciplinar o julgamento dos casos repetitivos, como leciona Bruno Dantas[58], “O fato é que, utilizando-se do conceito de repercussão geral, o legislador ordinário pretendeu reprimir a remessa de recurso extraordinários com fundamento em idêntica controvérsia ao STF, desde que sua interposição ocorra para uma multiplicidade de casos”, assim vejamos o que discorre o próprio art. 543-B[59]:
No caput do art. 543-B, o legislador deixou claro que o STF amparado por seu Regimento Interno fará a análise dos recursos que versarem sobre matéria idêntica. No caso da não existência de repercussão geral, o recurso será devolvido para o tribunal de origem, e, os demais que estiverem em condições de sobrestado serão considerados inadmitidos, conforme leciona o Professor Araken de Assis:
O STF examinará a repercussão geral, no(s) recurso(s) selecionado(s), nos termos já expostos, ou seja, nos termos do RISTF (art. 543-B, caput). Rejeitada a existência da repercussão geral, “os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos”, reza o art. 453-B, § 2º. O dispositivo revela que a autoridade competente examinará a admissibilidade tão só dos recursos paradigmas, presumivelmente por medida de economia. Nada declara neste sentido, mas parece obvio: o pronunciamento é irrecorrível pela via do art. 544. O eventual agravo não modifica o panorama.
No sentido de buscar junto ao STF a admissão do recurso extraordinário, a parte deverá demonstrar a existência da repercussão geral, para que, no momento da análise fique claro que à exposição controvertida vai além da subjetividade da causa ora interposta, nesse sentido ensina o Bruno Dantas[60] que:
“à interpretação desse dispositivo não pode ser outra que não a fixação de critério que leve em conta a robustez e a completude de argumentos na tentativa de demonstração da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso”.
Portanto, por força do art. 543-B, no § 2º., se comprovado que inexiste o instituto jurídico da repercussão geral, os demais recursos extraordinários que estão em sobrestados, automaticamente não serão admitidos, nesse sentido ensina Luiz Marinoni[61]:
“O que interessa é saber se a controvérsia, independente da fundamentação dispensada pela parte, apresenta ou não repercussão geral. Reconhecida a repercussão geral, conhece-se do recurso; não reconhecida à repercussão geral da controvérsia, não se admite o recurso extraordinário, salvo revisão da tese pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do seu Regimento Interno ”.
4.2.3 Eficácia da Decisão
Considerando que Supremo Tribunal Federal julgue a existência da repercussão geral das questões debatidas, será o Pleno do STF que julgará o mérito, como vemos no Art. 543-B, § 3º., “Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se”. Nesse sentido Luiz Marinoni[62] ensina que:
Tendo sido reconhecida a repercussão geral da questão debatida e julgado o mérito recursal, os recursos sobrestados poderão ser apreciados imediatamente pelo Tribunal de origem, pelas Turmas de Uniformização ou pelas Turmas Recursais. Nesse caso, poderão retratar-se de suas decisões, adequando-se à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, sendo-lhes facultado, ainda, declara-los “prejudicados”, porque manejados em sentido contrário à decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal (art. 543-B, § 3º, do CPC). Trata-se nessa última hipótese, de verdadeira negativa de provimento ao recurso. Existe aqui, no mínimo, vinculação persuasiva.
Em se tratando de eficácia da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, vinculando os recursos sobrestados, conduzidos para o efeito no controle difuso de constitucionalidade o Professor Pedro Miranda[63] assevera que “...será muito mais fácil dar eficácia erga omnes a uma decisão pela técnica do julgamento de recursos repetitivos (presente a repercussão geral) porque seis votos são suficientes”.
5. CONCLUSÃO
Através da Emenda Constitucional n. 45/2006, foi inserido no texto Constitucional o instituído jurídico da Repercussão Geral, como requisito necessário para filtrar os recursos interpostos perante o Supremo Tribunal Federal, haja vista que a repercussão geral sobreveio à arguição de relevância, mecanismo utilizado pelo STF, o qual permitia a verificação da argumentação recursal nas causas pré-questionadas. Com esse novo requisito, a Corte Suprema deixa a fase denominada de crise do STF, com a liberdade de analisar apenas processos que ultrapassam os limites subjetivo e alcança os temas discutidos na esfera social, política, econômica ou jurídica que tenha realmente relevância para sociedade.
Ademais, este requisito especial de admissibilidade deve ser demonstrado em fase de preliminar.
Assim, a repercussão geral passou a ter lugar de destaque, não somente na inserção de uma redação própria no texto Constitucional, mas, com lei específica, regulamentada no diploma legal do Código de Processo Civil Brasileiro, sendo imprescindível para a análise do próprio mérito recursal. Em outro sentido, ausência deste pressuposto pode levar à rejeição liminar do recurso pelo Supremo Tribunal Federal.
Nota-se, portanto, que, o Supremo Tribunal Federal, órgão supremo do judiciário brasileiro, tem a missão principal de guardião da Constituição Federal, e com a instituição da repercussão geral, a Corte Suprema passou a cuidar única e exclusivamente da aplicabilidade da Constituição Federal no tocante ao controle concentrado do texto Constitucional.
Assim, esse estudo de análise da repercussão geral, proporcionou o conhecimento aprofundado do recurso extraordinário, verificando, portanto, que o sistema teve sua origem principalmente no direito norte-americano.
Após verificação e analise dos pontos em discussão que envolve o tema repercussão geral no recurso extraordinário, é a conclusão que se chegou com a presente pesquisa na legislação, doutrina e jurisprudência no Ordenamento Jurídico Brasileiro.
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